Código de Processo Penal

Art. 621 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo VII — DA REVISÃO

Texto vigente

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

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Em linguagem simples

O artigo autoriza a revisão de um processo já finalizado em hipóteses específicas. Isso é permitido se a condenação contrariar a lei ou as provas dos autos, basear-se em elementos comprovadamente falsos ou se surgirem novas provas de inocência ou de redução da pena.

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Na jurisprudência

9.256 acórdãos citam o art. 621 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1081544, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão condenatório de Tribunal estadual já transitado em julgado para a defesa, postulando o afastamento do óbice do trânsito em julgado. 2. A parte agravante sustenta a possibilidade excepcional de conhecimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, sob o argumento de que os fatos seriam incontroversos e não demandariam revolvimento probatório, além de alegar nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, por ausência de justa causa objetiva, em afronta aos arts. 244 e 157, § 1º, do CPP e ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado de acórdão condenatório de Tribunal estadual, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, à vista da alegação de flagrante ilegalidade e da ausência de necessidade de revolvimento fático-probatório. 4. Discute-se, ainda, se, mantido o não conhecimento do habeas corpus substitutivo, seria cabível a concessão de ordem de ofício, para reconhecimento de nulidade da busca pessoal e das provas derivadas, ante suposta violação às hipóteses de cabimento de revisão criminal previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma a orientação segundo a qual não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão condenatório de Tribunal estadual já transitado em julgado, cabendo, nessa hipótese, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 6. Constata-se, a partir do andamento processual, que a condenação transitou em julgado para a defesa anteriormente à impetração do habeas corpus nesta Corte, o que caracteriza a utilização da via mandamental como sucedâneo de revisão criminal e inviabiliza o seu conhecimento. 7. Verifica-se inexistir indicação de incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, bem como de ilegalidade flagrante apta a justificar excepcional concessão de ordem de ofício, o que afasta o exame das alegações relativas à nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1086709, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ substitutivo de revisão criminal. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da agravante, voltado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, com pedido principal de reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. Alegação defensiva de inexistência de dedicação a atividades criminosas para fins de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus sob fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e de inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal de acórdão proferido por Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal e do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício. 6. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir coisa julgada de acórdão de Tribunal de origem; a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). 8. Inexistência de flagrante ilegalidade evidente que autorize concessão de habeas corpus de ofício, à míngua de vício patente nas decisões das instâncias ordinárias. 9. O afastamento do tráfico privilegiado foi mantido pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas; a reversão demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 10. A orientação jurisprudencial é pacífica quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e quanto à inviabilidade de revolvimento probatório nessa via. IV. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1049019, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus impetrado após trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Dosimetria da pena em crime de tráfico. Inexistência de teratologia. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, por utilização do writ como substitutivo de revisão criminal. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, confirmada em apelação; trânsito em julgado em 23/07/2025. No agravo, a defesa sustenta: (i) concessão de ordem de ofício ante teratologia (art. 654, § 2º, do CPP); (ii) ilegalidade na dosimetria, com exasperação da pena-base pela natureza e diversidade das drogas; e (iii) relevância de voto vencido e suposta neutralização da atenuante da menoridade relativa. 3. Decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade e sem incidência das hipóteses do art. 621 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra acórdão já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão criminal. 5. Outra questão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). 6. Também se discute se a dosimetria da pena, com exasperação da pena-base à luz da natureza e diversidade das substâncias entorpecentes (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), pode ser reexaminada na via estreita do habeas corpus após o trânsito em julgado. 7. Por fim, discute-se a relevância de voto vencido no julgamento colegiado e a alegada neutralização indevida da atenuante da menoridade relativa. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sob pena de desvirtuamento das vias impugnativas e de usurpação da competência do Tribunal de origem para processar eventual ação revisional (CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, e). 9. Não há demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 10. A reanálise da dosimetria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado; ademais, a exasperação da pena-base motivada pela natureza e diversidade das drogas encontra amparo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e na discricionariedade motivada do julgador, ausente desproporcionalidade manifesta. 11. O voto vencido não possui força normativa para infirmar decisão colegiada; a atenuante da menoridade relativa foi reconhecida e aplicada, inexistindo contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos; não configuradas as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, é inviável desconstituir a coisa julgada. IV. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1059609, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelos crimes de falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso. 2. A decisão monocrática fundamentou-se na inadequação da via eleita, por se tratar de writ substitutivo de revisão criminal manejado após o trânsito em julgado da condenação. 3. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando que o julgamento monocrático cerceou a ampla defesa ao impedir a sustentação oral. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento monocrático gera nulidade por cerceamento de defesa e se é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática foi proferida com base em jurisprudência dominante desta Corte, o que afasta a violação do princípio da colegialidade, mormente porque a interposição do agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado. 7. Conforme consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, é incabível o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, devendo a insurgência ser objeto de revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 621 do CPP. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático pelo relator não ofende o princípio da colegialidade quando amparado em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. 2. O habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal, sendo inviável sua impetração após o trânsito em julgado da condenação sem a demonstração de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 297, 299 e 304; Código de Processo Penal, art. 621; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024;

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1070328, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do Código Penal), visando à revisão da dosimetria da pena fixada em 10 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. Fatos relevantes. Após o trânsito em julgado da condenação e a manutenção do édito condenatório em apelação, a defesa ajuizou primeira revisão criminal, buscando absolvição, indeferida monocraticamente. Posteriormente, ajuizou segunda revisão criminal, com o objetivo específico de readequar a dosimetria da pena, a qual não foi conhecida pelo Tribunal de origem, por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP e por se tratar de segunda ação revisional. 3. Fundamentos do habeas corpus. A defesa alegou vícios evidentes na dosimetria, sustentando: (i) desproporcionalidade da pena-base, majorada em 1/4 com fundamento em circunstância inerente ao tipo penal, caracterizando bis in idem; e (ii) ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), embora a admissão parcial dos fatos tenha sido utilizada para fundamentar a condenação, em afronta à Súmula 545/STJ. Requereu a readequação da pena-base e o reconhecimento da atenuante, com revisão da pena definitiva, ainda que de ofício. 4. Decisão agravada. O habeas corpus não foi conhecido, sob o fundamento de inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio e de inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na decisão que não conheceu da segunda revisão criminal, por estar alinhada à jurisprudência de que a revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação. 5. O recurso. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos do writ e requereu a reconsideração da decisão monocrática ou seu julgamento colegiado, com análise do mérito das alegações de ilegalidade na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de habeas corpus, notadamente em agravo regimental, para atacar decisão do Tribunal de origem que não conhece de segunda revisão criminal voltada exclusivamente à rediscussão da dosimetria da pena; e (ii) saber se, à vista do não conhecimento da revisão criminal, é possível ao Tribunal Superior examinar, sem incorrer em supressão de instância, a alegada ilegalidade na dosimetria (fração de aumento da pena-base e não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea), inclusive para eventual concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão agravada, mas não merece provimento, pois não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente assentados. 4. A condenação penal encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado, e não há, no Tribunal Superior, julgamento de mérito passível de revisão quanto à decisão condenatória, sendo a via adequada, em tese, a revisão criminal, a qual possui natureza excepcionalíssima. 5. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação ou nova oportunidade de reexame de provas ou de critérios de dosimetria, limitando-se às hipóteses estritas do art. 621 do CPP, como sentença contrária à lei penal ou à evidência dos autos, ou surgimento de novas provas de inocência. 6. O Tribunal de origem, ao não conhecer da segunda revisão criminal por ausência de enquadramento nas hipóteses legais e por se tratar de segundo ajuizamento revisional voltado à mera rediscussão da dosimetria, proferiu decisão que não é teratológica nem manifestamente ilegal, alinhando-se ao entendimento de que o redimensionamento da pena, por si só, não constitui fundamento idôneo para revisão criminal, salvo flagrante ilegalidade. 7. A decisão de não conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal a quo impede que o Tribunal Superior aprecie originariamente o mérito das alegações sobre a dosimetria, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo o habeas corpus sucedâneo apto a substituir o instrumento processual adequado. 8. Ainda que se admitisse, apenas em caráter argumentativo, a superação dos óbices processuais, não se verifica, no caso concreto, ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que autorize a concessão da ordem de ofício, porquanto a fixação da pena e o não reconhecimento de atenuante foram objeto de valoração pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante descompasso com a lei penal. 9. Diante da inexistência de constrangimento ilegal evidente, abuso de poder ou teratologia, mantém-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a possibilidade de revisão da dosimetria pela via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal, de natureza excepcionalíssima, não se presta à mera rediscussão da dosimetria da pena, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade previstas no art. 621 do CPP. 2. O não conhecimento, pelo Tribunal de origem, de segunda revisão criminal voltada ao redimensionamento da pena impede o exame de mérito dessas questões pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio para reavaliar critérios de dosimetria, inexistindo constrangimento ilegal quando a decisão impugnada se harmoniza com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 65, III, "d"; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada: Súmula 545/STJ.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.