Código de Processo Penal

Art. 23 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título II — DO INQUÉRITO POLICIAL

Texto vigente

Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Ao enviar o inquérito concluído para o juiz, a autoridade policial deve avisar o órgão de identificação e estatística criminal. Esse comunicado deve detalhar qual juiz recebeu o caso, as características do crime investigado e as informações sobre o suspeito.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 23 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Criminal 0011509-28.2025.8.16.0131, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 23/08/2026, DJEN 02/09/2026

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de Pato Branco/PR que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, impondo penas de cinco anos de reclusão em regime fechado e um ano de detenção em regime semiaberto, além de multa. O apelante questiona a dosimetria da pena, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, a aplicação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando ser primário, possuir bons antecedentes e ter atuado de forma eventual no tráfico em razão de dificuldades financeiras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a reforma da dosimetria da pena, a aplicação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de reconhecimento do tráfico privilegiado decorre da demonstração de dedicação habitual do réu à atividade criminosa, evidenciada por elementos concretos como monitoramento policial, apreensão de drogas em quantidade significativa, balança de precisão, arma municiada e dinheiro sem origem lícita comprovada.4. A fixação do regime inicial fechado está fundamentada na gravidade concreta do delito, considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, o que justifica a exasperação da pena-base e a escolha do regime mais severo, sem configurar bis in idem.5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois a pena aplicada é superior a quatro anos, não preenchendo os requisitos legais para tal benefício.6. O pedido de justiça gratuita não foi conhecido, por ser matéria de competência do juízo da execução para análise da situação econômica do condenado.7. O pedido de expedição de alvará de soltura foi indeferido, diante da manutenção da condenação, da pena e do regime fechado, bem como da gravidade concreta da conduta e da necessidade da custódia cautelar.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo.Tese de julgamento: No crime de tráfico de drogas, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incabível quando há elementos concretos que evidenciam dedicação habitual do agente à atividade criminosa, sendo possível a fixação do regime inicial fechado com base na natureza e quantidade das drogas apreendidas, não cabendo substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena aplicada ultrapassa quatro anos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º, e art. 40, V; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 33, § 2º, “b”, e 44; Código de Processo Penal, arts. 23, 164 e seguintes; CPP, arts. 621, I e III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 473.239-2, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 12.06.2008; TJPR, AC 454.979-9, Rel. Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 17.04.2008; TJPR, 0003229-64.2023.8.16.0058, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 25.03.2024; TJPR, 0022417-34.2021.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 16.03.2024; TJPR, 0018666-83.2023.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 11.03.2024; TJPR, 0003450-46.2018.8.16.0115, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024; TJPR, 00013509320238160196, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 07.06.2025; TJPR, 00019786320248160094, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 28.04.2026; STF, HC 191.836/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.03.2021; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 737.453/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.03.2023; TJPR, 0036499-59.2024.8.16.0021, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 10.05.2025; TJPR, 0000206-19.2018.8.16.0048, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 05.04.2025; TJPR, 0002467-08.2023.8.16.0136, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; TJPR, 0004819-50.2023.8.16.0196, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 15.02.2025; TJPR, 0000468-97.2024.8.16.0196, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 19.07.2025; TJPR, 0002508-52.2024.8.16.0196, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 15.02.2025; TJPR, 00005276220238160021, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025; TJPR, 0002736-96.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal analisou o recurso do réu condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma. A defesa pediu para reduzir a pena, mudar o regime de prisão para mais brando, substituir a prisão por outras penas e conceder justiça gratuita, alegando que o réu é primário, trabalha e teria cometido o crime só uma vez por dificuldades financeiras. O Tribunal entendeu que o réu praticava o tráfico de forma habitual, com provas como a quantidade de drogas, dinheiro, arma e investigação policial, por isso manteve a pena de cinco anos em regime fechado e a de um ano em regime semiaberto, negando a redução e a substituição da pena. Também decidiu que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo juiz da execução, não agora, e que não há motivo para soltar o réu, pois a prisão preventiva continua necessária. Assim, a sentença foi mantida por estar correta e bem fundamentada

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0000791-28.2023.8.16.0135, Rel. Vanessa Jamus Marchi, 6ª Câmara Criminal, j. 25/05/2026, DJEN 03/06/2026

    direito penal e direito processual penal. apelação criminal. maus-tratos no âmbito de violência doméstica. sentença condenatória. recurso da ré. 1) pleito de absolvição, com base no art. 386, iii e vii, do cpp, diante da ausência de dolo, fragilidade probatória, excludente de ilicitude e atipicidade da conduta. desprovimento. autoria e materialidade devidamente comprovados. conjunto probatório suficiente. 2) pleito de aplicação da pena-base no mínimo legal. provimento. reforma necessária ante a ausência de circunstâncias judiciais aptas a exasperação, bem como adequação ao preceito secundário vigente à época dos fatos, anterior a lei 15.163/25. 3) pleito de reconhecimento da confissão espontânea no cálculo da pena. desprovimento. vedação contida no Enunciado 231 da súmula do stj. segunda fase da dosimetria que não pode ficar abaixo do mínimo legal. 4) pleito de redução ou afastamento da majorante do art. 136, §3º, do cp. desprovimento. exasperação escorreita. crime cometido contra menor de 14 anos. 5) pleito de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, do cp). desprovimento. ausência dos requisitos legais. enunciado 588 da súmula do stj. recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de maus-tratos pela ré em relação à sua filha, tipificada no art. 136, §3º, do Código Penal, em decorrência de agressões físicas que resultaram em lesões na criança. A defesa requereu a absolvição, alegando ausência de dolo e fragilidade probatória, além de pleitear a redução da pena-base e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser absolvida dos crimes de maus-tratos praticados contra sua filha, ou se a condenação deve ser mantida, considerando a ausência de dolo, fragilidade probatória, e a aplicação correta da dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria do delito de maus-tratos foram comprovadas por provas documentais e testemunhais.4. A defesa não conseguiu demonstrar a ausência de dolo ou a atipicidade da conduta, uma vez que a ré admitiu ter agredido a filha.5. A alegação de que as agressões foram atos de correção não é aceita, pois a violência contra crianças é inaceitável sob qualquer justificativa.6. A pena-base foi fixada no mínimo legal devido à ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas a majorante foi corretamente aplicada por se tratar de crime contra menor de 14 anos.7. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos foi negada em razão da vedação do Enunciado 588 da Súmula do STJ, que impede tal substituição em casos de violência doméstica.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A prática de atos violentos ou abusivos por parte de responsáveis legais em relação a crianças sob sua guarda configura maus-tratos, mesmo que a intenção inicial seja de correção ou disciplina, sendo a conduta passível de sanção penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 136, § 3º; CPP, arts. 23, III, 386, III e VII; CR/1988, art. 5º, XL; Lei nº 15.163/2025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000866-21.2023.8.16.0021, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 07.03.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000701-32.2021.8.16.0186, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 22.06.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002890-61.2020.8.16.0139, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 29.03.2025; Súmula nº 588/STJ

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0011672-25.2020.8.12.0800, Rel. Lúcio R. da Silveira, Plenário, DJEN 19/05/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - CRIMES DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA PELA EMBRIAGUEZ - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA - TIPICIDADE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra Sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o Réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, § 2º, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de atropelamento de criança em via pública, com produção de lesões corporais, enquanto conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool. A defesa pleiteia absolvição por ausência de culpa no sinistro, culpa exclusiva da vítima e insuficiência de prova da embriaguez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (2.1) definir se há prova suficiente da conduta culposa do Réu no delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, afastando-se a alegada culpa exclusiva da vítima; (2.2) estabelecer se o crime do art. 306 do CTB exige, necessariamente, teste de etilômetro ou exame técnico para comprovação da embriaguez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A materialidade e a autoria dos delitos resultam do auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito, termo de constatação da embriaguez, fotografias e depoimentos colhidos sob contraditório judicial. 4) O conjunto probatório demonstra que o Réu conduzia veículo após ingerir bebida alcoólica, apresentando olhos avermelhados, odor etílico, fala pastosa e vestes desalinhadas, além da existência de latas e vestígios de bebida alcoólica no interior do automóvel. 5) A recusa do acusado em realizar teste do bafômetro não impede a responsabilização penal, pois a alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por outros meios de prova legalmente admitidos. 6) A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois o condutor deve redobrar cautela ao trafegar em local com carretas estacionadas e presença de crianças. 7) O estado de embriaguez reduziu a atenção exigida do motorista e contribuiu causalmente para o atropelamento, caracterizando a imprudência necessária à configuração do delito do art. 303, § 2º, do CTB. 8) O art. 306 do CTB admite a comprovação da embriaguez por sinais externos e prova testemunhal, nos termos da legislação de trânsito e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Com o parecer, Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A embriaguez ao volante pode ser comprovada por prova testemunhal, termo de constatação e demais elementos idôneos, sendo dispensável teste de etilômetro quando houver recusa do condutor. b) Não há culpa exclusiva da vítima quando o motorista, em local de risco previsível, deixa de adotar cautela objetiva exigível e atropela pedestre. c) A condução de veículo sob influência de álcool, associada à falta de atenção no tráfego, caracteriza imprudência apta a sustentar condenação por lesão corporal culposa qualificada do art. 303, § 2º, do CTB. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, § 2º, 306, caput e § 1º, I e II; CPP, arts. 23, III, 386, II, III e VII; CPP, art. 41; Resolução CONTRAN nº 432/2013, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 110266/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.09.2019; TJMS, Apelação Criminal nº 0004731-48.2018.8.12.0018, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 03.02.2023; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0040168-85.2010.8.12.0001, 2ª Seção Criminal, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 15.05.2020

    Publicação oficial
  • TJBA, Recurso em Sentido Estrito 0000003-23.2020.8.05.0265, 1ª Câmara, DJEN 05/03/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. TESTEMUNHA CONTRADITADA. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por acusado pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e art. 14 da Lei 10.826/03, visando à anulação do depoimento de testemunha por suposto preconceito, à absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, à exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Requerida ainda a admissão de complementação das razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível admitir a complementação das razões recursais após a interposição do recurso; (ii) estabelecer se o depoimento da testemunha Adilson Mendes da Silva Neto é nulo em razão de suposto preconceito contra o réu; (iii) determinar se é cabível a absolvição sumária por legítima defesa; (iv) verificar se as qualificadoras devem ser excluídas da decisão de pronúncia por ausência de suporte probatório mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A complementação das razões recursais é inadmissível, por força da preclusão consumativa, ausente qualquer fato novo superveniente que a justifique, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais. O depoimento da testemunha contraditada foi corretamente colhido na qualidade de informante, sem compromisso legal de veracidade, o que não acarreta nulidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, o que não se verifica no caso, diante de controvérsia probatória relevante sobre a necessidade e a proporcionalidade da reação do agente. A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia apenas se justifica quando absolutamente improcedentes, o que não ocorre na espécie, havendo elementos probatórios suficientes que sustentam, em tese, tanto o motivo fútil quanto o recurso que dificultou a defesa da vítima, devendo sua análise ser submetida ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A complementação das razões recursais é vedada por força da preclusão consumativa, salvo em hipóteses excepcionais de fato novo, o que não se verifica no caso concreto. O depoimento de testemunha contraditada, colhido como informante, é válido e não gera nulidade, cabendo ao julgador atribuir-lhe o devido valor probatório. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, sendo incabível quando presentes dúvidas relevantes a serem apreciadas pelo Tribunal do Júri. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia só é admissível quando absolutamente improcedentes e destituídas de amparo probatório, devendo, no mais, sua apreciação ser feita pelo Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 23, parágrafo único; 415, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.737.896/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 22.11.2021; TJ-SC, APR 5000825-91.2020.8.24.0104, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 20.01.2022; TRF-4, ACR 5004844-90.2014.4.04.7105/RS, Rel. Des. João Pedro Gebran Neto, j. 03.10.2018; STJ, AgRg no HC 685.211/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 15.08.2023; TJ-MS, RESE 0029446-45.2017.8.12.0001, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 12.02.2020

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal de Competência do Júri 0073867-79.2019.8.09.0116, Rel. Wilson Dias, 3ª Câmara Criminal, DJEN 21/01/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. REJEIÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DA IMPRONÚNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, em virtude de tentativa de homicídio praticada com instrumento perfurocortante durante evento festivo. A defesa pleiteia a impronúncia, sob alegação de ausência de provas da autoria, além de alegar a nulidade da decisão por basear-se exclusivamente em elementos informativos, e, subsidiariamente, requer absolvição sumária por legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes da autoria do crime que justifiquem a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) saber se a decisão de pronúncia baseou-se indevidamente em elementos exclusivamente informativos, em violação ao art. 155 do CPP; e (iii) saber se estão presentes elementos inequívocos de legítima defesa a justificar a absolvição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está demonstrada por laudo pericial e registro de atendimento médico, que descrevem lesões torácicas perfurocortantes, hemotórax e necessidade de cirurgia imediata, com risco de vida. 4. A autoria resta amparada em declarações firmes e coerentes da vítima e de seu irmão, corroboradas por outros elementos colhidos sob contraditório e pelo próprio interrogatório judicial do recorrente, que admite ter golpeado a vítima. 5. A versão da legítima defesa apresentada pela defesa não encontra respaldo inequívoco no conjunto probatório, o qual sugere que a vítima já buscava se afastar do local quando foi atingida pelas costas com instrumento perfurocortante, afastando, por ora, a tese defensiva. 6. A jurisprudência pátria admite a pronúncia com base em indícios seguros e prova indiciária, desde que corroborados por elementos colhidos sob o crivo do contraditório, como se verificou no caso. 7. Não se verifica violação ao art. 155 do CPP, pois a decisão recorrida fundamentou-se em provas judicializadas, utilizando os elementos informativos apenas de forma subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza para o julgamento pelo Tribunal do Júri." "2. É legítima a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial para a pronúncia, desde que corroborados em juízo." "3. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca e incontroversa da excludente, o que não se verificou na hipótese dos autos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II, e 121, caput; CPP, arts. 23, 25, 155, 239, 413, 414 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.928.838/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 5.8.2025, DJe 15.8.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.404.545/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 2.9.2024, DJe 4.9.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.154.116/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.11.2022, DJe 29.11.2022; TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5640478-85.2022.8.09.0011, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 25.10.2023, DJe 25.10.2023; TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5131317-10.2022.8.09.0076, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 16.10.2023, DJe 16.10.2023

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.