Código de Processo Penal

Art. 283 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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Em linguagem simples

O artigo determina que uma pessoa só pode ser presa em flagrante, por ordem judicial fundamentada (prisão preventiva ou cautelar) ou após condenação final definitiva (transitada em julgado). Ele também estabelece que as medidas cautelares não cabem em crimes sem pena de prisão e que a prisão pode ocorrer a qualquer dia e hora, respeitando a proteção da casa.

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Na jurisprudência

194 acórdãos citam o art. 283 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1842255, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 213 E 215 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO PARCIAL VERIFICADA. CAPÍTULOS DO AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA QUE, COM O PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MERECEM ENFRENTAMENTO PELO COLEGIADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 225 DO CPP. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DO ART. 215 DO CP PARA 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DESÍGNOS AUTÔNOMOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07, STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 283 DO CPP, 105 E 107 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA. ADC 43, 44 E 54/DF JULGADAS PELO STF. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE A DECRETOU. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DOS EFEITOS DA DECISÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA VÍTIMA A P P NAS DEMAIS CONDENAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, há pertinência quanto à omissão consistente na ausência de enfrentamento das teses remanescentes do agravo regimental interposto pela defesa, com a reforma da decisão de fls. 3.717-3.721 pela decisão de fls. 3.791-3.737. III - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que a representação, nos crimes de ação penal condicionada, dispensa formalidades, revelando-se suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. Precedentes. IV - O Tribunal de origem, após exame perfunctório do conjunto probatório produzido nos autos, concluiu pela tempestividade da manifestação de vontade da vítima em favor da persecução penal do recorrente. Comprovada a manifestação de interesse da vítima na persecução penal, aliada à premissa constante dos autos de que tal manifestação ocorreu de forma tempestiva, para examinar as razões recursais do recorrente, no sentido de alterar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, seria necessário revolvimento fático probatório, o que, como se sabe, é vedado na seara do recurso especial, nos termos da Súmula n. 07, STJ V - A Corte local chegou à conclusão de que o agravante se valeu da sua profissão e da confiança advinda desse título para obter consentimento viciado das vítimas e, a partir daí, tocar seus corpos de modo lascivo, o que levou o colegiado a afastar a desclassificação do art. 215 para o delito do art. 65 da Lei de Contravenções Penais. A alteração da conclusão adotada no acórdão demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório coligidos na ação penal, o que, como acima externado, é vedado no eito do recurso especial. VI - O Tribunal catarinense, após se debruçar sobre os elementos constantes dos autos, concluiu não incidir na hipótese o art. 71 do CP, uma vez que não haveria unidade de desígnios a configurar a continuidade. Ao revés, a Corte entendeu que o caso em apreço demonstra situação de habitualidade criminosa, o que afasta a caracterização da continuidade, conforme reiterada jurisprudência deste STJ. Precedentes. VII - Imprescindível o revolvimento da matéria probatória para afastar as premissas fáticas estabelecidas na instância anterior, a fim de aplicar a continuidade delitiva aos crimes em apreço. VIII - O acórdão recorrido foi prolatado em 09/05/2019, momento em que o STF, após o julgamento do HC 126.292/SP, em 17/02/2016, se posicionava de forma favorável à execução antecipada da sentença penal condenatória. Ocorre que, em 07/11/2019, no julgamento das ADC's 43/DF, 44/DF e 54/DF, o Pretório Excelso, em uma virada jurisprudencial, alterou novamente seu posicionamento, entendo não haver viabilidade para a execução provisória da pena. IX - Muito embora a prisão do agravante não possa vigorar com sustentáculo na execução antecipada do édito condenatório, permanece o decreto da prisão preventiva, que a precedeu, com esteio no art. 312 do CPP, nos moldes delineados pela decisão de fls. 426-432. prolatada pelo juízo de primeiro grau. X - Em razão da data em que foi decretada a prisão preventiva, determino o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, independentemente da interposição de novos recursos, para que se manifeste acerca da subsistência dos fundamentos que ensejaram a custódia cautelar do recorrente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. XI - A decisão embargada, embora sucinta, foi cristalina quando explanou que "os vícios identificados são incapazes de macular o julgamento dos crimes praticados contra as outras 14 (catorze) vítimas. Afinal, é notório que a nulidade de um ato atinge apenas os atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência, nos termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal". XII - De uma simples leitura dos autos é claramente possível verificar que o édito condenatório não se lastreou, quanto às demais vítimas, unicamente nas gravações que terão sua legitimidade novamente analisadas pelo Tribunal de origem, ou mesmo que essas se mostraram essenciais à formação do convencimento dos magistrados das instâncias ordinárias. XIII - Extrai-se dos autos farto material probatório, consistentes nos depoimentos das vítimas, prestados em sede policial e, posteriormente, ratificados em juízo, os quais foram considerados pelo juízo primevo e pelo Tribunal catarinense como suficientes para demonstrar a culpa do embargante além de qualquer dúvida razoável e, portanto, aptos a condená-lo, todos prestados em absoluta harmonia uns com os outros, demonstrando claramente uma forma padronizada de abordagem das vítimas. XIV - Não custa rememorar assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando em consonância com os demais elementos de prova, é dotada de especial relevância, em vista das circunstâncias em que tais crimes comumente são cometidos, às ocultas, como ocorria no caso em apreço, em que as vítimas, com o intuito de se consultarem com o médico, ficavam sozinhas com o embargante em sua sala de seu consultório, local em que ele praticava os crimes pelos quais agora responde. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

    Publicação oficial
  • STJ, RHC 231759, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR ANTES DAS 5 HORAS. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. CONCOMITANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. RISCO DE FUGA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. 1. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) e o regramento do art. 245 do Código de Processo Penal impõem, em regra, que a busca domiciliar se realize durante o dia, salvo consentimento do morador para realização noturna ou outras hipóteses expressamente previstas. 2. A Lei n. 13.869/2019, ao prever no art. 22, § 1º, III, como abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar "após as 21 horas ou antes das 5 horas", estabeleceu marco cronológico objetivo para o período legítimo de cumprimento de tais diligências, em princípio compreendido entre 5h e 21h. 3. No caso concreto, a equipe policial dirigiu-se à residência para dar cumprimento também a mandado de prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública no contexto de operação policial contra organização criminosa, hipótese em que, à luz do art. 283, § 2º, do Código de Processo Penal e do periculum libertatis inerente à custódia cautelar, não se aplica critério rígido de horário para o ingresso no domicílio. 4. O registro de tentativa de fuga do investigado ao avistar a chegada da equipe policial evidencia risco concreto à efetividade da operação e à execução da prisão preventiva, de modo que o ingresso imediato na residência se mostra legítimo para assegurar a custódia e impedir frustração da medida, afastando nulidade pelo simples fato de ocorrer minutos antes das 5 horas. 5. Reconhecida a legitimidade do ingresso domiciliar para cumprimento do mandado de prisão preventiva no contexto fático descrito, não há como reputar ilegal a concomitante execução do mandado de busca e apreensão na mesma ocasião, não se vislumbrando ilicitude das provas colhidas. 6. Recurso em habeas corpus improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2436100, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETO SUPERVENIENTE DE PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante sustenta que o recurso versa sobre questões de direito, alegando, entre outros pontos, violação aos arts. 226, 283 e 302 do CPP, e aos arts. 157, § 2º, e 157, § 2º-A, do Código Penal, além de má aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a superveniência do decreto de prisão preventiva supera eventual nulidade da prisão em flagrante; (ii) determinar se o reconhecimento do recorrente sem a observância do art. 226 do CPP seria inválido, à luz da jurisprudência, mesmo quando corroborado por outros elementos de prova; (iii) definir se a cumulação das majorantes previstas no art. 157, § 2º (concurso de agentes) e § 2º-A (uso de arma de fogo), do Código Penal, contraria o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência do decreto de prisão preventiva supera eventual nulidade da prisão em flagrante, uma vez que constitui novo título judicial apto a legitimar a custódia cautelar, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 4. O reconhecimento de pessoa, mesmo com inobservância do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como depoimentos da vítima e demais provas constantes nos autos, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 5. A cumulação das causas de aumento de pena previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal é permitida, desde que devidamente fundamentada, sendo desnecessária a apreensão ou perícia da arma de fogo quando outras provas confirmam seu uso. A decisão da Corte de origem encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.

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  • STJ, HC 893778, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 11/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ENCAMINHAMENTO DO ACUSADO E DA VÍTIMA PARA PRESTAREM DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por furto simples, questionando a legalidade da afirmada condução coercitiva e a aplicação do princípio da insignificância, além de pleitear a fixação de regime aberto para cumprimento da pena. 2. A defesa alega violação dos arts. 5º, LXI, da CF/88, e 283 do CPP, e sustenta que o reconhecimento pessoal e as provas dele derivadas são ilegais, além de pleitear a aplicação do princípio da insignificância e a fixação de regime aberto. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada condução coercitiva do paciente foi ilegal e se o princípio da insignificância é aplicável ao caso. 5. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do paciente. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 7. O encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à autoridade policial, após ser detido por ela, constitui procedimento regular e necessário, não configurando constrangimento ilegal. 8. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem subtraído não é ínfimo e o paciente é reincidente com maus antecedentes. 9. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes do paciente, mesmo com pena inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. O encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à autoridade policial, após ser detido por ela, constitui procedimento regular e necessário, não configurando constrangimento ilegal. 3. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes com maus antecedentes. 4. O regime inicial fechado é justificado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, art. 283.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.

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  • STJ, AgRg no HC 1061757, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 11/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TENTATIVA DE EVASÃO DE DIVISAS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o direito de o agravante aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante foi condenado, no âmbito da Operação Antracnose, pelos crimes de organização criminosa, tráfico internacional de drogas (em continuidade delitiva) e tentativa de evasão de divisas, sendo apontado como líder do grupo criminoso. A pena foi fixada em 30 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.090 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem absolveu o acusado de várias imputações relacionadas ao tráfico de drogas, redimensionando a pena para 19 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 1.476 dias-multa, mantendo a prisão preventiva. 3. Neste agravo regimental, o agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade e reitera o pedido de revogação da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante está justificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática do relator, fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental. 6. Em relação à manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, é firme entendimento desta Corte Superior acerca da dispensa de fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma. 7. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que destacaram a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agravante (apontado como líder de organização criminosa especializada no tráfico internacional de entorpecentes) e o risco de reiteração delitiva. Ao contrário da alegação defensiva, não se trata de execução provisória da pena pelo mero esgotamento da jurisdição ordinária. 8. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 9. Quanto ao alegado desarrazoado tempo de prisão preventiva, exclusivamente em relação às fases desenvolvidas pelo Juiz e pelo Tribunal de Justiça, é importante destacar a complexidade do feito, com seis réus, e a elevada pena imposta ao agravante, circunstâncias que afastam o constrangimento ilegal apontado. 10. A alegação de excesso de prazo para julgamento de recurso especial não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, por falta de competência para examinar eventual demora em processos que tramitam nesta instância. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 283, 312 e 387, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.015.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sext a Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 789.167/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 221.033/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.030.974/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no RHC 191.726/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.