Código de Processo Penal

Art. 70 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Texto vigente

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§ 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

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Em linguagem simples

A regra geral determina que o processo seja julgado no local onde o crime foi concluído ou onde ocorreu o último ato da tentativa. O texto também estabelece regras específicas para crimes cometidos no exterior, limites territoriais incertos e fraudes por transferência ou cheque, que são julgadas no local onde a vítima mora.

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Na jurisprudência

589 acórdãos citam o art. 70 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1061076, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. PREVENÇÃO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA N. 235/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e deixou de conceder a ordem de ofício, por inexistência de flagrante ilegalidade. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, alegando constrangimento ilegal manifesto decorrente de incompetência por prevenção e de conexão probatória, bem como a natureza de ordem pública dessas matérias, que poderiam ser arguidas a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por incompetência do Juízo da Comarca de Araguari/MG, em razão de suposta prevenção e conexão probatória com outros feitos, apta a ensejar a anulação da ação penal e do acórdão confirmatório da condenação. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, após prolação de sentença condenatória confirmada em segunda instância, determinar a reunião de processos por conexão ou avocar feitos a outro juízo, superando a incidência do art. 82 do CPP e da Súmula 235/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte estadual assentou que os dois roubos apurados na ação penal em questão foram consumados em fazendas situadas na Comarca de Araguari/MG, de modo que a competência territorial se fixa, nos termos do art. 70 do CPP, pelo lugar da consumação da infração, inexistindo incompetência do juízo de origem. 6. A pretensão de reunião de ações penais por conexão possui natureza de nulidade relativa e deve ser arguida no momento processual oportuno; formulada apenas após a sentença, encontra-se preclusa, não se configurando vício de competência absoluta. 7. Tendo sido proferida sentença condenatória pelo Juízo da Comarca de Araguari/MG, posteriormente confirmada em segunda instância, incidem o art. 82 do CPP e a Súmula 235/STJ, segundo os quais, havendo processo já sentenciado, a conexão não determina a reunião de feitos, devendo a competência para os demais delitos ser aferida isoladamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A conexão instrumental entre feitos penais não impõe, de forma absoluta, a reunião dos processos, sendo facultada a separação por conveniência e duração razoável do processo, na forma do art. 80 do CPP. 2. Encerrada a instrução e proferida sentença em um dos processos, a pretensão de reunião por conexão preclui, e a conexão não determina a reunião de feitos, nos termos do art. 82 do CPP e da Súmula 235/STJ. 3. Não evidenciada flagrante ilegalidade na definição da competência ou na não reunião de processos supostamente conexos, não se afasta a orientação restritiva quanto ao conhecimento de habeas corpus substitutivo, nem se justifica a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70; CPP, art. 80; CPP, art. 82; Súmula 235/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 193.005/MG, Terceira Seção, j. 08.02.2023, DJe 15.02.2023; STJ, RHC 107.002/RJ, Quinta Turma, j. 04.08.2020, DJe 12.08.2020; STJ, RHC 120.565/RJ, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 02.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.527.783/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, RHC 93.295/RJ, Sexta Turma, j. 16.08.2018, DJe 28.08.2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 997013, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A PARCIALIDADE DO JÚRI. SUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal em razão de desaforamento determinado sem fundamentação concreta e individualizada. 2. O Tribunal de origem determinou o desaforamento do julgamento para outra comarca, com base na dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, devido à influência social da vítima, um policial civil aposentado, e à repercussão do crime na região. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o desaforamento foi devidamente fundamentado e se a decisão do Tribunal de origem violou o art. 427 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição da República. 4. Outra questão é se o desmembramento do julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri é obrigatório ou se depende da demonstração de empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apresentou elementos concretos e relevantes que justificam a dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, nos termos do art. 427 do CPP, devido à influência social da vítima e à repercussão do crime. 6.A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o desmembramento do julgamento não é obrigatório, sendo uma faculdade do julgador, dependendo da demonstração de empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O desaforamento pode ser determinado quando houver dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, conforme art. 427 do CPP. 2. O desmembramento do julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri não é obrigatório, dependendo da demonstração de empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 80, 427, 428. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.784.904/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 988.374/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, HC 317.373/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/08/2016; STJ, RHC 34.440/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/12/2016.

    Publicação oficial
  • STJ, CC 219713, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 18/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. DELITO FORMAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO. ATOS FRAUDULENTOS PRATICADOS EM ESTADO DIVERSO DAQUELE EM QUE INSTALADOS OS EQUIPAMENTOS. EXAURIMENTO. JUÍZO COMPETENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal, Juizado Especial Criminal, Execução Penal, Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarani - Posse/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP, suscitado, relativamente à queixa-crime por crime de concorrência desleal. 2. Fatos relevantes: a empresa de telecomunicações ajuizou queixa-crime contra ex-consultor, imputando-lhe concorrência desleal por uso de informações confidenciais, desvio de empregados e clientes e acesso a dados estratégicos do negócio. Embora a sede esteja em São Paulo, onde o querelado teria obtido as informações sensíveis, narra-se que ele instalou equipamentos de empresa concorrente em gabinete de uso exclusivo da querelante em Guarani de Goiás, obtendo vantagem econômica pela supressão dos custos de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é territorialmente competente para processar e julgar a queixa-crime por crime de concorrência desleal (art. 195, III e IX, da Lei n. 9.279/1996), isto é, se o juízo do local em que se instalaram fisicamente os equipamentos da empresa concorrente, ou se o juízo do local em que teriam sido praticados os atos fraudulentos e de acesso às informações sigilosas, reputados como núcleo da conduta típica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência territorial, como regra, fixa-se pelo lugar da consumação da infração, impondo-se identificar o local de consumação do crime de concorrência desleal imputado ao querelado. 5. Os delitos previstos no art. 195, III e IX, da Lei n. 9.279/1996 configuram crimes formais, de consumação antecipada, cujo aperfeiçoamento se dá com a prática do ato nuclear (emprego de meio fraudulento para desviar clientela ou dádiva/promessa de vantagem a empregado de concorrente para que falte ao dever do emprego), independentemente de resultado naturalístico, lucro efetivo ou prova de prejuízo material. 6. A natureza formal dos delitos de concorrência desleal implica que a competência territorial se fixa no local em que praticados os atos típicos que consubstanciam a infração (acesso a informações sensíveis, estruturação da conduta fraudulenta, dádiva ou promessa), e não no local em que se verificam efeitos econômicos posteriores ou atos de exaurimento, como a instalação de equipamentos. 7. No caso concreto, a narrativa da queixa-crime indica que o acesso às informações confidenciais, a estruturação da conduta e a atuação profissional das partes ocorreram no Estado de São Paulo, onde se situam as sedes da querelante e do querelado e onde se desenvolve o núcleo da relação concorrencial, devendo ser aí considerado o local da consumação dos delitos imputados. 8. A posterior instalação de equipamentos em espaço reservado, trancado e onerado por locação, em Guarani de Goiás/GO, configura mero exaurimento da prática delituosa já consumada em território paulista, não sendo apta a deslocar a competência territorial fixada pelo local da consumação do crime. 9. A fixação da competência no Juízo de Hortolândia/SP também se harmoniza com os princípios da celeridade e da economia processual, por se situarem em São Paulo a querelante, o querelado e as principais testemunhas, facilitando a colheita da prova sem impedir o exame de fatos ocorridos em outras localidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP, o suscitado. Tese de julgamento: 1. Os crimes de concorrência desleal previstos no art. 195, III e IX, da Lei n. 9.279/1996 têm natureza formal, consumando-se com a prática do ato fraudulento ou da dádiva/promessa de vantagem, independentemente de resultado material. 2. A competência territorial para o julgamento de crime de concorrência desleal firma-se, nos termos do art. 70 do CPP, no local da prática dos atos típicos idôneos a desviar clientela ou corromper empregado de concorrente, e não no local de efeitos econômicos ou de exaurimento da conduta, como a instalação posterior de equipamentos. 3. A posterior instalação de equipamentos em outro estado, destinada à exploração da vantagem obtida com a conduta de concorrência desleal já consumada, configura mero exaurimento do delito e não altera a competência territorial previamente fixada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, art. 70; Lei n. 9.279/1996, art. 195, caput, III e IX, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EREsp 1534302, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 18/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS APONTADOS COMO PARADIGMAS. PRECLUSÃO DA TESE DIANTE DO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Sexta Turma, o qual, em recurso especial, manteve decisão de desaforamento de julgamento pelo Tribunal do Júri e condenação por homicídio qualificado, afastando alegada nulidade fundada em suposta ausência de requisitos do art. 427 do CPP. 2. O agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e precedentes da Quinta Turma quanto ao standard probatório e à motivação exigidos para o desaforamento, afirma ter realizado regular cotejo analítico e alega inexistência de preclusão sobre a discussão da validade do desaforamento, bem como inaplicabilidade da Súmula 168/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, em especial (i) a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado, que reconheceu a existência de elementos concretos a justificar o desaforamento e a preclusão da matéria, e os acórdãos paradigmas da Quinta Turma, que negaram o desaforamento por insuficiência de fundamentação; e (ii) se a preclusão quanto à impugnação da decisão de desaforamento pode afastar o exame da alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado no âmbito do STJ é no sentido de que o desaforamento constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, mediante dados objetivos, dúvida sobre a imparcialidade do júri, risco à segurança do acusado ou interesse da ordem pública, nos termos do art. 427 do CPP, atribuindo-se especial relevância à avaliação do magistrado de primeiro grau, que se encontra mais próximo da realidade local. 5. No caso concreto, a decisão de desaforamento, mantida pelo Tribunal de origem, fundamentou-se em elementos concretos extraídos dos autos que indicam a notória influência dos acusados na comunidade (condição de grandes empresários locais, declarações e abaixo-assinados subscritos por numerosos moradores abonando sua conduta), circunstâncias consideradas suficientes para gerar dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, em conformidade com o art. 427 do CPP. 6. Rever, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem acerca da presença de tais elementos concretos aptos a justificar o desaforamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, motivo pelo qual a decisão da Sexta Turma manteve corretamente o deslocamento do julgamento. 7. Além disso, a matéria relativa à validade do desaforamento encontra-se preclusa, pois a decisão de deslocamento de competência foi proferida antes do julgamento pelo Tribunal do Júri e não foi impugnada oportunamente pela defesa, que somente veio a suscitar a nulidade após a condenação, em momento processual inadequado. 8. Diante da preclusão e da existência de fundamentação concreta para o desaforamento, não há similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, nos quais se discutia justamente a ausência de dados objetivos que justificassem o deslocamento do júri e inexiste questão de preclusão, o que afasta o pressuposto de cabimento dos embargos de divergência. 9. Inexistindo similitude fática e jurídica e sendo a insurgência restrita à tentativa de rediscutir o resultado desfavorável do julgamento, configura-se a hipótese de mera irresignação, o que legitima a incidência da Súmula 168/STJ para manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. A demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas é requisito indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência, não se configurando quando a fundamentação do desaforamento e a existência de preclusão diferenciam substancialmente os casos confrontados. 2. A decisão de desaforamento baseada em elementos concretos que evidenciam dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, corroborada pela avaliação do magistrado de primeiro grau, encontra respaldo no art. 427 do CPP e não pode ser revista em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação tempestiva da decisão de desaforamento acarreta preclusão da matéria e impede a arguição posterior de nulidade apenas após o julgamento pelo Tribunal do Júri, legitimando a aplicação da Súmula 168/STJ para afastar embargos de divergência que visam rediscutir questão preclusa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70 e 427; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 168/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.318.604/PB, Quinta Turma, j. 23.8.2016; STJ, REsp 239.079/MG, Quinta Turma, j. 29.6.2000; STJ, REsp 254.134/MA, Quinta Turma, j. 21.9.2000; STJ, HC 488.528/PB, Quinta Turma, j. 6.8.2019; STJ, EREsp 1.955.655/RS, Corte Especial, j. 24.3.2026; STJ, EREsp 2.221.131/AL, Terceira Seção, j. 11.2.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.464.302/SC, Terceira Seção, j. 13.8.2025.

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  • STJ, RHC 212599, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 09/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas em favor de 46 advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou ordem de habeas corpus visando ao trancamento do Inquérito Policial n. 3.863/2024. 2. Os Pacientes, atuando como advogados e procuradores de credores no processo falimentar da Laginha Agroindustrial S.A., protocolaram pedido de providências perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relatando irregularidades funcionais atribuídas ao Desembargador Relator do processo falimentar. 3. O CNJ instaurou apuração preliminar, que resultou em relatório de correição extraordinária confirmando indícios de irregularidades funcionais do magistrado. Posteriormente, o Corregedor Nacional de Justiça arquivou a reclamação disciplinar, entendendo tratar-se de matéria jurisdicional, e não disciplinar. 4. Após o arquivamento, o Desembargador apresentou notitia criminis ao Ministério Público de Alagoas, imputando aos Pacientes o crime de denunciação caluniosa. O Ministério Público requisitou a instauração do Inquérito Policial n. 3.863/2024. 5. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, postulando o trancamento do inquérito, o qual foi denegado sob os fundamentos de competência da Polícia Civil e do Ministério Público de Alagoas e necessidade de dilação probatória para aferir o dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há justa causa para a persecução penal dos Pacientes pelo crime de denunciação caluniosa, considerando a atipicidade objetiva e subjetiva da conduta; e (ii) saber se a competência territorial para apuração do crime seria da Justiça do Distrito Federal, onde se consumou o delito, ou da Justiça de Alagoas, onde ocorreram os fatos subjacentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O direito de petição aos Poderes Públicos, garantido pelo art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, e as prerrogativas da advocacia, previstas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, asseguram aos advogados ampla liberdade de atuação, incluindo a denúncia de irregularidades sem que isso configure ilícito penal. 8. A representação dos Pacientes foi dirigida ao órgão competente, o CNJ, que instaurou apuração preliminar e confirmou a existência de indícios de irregularidades funcionais do magistrado, não havendo falsidade ou má-fé nas imputações. 9. O arquivamento da reclamação disciplinar pelo CNJ decorreu de divergência hermenêutica sobre a natureza dos fatos, considerados jurisdicionais e não disciplinares, e não da falsidade das imputações. 10. Não houve instauração de processo administrativo disciplinar, o que afasta o elemento objetivo do tipo penal de denunciação caluniosa. 11. A ausência de dolo específico dos Pacientes é evidente, pois os fatos imputados foram confirmados pela equipe de correição extraordinária do CNJ, não havendo elementos que indiquem ciência da inocência do magistrado. 12. A competência territorial para apuração do crime de denunciação caluniosa é do local onde se consumou o delito, ou seja, Brasília/DF, onde o CNJ recebeu e arquivou a reclamação disciplinar, conforme entendimento consolidado do STJ. 13. A instauração de inquérito policial por autoridade manifestamente incompetente configura constrangimento ilegal, passível de correção via habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 3.863/2024. Tese de julgamento: 1. O direito de petição aos Poderes Públicos e as prerrogativas da advocacia asseguram ampla liberdade de atuação, incluindo a denúncia de irregularidades, sem que isso configure ilícito penal. 2. A ausência de instauração de processo administrativo disciplinar afasta o elemento objetivo do tipo penal de denunciação caluniosa. 3. A ausência de dolo específico, consistente na ciência da inocência do imputado, torna atípica a conduta de denunciação caluniosa. 4. A competência territorial para apuração do crime de denunciação caluniosa é do local onde se consumou o delito, ou seja, onde foi instaurado o procedimento investigativo. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; CF/1988, art. 103-B, § 4º, III; CP, art. 23, III; CP, art. 339; CPP, art. 70; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 139 e 141. Jurisprudência relevante citada:STJ, Inq 3.133, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05.08.2014; STJ, AgRg no RHC 55.609/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no RHC 88.132/RN, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.