Art. 83 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo VI — DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Texto vigente
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa ( arts. 70, § 3º , 71 , 72, § 2º , e 78, II, c ).
Em linguagem simples
Estabelece a regra da competência por prevenção para quando dois ou mais juízes têm igual autoridade sobre o caso. Nessa situação, assume o processo aquele que realizar primeiro qualquer ato ou medida judicial referente à causa, mesmo antes da acusação formal.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
227 acórdãos citam o art. 83 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, CC 210530, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, j. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DE JUÍZO COMPETENTE PARA APURAÇÃO DE CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E OCULTAÇÃO DE BENS. CONFLITO ENTRE JUÍZOS FEDERAIS DE DIFERENTES ESTADOS. CONFLITO CONHECIDO E COMPETÊNCIA DEFINIDA. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP, tendo como suscitados o Juízo Federal da 5ª Vara de Mato Grosso/MT e o Juízo Federal da 4ª Vara de Pernambuco/PE, para apuração de possível prática de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, decorrente de abordagem policial realizada em 10/2/2022, na Rodovia Anhanguera, em Ribeirão Preto/SP, que resultou na apreensão de R$ 400.139,00 (quatrocentos mil cento e trinta e nove reais) em espécie e de um aparelho celular. 2. O Juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso avocou inicialmente a competência, fundamentando conexão com a Operação Catrapo, mas posteriormente reconheceu sua incompetência ao constatar que, no momento da abordagem, não havia decisão judicial de sua lavratura autorizando diligências, sendo a única ordem judicial vigente proveniente do Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, no âmbito da Operação The Fallen. 3. O Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, ao receber os autos, declinou da competência, argumentando que o compartilhamento de provas não vincula achados investigativos às regionais da Polícia Federal e que a Operação The Fallen já havia sido julgada, encaminhando os autos para o juízo federal do local da apreensão. 4. O Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP suscitou o conflito, sustentando que dois outros juízos federais já acompanhavam procedimentos investigatórios contra os investigados, com deferimento de diligências submetidas à reserva de jurisdição, e requereu o reconhecimento da competência da 5ª Vara Federal de Mato Grosso ou, subsidiariamente, da 4ª Vara Federal de Pernambuco. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar os delitos investigados, considerando que os investigados eram alvo de investigações simultâneas em dois estados distintos e que a abordagem policial ocorreu em local diverso daqueles onde tramitavam as investigações originais. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[a] conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Embora o Enunciado tenha origem em feitos de natureza cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é aplicável aos processos penais. 7. No caso concreto, na ação penal que originou a Operação The Fallen houve prolação de sentença condenatória, o que impõe a incidência da Súmula 235/STJ e dos princípios da celeridade e economia processuais, não mais prevalecendo a prevenção do Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco. 8. Diante da existência de indícios de vinculação de atuação dos investigados com os delitos apurados na Operação Catrapo, remanesce a competência do Juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, ora suscitado, que foi declarado como juízo competente. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Mato Grosso- SJ/MT, ora suscitado, para processar e julgar o Inquérito Policial n. 5005363-70.2022.4.03.6181 e procedimentos conexos. Tese de julgamento: 1. A competência para o processamento de infrações penais conexas deve observar a relação de interdependência probatória entre as condutas investigadas. 2. A regra da prevenção do art. 83 do CPP é critério residual de fixação de competência, aplicável apenas quando não incidem as regras primárias de conexão e continência. 3.Todavia, a regra da prevenção é afastada quando há sentença proferida no feito conexo, o que atrai a aplicação da Súmula 235/STJ e impõe que a competência para o feito remanescente seja aferida isoladamente.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 902685, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por carência instrutória e desvirtuamento de seu uso, impetrado como substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos pode suprir a deficiência instrutória do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência exige prova pré-constituída para o habeas corpus, não admitindo a juntada posterior de documentos ou a instrução por outros meios. 4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que não permite o conhecimento do habeas corpus sem a documentação essencial no momento da impetração. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão reputado coator que justifique a concessão da ordem de ofício, pois possui fundamentação razoável e compatível com a jurisprudência da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência instrutória do habeas corpus. 2. A prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909194 / MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 837638 / CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 19.10.2023; STJ, RCD no HC 792666 / SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 16.08.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 987779, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 09/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus devido à reiteração de pedido já apreciado em prévio habeas corpus, alegando incompetência do Relator por prevenção de outro Ministro que teria julgado anteriormente caso similar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção de outro Relator e se a nulidade por inobservância da competência por prevenção é absoluta ou relativa. III. Razões de decidir 3. A nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa, conforme Súmula 706 do STF, e exige comprovação de prejuízo. 4. A decisão anterior, proferida em habeas corpus julgado por esta Relatoria, transitou em julgado sem que fosse invocado qualquer vício na sua distribuição, e a matéria está acobertada pela preclusão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa e depende de comprovação de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 75; CPP, art. 83; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 706; STJ, RHC n. 83.938/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no RHC n. 163.888/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1019154, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em virtude da perda de objeto, após condenação do agravante pelo Conselho de Sentença à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, conforme a Súmula n. 648 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A sentença condenatória analisou de forma exauriente o pleito relativo à preliminar de ilicitude na busca domiciliar, tornando insubsistentes as razões para o pedido de nulidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III; CPP, arts. 83, 252 a 254.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 896.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 776.657/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1062478, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 83 DO CPP. MESMA QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM OUTRO WRIT, COM TRÂNSITO E JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu de mandamus na origem. Inadmissibilidade do writ como substitutivo de recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição da República. 2. A competência foi firmada por prevenção, porque a medida cautelar anteriormente ajuizada mencionou delito contra duas vítimas, incluindo L S S. Aplicação do art. 83 do Código de Processo Penal, de forma que ausente flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A mesma tese foi apreciada no âmbito do HC n. 964.275, quando afastada a alegada violação do princípio do juiz natural, com trânsito em julgado em 24/2/2026. 4. O feito foi a mim distribuído por prevenção em razão da anterior distribuição por sorteio do AREsp n. 2.686.905 após a aposentadoria da Ministra Laurita Vaz, operando-se a prevenção para os processos vinculados. 5. Agravo regimental improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.