Código de Processo Penal

Art. 78 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo V — DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Texto vigente

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, salvo os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, na forma do art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil; (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)

Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

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Em linguagem simples

Define a ordem de preferência sobre qual juiz ou tribunal julgará os crimes que forem reunidos. Para isso, o texto lista critérios de desempate baseados no tipo de jurisdição, na gravidade das penas aplicáveis e na quantidade de infrações cometidas.

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Na jurisprudência

457 acórdãos citam o art. 78 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3159534, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. QUALIFICADORAS E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 126/STJ e da Súmula 284/STF. 2. Fato relevante. Pronúncia dos acusados por duplo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e crimes conexos previstos na Lei n. 10.826/2003, com manutenção das qualificadoras de motivo fútil e emboscada pelo Tribunal de origem. Nas razões, a defesa alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentou que o afastamento das qualificadoras decorreria de mera revaloração jurídica sem revolvimento probatório e invocou a inaplicabilidade automática do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia. 3. Decisões anteriores. Recursos em sentido estrito desprovidos pelo Tribunal de Justiça, com embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática nesta instância superior mantendo os óbices de inadmissibilidade e a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do Código de Processo Penal) na rejeição dos embargos de declaração. 5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da pronúncia e das qualificadoras de motivo fútil e emboscada demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 6. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes que restringem a aplicação automática do princípio do in dubio pro societate impedem a manutenção da pronúncia quando há controvérsia probatória baseada em prova judicializada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem enfrentou as teses defensivas e explicitou as razões para manter a pronúncia e as qualificadoras, sendo incabível confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão. Aplicação do entendimento consolidado e do óbice da Súmula 83/STJ. 8. A pretensão de impronúncia e de decote das qualificadoras exige nova incursão sobre o conjunto probatório e sopesamento de versões conflitantes, o que caracteriza reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Na pronúncia, bastam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; qualificadoras só se excluem quando manifestamente improcedentes e dissociadas da prova. 9. A evolução jurisprudencial que refuta o uso automático do in dubio pro societate não afasta, no caso concreto, a pronúncia, pois há depoimentos judicializados sob contraditório apontando a participação dos acusados e controvérsia probatória relevante a ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar pronúncia ou excluir qualificadoras, que somente podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes. 3. Havendo prova judicializada e versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 4. A pronúncia atrai a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 78, I; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 126/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2759241/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 14.02.2025; STJ, REsp 2.091.647/DF; STJ, REsp 2.159.027/PR

    Publicação oficial
  • STJ, HC 974316, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 18/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES A JUSTIFICAR A NOVA DECRETAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que restabeleceu a prisão preventiva após sentença de impronúncia ser reformada em apelação ministerial. 2. O Tribunal estadual justificou a prisão preventiva com base na gravidade do delito, vinculação dos acusados a facção criminosa e antecedentes criminais, mas não apresentou fatos novos que justificassem a necessidade da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente pode ser restabelecida sem a apresentação de fatos novos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar. 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade pela "reforma ex officio" promovida pelo Tribunal de origem ao dar provimento à apelação ministerial. III. Razões de decidir 5. A prisão cautelar deve ser aplicada apenas quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 6. A ausência de fatos novos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva, após o paciente ter permanecido quase um ano em liberdade, indica que medidas alternativas à prisão são mais adequadas. 7. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o exame de aspectos não abordados pelo juiz de primeiro grau, permitindo a apreciação de toda a matéria relevante para a nova decisão, não havendo nulidade na reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem parcialmente concedida para substituir - mediante compromisso do paciente de comparecimento aos atos processuais e não sem antes atualizar o endereço em que poderá ser encontrado e indicar um telefone para contato - a prisão preventiva imposta ao réu no acórdão da apelação, por monitoramento eletrônico e por proibição de contato, por qualquer meio, com os outros acusados. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares e, ainda, a imposição de outras que entender necessárias, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de outros motivos para tanto. Tese de julgamento: "1. A prisão cautelar deve ser aplicada apenas quando comprovada a inequívoca necessidade, com preferência por medidas alternativas. 2. A ausência de fatos novos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva após período de liberdade indica a adequação de medidas alternativas. 3. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza a apreciação de toda a matéria relevante, não configurando nulidade na reforma da sentença". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.403/2011; CPP, art. 306, § 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 78, I. Jurisprudência relevante citada: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014; e REsp n. 2.148.454/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN 17/12/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2727194, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 05/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA comum. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 78 E 79 DO CPP E 206 DO CPM. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica e pormenorizada, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação concreta atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Na espécie, o agravante se limitou a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem infirmar especificamente os óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, aplicada em razão da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a superveniência da Lei n. 13.491/2017 não desloca a competência para a Justiça militar quando já proferida sentença de mérito pela Justiça comum. 3. A tese de nulidade fundada na existência de procedimento penal paralelo na Justiça militar foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a validade e a perpetuação da jurisdição da Justiça comum, por já ter havido prolação de sentença com julgamento do mérito antes da vigência da Lei n. 13.491/2017, em consonância com o princípio do tempus regit actum. 4. O alegado vício de omissão no julgamento dos embargos declaratórios foi igualmente rejeitado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a inexistência de vício integrativo e consignou que não se trata de omissão, mas de mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. 5. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2197114, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 04/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NOVA DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO A ACÓRDÃO QUE REINCLUIU DELITO CONEXO. PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO A CAPÍTULOS INALTERADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por acusado pronunciado, inicialmente, apenas pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP), após exclusão do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, § 1º, III, da Lei 11.343/2006) por ausência de prova da materialidade. O Ministério Público, inconformado, interpôs recurso em sentido estrito, provido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a reinclusão do crime conexo e a prolação de nova decisão de pronúncia. 2. Em cumprimento ao acórdão, o juízo de origem proferiu nova pronúncia, mantendo o homicídio qualificado com a mesma qualificadora anteriormente fixada e incluindo novamente o tráfico. A defesa, então, interpôs recurso em sentido estrito visando à impronúncia do agente ou operada a desclassificação para crime menos grave, bem como afastar as qualificadoras imputadas ao réu. O Tribunal de Justiça não conheceu da insurgência, reconhecendo a preclusão temporal. 3. No recurso especial, a defesa sustenta que a nova decisão de pronúncia possui natureza una e indivisível, o que permitiria impugnar, de forma ampla, todos os seus capítulos, inclusive aqueles não modificados, como a qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a nova decisão de pronúncia, proferida em cumprimento a acórdão que determinou apenas a reinclusão de crime conexo, possui eficácia substitutiva plena, autorizando a reabertura do prazo recursal para todos os capítulos, ou se sua eficácia é limitada aos pontos efetivamente alterados, preservando-se a preclusão temporal quanto às matérias inalteradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia, prevista no art. 413 do CPP, encerra a fase de admissibilidade da acusação no procedimento do Tribunal do Júri e é impugnável por recurso em sentido estrito nos termos do art. 581, IV, do CPP. 6. O regime da preclusão no processo penal impõe à parte o dever de se insurgir contra todos os pontos desfavoráveis no momento processual oportuno, sob pena de estabilização formal da decisão. 7. A eficácia substitutiva da decisão posterior restringe-se aos capítulos efetivamente alterados, não se estendendo às matérias reproduzidas de modo idêntico, já atingidas pela preclusão. A noção de unidade da pronúncia possui caráter funcional, voltado à preservação da coerência lógica do ato decisório, sem, contudo, afastar a incidência da preclusão quanto aos pontos que permaneceram inalterados. 8. Na hipótese, a qualificadora de homicídio, o pedido de impronúncia em razão da legítima defesa e a desclassificação para homicídio culposo constaram de forma idêntica tanto na decisão originária quanto na segunda pronúncia, inexistindo alteração substancial que justificasse a reabertura do prazo recursal. 9. Precedentes do STJ firmados no HC 91.216/DF e HC 30.560/RJ reforçam que a reforma parcial da pronúncia não autoriza a rediscussão de capítulos não modificados, seja para preservar a estabilidade processual, seja para evitar reformatio in pejus indireta. 10. No caso, a ausência de recurso contra a qualificadora de homicídio, o pedido de impronúncia em razão da legítima defesa e a desclassificação do delito para o crime de homicídio culposo na primeira decisão produziu efeito semelhante ao da coisa julgada formal, impossibilitando sua impugnação posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A nova decisão de pronúncia, proferida em cumprimento a acórdão que reinclui crime conexo, não autoriza a impugnação de capítulos inalterados da decisão originária, já alcançados pela preclusão temporal. 2. A eficácia substitutiva da nova pronúncia é restrita aos pontos efetivamente modificados, permanecendo intocados e estabilizados os demais capítulos. 3. A unidade da pronúncia não afasta o regime de preclusão, devendo prevalecer a segurança jurídica e a lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; Lei 11.343/2006, art. 33, § 1º, III; CPP, arts. 78, I, 413, 581, IV, e 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 91.216/DF, rel. Min. Jane Silva, Sexta Turma, j. 25.02.2008, DJe 10.03.2008; STJ, HC nº 30.560/RJ, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2003, DJ 02.02.2004.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no Inq 1421, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 12/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de declínio de competência do Superior Tribunal de Justiça para uma das Varas Criminais de Salvador - BA, no contexto da Operação Faroeste. 2. O agravante, investigado sem prerrogativa de foro, busca a cisão do inquérito, alegando que a decisão agravada não apresentou justificativas concretas para a manutenção da investigação no Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o desmembramento do inquérito é cabível, considerando a ausência de prerrogativa de foro do agravante e a alegada falta de justificativa concreta para a manutenção da investigação no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise dos fatos contidos no acordo de colaboração premiada que embasa a investigação indica a participação do agravante na dinâmica dos fatos apurados, justificando a manutenção da investigação no Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o desmembramento como regra, mas ressalva a possibilidade de julgamento conjunto quando as condutas estão imbricadas, o que se aplica ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O desmembramento de inquérito é regra, salvo quando as condutas dos investigados estão imbricadas, justificando a manutenção da competência do tribunal superior. 2. A decisão sobre o desmembramento deve considerar a conexão dos fatos e a busca da verdade na instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, II; CPP, art. 78, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq n. 4.034, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016; STF, Inq n. 4.107, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016; STF, RE n. 1.357.888-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.