Código de Processo Penal

Art. 183 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

Texto vigente

Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19 .

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Este artigo tem função técnica e serve para determinar que, nos crimes em que a ação não é movida pelo Ministério Público, deve ser aplicada a regra prevista em outro artigo da lei (art. 19).

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.