Código de Processo Penal

Art. 687 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › Capítulo II — DAS PENAS PECUNIÁRIAS

Texto vigente

Art. 687. O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:

I - prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;

II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 1º O requerimento, tanto no caso do n o I, como no do n o II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.

§ 2º A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

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Em linguagem simples

Determina que o juiz pode adiar o pagamento da multa penal por até três meses ou autorizar seu parcelamento mensal, desde que o condenado solicite dentro de dez dias. O parcelamento pode exigir uma garantia e será cancelado caso seja utilizado para fraudar a punição.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 687 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0134840-52.2025.8.16.0000, Rel. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 28/01/2026, DJEN 06/02/2026

    Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Monitoramento eletrônico em investigação de organização criminosa. Denegação da ordem no presente Habeas Corpus. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de dois pacientes, investigados pela suposta prática de crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa, em razão da imposição de medidas cautelares, incluindo monitoramento eletrônico. A impetrante alegou a falta de intimação dos pacientes sobre a decisão que determinou as medidas, a desproporcionalidade da monitoração em relação ao suposto delito e o excesso de prazo na investigação, que já dura mais de dois anos. O pedido liminar para suspensão da monitoração foi indeferido pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de medidas cautelares, incluindo a monitoração eletrônica, é adequada e proporcional diante das circunstâncias do caso e se houve constrangimento ilegal na sua manutenção. III. Razões de decidir 3. A decisão que impôs a monitoração eletrônica foi fundamentada na gravidade dos crimes investigados e na suposta participação dos pacientes como líderes de organização criminosa. 4. Não houve comprovação de que a monitoração eletrônica inviabiliza o exercício da atividade profissional do paciente Rinaldo Menezes Machado. 5. O excesso de prazo na investigação não caracteriza constrangimento ilegal, considerando a complexidade do caso e a ausência de inércia injustificada por parte das autoridades. 6. A monitoração eletrônica é medida menos gravosa que a prisão preventiva e adequada para garantir, no presente caso, a ordem pública e a instrução criminal. 7. Os elementos que justificaram a imposição das medidas cautelares permanecem presentes, não havendo fatos novos que autorizem sua revogação. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas Corpus admitido e denegado.Tese de julgamento: A imposição de medidas cautelares diversas, como a monitoração eletrônica, é válida e pode ser mantida mesmo diante de alegações de excesso de prazo na investigação, desde que demonstrada a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida em relação à gravidade do delito e às circunstâncias do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282 e 687.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 216.979/RR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2025; STJ, HC 610.060/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.12.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não atender ao pedido de suspensão da monitoração eletrônica dos pacientes, que são investigados por crimes graves como estelionato e lavagem de dinheiro. A decisão foi baseada na necessidade de manter a ordem pública e garantir a investigação, já que os pacientes são considerados líderes de uma organização criminosa. O juiz entendeu que a monitoração é uma medida adequada e proporcional, e que não houve comprovação de que isso inviabilizaria o trabalho do paciente Rinaldo. Além disso, o tempo que a investigação está durando não é motivo suficiente para revogar as medidas cautelares, pois o caso é complexo e envolve várias pessoas e estados. Portanto, a decisão anterior foi mantida

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Criminal 0001767-57.2002.8.14.0028, 3ª Turma, DJEN 08/12/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por SILVINO DE SOUZA RODRIGUES JUNIOR contra sentença que o condenou à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 17 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP), em razão do emprego de arma de fogo e concurso de agentes. A conduta delitiva consistiu na subtração de R$ 40,00 de estabelecimento comercial na Nova Marabá, mediante grave ameaça com arma de fogo, em concurso com outro agente não identificado. No recurso, o apelante alegou (i) nulidade do reconhecimento pessoal, (ii) insuficiência de provas para condenação, (iii) afastamento das majorantes, e (iv) redução da pena com fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado; (ii) avaliar a suficiência das provas quanto à autoria e materialidade do crime; (iii) analisar a possibilidade de afastamento das majorantes de concurso de pessoas e uso de arma de fogo; e (iv) verificar a legalidade da dosimetria da pena e a possibilidade de sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem a observância literal do art. 226 do CPP, tem validade jurídica quando confirmado em juízo, sob contraditório, e corroborado por outras provas, como ocorreu no caso concreto. Os depoimentos das vítimas, prestados de forma segura, coerente e convergente, associam o apelante à prática do roubo, sendo legítima a condenação com base em prova testemunhal, inclusive policial, desde que harmônica com o conjunto probatório. A alegação de ausência de provas carece de respaldo, visto que a materialidade foi demonstrada por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais; a autoria foi confirmada por reconhecimento direto da vítima e demais elementos. A majorante do uso de arma de fogo foi corretamente aplicada, pois sua utilização foi atestada por provas orais firmes e consistentes, sendo desnecessária a apreensão ou perícia do armamento, conforme entendimento pacífico do STJ. O concurso de agentes restou caracterizado pela atuação conjunta e coordenada entre os dois autores do crime, revelada pelos relatos das vítimas quanto à divisão de tarefas e comunhão de desígnios, legitimando a aplicação da majorante do art. 157, §2º, II, do CP. A dosimetria da pena observou os critérios do art. 59 do Código Penal e o método trifásico do art. 68 do mesmo diploma, com fundamentação idônea na fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a audácia na prática do crime e suas consequências. A fixação da pena de multa observou os ditames legais, sendo descabida sua exclusão na ausência de prova de absoluta impossibilidade de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a prova de reconhecimento pessoal realizada na fase policial e posteriormente confirmada em juízo, ainda que sem a estrita observância do art. 226 do CPP, desde que corroborada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. A palavra da vítima, se coerente, segura e confirmada por outros elementos, possui força probatória suficiente para embasar condenação por roubo. A incidência da majorante do uso de arma de fogo independe da apreensão ou perícia da arma, bastando prova testemunhal firme que comprove sua utilização para intimidar as vítimas. A majorante do concurso de agentes exige prova da atuação conjunta e coordenada, com unidade de desígnios, sendo suficiente a descrição fática que indique a divisão de tarefas entre os coautores. É legítima a exasperação da pena-base acima do mínimo legal quando houver fundamentação concreta e idônea, baseada em circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, e 93, IX; CP, arts. 49, 59, 60, 68, 157, §2º, incisos I e II; CPP, arts. 155, 156, 226, 687, II e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.03.2024; STJ, REsp 2.146.128/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 03.12.2024; STF, HC 227.629/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.06.2023; STF, RHC 107.213/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 07.06.2011

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Criminal 0003319-95.2018.8.17.0001, Rel. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Terceira Câmara Criminal, DJEN 16/10/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA REITERAÇÃO DELITIVA E DA REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Cláudia Minervina da Conceição contra sentença que a condenou a 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 71, CP, por três vezes). A ré, fazendo-se passar por filha de ex-empregada e alegando ter uma filha doente, obteve valores de vítimas idosas em locais públicos, como aeroporto e cemitério. A defesa pleiteia absolvição com base no princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a substituição da reclusão por detenção com redução de pena e exclusão da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância às condutas imputadas à ré; (ii) estabelecer se é possível a substituição da pena de reclusão por detenção, com redução de dois terços, e a exclusão da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos vetores de mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 4. A conduta da apelante não se amolda aos critérios do princípio da insignificância, dada a habitualidade criminosa, reincidência, maus antecedentes e uso de tornozeleira eletrônica, revelando periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade. 5. O valor subtraído (aproximadamente 50% do salário mínimo à época) não é considerado insignificante em face do contexto. 6. Não há respaldo legal para a substituição da pena de reclusão por detenção com redução de dois terços, nem para a exclusão da pena de multa, especialmente quando esta foi fixada no mínimo legal, considerando a situação econômica da ré. 7. A pena de multa está prevista em lei e sua fixação seguiu os critérios legais, sendo possível, após o trânsito em julgado, requerer parcelamento ou prorrogação de prazo, conforme os arts. 50 e 687 do CP e do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva, a reincidência e os maus antecedentes obstam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A substituição da pena de reclusão por detenção com redução de dois terços carece de amparo legal no caso de estelionato. 3. A pena de multa fixada no mínimo legal, considerando a situação econômica do réu, é legítima e não pode ser excluída arbitrariamente. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 50, 51, 71 e 171, caput; CPP, art. 687. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 553.548/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 0001501-58.2025.8.16.0109, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 29/09/2025, DJEN 09/10/2025

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MULTA PROCESSUAL. I) PEDIDO DE PARCELAMENTO E DESBLOQUEIO DE VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE INADIMPLENTE AO LONGO DE MAIS DE TRÊS ANOS. PARCELAMENTO REQUERIDO APÓS BLOQUEIO DE BENS E VALORES. VEÍCULO BLOQUEADO PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. PENA PECUNIÁRIA QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA VIOLADA E QUE DEVE CORRESPONDER À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. II) POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SALDO REMANESCENTE CASO AS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS SE REVELEM INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O parcelamento da multa processual, previsto no artigo 50 da Lei de Execução Penal e artigo 687 do Código de Processo Penal, constitui faculdade do Juízo, e não direito subjetivo do condenado. A concessão depende da comprovação efetiva da impossibilidade de pagamento integral.2. Recurso conhecido e desprovido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.