Art. 478 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XII — Dos Debates
Texto vigente
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
Proíbe as partes de citarem determinadas situações durante os debates para beneficiar ou prejudicar o réu, sob pena de anular o julgamento. As proibições incluem usar decisões anteriores ou o uso de algemas como argumento de autoridade, além de explorar o silêncio do réu em prejuízo dele.
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Na jurisprudência
416 acórdãos citam o art. 478 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 1917492, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APENSAMENTO AOS AUTOS DE DOCUMENTOS QUE DIZEM RESPEITO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO DENUNCIADO. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 478 DO CPP. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não importando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado" (AgRg no REsp n. 2.031.003/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). 2. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo. (...) Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido referências aos antecedentes penais em Plenário, porquanto tais documentos não estão inclusos no rol de peças processuais cuja referência é proibida, nos termos do art. 478 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.632.413/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (REsp n. 1.742.172/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019). 4. Há elementos indiciários nos autos que permitem supor que o homicídio foi praticado em razão do tráfico de drogas e seus consectários comerciais, devendo o exame da qualificadora do motivo torpe ficar a cargo dos jurados do Conselho de Sentença, não se tratando de imputação manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2949407, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. MENÇÃO EM PLENÁRIO A DOCUMENTO EXISTENTE NOS AUTOS. ARTIGO 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIXO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478, do CPP contempla rol taxativo, não comportando interpretações ampliativas, de modo que as restrições ao que as partes podem fazer referência, durante os debates em Plenário do Tribunal do Júri, são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo, e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu. Precedentes. 2. Nessa linha de intelecção, equiparar às restrições impostas pelo art. 478, do CPP a mera referência, pelo Parquet, nos debates em Plenário, a um relatório técnico constante dos autos, como pretendido, constitui interpretação ampliativa. Inviável, portanto. 3. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes. 4. Outrossim, "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). Precedentes. 5. Na hipótese vertente, os recorrentes não lograram comprovar eventual prejuízo concreto suportado em virtude da alegada nulidade, limitando-se a afirmar que a condenação, per si, constitui "demonstração idônea do prejuízo" (e-STJ fl. 634). 6. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2181537, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A OUTROS PROCESSOS ORIUNDOS DO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO A UTILIZAÇÃO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DIREITO PENAL DO AUTOR. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso especial. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que determinou o desentranhamento de documentos obtidos pelo Sistema de Consultas Integradas e de registros relativos a outros processos criminais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a juntada de documentos obtidos pelo Sistema de Consultas Integradas e de informações de processos anteriores nos autos de ação penal submetida ao Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a exclusão desses documentos viola o disposto no art. 478 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 478 do CPP veda a utilização de argumentos de autoridade que possam influenciar indevidamente os jurados, sendo taxativo ao impedir referências à decisão de pronúncia e a outros elementos que prejudiquem ou beneficiem o acusado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilícita a utilização de documentos que não sejam acessíveis a ambas as partes, sob pena de violação à paridade de armas e ao contraditório. 5. A manutenção de registros oriundos do Sistema de Consultas Integradas e de outros processos nos autos poderia configurar uma forma de julgamento baseado no direito penal do autor, e não no direito penal do fato, influenciando indevidamente o convencimento dos jurados. 6. O Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 478 do CPP ao vedar a juntada dos documentos restritos, garantindo um julgamento justo e evitando nulidade por eventual indução dos jurados a erro. 7. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 875824, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELACIONADOS A ANTECEDENTES DO ACUSADO. VEDAÇÃO AO USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ART. 478 DO CPP. DIREITO PENAL DO FATO. PARIDADE DE ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o desentranhamento de documentos produzidos pelo Ministério Público, obtidos em sistema restrito de consultas, por violação ao art. 478 do CPP e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas no Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) analisar a adequação da decisão de desentranhamento de documentos produzidos unilateralmente pelo Ministério Público, em respeito ao art. 478 do CPP e aos princípios processuais penais aplicáveis;(ii) verificar a possibilidade de utilização de antecedentes do acusado no plenário do Tribunal do Júri como argumento de autoridade;(iii) avaliar a aplicação do princípio do Direito Penal do Fato, em oposição ao Direito Penal do Autor, na análise da questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 478 do CPP estabelece vedações específicas durante os debates no Tribunal do Júri, especialmente quanto à utilização de elementos que possam servir como argumento de autoridade ou induzir os jurados a erro, tais como a referência a decisões de pronúncia ou a antecedentes do acusado. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o uso de documentos relacionados à vida pregressa do réu, como antecedentes infracionais, não pode influenciar os jurados em crimes dolosos contra a vida, evitando-se a aplicação do Direito Penal do Autor, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Precedentes: AgRg nos EDcl no HC n. 920.362/RS e AgRg no RHC n. 80.551/RS. 5. O desentranhamento de documentos obtidos por meio de sistema restrito de consultas foi corretamente fundamentado, em conformidade com os princípios da paridade de armas e do devido processo legal, evitando-se o uso de elementos aos quais a defesa não teria acesso. 6. O art. 478 do CPP não é uma hipótese de numerus clausus, mas contempla vedações exemplificativas que devem ser aplicadas sempre que o uso de determinados elementos comprometer a imparcialidade dos jurados ou a equidade entre as partes, conforme doutrina de Gustavo Henrique Badaró. 7. Os precedentes apresentados pelo Ministério Público foram superados pela jurisprudência atual, que preza pela observância do Direito Penal do Fato e pelo equilíbrio entre as partes no procedimento do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2227862, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ. 2. A agravante sustenta nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri por menção, em plenário, ao exercício do direito ao silêncio pelo acusado, com crítica à estratégia defensiva e alegado prejuízo à plenitude de defesa, bem como incompatibilidade lógico-jurídica entre o dolo eventual e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Pedido principal de reconhecimento de negativa de vigência ao art. 478, II, do Código de Processo Penal e de afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a menção, em plenário do Tribunal do Júri, ao silêncio do acusado configura violação ao art. 478, II, do CPP e enseja a nulidade do julgamento; (ii) estabelecer se o dolo eventual é compatível com a qualificadora objetiva do homicídio consistente no emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 478, II, do CPP veda a utilização do silêncio do acusado, em plenário do Tribunal do Júri, como argumento de autoridade ou elemento de convencimento em seu desfavor. 6. A mera referência episódica ao exercício do direito ao silêncio, quando desacompanhada de exploração argumentativa voltada a prejudicar a defesa, não basta para o reconhecimento de nulidade. 7. O Tribunal de origem consigna que a assistente de acusação apenas mencionou aos jurados que o acusado optou por permanecer em silêncio, sem sustentar que essa postura equivaleria à confissão de culpa. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o conteúdo e o alcance da manifestação realizada em plenário exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, relativa ao emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. 10. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima possui natureza objetiva, por estar ligada ao modo de execução do delito, e sua incidência não depende necessariamente da presença de dolo direto quanto ao resultado morte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A mera referência episódica ao silêncio do acusado em plenário do Tribunal do Júri não gera nulidade quando não há exploração argumentativa da garantia constitucional em prejuízo da defesa. 2. O dolo eventual é compatível com a qualificadora objetiva do homicídio consistente no emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. 3. O reexame do conteúdo e do impacto de manifestação ocorrida em plenário do Júri encontra óbice na Súmula 7/STJ quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, arts. 563 e 564, IV; CP, art. 121, § 2º, IV; RISTJ, art. 255, § 4º, I e II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.988.853/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.639/MA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.242.200/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.228.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.