Art. 222 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS
Texto vigente
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Em linguagem simples
A testemunha que mora fora da região do juiz pode ser ouvida por videoconferência ou pelo juiz da cidade onde vive, por meio de um pedido oficial chamado carta precatória. O envio desse pedido não interrompe o andamento do processo criminal.
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Na jurisprudência
61 acórdãos citam o art. 222 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 190895, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS PARA MOMENTO POSTERIOR À OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL ANTES DE EXAME GRAFOTÉCNICO. POSSIBILIDADE DE REINQUIRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA TESTEMUNHAS DE DEFESA ANTES DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade processual, mesmo quando arguida sob o prisma da ampla defesa, exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que postergou a análise dos requerimentos probatórios para momento posterior à oitiva das testemunhas não viola o direito de defesa quando há fundamentação idônea e possibilidade de posterior reconsideração pelo juízo processante. 3. A realização da prova testemunhal antes do exame grafotécnico não implica nulidade automática, uma vez que a defesa pode requerer a reinquirição das testemunhas caso necessário. 4. "As instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal, a teor do que dispõe o art. 222 do Código de Processo Penal. Precedentes" (AgRg no RHC n. 105.154/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019). 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2753616, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 20/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, e a parte agravante não refutou concretamente esse fundamento. 3. A inversão da ordem dos atos processuais, com o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de acusação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a inversão da ordem dos atos processuais, com o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de acusação, viola o art. 400 do CPP e se houve demonstração de prejuízo concreto para a defesa. 5. Examinar se houve preclusão da matéria, considerando o momento em que foi arguida a nulidade pela defesa. III. Razões de decidir 6. A inversão da ordem processual, com a realização do interrogatório dos réus antes da oitiva de testemunha de acusação, viola o art. 400 do CPP, que determina ser o interrogatório o último ato da instrução probatória. 7. Conforme o Tema Repetitivo 1114 do STJ, a nulidade decorrente da inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo concreto para a parte e a ausência de preclusão, condições verificadas no caso em análise. 8. Não há preclusão, pois a nulidade foi arguida pela defesa no momento oportuno, ainda em primeiro grau. 9. O prejuízo aos réus resta caracterizado, uma vez que a inversão dos atos processuais privou os acusados do pleno exercício da autodefesa, impedindo que ajustasse seu interrogatório às declarações das testemunhas arroladas pela acusação, cujas falas foram relevante para a posterior condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido e, de ofício, concedida ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da ação penal desde a audiência de instrução e julgamento. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem dos atos processuais, com o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de acusação, viola o art. 400 do CPP. 2. A nulidade decorrente da inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo concreto para a parte e a ausência de preclusão. 3. O prejuízo aos réus é caracterizado pela privação do pleno exercício da autodefesa, impedindo ajustes nos interrogatórios às declarações de testemunhas de acusação."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 222, 563, 571, I e II; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2119045/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2530560, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO ANTERIOR À COLHEITA DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. TEMA N. 1.114. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HOMICÍDIO CULPOSO POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a causa de aumento do art. 121, § 4º, do Código Penal. 2. A parte agravante postulou, preliminarmente, a intimação do Ministério Público para proposta de Acordo de Não Persecução Penal, tendo sido determinado o encaminhamento dos autos ao órgão acusatório; negociações infrutíferas ante a recusa dos recorrentes. 3. No mérito, sustenta: (i) violação do art. 400 do Código de Processo Penal, por realização de interrogatório antes da ouvida, por carta precatória, de testemunha de acusação; (ii) afastamento da Súmula 7/STJ para absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e (iii) indevida exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão da ordem do interrogatório, ainda que motivada pela expedição de carta precatória, acarreta nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, à luz do art. 400 do Código de Processo Penal e do Tema n. 1.114 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se o pleito absolutório, fundado na ausência de prova suficiente do nexo causal, é admissível em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a pena-base foi exasperada com fundamento idôneo, conforme o art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal; a inversão da ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, sujeita à preclusão e condicionada à demonstração de prejuízo, nos termos do Tema n. 1.114 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ausente demonstração de prejuízo concreto, pois o depoimento colhido por carta precatória após o interrogatório não inovou o contexto probatório, não se reconhece a nulidade alegada. 7. As instâncias ordinárias, com base em prontuário médico, laudos periciais e depoimentos colhidos sob contraditório, concluíram pela prática de homicídio culposo por negligência, com inobservância de regra técnica; a pretensão absolutória demanda revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial diante da Súmula 7/STJ. 8. A individualização da pena admite discricionariedade motivada, sem critério matemático obrigatório; a exasperação da pena-base mostra-se proporcional e apoiada em circunstâncias concretas (sofrimento da vítima que agonizou por dias sem atendimento adequado), não confundidas com elementares do tipo, sendo legítima à luz do art. 59 do Código Penal. 9. Mantida a decisão agravada que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a causa de aumento do art. 121, § 4º, do Código Penal, com pena definitiva fixada em 1 ano e 2 meses de detenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inversão da ordem do interrogatório, ainda que decorrente da expedição de carta precatória, constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão, dependendo o seu reconhecimento de demonstração concreta de prejuízo. 2. O pleito absolutório por insuficiência de provas demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas não integrantes das elementares do tipo penal, observando a discricionariedade motivada do julgador. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 222, § 1º; CPP, art. 571, I e II; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 121, § 4º; CP, art. 92, I, a; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.114, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.238.517/MG, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no REsp 1.627.303/PE, Sexta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.686.212/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.206.558/RS, Quinta Turma, j. 01.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.213.143/PR, Quinta Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Sexta Turma, j. 15.09.2020.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2530560, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS INICIADA PELO MAGISTRADA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTERROGATÓRIO ANTERIOR À COLHEITA DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. TEMA N. 1.114. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HOMICÍDIO CULPOSO POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a causa de aumento do art. 121, § 4º, do Código Penal. 2. O agravante sustenta: (i) violação ao art. 212 do CPP, uma vez que a inquirição das testemunhas foi iniciada pela Magistrada; (ii) violação do art. 400 do Código de Processo Penal, por realização de interrogatório antes da ouvida, por carta precatória, de testemunha de acusação; (iii) afastamento da Súmula 7/STJ para reconhecimento da violação ao art. 13 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade decorrente da violação ao art. 212 do CPP; (ii) saber se a inversão da ordem do interrogatório, ainda que motivada pela expedição de carta precatória, acarreta nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, à luz do art. 400 do Código de Processo Penal e do Tema n. 1.114 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se o pleito absolutório, fundado na ausência de prova suficiente do nexo causal, é admissível em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que: "a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021)" (AgRg no HC n. 787.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5. Hipótese em que o agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP. 6. O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal; a inversão da ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, sujeita à preclusão e condicionada à demonstração de prejuízo, nos termos do Tema n. 1.114 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ausente demonstração de prejuízo concreto, pois o depoimento colhido por carta precatória após o interrogatório não inovou o contexto probatório, não se reconhece a nulidade alegada. 8. As instâncias ordinárias, com base em prontuário médico, laudos periciais e depoimentos colhidos sob contraditório, concluíram pela prática de homicídio culposo por negligência, com inobservância de regra técnica; a pretensão absolutória demanda revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial diante da Súmula 7/STJ. 9. Mantida a decisão agravada que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a causa de aumento do art. 121, § 4º, do Código Penal, com pena definitiva fixada em 1 ano e 2 meses de detenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inversão da ordem do interrogatório, ainda que decorrente da expedição de carta precatória, constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão, dependendo o seu reconhecimento de demonstração concreta de prejuízo. 2. O pleito absolutório por insuficiência de provas demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 222, § 1º; CPP, art. 571, I e II; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 121, § 4º; CP, art. 92, I, a; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.114, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.238.517/MG, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no REsp 1.627.303/PE, Sexta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.686.212/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.206.558/RS, Quinta Turma, j. 01.03.2018; STJ.
Publicação oficialSTJ, EAREsp 2513135, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERROGATÓRIO ANTECIPADO. TEMA REPETITIVO 1.114. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que afastou (i) alegada nulidade do interrogatório realizado antes do encerramento da instrução, à luz do art. 400 do Código de Processo Penal; e (ii) tese de indevida reformatio in pejus quanto ao indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 2. Fundamentos do embargante. Embargante alega dissídio jurisprudencial interno entre órgãos da Terceira Seção, sustentando: (a) divergência em relação a precedentes que reconhecem nulidade quando o interrogatório não é realizado como último ato da instrução, sobretudo diante de impugnação tempestiva da defesa; e (b) indevida complementação de fundamentação, em recurso exclusivo da defesa, para afastar a incidência do art. 44 do Código Penal, em afronta à vedação da reformatio in pejus. 3. Pretensão recursal. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para uniformização da jurisprudência, com reconhecimento das nulidades e consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; subsidiariamente, pleiteia a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso exclusivo da defesa, a manutenção do indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base na culpabilidade negativa prevista no art. 44, inciso III, do Código Penal, caracterizou indevida reformatio in pejus, em razão de suposta complementação ou inovação de fundamentos pelos tribunais. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é nulo o interrogatório realizado antes do encerramento da instrução, com carta precatória pendente para ouvida de testemunha de acusação e sem prévio acesso da defesa aos vídeos das ouvidas, à luz do art. 400 do Código de Processo Penal, do Tema Repetitivo 1.114, das regras de preclusão (art. 571, incisos I e II, do Código de Processo Penal) e da necessidade de demonstração de prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). 6. Discute-se, ainda, se estão presentes os pressupostos para concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente das questões acima. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de divergência são conhecidos quanto aos dois temas, por demonstrada divergência jurisprudencial entre órgãos da Terceira Seção acerca da vedação à reformatio in pejus na aplicação do art. 44 do Código Penal e sobre o alcance do art. 400 do Código de Processo Penal na realização do interrogatório. 8. Não há reformatio in pejus na manutenção do indeferimento da substituição da pena, porque o juízo de origem já havia afastado expressamente a substituição "diante da valoração negativa da culpabilidade (art. 44, III, do CP), indicando que a substituição não se mostra suficiente", fundamento subjetivo idôneo e autônomo que foi preservado na apelação, com ênfase na censurabilidade da conduta. 9. A referência, no acórdão de apelação, à "violência do ato" - ainda que, em tese, dissonante da estrutura típica do art. 215 do Código Penal - não alterou o suporte fático-jurídico já estabelecido, nem introduziu fundamento inédito para manter resultado mais gravoso, permanecendo determinante o reconhecimento da culpabilidade elevada, atrelada à condição profissional do réu e ao contexto de violação da dignidade sexual da vítima. 10. Ao afirmar, em sede de embargos de declaração no AREsp, que "não está satisfeito o requisito do art. 44, III, do CP para a substituição", o Superior Tribunal de Justiça apenas explicitou vetorial subjetiva já fixada nas instâncias ordinárias, sem complementar ou suprir deficiência de fundamentação em prejuízo do réu, circunstância que afasta a hipótese de reformatio in pejus delineada no paradigma AgRg no AREsp 2.441.311/GO. 11. Quanto ao art. 400 do Código de Processo Penal, o Tema Repetitivo 1.114 estabelece que: (i) o interrogatório é o último ato da instrução; (ii) a flexibilização propiciada pelo art. 222, § 1º, restringe-se à ouvida de testemunhas; e (iii) a nulidade decorrente da inversão da ordem legal sujeita-se à preclusão (art. 571, I e II) e à demonstração de prejuízo, em consonância com o art. 563 do Código de Processo Penal. 12. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que a defesa não arguiu oportunamente a nulidade do interrogatório, caracterizando preclusão, e não demonstrou prejuízo concreto, pois teve acesso ao conteúdo das declarações colhidas no inquérito, especialmente da vítima, e, após assistir aos vídeos das ouvidas, pôde apresentar alegações finais e requerer diligências, sem indicar que providência específica foi inviabilizada ou de que modo a renovação do interrogatório alteraria o quadro processual. 13. Foi registrado, ainda, que a condenação se apoiou em diversas provas autônomas, independentes do interrogatório e da ouvida por carta precatória, o que afasta o nexo causal entre o alegado vício procedimental e o resultado condenatório, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. 14. Não se encontram presentes os requisitos para concessão de ordem de habeas corpus de ofício, seja quanto à alegada nulidade do interrogatório, seja quanto ao indeferimento da substituição da pena com base na culpabilidade negativa do art. 44, inciso III, do Código Penal, além do que é entendimento da Seção quanto à impossibilidade de esta conceder habeas corpus de ofício contra decisão de Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência conhecidos e desprovidos, mantendo-se o acórdão embargado quanto à inexistência de reformatio in pejus e ao indeferimento da substituição prevista no art. 44 do Código Penal, bem como quanto à inexistência de nulidade do interrogatório à luz do art. 400 do Código de Processo Penal, por incidência da preclusão e ausência de prejuízo concreto. Tese de julgamento: 1. Não há reformatio in pejus quando as instâncias ordinárias e o tribunal superior apenas mantêm, em recurso exclusivo da defesa, o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base na culpabilidade negativa prevista no art. 44, inciso III, do Código Penal, já expressamente reconhecida na sentença e preservada na apelação, sem criação de novo suporte fático ou inovação de fundamentos. 2. A nulidade decorrente da inobservância da ordem do interrogatório estabelecida no art. 400 do Código de Processo Penal sujeita-se às regras de preclusão dos incisos I e II do art. 571 do Código de Processo Penal e depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do mesmo diploma. 3. A realização de interrogatório antes do cumprimento de carta precatória para oitiva de testemunha de acusação não enseja nulidade quando a defesa teve acesso ao acervo probatório, pôde requerer diligências e não demonstrou nexo causal entre o alegado vício e o resultado condenatório. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe constrangimento ilegal evidente, não configurado quando reconhecidas a preclusão da arguição de nulidade do interrogatório e a idoneidade da culpabilidade negativa como fundamento para o indeferimento da substituição da pena. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, III, e 215; Código de Processo Penal, arts. 222, § 1º, 400, 563, 571, I e II, e 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.114 (Terceira Seção); STJ, AgRg no AREsp 2.441.311/GO; STJ, REsp 2.091.667/MG.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.