Código de Processo Penal

Art. 515 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo II — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

Texto vigente

Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

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Em linguagem simples

Durante o período para apresentar a resposta preliminar, o processo ficará no cartório judicial para consulta do acusado ou de seu defensor. A defesa também tem a opção de incluir documentos e justificativas nessa resposta.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 515 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STM, Mandado de Segurança Criminal 7000124-60.2026.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Secretaria Judiciária, j. 22/04/2026, DJEN 03/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO INDIVIDUAL. PENDÊNCIA DE RECURSOS DE CORRÉUS. EFEITO EXTENSIVO. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Militar contra decisão de primeiro grau que indeferiu o início imediato da execução das penas impostas a cinco condenados cujas sentenças já transitaram em julgado, sob o fundamento de que a pendência de recursos de outros dois corréus recomendaria cautela e aguardo do trânsito definitivo para todos os envolvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para impugnar decisão que indefere o início da execução penal definitiva, diante da inexistência de recurso específico no Código de Processo Penal Militar; (ii) avaliar se a pendência de recursos de natureza extraordinária interpostos exclusivamente por corréus obsta o início da execução das penas daqueles em relação a quem já se operou o trânsito em julgado individual; (iii) verificar a aplicabilidade do efeito extensivo previsto no art. 515 do Código de Processo Penal Militar como fundamento para suspender a execução de condenações definitivas; e (iv) examinar se a pendência de revisão criminal ou alegações de nulidade e estado de saúde dos apenados podem obstar o cumprimento das reprimendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a decisão que indefere o início da execução definitiva da pena não é passível de recurso em sentido estrito, ante a taxatividade do art. 516 do Código de Processo Penal Militar, revelando-se cabível o mandado de segurança para salvaguardar a autoridade da coisa julgada e a efetividade da jurisdição. 4. Rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois, mesmo sob a égide da legislação anterior à Lei n.º 12.234/2010, não decorreu o prazo prescricional de 16 anos entre os marcos interruptivos aplicáveis à pena concretamente imposta. 3. O trânsito em julgado individual e definitivo da condenação em relação a determinado acusado constitui título executivo judicial perfeito, líquido e imediatamente exigível, sendo inviável postergar o início do cumprimento da reprimenda sob a justificativa de aguardar o desfecho de recursos exclusivos de corréus, sob pena de violação à autonomia das relações processuais e ao caráter personalíssimo da pena. 4. O efeito extensivo previsto no art. 515 do Código de Processo Penal Militar pressupõe a existência de decisão favorável já proferida em benefício de corréu, não autorizando a suspensão da eficácia de condenações definitivas com base em mera expectativa de futuro provimento recursal de terceiro. 5. A pendência de ação de revisão criminal, por ser via impugnativa autônoma desprovida de efeito suspensivo automático, não impede o início da execução da pena definitiva, assim como as alegações relativas ao estado de saúde do apenado devem ser submetidas originariamente ao juízo da execução penal, foro competente para a análise de incidentes executivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida. Decisão unânime. Teses de Julgamento : "1. A inexistência de recurso específico no Código de Processo Penal Militar contra decisão que indefere o início da execução definitiva da pena autoriza o manejo do mandado de segurança pelo Ministério Público Militar. 2. O trânsito em julgado individual da condenação em relação a determinado réu torna o título executivo imediatamente exequível, não podendo a execução penal ser obstada pela pendência de recursos exclusivos de corréus. 3. O efeito extensivo previsto no art. 515 do CPPM pressupõe decisão favorável já existente, não servindo de fundamento para suspender a eficácia de condenação definitiva alheia." ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXVI, XLV, LXIX e LXXVIII, art. 127 e art. 129, I; CPPM, art. 3º, art. 99, "b", art. 515, art. 516, art. 588, art. 594 e art. 595; LEP, art. 105 e art. 117; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada : STM, Agravo Interno Criminal nº 7000773-93.2024.7.00.0000, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. em 28/08/2025; STM, Mandado de Segurança Criminal nº 7000358-76.2025.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. em 13/11/2025; STM, Agravo Interno Criminal nº 7000171-34.2026.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. em 14/05/2026; STJ, AgRg no Pedido de Extensão nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 466.254/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 07/05/2019; STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 1.075.733/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 22/04/2026. (ementa gerada de acordo com a Recomendação n.º 154, de 13/8/2024 do CNJ)

    Publicação oficial
  • TJMA, Recurso em Sentido Estrito 0000051-54.2020.8.10.0099, 2ª Câmara Criminal, j. 09/11/2023, DJEN 30/07/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. LEGITIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto por réu pronunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP), em razão de suposto homicídio por motivo fútil. A defesa alegou nulidade por deficiência da defesa técnica, ausência de provas para a pronúncia, legítima defesa, afastamento da qualificadora e excesso de prazo da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual por deficiência na defesa técnica durante as alegações finais; (ii) avaliar a suficiência dos indícios de autoria e a existência de legítima defesa para fins de impronúncia ou absolvição sumária; (iii) analisar a viabilidade de exclusão da qualificadora do motivo fútil; e (iv) examinar a legalidade e atualidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A deficiência da defesa técnica não configura nulidade absoluta quando não demonstrado prejuízo concreto, conforme preconizam o art. 563 do CPP e a Súmula 523 do STF. A peça apresentada, ademais, abordou a tese principal de legítima defesa e foi sucedida por recurso detalhado por advogado constituído. 4. A ausência de arrolamento de testemunhas na resposta à acusação, por si só, não gera nulidade, sendo decisão estratégica da defesa, não tendo sido demonstrado prejuízo relevante. 5. A impronúncia ou absolvição sumária exige a ausência de indícios suficientes de autoria ou a demonstração inequívoca da excludente de ilicitude, o que não ocorre no caso. A narrativa dos autos apresenta elementos que autorizam a submissão ao Júri, havendo indícios concretos de autoria e materialidade. 6. A tese de legítima defesa não é incontroversa e demanda apreciação pelo Tribunal do Júri, a quem compete decidir sobre o mérito da acusação, conforme art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF. 7. A manutenção da qualificadora do motivo fútil é justificada na decisão de pronúncia, que sanou vício anterior ao apresentar fundamentação suficiente acerca de sua presença nos autos. A exclusão de qualificadoras, nesta fase, somente se admite quando manifestamente improcedentes. 8. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da fuga prolongada do recorrente e de sua recente captura, o que reforça o risco de evasão. Não há excesso de prazo, nos termos da Súmula 21 do STJ, e as medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A deficiência da defesa técnica apenas acarreta nulidade processual se demonstrado prejuízo concreto ao réu. 2. A legítima defesa não comprovada de forma inequívoca deve ser submetida ao julgamento do Tribunal do Júri. 3. A manutenção de qualificadora na decisão de pronúncia exige fundamentação idônea, e sua exclusão somente se admite quando manifestamente improcedente. 4. A prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta do crime e pelo risco à aplicação da lei penal, especialmente quando evidenciado histórico de fuga prolongada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 563, 413, 414, 515, IV, 316, parágrafo único, e 319; CP, arts. 23 e 25; CP, art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523. STJ, AgRg no HC n. 808.757/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025. STJ, AgRg no HC n. 966.099/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025. STJ, AgRg no HC n. 994.423/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 783.722/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.02.2023, DJe 27.02.2023. STJ, Súmula 21

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.