Art. 668 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.
Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.
Em linguagem simples
Este artigo define quem é responsável por fazer cumprir a decisão judicial quando não houver um juiz específico para execuções. A tarefa cabe ao juiz que deu a sentença, ao presidente do Tribunal do Júri ou, nos casos julgados originariamente por tribunais superiores, ao presidente desse tribunal.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 668 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Conflito de Jurisdição 0000760-92.2026.8.16.0073, Rel. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 27/09/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA ANEXA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO DOMICÍLIO DA APENADA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1.1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Congonhinha e o Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Ribeirão do Pinhal para definição do juízo competente para a execução da pena de multa e a cobrança das custas processuais impostas à sentenciada Dalva Aparecida de Lima em ação penal condenatória por tráfico de drogas, diante da divergência entre a competência do juízo da condenação e a do local de residência da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em definir se a competência para a execução da pena de multa e a cobrança das custas processuais pertence à Vara de Execução Penal de Pena de Multa vinculada ao juízo da condenação ou ao juízo correspondente ao atual domicílio da sentenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Resolução nº 251/2020 do Órgão Especial do TJPR, ao alterar o art. 26 da Resolução nº 93/2013, estabelece que a Vara de Execução Penal de Pena de Multa funciona como anexo do juízo da condenação, disciplina considerada constitucional e dotada de efeito vinculante no âmbito da Corte. 3.2. A organização judiciária estadual possui fundamento nos arts. 96, I, e 125, § 1º, da Constituição Federal, bem como no art. 65 da Lei de Execução Penal, legitimando a definição da competência executória pela legislação local. 3.3. O Código de Normas do Foro Judicial do Paraná determina que a execução da pena de multa seja autuada e processada perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao juízo da condenação, cabendo ao Ministério Público promover a execução nesse juízo após a expedição da certidão de pena de multa não paga. 3.4. A residência da apenada não altera a competência para a execução da pena de multa, por inexistir necessidade de supervisão ou fiscalização do cumprimento da sanção, prevalecendo a vinculação ao juízo prolator da condenação. 3.5. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma que a execução da pena de multa compete à Vara de Execução Penal de Pena de Multa vinculada ao juízo da condenação, em observância ao art. 26 da Resolução nº 93/2013, com redação dada pela Resolução nº 251/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Conflito procedente. 4.2. Tese de julgamento: A execução da pena de multa compete à Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao juízo que proferiu a condenação. A Resolução nº 251/2020, que alterou o art. 26 da Resolução nº 93/2013 do TJPR, é compatível com a Constituição Federal e disciplina validamente a competência para a execução da pena de multa. O domicílio do condenado não desloca a competência para a execução da pena de multa quando a organização judiciária atribui essa competência ao juízo da condenação. A cobrança das custas processuais e a execução da pena de multa devem observar a sistemática prevista no Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, 96, I, e 125, § 1º; CP, art. 51; CPP, art. 668; LEP, arts. 65 e 164 a 170; CPC, art. 927, V; Resolução nº 93/2013 do OE/TJPR, art. 26; Resolução nº 251/2020 do OE/TJPR; Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, arts. 635, parágrafo único, e 906. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0029248-58.2021.8.16.0000, j. 18.04.2022; STF, ADI 4.414, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 31.05.2012; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Conflito de Competência nº 0000088-70.2025.8.16.0089, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 22.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Conflito de Competência nº 0063156-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 12.08.2024
Publicação oficialTJBA, Agravo de Execução Penal 2000233-91.2026.8.05.0274, 2ª Câmara, DJEN 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO FORUM EXECUTIONIS. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.964/2019. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES. IRRELEVÂNCIA DE FALTAS ANTIGAS JÁ REABILITADAS. REVOGAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA FORA DO PERÍODO LEGAL DE AFERIÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL COMO BENEFÍCIO AUTÔNOMO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PROGRESSÃO DE REGIME OU DE CUMPRIMENTO EM REGIME INTERMEDIÁRIO. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO JUDICIAL DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. PRINCÍPIO DA RESSOCIALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Montes Claros/MG que concedeu o benefício do livramento condicional ao apenado VINÍCIUS SILVA CORDEIRO, condenado ao cumprimento de pena unificada de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O recorrente sustenta a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, sob o argumento de que a análise do bom comportamento deve abranger todo o histórico executório, notadamente em razão da revogação de saída temporária ocorrida em 2021, bem como a impossibilidade de concessão do benefício a sentenciado ainda em regime fechado, sem submissão prévia às etapas intermediárias do sistema progressivo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais declinou da competência recursal após a remessa da execução à Comarca de Vitória da Conquista/BA. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a transferência da execução penal para outra unidade da federação desloca a competência recursal para o tribunal do local onde a pena passou a ser executada; (ii) estabelecer se o apenado preenche o requisito subjetivo do art. 83, III, do Código Penal, diante de ocorrência disciplinar pretérita; e (iii) determinar se o livramento condicional exige prévia progressão para regime semiaberto ou aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência em matéria de execução penal rege-se pelo princípio do forum executionis, segundo o qual compete ao juízo do local de cumprimento da pena processar e decidir os incidentes executórios, inclusive os recursos correlatos. 4. A remessa formal do processo de execução para a Comarca de Vitória da Conquista/BA e o arquivamento do feito no juízo de origem acarretam a cessação da competência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para julgamento do agravo. 5. A competência recursal é acessória da competência do juízo da execução, sendo incompatível a manutenção do julgamento do recurso por tribunal diverso daquele que supervisiona a execução da pena, sob pena de risco de decisões conflitantes. 6. A disciplina geral do art. 668 do Código de Processo Penal cede à regra especial dos arts. 65 e 66 da Lei de Execução Penal, que atribuem ao Juízo da Execução a competência para deliberar sobre benefícios e incidentes executórios. 7. O requisito objetivo do livramento condicional encontra-se preenchido, tendo o apenado alcançado o lapso temporal legal em 23/12/2023, conforme atestado de pena e decisão agravada. 8. A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 83, III, "b", do Código Penal fixou critério temporal objetivo para aferição da disciplina carcerária, exigindo apenas a ausência de falta grave nos 12 meses anteriores ao requerimento. 9. A interpretação sistemática das alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal impede que faltas antigas e já superadas sejam utilizadas como óbice permanente à concessão do benefício. 10. A revogação de saída temporária apontada pelo Ministério Público ocorreu em 2021, fora do período legalmente relevante para a aferição do requisito subjetivo. 11. O princípio da ressocialização impede a perpetuação de efeitos negativos de faltas pretéritas já sancionadas e reabilitadas. 12. O livramento condicional constitui instituto autônomo de política criminal voltado à reinserção social gradativa do condenado, não se confundindo com a progressão de regime. 13. A legislação não exige que o sentenciado esteja em regime semiaberto ou aberto para a concessão do livramento condicional, desde que preenchidos os requisitos do art. 83 do Código Penal. 14. Exigir passagem prévia por regime intermediário configuraria criação judicial de requisito não previsto em lei e violaria o princípio da legalidade estrita em matéria penal e executória. 15. A decisão agravada observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais ao reconhecer o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência da execução penal para outra unidade da federação desloca a competência recursal para o tribunal do local onde a pena está sendo executada. 2. O requisito subjetivo do livramento condicional considera a ausência de falta grave nos 12 meses anteriores ao pedido, nos termos do art. 83, III, "b", do Código Penal, não sendo faltas pretéritas já superadas fundamento autônomo para indeferimento do benefício. 3. O livramento condicional independe de prévia progressão para regime intermediário, por constituir benefício autônomo e distinto da progressão de regime. 4. A exigência de requisito não previsto em lei para concessão de benefício executório viola o princípio da legalidade e da ressocialização. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, I, II e III, "a", "b", "c" e "d"; CPP, art. 668; LEP, arts. 65, 66 e 86; Lei nº 13.964/2019
Publicação oficialTJPA, Conflito de Jurisdição 0801586-04.2025.8.14.0000, Rel. Eva do Amaral Coelho, Seção de Direito Penal - Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO, DJEN 14/05/2025
SEÇÃO DE DIREITO PENAL. CONFJURISD nº. 0801586-04.2025.8.14.000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇÚ/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATORA: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL NA COMARCA DE ORIGEM. EXECUÇÃO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. COMPETÊNCIA FIXADA NA VEP/RMB. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA (VEP/RMB) e o Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açú/PA, referente à execução penal do reeducando João Paulo de Andrade Ferreira, condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução da pena deve ocorrer na comarca de residência do apenado, ainda que não haja estabelecimento prisional compatível com o regime imposto; e (ii) estabelecer se a competência deve ser fixada na VEP/RMB diante da inexistência de unidade prisional adequada na Comarca de Igarapé-Açú/PA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 21/2016 do TJPA estabelece que a VEP/RMB tem competência para processar a execução penal de condenados custodiados em unidades prisionais situadas na Região Metropolitana de Belém ou no Complexo de Americano, independentemente do domicílio do apenado. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 641.320/RS, consolidado na Súmula Vinculante nº 56, determinou que cabe ao juízo da execução penal avaliar os estabelecimentos adequados para o cumprimento da pena nos regimes semiaberto e aberto, permitindo a transferência do apenado para unidade compatível quando inexistente estrutura prisional na comarca de origem. 5. O critério de proximidade com o meio social do apenado pode ser relativizado quando não há unidade prisional adequada na comarca de residência, sendo possível a fixação da competência na VEP/RMB para garantir a efetiva execução da pena. 6. Eventuais diligências relacionadas ao acompanhamento do apenado podem ser realizadas por meio de carta precatória ao Juízo de Igarapé-Açú/PA, garantindo a comunicação entre as jurisdições sem prejuízo ao apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito negativo de competência julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A execução penal deve ocorrer em unidade prisional compatível com o regime imposto, ainda que situada em comarca diversa do domicílio do apenado, quando inexistente estabelecimento adequado na comarca de residência. 2. A competência para a execução penal deve ser fixada na Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA (VEP/RMB) nos casos em que o regime semiaberto ou aberto não possa ser cumprido na comarca de origem por ausência de estrutura adequada. 3. O acompanhamento processual do apenado domiciliado em outra comarca pode ser realizado por meio de carta precatória, evitando prejuízos à fiscalização da execução penal. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 21/2016 do TJPA, art. 6º; Código Penal, art. 33; Lei de Execução Penal, art. 65; Código de Processo Penal, art. 668. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 56; STF, RE nº 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, CC nº 179974/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 21/10/2021
Publicação oficialTJPA, Conflito de Jurisdição 0819865-72.2024.8.14.0000, Rel. Eva do Amaral Coelho, Seção de Direito Penal - Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO, DJEN 14/05/2025
SEÇÃO DE DIREITO PENAL. CONFJURISD nº. 0819865-72.2024.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CASTANHAL/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. APENADO CONDENADO PELO JUÍZO DE CASTANHAL/PA. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA e o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Castanhal/PA, para definição do órgão competente para fiscalizar o cumprimento da pena em regime semiaberto do apenado Diego Rodrigues Braga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para o processamento da execução penal do condenado deve permanecer com o juízo da condenação ou ser transferida para a Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA, diante da ausência de estabelecimento prisional adequado na comarca de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal e do art. 668 do Código de Processo Penal, a execução penal compete ao juízo da condenação ou ao indicado na lei local de organização judiciária. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, mesmo em caso de mudança de domicílio do apenado, a execução penal deve ser processada pelo juízo competente da condenação, salvo determinação expressa em sentido contrário (CC 208.423/SC). 5. A Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a inexistência de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, cabendo ao juízo competente adotar as medidas necessárias para o cumprimento adequado da pena. 6. O deslocamento automático da execução penal para a Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA resultaria em congestionamento processual e violaria o critério legal de competência. 7. A necessidade de cumprimento da pena próximo ao meio social e familiar do apenado atende ao princípio da ressocialização e deve ser priorizada, podendo ser expedida carta precatória ao juízo do domicílio do apenado para a devida fiscalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito negativo de competência procedente. Tese de julgamento: 1. A competência para a execução penal, salvo previsão em lei local, é do juízo da condenação, nos termos do art. 65 da LEP. 2. A inexistência de estabelecimento prisional na comarca de origem não autoriza, por si só, o deslocamento da execução penal para outra comarca, devendo o juízo competente adotar providências para o cumprimento adequado da pena. 3. O cumprimento da pena deve ocorrer próximo ao meio social e familiar do apenado, podendo o juízo da execução expedir carta precatória ao juízo do domicílio do condenado para fiscalização do regime semiaberto. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 65; CPP, art. 668; Súmula Vinculante nº 56 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 208.423/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 22/11/2023
Publicação oficialTJPA, Agravo de Execução Penal 0813494-92.2024.8.14.0000, 3ª Turma, DJEN 06/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por José Ricardo Lima Plácido contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional de fechado para semiaberto, sendo requerido em grau recursal o reconhecimento da perda de objeto diante de alteração na situação fático-processual do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração fático-processual superveniente, com a modificação da pena do agravante em revisão criminal e a extinção da punibilidade pela prescrição, resulta na perda do objeto do agravo em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se o pedido de reconhecimento da perda de objeto, pois a Revisão Criminal nº 0806699-70.2024.8.14.0000 alterou a pena do agravante para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto, reconhecendo ainda a prescrição da pretensão punitiva e extinguindo a punibilidade, com trânsito em julgado em 24/10/2024. 4. Com a extinção da punibilidade e a modificação da pena concretamente fixada, inexiste interesse processual no prosseguimento do agravo, pois o objeto do recurso já foi superado. 5. Precedente jurisprudencial similar reforça o entendimento de que alterações relevantes na situação fático-processual que fundamenta o recurso configuram perda de objeto, resultando no prejuízo do agravo (TJMG, Agravo em Execução Penal 1.0439.15.016869-8/001, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, j. 25/08/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado por perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: 1. Alterações fático-processuais supervenientes que eliminem o interesse recursal resultam na perda do objeto do agravo em execução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CPP, art. 668. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo em Execução Penal 1.0439.15.016869-8/001, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª Câmara Criminal, j. 25/08/2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.