Código de Processo Penal

Art. 248 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo XI — DA BUSCA E DA APREENSÃO

Texto vigente

Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

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Em linguagem simples

O texto determina que a busca em residências habitadas deve ser realizada causando o mínimo de incômodo aos moradores. Os agentes devem limitar eventuais transtornos estritamente ao necessário para atingir o objetivo da diligência.

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Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 248 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2151761, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 12/08/2026

    RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ODOR DE SKUNK E CIRCUNSTÂNCIAS DO INGRESSO FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE DADOS EXTRAÍDOS DE CELULARES. ART. 158-B DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROCEDIMENTOS DE COLETA, ACONDICIONAMENTO E EXTRAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE NO ACESSO A DADOS DE CELULARES. ART. 248 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA E QUALIFICAÇÃO DOS APARELHOS COMO INSTRUMENTOS DO CRIME NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ENFRENTAMENTO DOS PONTOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PERDIMENTO DE VEÍCULO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 61 E 63 DA LEI N. 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ QUANTO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E À DOSIMETRIA. TESE GENÉRICA DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Recurso especial e agravo em recurso especial não conhecidos.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 979844, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 27/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não autoriza o desvio de finalidade das diligências policiais, especialmente em casos de invasão de domicílio sem mandado judicial ou sem fundadas razões que justifiquem a situação de flagrante delito. 2. A entrada na residência para cumprimento de mandado de prisão não pode ser utilizada como pretexto para uma busca probatória indiscriminada, sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 3. A alegação de que os policiais visualizaram drogas pela porta entreaberta não é crível, dado que desacompanhada de qualquer outra comprovação. 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial ou sem fundadas razões que indiquem flagrante delito é ilícita e torna nulas as provas obtidas. 2. A finalidade da diligência policial deve ser estritamente observada, não se admitindo desvios que resultem em busca probatória indiscriminada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 248.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 165.982/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg no HC 733.910/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, RHC 165982, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 20/09/2022

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, ?Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência?. 4. É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo ? vinculado à justa causa ? para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. 5. Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 6. No caso dos autos, o ingresso no domicílio do acusado foi justificado com base na alegação dos policiais de que, em patrulhamento de rotina, avistaram o réu com um volume na cintura que aparentava ser uma arma de fogo, razão pela qual decidiram abordá-lo, mas ele demonstrou nervosismo e se evadiu da guarnição para o interior da residência. Perseguido e capturado o réu, constatou-se que, de fato, ele portava uma arma de fogo municiada na cintura. Depois disso, os policiais soltaram cães farejadores na residência do recorrente e passaram a fazer uma varredura minuciosa à procura de drogas, oportunidade em que encontraram, dentro de uma mochila em um guarda-roupas, 518 gramas de cocaína e uma balança de precisão; ainda, no fundo falso de uma gaveta apreenderam mais R$ 7.000,00 em dinheiro e uma caderneta com anotações do tráfico. 7. Ao menos para perseguir e capturar o recorrente no interior do imóvel, havia justa causa amparando a ação dos agentes de segurança. Com efeito, segundo assentaram as instâncias de origem, além de o réu haver demonstrado nervosismo ao avistar a guarnição policial e haver fugido dos agentes, eles afirmaram que viram um volume na cintura do acusado que aparentava ser uma arma de fogo (o que se confirmou ao final), de modo que tinham fundadas razões para acreditar estar configurada situação de flagrante delito para ingressar no domicílio em perseguição ao réu a fim de apreender a arma. Isso, todavia, não significa que, uma vez concluído o propósito que legitimou excepcionalmente o ingresso domiciliar, estivessem os militares autorizados a fazer uma varredura na residência do acusado, com o auxílio de cães farejadores, à procura de drogas, porquanto já havia sido cumprida a finalidade da diligência invasiva. 8. Na espécie, fica evidente o desvio quanto à finalidade que ensejou o ingresso no domicílio do réu, porquanto a justa causa se relacionava exclusivamente ao porte de uma arma de fogo, a qual já havia sido apreendida ? junto com o carregador e as munições ? tão logo o recorrente foi capturado e revistado. Ao soltar os cães farejadores na residência e vasculhar seu interior minuciosamente, com o deliberado intento de procurar drogas (não se tratou, portanto, de encontro fortuito), os policiais ultrapassaram nitidamente o escopo da medida invasiva e, por isso, macularam a validade das provas colhidas a partir do momento em que foram apreendidos a arma, o carregador e as munições no corpo do réu. 9. Recurso parcialmente provido para o fim de reconhecer a ilicitude das provas colhidas no interior da residência do acusado, ressalvada, apenas, a apreensão da arma de fogo, do carregador e das munições, os quais foram localizados junto ao corpo do recorrente em revista pessoal dentro do domicílio.

    Publicação oficial
  • STJ, RHC 153988, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 11/04/2023

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 293 do CPP, para ingressar em domicílio a fim de dar cumprimento a mandado de prisão, o executor primeiro deve intimar o morador a entregar o foragido e, depois, em caso de desobediência, se durante o dia, a autoridade - com duas testemunhas - poderá adentrar o imóvel. 2. No caso dos autos, além de não haver sido observado o procedimento legal previsto no referido dispositivo, nem sequer se sabia, com segurança, se o réu estava ou não dentro da casa, haja vista que o mandado de prisão foi cumprido a partir de informações anônimas de que o investigado estava em determinada residência. Não havia fundadas razões de que o alvo estaria, de fato, no interior daquela casa. 3. Ainda que seguido o procedimento legal descrito no art. 293 do CPP e ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para a captura do recorrente a fim de dar cumprimento ao mandado de prisão, isso não bastaria para validar a apreensão de diversos bens - aparelhos celulares, computadores etc. - dentro do referido local. Quando o cumprimento do mandado de prisão ocorrer no domicílio do investigado, é permitido apenas o seu recolhimento e o dos bens que estejam na sua posse direta, como resultado de uma busca pessoal (art. 240 do CPP), mas não de todos os objetos guarnecidos no imóvel que possam, aparentemente, ter ligação com alguma prática criminosa. 4. A obtenção de elementos de convicção ou de possíveis instrumentos utilizados na prática de crime - ainda que seja ao tempo do cumprimento da ordem de prisão no domicílio do réu - exige autorização judicial prévia, mediante a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão (art. 241 do CPP), no qual devem ser especificados, dentre outros, o endereço a ser diligenciado, o motivo e os fins da diligência (art. 243 do CPP), o que, no entanto, não ocorreu. É de se destacar, também, que muitos dos bens apreendidos se encontravam em outras residências do condomínio e que o local onde o recorrente foi detido nem sequer era sua residência. 5. Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência. É o que se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, "Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência". 6. É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. 7. Na hipótese, a apreensão de diversos objetos supostamente relacionados à prática de crimes, tais como lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, não decorreu de mero encontro fortuito enquanto se procurava pelo recorrente, mas sim de verdadeira pescaria probatória dentro da residência, totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturá-lo para fins de cumprimento do mandado de prisão. Ademais, conforme descrito no boletim de ocorrência, nenhum dos bens apreendidos se encontrava na posse do ora recorrente. A ordem judicial era, tão somente, de prisão. De igual modo, é de se ressaltar que o caso não revela qualquer possibilidade de fonte independente, porquanto não há nenhum elemento concreto capaz de indicar que os agentes estatais pudessem vir a localizar e apreender os referidos bens, se não houvesse o cumprimento do mandado de prisão no interior da residência. 8. Uma vez que não houve prévia autorização judicial para a realização de busca e apreensão na residência do recorrente, deve ser reconhecida a ilicitude das provas por tal meio obtidas e, por conseguinte, de todos os atos delas decorrentes (art. 157 do CPP). 9. Porque reconhecida a ilicitude das provas obtidas em desfavor do recorrente por meio da medida de busca e apreensão - da qual resultou, entre outros, a apreensão de celulares -, bem como de todas as provas das que delas decorreram, fica prejudicada a análise da alegação de que a decisão de quebra do sigilo eletrônico/telemático dos celulares apreendidos não teria sido concreta e suficientemente fundamentada. 10. Recurso em habeas corpus provido, a fim de reconhecer a nulidade da busca e apreensão de todos os bens efetuada em setembro de 2019 durante o cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do ora recorrente e, por conseguinte, declarar a ilegalidade da apreensão e revogar a constrição desses bens. Consequentemente, fica determinado o trancamento do IP n. 2270947-60.2019.200602, judicializado na forma do Processo n. 1528907-91.2019.8.26.0050 em São Paulo - SP.

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Criminal 1010136-27.2023.8.11.0042, Terceira Câmara Criminal, DJEN 02/10/2026

    Direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Preclusão afastada. Busca domiciliar sem fundadas razões anteriores ao ingresso. Consentimento não demonstrado pelo Estado. Ausência de autorização para a busca. Desvio de finalidade. Ilicitude da prova e das que dela derivam. Inexistência de fonte independente. Absolvição. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 420 dias-multa, pela apreensão de 1.022,29 g (um quilograma, vinte e dois gramas e vinte e nove centigramas) de pasta base de cocaína no interior de sua residência. A diligência teve origem em questão particular relativa a joias de terceiro, conduzida por policial militar que compareceu ao imóvel sozinho, à paisana, sem viatura e sem mandado judicial. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas na busca domiciliar, com a consequente absolvição, e, subsidiariamente, a majoração da fração do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o regime inicial aberto e a isenção das custas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a arguição de ilicitude da busca domiciliar está alcançada pela preclusão do art. 55, § 1º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) definir se a diligência realizada no interior do imóvel é lícita, à luz da inexistência de fundadas razões anteriores ao ingresso, da controvérsia sobre o consentimento e da ausência de autorização para a busca; e (iii) verificar se, excluída a prova obtida na diligência e as dela derivadas, subsiste acervo válido apto a sustentar a condenação. III. Razões de decidir 3. Não se caracteriza a nulidade de algibeira quando a alegação de ilicitude foi submetida ao controle jurisdicional no dia seguinte ao flagrante, integrou a narrativa da peça acusatória, foi deduzida em alegações finais e recebeu exame de mérito na sentença, hipótese diversa daquela em que a matéria só vem a ser suscitada em grau recursal. 4. A prova acusatória demonstra que não havia denúncia, monitoramento, informação de inteligência ou qualquer outro elemento objetivo indicativo de tráfico antes do ingresso, tendo o próprio condutor da ocorrência admitido que ali esteve exclusivamente por questão relativa a joias. 5. Instaurada controvérsia sobre a voluntariedade do consentimento, incumbe ao Estado comprová-la por elementos objetivos, não bastando a palavra do agente que o teria obtido, ausentes termo de autorização, testemunha instrumentária e registro audiovisual produzido pela autoridade. 6. Ainda que admitido o ingresso franqueado, nenhuma das testemunhas afirma que a moradora tenha autorizado a busca no imóvel, apresentando os relatos policiais a varredura como iniciativa dos próprios agentes, o que caracteriza desvio de finalidade e pescaria probatória, na forma do art. 248 do Código de Processo Penal. 7. A natureza permanente do tráfico não constitui autorização genérica para ingresso domiciliar, exigindo elementos concretos e contemporâneos à diligência, e incidental é apenas a apreensão que sobrevém no curso de diligência previamente legitimada, de modo que a constatação posterior da flagrância não fornece, retroativamente, justa causa para a busca que a revelou. 8. O relatório de análise das imagens, produzido na fase investigativa, examinou câmera externa e concluiu não ser possível confirmar a versão da acusada, o que difere de refutá-la, tendo admitido que a filmagem não permite identificar objetos carregados pelos agentes, e seu juízo final apoia-se em presunção abstrata de regularidade da atuação policial, e não em resultado técnico. 9. A admissão verbal atribuída à acusada, colhida após o início da busca e não documentada por qualquer meio, não constitui fundamento anterior apto a legitimar a entrada ou a varredura. 10. Reconhecida a ilicitude da busca, o termo de exibição e apreensão e o laudo definitivo não constituem fontes autônomas, pois ambos têm por objeto o material obtido na própria diligência viciada. 11. O art. 156 do Código de Processo Penal não dispensa o Estado de demonstrar o fato constitutivo da pretensão punitiva, do qual a licitude da fonte probatória é pressuposto, tampouco transfere ao acusado o encargo de comprovar a regularidade da diligência estatal. 12. A absolvição não pressupõe o reconhecimento de que o entorpecente tenha sido introduzido no imóvel por terceiros, circunstância que a prova dos autos não permite estabelecer, mas decorre da inexistência de acervo lícito remanescente. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso provido para absolver a apelante com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, prejudicadas as demais teses recursais. Tese de julgamento: "1. A alegação de ilicitude de prova submetida ao controle jurisdicional desde o flagrante, deduzida em alegações finais e examinada no mérito pela sentença, não se equipara à nulidade de algibeira e comporta reexame em grau recursal. 2. Instaurada controvérsia concreta sobre o consentimento para ingresso domiciliar, incumbe ao Estado demonstrar sua voluntariedade por elementos seguros, consideradas as circunstâncias da diligência. 3. A autorização para o ingresso no domicílio não importa, por si só, autorização para vasculhar o imóvel, devendo a busca encontrar fundamento próprio nas circunstâncias concretamente verificadas. 4. A descoberta posterior do entorpecente não fornece, retroativamente, justa causa para a busca que a revelou. 5. Excluída a prova obtida em busca domiciliar ilícita e as dela derivadas, inexistindo fonte independente, impõe-se a absolvição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVII; CPP, arts. 155, 156, 157, 248 e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 55, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 663.055/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no HC n. 847.110/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.08.2024; TJMT, ApCrim n. 1001481-10.2024.8.11.0017, Rel. Des.ª Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 15.12.2025; TJMT, ApCrim n. 0006353-94.2016.8.11.0040, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 14.07.2026; TJMT, ApCrim n. 1028483-05.2021.8.11.0002, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 27.05.2025; TJMT, ApCrim n. 1013904-44.2024.8.11.0003, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal, j. 07.07.2026; TJMT, ApCrim n. 1002160-93.2022.8.11.0012, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 10.02.2026

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.