Art. 480 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XII — Dos Debates
Texto vigente
Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3º Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
Permite que jurados e partes peçam esclarecimentos e a indicação de páginas do processo citadas durante as falas. Ao final dos debates, o juiz deve conferir se os jurados estão prontos para julgar, podendo esclarecer dúvidas e dar acesso ao processo e aos instrumentos do crime.
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Na jurisprudência
44 acórdãos citam o art. 480 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 2882824, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 10/06/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO CARACTERIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTES AOS ANTECEDENTES DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 2. O juízo de origem, ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de linguagem ou ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz profira a sua decisão "fundamentadamente". 3. "Não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 229413, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 27/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE REDS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE DO ART. 422 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A juntada de documentos pelas partes após a sentença de pronúncia encontra expressa autorização nos arts. 231 e 479 do Código de Processo Penal, inexistindo vício formal ou material apto a justificar o desentranhamento dos REDS, os quais não foram obtidos mediante violação constitucional ou legal. 3. O rol de vedações previsto no art. 478 do CPP é taxativo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não alcançando os documentos relativos à vida pregressa do acusado, cujo acesso pelos jurados é assegurado pelo art. 480, § 3º, do CPP. 4. A questão atinente à pertinência, ao peso e ao eventual impacto dos documentos no julgamento pelo Conselho de Sentença é matéria própria do procedimento do Júri, a ser arguida pelas partes em momento adequado e oportuno. 5. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AgRg no AREsp 2158926, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 23/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DOS ANTECEDENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "[n]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 24/6/2022). 2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo. 3. Não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2502934, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 05/03/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ROL DO ART. 478, I, DO CPP. TAXATIVO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a defesa busca anular a sentença de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu. Precedentes. 2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023. ). Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se relacionam com os fatos ora apurados. Ademais, não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, n o referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa. 3. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 4. No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, com a incidência das qualificadoras (artigo 121, §2º, incisos I e IV, do CP). Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialTJES, Habeas Corpus Criminal 5014706-93.2026.8.08.0000, Rel. Willian Silva, 1ª Câmara Criminal, DJEN 25/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO A ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus no qual a defesa pleiteia o desentranhamento de documentos relativos aos antecedentes criminais do paciente ou a vedação de sua utilização como argumento de autoridade durante os debates na sessão plenária do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é cabível para resguardar a higidez do julgamento pelo Tribunal do Júri e evitar nulidades; e (ii) saber se a leitura ou a menção ao histórico criminal do réu em plenário viola o artigo 478 do Código de Processo Penal, ou se é possível apenas restringir a sua utilização como argumento de autoridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus constitui instrumento processual adequado para tutelar a validade e a higidez do julgamento perante o Tribunal do Júri e para prevenir nulidades, mesmo quando a matéria em exame não afete a liberdade de locomoção de maneira direta e imediata. 4. O ordenamento jurídico pátrio repudia a condenação baseada exclusivamente no caráter, na personalidade ou no histórico delitivo do agente, rechaçando a adoção do chamado Direito Penal do Autor. 5. O artigo 478 do Código de Processo Penal veicula um rol taxativo de matérias cuja menção é proibida durante os debates no Júri, com o escopo de evitar que os jurados formem sua convicção amparados em opiniões prévias exaradas pelo juiz togado. 6. A leitura ou menção aos antecedentes criminais do acusado não figura no rol de proibições legais do aludido dispositivo, o que inviabiliza o desentranhamento prematuro da documentação ou a proibição absoluta de sua menção, sobretudo porque a legislação assegura aos jurados o acesso amplo aos autos. 7. É imperioso harmonizar o pleno exercício da acusação com a garantia constitucional da plenitude de defesa, coibindo-se a exploração de registros pretéritos, desprovidos de nexo causal com o crime em julgamento, para fins de influência indevida sobre o Conselho de Sentença. 8. Muito embora a simples menção ao histórico penal não seja causa de nulidade do julgamento, a jurisprudência das Cortes Superiores veda à acusação o uso abusivo de tais informações ou a sua invocação como argumento de autoridade, visando resguardar a dignidade do réu e a imparcialidade do corpo de jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas Corpus conhecido e ordem parcialmente concedida para determinar que os documentos e registros relacionados à vida pregressa do paciente não sejam utilizados pela Acusação como argumento de autoridade, admitindo-se, no entanto, a sua mera leitura ou menção na sessão plenária do Tribunal do Júri. Tese de julgamento: O rol do artigo 478 do Código de Processo Penal é taxativo, sendo lícita a mera leitura ou menção aos antecedentes criminais do réu durante os debates na sessão plenária do Tribunal do Júri. É vedada a utilização dos antecedentes criminais do réu como argumento de autoridade pelo Ministério Público em plenário, sob pena de violação à plenitude de defesa, à dignidade do réu e à imparcialidade dos jurados. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 478, I e II CPP, art. 480, § 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.061.910/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026. STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023. STJ, AgRg no REsp n. 2.226.200/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025. TJES, HC n. 5008767-69.2025.8.08.0000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Eder Pontes da Silva, julgado em 21/08/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.