Art. 7º do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título II — DO INQUÉRITO POLICIAL
Texto vigente
Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Em linguagem simples
Permite que a autoridade policial realize a reconstituição simulada do crime para verificar como os fatos realmente aconteceram. Essa reprodução só pode acontecer se não for contra a moralidade ou a ordem pública.
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Na jurisprudência
51 acórdãos citam o art. 7º do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2346678, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, por crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de Justiça manteve a condenação. 2. O recorrente alegou violação ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94, devido à disponibilização indevida de conversa reservada com seus advogados. Aduziu ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP, por sentença proferida por juiz incompetente. Sustentou violação ao art. 403, caput, do CPP, pela apresentação de novas alegações finais pelo Ministério Público após a defesa. Apontou ofensa ao art. 157 do CPP, pela falta de contraditório na juntada de prova emprestada. 3. O recurso especial foi inadmitido quanto às alegações de violação aos arts. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94, 403, caput, e 157 do CPP, com base na Súmula 7/STJ. Quanto ao art. 399, § 2º, do CPP, foi aplicada a Súmula 83/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da gravação indevida de conversa reservada entre o réu e seus advogados, e se tal fato gerou prejuízo ao réu. 5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por violação do princípio da identidade física do juiz e a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público após a defesa. 6. Por fim, discute-se a validade da prova emprestada juntada aos autos sem o devido contraditório. III. Razões de decidir 7. A gravação indevida da conversa entre o réu e seus advogados foi corrigida pelo juízo de origem, que determinou a exclusão do trecho e afastou-se do julgamento, não havendo prejuízo ao réu. 8. A substituição do juiz que teve acesso à gravação indevida foi adequada, respeitando o princípio da identidade física do juiz, que pode ser flexibilizado em casos excepcionais. 9. A apresentação de novas alegações finais pelo Ministério Público foi seguida de oportunidade para a defesa se manifestar, respeitando a ampla defesa e a paridade de armas. 10. A prova emprestada foi juntada aos autos com garantia de contraditório, conforme o art. 231 do CPP, não havendo cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do prejuízo. 2. O princípio da identidade física do juiz pode ser flexibilizado em casos excepcionais. 3. A prova emprestada é válida desde que garantido o contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94; 399, § 2º; 403, caput; 157; 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019; STJ, REsp 1939258 PR, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022.
Publicação oficialTJCE, Habeas Corpus Criminal 3023629-02.2026.8.06.0000, 2ª Câmara Criminal, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO (ART.213, §1º, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO DE ESVAZIAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. DILIGÊNCIAS PENDENTES DE CUMPRIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E DAS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE EFETIVA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO NONAGESIMAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PACIENTE FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA RECENTEMENTE REAPRECIADA E MANTIDA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM IN LIBERTATIS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA CONSTANTES NOS AUTOS DE ORIGEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PACIENTE NÃO LOCALIZADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR EVIDENCIADA. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVANTES. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ATO INADEQUADO. INSUFICIÊNCIA E INAPLICABILIDADE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por João Bosco Rangel Junior, em favor de FRANCISCO WILSON DE LEMOS DANTAS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora/CE, nos autos do processo nº 3000728-14.2026.8.06.0041, bem como no Pedido de Prisão Preventiva nº 0200053-21.2026.8.06.0041(segredo de justiça). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em análise na presente impetração: (i) o alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento, pela autoridade impetrada, do pedido de habilitação e acesso aos autos de origem; (ii) a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito e das diligências; (iii) a ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva; (iv) a suposta inexistência dos requisitos e fundamentos que amparam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, inclusive quanto à contemporaneidade; (v) a consideração das condições pessoais favoráveis do paciente; e (vi) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, a restrição de acesso aos autos, diante da existência de diligências pendentes, não afronta a Súmula Vinculante nº 14 do STF, por visar preservar a eficácia das investigações. Recomenda-se, contudo, celeridade no cumprimento das diligências, a fim de viabilizar o acesso integral da defesa tão logo concluídas. 4. Não há excesso de prazo a reconhecer, pois o paciente permanece foragido e o mandado de prisão não foi cumprido, inexistindo efetiva segregação cautelar ou desídia estatal apta a configurar constrangimento ilegal. 5. Igualmente, não se verifica ilegalidade quanto à revisão nonagesimal, uma vez que o paciente permanece foragido e a prisão preventiva foi recentemente reapreciada e mantida pelo Juízo de origem, em 04/09/2026, não havendo, portanto, constrangimento ilegal no caso concreto. 6. Não se verifica fundamentação inidônea ou ausência dos requisitos para a prisão preventiva, estando presentes o fumus commissi delicti e o periculum in libertatis. As decisões encontram-se amparadas na materialidade e nos indícios de autoria constantes dos autos, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi, da periculosidade do agente e do risco à integridade física e psicológica da vítima. Soma-se a isso a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da não localização do paciente. Assim, a custódia cautelar mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias concretas do caso. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva está preservada pela persistência dos fundamentos atuais que justifica a custódia, ainda que os fatos imputados sejam anteriores. 8. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia. 9. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não se mostram suficientes para afastar o risco à ordem pública identificado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem conhecida e denegada, com recomendação. Tese de julgamento: "1. A existência de diligências investigativas pendentes autoriza a restrição temporária de acesso aos autos quando o acesso puder comprometer sua eficácia, sem prejuízo do exame dos elementos já documentados. 2. A condição de foragido do paciente e a ausência de efetivo cumprimento do mandado de prisão afastam, no caso concreto, a alegação de excesso de prazo e de ausência de revisão nonagesimal. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a custódia. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para afastar os riscos concretamente identificados." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/1994, 312, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIII e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC nº 0621591-19.2026.8.06.0000, Rel. Des. Silvia Soares de Sá Nóbrega, 4ª Câmara Criminal, j. 31.03.2026; Súmula Vinculante 14/STF; TJCE, HC nº 0623334-64.2026.8.06.0000, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 02.06.2026; TJCE, HC nº 0624395-57.2026.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 02.06.2026; TJCE, HC nº 0621129-96.2025.8.06.0000, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 11.03.2025; TJCE, HC nº 0630230-94.2024.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 24.07.2024; Súmula 02/TJCE; TJCE, HC nº 0631613-73.2025.8.06.0000, Rel. Des. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 24.02.2026; STJ, AgRg no HC nº 938.498/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; TJCE, HC nº 0620275-05.2025.8.06.0000, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 04.02.2025; TJCE, HC nº 0621129-96.2025.8.06.0000, Rel. Des. […]
Publicação oficialTJMA, Recurso em Sentido Estrito 0802016-25.2025.8.10.0110, 3ª Câmara Criminal, DJEN 06/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA REAL E PUTATIVA. EXCESSO EXCULPANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO OU LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PERDA DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio simples, após o afastamento da qualificadora do motivo fútil, em razão de quatro golpes de arma branca desferidos contra a vítima, que faleceu por choque hipovolêmico. A defesa requer absolvição sumária por legítima defesa real ou putativa ou por excesso exculpante; subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte; e a revogação da prisão preventiva. No curso do recurso, o juízo de origem substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar diante da grave condição de saúde da acusada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a legítima defesa real ou putativa está inequivocamente demonstrada, a ponto de autorizar a absolvição sumária; (ii) estabelecer se estão comprovados os pressupostos do excesso exculpante; (iii) determinar se a ausência de animus necandi está suficientemente evidenciada para justificar a desclassificação do homicídio doloso para homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte; e (iv) definir os efeitos da superveniente substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar sobre o pedido recursal relativo à custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem antecipar o exame aprofundado do mérito reservado ao Tribunal do Júri. 4. O laudo cadavérico, os registros fotográficos e o relatório de recognição visuográfica demonstram a materialidade, enquanto a admissão dos golpes pela própria recorrente, corroborada por testemunho presencial produzido sob contraditório e pela prova pericial, fornece indícios suficientes de autoria. 5. A absolvição sumária por legítima defesa exige demonstração segura e incontroversa da agressão injusta, atual ou iminente, e do emprego moderado dos meios necessários, requisitos que não emergem inequivocamente do conjunto probatório quando as testemunhas indicam que a vítima portava arma branca, mas não confirmam que a tenha utilizado ou apontado contra a recorrente. 6. A pluralidade dos golpes e a concentração dos quatro ferimentos perfurocortantes predominantemente na região abdominal impedem reconhecer, de plano, que a reação ocorreu de modo necessário e moderado, cabendo ao Conselho de Sentença valorar a dinâmica do fato e a credibilidade das versões contrapostas. 7. A legítima defesa putativa pressupõe erro plenamente justificado pelas circunstâncias acerca de situação de fato que, se existente, tornaria legítima a conduta, e o ambiente de tensão, o consumo de álcool e a presença de arma branca, embora confiram alguma plausibilidade à tese defensiva, não demonstram inequivocamente erro inevitável diante dos elementos probatórios que admitem conclusão diversa sobre a existência de agressão iminente. 8. O excesso exculpante pressupõe situação defensiva inicial, real ou imaginada, acompanhada de abalo suficientemente intenso para afastar a capacidade concreta de observância dos limites da reação, não bastando o consumo de bebida alcoólica e a tensão do ambiente para demonstrar perturbação psíquica invencível. 9, A desclassificação prevista no art. 419 do CPP somente se justifica, na fase de pronúncia, quando a inexistência de dolo direto ou eventual de matar se apresenta manifesta e inequívoca, pois a dúvida sobre o elemento subjetivo deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri. 10. O emprego de arma branca, a pluralidade dos ferimentos e sua concentração em região abdominal constituem suporte indiciário concreto para o animus necandi, não permitindo afirmar inequivocamente que a recorrente agiu apenas culposamente ou com dolo restrito à produção de lesões corporais. 11. A substituição superveniente da prisão preventiva por prisão domiciliar pelo juízo de origem, em razão da grave condição de saúde da recorrente, acarreta perda superveniente do objeto do pedido recursal relativo à revogação da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária por legítima defesa real ou putativa na fase de pronúncia exige demonstração inequívoca da excludente, cabendo ao Tribunal do Júri solucionar a controvérsia probatória sobre a agressão, a necessidade e a moderação da reação. 2. O excesso exculpante não se reconhece de plano quando seus pressupostos dependem da valoração da dinâmica do fato, da intensidade do temor e da exigibilidade de conduta diversa. 3. A desclassificação do crime doloso contra a vida somente se admite na fase de pronúncia quando a ausência de animus necandi estiver clara e incontroversa, competindo ao Conselho de Sentença dirimir dúvida razoável acerca do elemento subjetivo. 4. A substituição superveniente da prisão preventiva por prisão domiciliar prejudica, por perda do objeto, o pedido recursal relativo à revogação da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, competência constitucional do Tribunal do Júri e soberania dos vereditos; CP, arts. 20, § 1º, 23, II, 25, 121, caput e §§ 2º, II, e 3º, e 129, § 3º; CPP, arts. 318, II, 413, 415, IV, 419 e 483, IV; Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, art. 7º; RITJMA, art. 681. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 808.757/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.175.413/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.02.2023, DJe 17.02.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 3.081.896/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.233.211/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.313.940/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23.04.2013, DJe 30.04.2013; TJMA, RSE nº 0812486-38.2023.8.10.0029, Rel. Des. José Nilo Ribeiro Filho, 3ª Câmara Criminal, DJe 26.11.2024; TJMA, RSE nº 0804162-40.2021.8.10.0058, Rel. Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, 2ª Câmara Criminal, DJe 11.12.2024; TJMA, RSE nº 0801485-58.2023.8.10.0093, Rel. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, 2ª Câmara Criminal, DJe 19.05.2025; TJMA, RSE nº 0802604-21.2024.8.10.0028, Rel. Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, 2ª Câmara Criminal, DJe 17.12.2024
Publicação oficialTJMA, Recurso em Sentido Estrito 0000124-21.2019.8.10.0112, 3ª Câmara Criminal, DJEN 06/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PERÍCIA NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DO ACUSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA INEQUIVOCAMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DÚVIDA SOBRE O ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, mediante golpe de arma branca, requerendo a defesa, preliminarmente, a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e por cerceamento de defesa decorrente da não conclusão de incidente de insanidade mental e, no mérito, a impronúncia, o reconhecimento da legítima defesa, a desclassificação para lesão corporal ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incorre em excesso de linguagem; (ii) estabelecer se o arquivamento do incidente de insanidade mental sem conclusão da perícia configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a pronúncia; (iv) definir se a legítima defesa está inequivocamente demonstrada a ponto de autorizar a absolvição sumária; (v) estabelecer se a ausência de animus necandi está demonstrada de modo inequívoco para justificar a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal; e (vi) determinar se a qualificadora do motivo fútil carece de suporte probatório e deve ser excluída na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia não configura excesso de linguagem quando se limita a indicar os elementos probatórios necessários à demonstração da materialidade e dos indícios suficientes de autoria ou participação, sem formular conclusão categórica acerca da culpabilidade do acusado ou antecipar a decisão reservada ao Conselho de Sentença. 4. A referência à coerência do depoimento da vítima, à confissão qualificada do acusado, à apreensão do punhal e aos depoimentos testemunhais integra a fundamentação exigida pelo art. 413 do CPP e não ultrapassa os limites próprios do judicium accusationis. 5. A não conclusão do incidente de insanidade mental não configura cerceamento de defesa quando o Estado adota as providências necessárias à realização da perícia e o próprio acusado, sem justificativa plausível demonstrada nos autos, deixa de comparecer à avaliação médica regularmente agendada, pois a parte não pode suscitar nulidade para a qual tenha concorrido, nos termos do art. 565 do CPP. 6. A existência de receituário, atestado médico e informação sobre benefício previdenciário não demonstra, por si só, inimputabilidade ou semi-imputabilidade, pois eventual transtorno ou tratamento psiquiátrico somente repercute na imputabilidade quando compromete a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de autodeterminação ao tempo da conduta. 7. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, e esses requisitos estão presentes quando o exame de corpo de delito, as fotografias das lesões, o auto de apreensão do punhal, a admissão do golpe pelo acusado e os depoimentos colhidos fornecem suporte probatório à hipótese acusatória. 8. A absolvição sumária por legítima defesa somente se admite quando a excludente de ilicitude emerge do conjunto probatório de maneira segura e incontroversa, o que não ocorre diante de versões conflitantes sobre a existência de provocação, ameaça ou agressão injusta atual ou iminente, cuja apreciação compete ao Tribunal do Júri. 9. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal na fase de pronúncia pressupõe demonstração inequívoca da ausência de dolo de matar, de modo que a divergência acerca da região corporal efetivamente atingida não basta para afastar o animus necandi quando o instrumento empregado, o modo de execução, a direção dos golpes e a possível persistência da agressão fornecem elementos para submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença. 10. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente ou inteiramente dissociada das provas, devendo a qualificadora do motivo fútil ser submetida ao Tribunal do Júri quando os elementos produzidos indicam, em tese, desproporção entre pretensas provocações verbais ou recusa da vítima e a violência empregada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia não incorre em excesso de linguagem quando expõe os elementos necessários à demonstração da materialidade e dos indícios suficientes de autoria sem antecipar juízo definitivo de culpabilidade. 2. A ausência de conclusão do incidente de insanidade mental não gera nulidade quando a perícia deixa de ser realizada em razão do não comparecimento injustificado do próprio acusado e não há demonstração de prejuízo concreto. 3. A pronúncia deve ser mantida quando a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria ultrapassam o campo da mera conjectura. 4. A legítima defesa somente autoriza absolvição sumária quando demonstrada de forma inequívoca, cabendo ao Tribunal do Júri decidir a controvérsia diante de versões conflitantes. 5. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal somente é cabível quando a ausência de animus necandi se mostra clara e incontroversa. 6. A qualificadora deve permanecer na pronúncia quando encontra suporte probatório mínimo e não se mostra manifestamente improcedente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, competência constitucional do Tribunal do Júri e soberania dos vereditos; CP, arts. 14, II, 23, II, 25 e 121, § 2º, II; CPP, arts. 149, 413, 419, 483, IV, 565 e 589; Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, art. 7º; RITJMA, art. 681. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.338.407/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11.12.2018, DJe 17.12.2018; STJ, AgRg no HC nº 808.757/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.175.413/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.02.2023, DJe 17.02.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 3.081.896/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.233.211/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no HC nº 994.423/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.313.940/SP, Rel. […]
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0085695-90.2026.8.16.0000, Rel. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 05/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DEVIDAMENTE NOMEADO. INEXISTÊNCIA DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL IRREGULARIDADE SUPERADA PELA POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TÍTULO JUDICIAL AUTÔNOMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS QUE EMBASARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. DIREITO DE ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SIGILO APENAS QUANTO ÀS DILIGÊNCIAS EM CURSO. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DEMAIS PEÇAS JÁ JUNTADAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DA DEFESA NOS AUTOS CAUTELARES E PRINCIPAIS.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, no qual se discutiu a nulidade da audiência de custódia realizada sem a presença do advogado constituído, alegando cerceamento de defesa, e o acesso da defesa técnica aos autos em que foi decretada a prisão preventiva, diante da ausência de decisão sobre o pedido de habilitação. Requereu-se o reconhecimento da nulidade da audiência e o acesso integral aos autos, enquanto a decisão recorrida manteve a prisão preventiva e indeferiu o pedido liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na audiência de custódia por ausência do advogado constituído e se a defesa técnica tem direito ao acesso amplo aos autos em que foi decretada a prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência do advogado constituído na audiência de custódia não configura nulidade, pois os pacientes estavam assistidos por defensor dativo nomeado, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.4. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, afastando o relaxamento da prisão.5. Eventual irregularidade na audiência de custódia é superada pela prisão preventiva, que é título judicial autônomo e devidamente fundamentado.6. O direito de defesa exige acesso amplo aos autos já documentados, sendo legítima a restrição apenas às diligências pendentes, razão pela qual foi deferido acesso parcial da defesa aos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem parcialmente concedida.Tese de julgamento: A ausência do advogado constituído na audiência de custódia não acarreta nulidade quando há a presença de defensor dativo ou da Defensoria Pública, que garantem a assistência jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de ausência para reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto e a decretação da prisão preventiva constitui título judicial autônomo e idôneo para manutenção da segregação cautelar desde que fundamentada, sendo assegurado à defesa o acesso amplo aos autos já documentados, ressalvadas diligências em curso, para garantir o contraditório e a ampla defesa. _________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 7º, XIII; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.926/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.06.2025; Súmula 523/STF; Súmula 691/STF; Súmula Vinculante 14/STF
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.