Art. 96 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo II — DAS EXCEÇÕES
Texto vigente
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Em linguagem simples
Determina que o pedido para afastar o juiz por suspeita de parcialidade deve ser apresentado antes de qualquer outra defesa formal. A única ressalva ocorre quando o motivo que gerou essa suspeita acontecer em um momento posterior.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 96 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2783165, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pelo delito do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, patamar esse alcançado após o Tribunal de Justiça de origem ter dado parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar as sanções. 3. Embargos infringentes e de nulidade não acolhidos. Embargos de declaração da defesa não conhecidos. Defesa interpôs agravo, que não foi conhecido pela Presidência do STJ com base na Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. Outra questão é se é possível a sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 7. A impugnação tardia dos óbices declinados pela Corte de origem não supre a deficiência verificada na decisão impugnada, em razão da preclusão consumativa. 8. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ. 2. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 96; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022; STJ, AgRg na PET no AREsp n. 2.419.597/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.989.494/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/9/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1989494, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 10/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 96 A 111 E 254, I E V, TODOS DO CPP. NULIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO DEFENSIVO COM SUPORTE NA INTEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE FALAR NOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEVIDAMENTE CONSTATADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição do magistrado, por ter sido manejada intempestivamente, após a ocorrência de preclusão consumativa, e por não haver demonstração de parcialidade do juiz, além da perda de objeto em razão da remoção do magistrado da comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão consumativa quanto à oposição da exceção de suspeição; e (ii) estabelecer se é cabível sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante já tinha plena ciência dos fatos que poderiam embasar a exceção de suspeição quando teve acesso aos autos relacionados e foi regularmente habilitado nos mesmos, devendo, portanto, ter arguido a suspeição na primeira oportunidade, conforme o disposto no art. 96 do CPP, o que não ocorreu, configurando a preclusão consumativa. 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tem de falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme precedentes mencionados. 5. Quanto ao pedido de sustentação oral, a inovação introduzida pela Lei n. 14.365/2022, que garante ao advogado o direito à sustentação em agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, não contempla o agravo regimental no agravo em recurso especial, sendo, portanto, inviável o acolhimento do pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa se configura quando a parte não opõe a exceção de suspeição na primeira oportunidade que tem para falar nos autos, especialmente quando já possui acesso aos elementos necessários para tal. 2. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 96; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º- B, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 152.113/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 6.9.2011, DJe 21.9.2011; STJ, AgRg no AREsp n. 2.352.746/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6.10.2023; STF, ED no AgR no ARE n. 1.367.344/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.3.2023.
Publicação oficialTJSE, Exceção de Suspeição 0023242-10.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 30/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE, AMIZADE ÍNTIMA E INIMIZADE CAPITAL (ARTS. 96, 98 E 254 DO CPP). PEDIDO DE AFASTAMENTO DO MAGISTRADO. EXCEÇÃO CONHECIDA E IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEEXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA EM FACE DE MAGISTRADO DE VARA CRIMINAL, ALEGANDO-SE PARCIALIDADE DECORRENTE DE MANIFESTAÇÕES E ATIVIDADE DO CÔNJUGE, DECISÕES JURISDICIONAIS ANTERIORES, ATOS DE TERCEIRO EM REDES SOCIAIS E CONTATO SOCIAL CASUAL EM EVENTO PÚBLICO, COM PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ REJEITADOS EM INCIDENTE ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO INVIABILIZA NOVO EXAME DO MESMO SUBSTRATO FÁTICO; E (II) SABER SE PUBLICAÇÕES DE TERCEIROS, ATOS DO CÔNJUGE, DECISÕES FUNDAMENTADAS E ENCONTROS ORDINÁRIOS EM EVENTOS PÚBLICOS PREENCHEM AS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO DO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.III. RAZÕES DE DECIDIR A EXISTÊNCIA DE ANTERIOR ACÓRDÃO COLEGIADO TRANSITADO EM JULGADO, QUE REJEITOU SUSPEIÇÃO ENTRE AS MESMAS PARTES SOB OS MESMOS FATOS, OBSTA A REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS PRECLUSAS SOB NOVA ROUPAGEM PROCESSUAL. A SUSPEIÇÃO POR AMIZADE ÍNTIMA OU INIMIZADE CAPITAL TEM CARÁTER ESTRITAMENTE PERSONALÍSSIMO DO JULGADOR (ART. 254, I, DO CPP), NÃO SE CONFIGURANDO POR CONDUTA UNILATERAL DE TERCEIRO NEM POR MANIFESTAÇÕES DO CÔNJUGE. O PRONUNCIAMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS, AINDA QUE CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA PARTE OU PASSÍVEIS DE REFORMA NA VIA RECURSAL, DECORRE DO REGULAR EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO E NÃO DENOTA PARCIALIDADE. CUMPRIMENTOS CORDIAIS E CONTATOS SOCIAIS TRANSITÓRIOS ENTRE AUTORIDADES EM FEIRA PÚBLICA E MULTITUDINÁRIA CONFIGURAM RELAÇÕES ORDINÁRIAS DE CONVIVÊNCIA, INAPTAS A EVIDENCIAR VÍNCULO DE AMIZADE ÍNTIMA. O IMPEDIMENTO RECONHECIDO EM FEITO ESPECÍFICO NO QUAL O CÔNJUGE DO MAGISTRADO FIGURAVA COMO COMUNICANTE NÃO SE PROJETA AUTOMATICAMENTE AOS DEMAIS PROCESSOS EM QUE FIGURAM OS LITIGANTES. AS CAUSAS DE SUSPEIÇÃO PREVISTAS NO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONSTITUEM ROL TAXATIVO QUE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, RECLAMANDO PROVA OBJETIVA DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE EXCEÇÃO CONHECIDA E IMPROCEDENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. AS CAUSAS DE SUSPEIÇÃO DO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL POSSUEM NATUREZA TAXATIVA E CARÁTER PERSONALÍSSIMO, NÃO SE COMUNICANDO POR ATOS DE TERCEIROS, MANIFESTAÇÕES DO CÔNJUGE OU CONTATOS SOCIAIS ORDINÁRIOS EM EVENTOS PÚBLICOS. 2. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS NÃO CONSUBSTANCIAM CAUSA DE SUSPEIÇÃO NEM AUTORIZAM O MANEJO DA EXCEÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 28, 96, 98, 100, 212, P.U., 252, 254, I, E 589; CP, ARTS. 299 E 304. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 6.298, REL. MIN. LUIZ FUX, PLENÁRIO, J. 24.08.2023; TJSE, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 202400359622, REL. DES. DIÓGENES BARRETO, CÂMARA CRIMINAL, J. 11.03.2025; TJSE, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 202300354558, REL. VAGA DE DESEMBARGADOR (G-32), CÂMARA CRIMINAL, J. 21.11.2023
Publicação oficialTJCE, Apelação Criminal 0201339-75.2025.8.06.0071, 1ª Câmara Criminal, DJEN 31/08/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RETRATAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA O DELITO. DOSIMETRIA PARCIALMENTE REFORMADA (ERRO NA CONTINUIDADE DELITIVA). PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU: (A) R. DE B. C. À PENA DE 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, REDUZIDA A 31 (TRINTA E UM) ANOS, 8 (OITO) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS APÓS DETRAÇÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP), CONTRA SUAS DUAS FILHAS, P. R. N. B. E M. B. N. B.; (B) F. V. C. N. À PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, REDUZIDA A 11 (ONZE) ANOS, 8 (OITO) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS APÓS DETRAÇÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) CONTRA A VÍTIMA M. B. N. B.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA PARECER MINISTERIAL VIOLA O SISTEMA ACUSATÓRIO; (II) SABER SE A SENTENÇA É NULA POR SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA OU POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; (III) SABER SE AS PROVAS SÃO ILÍCITAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO OU POR AFRONTA À LEI Nº 13.431/2017; (IV) SABER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO; (V) SABER SE A DOSIMETRIA DA PENA COMPORTA REPAROS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AS PRELIMINARES DE NULIDADE SÃO REJEITADAS. O ART. 385 DO CPP AUTORIZA O JUIZ A PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA NÃO SE SUSTENTA, POR AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE PARCIALIDADE E POR TER SIDO ARGUIDA TARDIAMENTE (ART. 96 DO CPP). A SENTENÇA É DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM MAIS DE TRINTA LAUDAS, ANALISANDO DETIDAMENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO E ENFRENTANDO AS TESES DEFENSIVAS (ART. 93, IX, DA CF).4. NÃO HÁ ILICITUDE DAS PROVAS. O INGRESSO NO DOMICÍLIO SE DEU COM O CONSENTIMENTO DA GENITORA E EM RAZÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NA PROTEÇÃO DE MENORES EM RISCO, NOS TERMOS DO ART. 5º, XI, DA CF E DO ART. 136 DO ECA. OS ATENDIMENTOS REALIZADOS PELA ESCOLA E PELO CONSELHO TUTELAR ENQUADRAM-SE NA HIPÓTESE DA ESCUTA ESPECIALIZADA (ART. 7º DA LEI Nº 13.431/2017), NÃO SE SUJEITANDO ÀS FORMALIDADES DO DEPOIMENTO ESPECIAL (ART. 8º), PORQUANTO REALIZADOS POR ÓRGÃOS DA REDE DE PROTEÇÃO COM A FINALIDADE DE ACOLHIMENTO E PROTEÇÃO IMEDIATA DA VÍTIMA, NÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA JUDICIAL.5. A ABSOLVIÇÃO NÃO É CABÍVEL. O CONJUNTO PROBATÓRIO É ROBUSTO E CONVERGENTE: REVELAÇÃO ESPONTÂNEA DA VÍTIMA EM AMBIENTE ESCOLAR, CORROBORADA POR REGISTROS DO PROGRAMA PREVINE, TERMOS DE ATENDIMENTO DO CONSELHO TUTELAR, RELATÓRIO ESCOLAR COMPLEMENTAR DESCREVENDO SINAIS DE TRAUMA (AUTOMUTILAÇÃO, ANSIEDADE, OCULTAÇÃO DO CORPO), E DEPOIMENTOS DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E CONSELHEIRAS TUTELARES. A RETRATAÇÃO EM JUÍZO NÃO DESCARACTERIZA O DELITO, INSERINDO-SE NO FENÔMENO ESPERADO EM CASOS DE ABUSO INTRAFAMILIAR, EM RAZÃO DE PRESSÕES FAMILIARES, CULPA, MEDO E DESEJO DE RESTAURAR A ESTABILIDADE FAMILIAR ROMPIDA, CONFIRMADO PELO DEPOIMENTO DE CONSELHEIRA, QUE RELATOU QUE A VÍTIMA PEDIU PARA RETIRAR A DENÚNCIA PORQUE A FAMÍLIA DO PAI A CULPAVA. A TESE DO "SONHO" É IMPROCEDENTE, POIS A VÍTIMA DESCREVEU FATOS CONCRETOS E ESPECÍFICOS COM RIQUEZA DE DETALHES.6. A DOSIMETRIA COMPORTA REPARO PARCIAL. A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (08 ANOS), NÃO HAVENDO INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESTE PONTO. A MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP FOI CORRETAMENTE APLICADA (1/2 - PAI DAS VÍTIMAS). A CONTINUIDADE DELITIVA FOI APLICADA COM ERRO METODOLÓGICO: A FRAÇÃO DE 1/3 DEVE INCIDIR SOBRE A PENA DE UM ÚNICO CRIME (12 ANOS), E NÃO SOBRE A SOMA DAS PENAS (24 ANOS). O ACRÉSCIMO CORRETO É DE 4 ANOS (1/3 DE 12 ANOS). PENA REDIMENSIONADA PARA 16 ANOS DE RECLUSÃO (15 ANOS, 8 MESES E 28 DIAS APÓS DETRAÇÃO), MANTIDO O REGIME FECHADO (ART. 33, §2º, "A", DO CP). A PERDA DO PODER FAMILIAR FOI FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DAS CONDUTAS E NA NECESSIDADE DE PROTEGER AS VÍTIMAS (ART. 92, II, DO CP).IV. DISPOSITIVO7. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA REDIMENSIONAR A PENA DE R. DE B. C. PARA 16 ANOS DE RECLUSÃO (15 ANOS, 8 MESES E 28 DIAS APÓS DETRAÇÃO), MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA
Publicação oficialTJMA, Apelação Criminal 0806453-19.2023.8.10.0001, 3ª Câmara Criminal, DJEN 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADORES. INOVAÇÃO RECURSAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PARCIALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu anteriores aclaratórios com efeitos infringentes para declarar a nulidade do julgamento da apelação criminal e determinar a realização de novo julgamento em sessão presencial, com preservação do direito à sustentação oral. 2. O embargante sustenta omissão quanto à alegada perda de imparcialidade dos integrantes da Câmara Criminal que participaram do julgamento anteriormente anulado, requerendo o reconhecimento da suspeição dos Desembargadores e a realização de novo julgamento por composição diversa. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de suspeição dos integrantes da Câmara Criminal; e (ii) saber se os embargos de declaração constituem via adequada para suscitação de suspeição de magistrados, com fundamento em alegada perda de imparcialidade decorrente de anterior julgamento desfavorável. III. Razões de decidir 4. A alegação de suspeição não foi deduzida nas razões de apelação nem nos primeiros embargos de declaração, configurando inovação recursal inviável em sede de aclaratórios. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que apreciou integralmente as matérias devolvidas ao colegiado. 5. O vício de omissão previsto no art. 619 do CPP pressupõe ausência de manifestação sobre questão oportunamente suscitada ou cognoscível de ofício, não abrangendo matéria inédita introduzida apenas nos segundos embargos declaratórios. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à formulação de exceção de suspeição, cuja disciplina processual própria encontra-se prevista nos arts. 96 a 107 do CPP. 7. A alegação defensiva apresenta caráter abstrato e genérico, desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar efetiva parcialidade dos magistrados apontados. O simples fato de os julgadores terem participado de decisão anteriormente desfavorável à parte não configura hipótese legal de suspeição. 8. A aplicação analógica do art. 145, inciso V, do CPC exige demonstração objetiva de interesse pessoal no julgamento da causa, não sendo suficiente mera presunção decorrente do inconformismo com o resultado do julgamento anterior. 9. O requisito do prequestionamento considera-se atendido quando o Tribunal se pronuncia sobre a questão jurídica controvertida, sendo desnecessária referência nominal expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia integralmente as matérias oportunamente devolvidas ao Tribunal, sendo inviável suscitar questão inédita em segundos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para formulação de arguição de suspeição de magistrados, sujeita ao procedimento específico previsto nos arts. 96 a 107 do CPP. 3. O simples inconformismo com decisão anteriormente desfavorável não configura hipótese de suspeição ou comprometimento da imparcialidade do julgador.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII, LIII e LV; art. 93, IX; CPP, arts. 96 a 107, 252, 254, 256 e 619; CPC, arts. 145, V, 489, § 1º, e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Pet nº 17.517/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 13.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na Rcl nº 50.197/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 07.05.2026, DJEN 14.05.2026; STJ, AgInt nos EDcl na ExSusp nº 316/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 08.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.494.826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25.05.2021, DJe 27.05.2021; TJMA, IncSus nº 26.225/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, j. 15.03.2019, DJe 25.03.2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.