Código de Processo Penal

Art. 319 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo V — DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

Texto vigente

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º (Revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2º (Revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3º (Revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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Em linguagem simples

Apresenta uma lista de medidas alternativas à prisão que a Justiça pode determinar para garantir o andamento do processo. Entre as opções estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar locais ou manter contato com certas pessoas, o recolhimento noturno, a fiança e o uso de tornozeleira eletrônica.

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Na jurisprudência

27.939 acórdãos citam o art. 319 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 956682, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O agravado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com posterior conversão da custódia em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus alegando a inexistência dos requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 3. A decisão atacada substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, considerando a quantidade não exacerbada de drogas apreendidas e a primariedade do réu. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do réu. III. Razões de decidir 5. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em virtude da quantidade de droga apreendida (95g de maconha, 15g de haxixe e 3g de ecstasy). 6. A decisão agravada considerou a quantidade não exacerbada de drogas apreendidas e a primariedade do réu, justificando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 7. A jurisprudência da Sexta Turma do Tribunal Superior tem admitido a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em casos de primariedade e quantidade não exacerbada de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é possível quando a quantidade de drogas apreendidas não é exacerbada e o réu é primário. 2. A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública podem justificar a prisão preventiva, mas devem ser ponderadas com as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.961/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 821.552/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, RCD no HC 981221, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE EXACERBADA. GRAVIDADE CONCRETA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 50 "tijolos" de cocaína, com peso bruto aproximado de 51.500g (cinquenta e um quilos e quinhentos gramas), 59 porções de Cannabis sativa L, na forma de skunk, com peso bruto aproximado de 53.450g (cinquenta e três quilos e quatrocentos e cinquenta gramas), e 2 porções de Cannabis sativa L, na forma de dry, com peso bruto aproximado de 1.900g (um quilo e novecentos gramas) - , o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 978980, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de "33 gramas de maconha, acondicionados em 02 microtubos; 18 gramas de crack, na forma de 62 pedras; e 139 gramas de cocaína, acondicionados em 107 flaconetes, além de uma pistola da marca Taurus, calibre 380, com um carregador e duas munições" (e-STJ fl. 82). 3. Além disso, foi salientado o risco de reiteração delitiva do agravante, porquanto da "certidão de antecedentes consta que é processado nos autos nº 1500206-85.2024.8.26.0296 por tráfico ilícito de entorpecentes, cuja prisão preventiva foi revogada pela corte de Justiça. Ao custodiado foram impostas medidas cautelares em substituição à prisão, portanto, descumpridas. Consta, ainda, que o mesmo indivíduo é processado nos autos nº 1500420-76.2024.8.26.0296 pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" (e-STJ fl. 83). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. Diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; e HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021. 6. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 7. Cumpre esclarecer que, sobre a alegada desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 8. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 981539, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta dos fatos apurados, indicando que, solto, o autuado pode representar risco à ordem pública, [pois] foram apreendidas duas grandes pedras de crack, além do fato de "o autuado possui[r] maus antecedentes (inclusive de crime de tráfico) e é reincidente, múltiplo e específico". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 190978, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado e outros crimes. 2. O agravante foi preso em 15/06/2022, com prisão convertida em preventiva, e denunciado por crimes previstos no Código Penal e em legislações especiais. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a Defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de análise de medidas cautelares alternativas e falta de contemporaneidade dos fatos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a sucessão de atos processuais. 5. Outro ponto é a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva diante da gravidade dos delitos e do risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 6. A complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e crimes graves, justifica a duração do processo, não havendo mora estatal injustificada. 7. A gravidade concreta dos delitos e o histórico criminal do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência de riscos aos bens jurídicos tutelados, não apenas pela data dos fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A complexidade do caso e a sucessão de atos processuais justificam a duração do processo sem caracterizar excesso de prazo. 2. A gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência de riscos aos bens jurídicos tutelados. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, III e IV; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, inciso I; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput, e art. 17, caput; Código de Processo Penal, arts. 282 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 712.636/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 732.879/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.