Código de Processo Penal

Art. 179 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

Texto vigente

Art. 179. No caso do § 1º do art. 159 , o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

Parágrafo único. No caso do art. 160 , parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

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Em linguagem simples

A norma estabelece regras para o registro da perícia, definindo que o escrivão deve lavrar o documento com as assinaturas dos peritos e da autoridade que estiver presente. Também prevê que o laudo deve ser assinado e rubricado em todas as suas folhas por todos os peritos que participaram.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 179 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPI, Apelação Criminal 0811010-66.2021.8.18.0140, Rel. Teori Zavascki, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 24/09/2024, DJEN 14/11/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PLEITOS DEFENSIVOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas por réus condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a procedência dos pedidos da defesa em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autos carecem de prova inequívoca da associação para o tráfico de drogas, mas apenas de eventual concurso entre os apelantes com o fim de comercializar entorpecentes. 4. A prova carreada aos autos aponta, em verdade, para a existência de relacionamento amoroso entre ambos os apelantes, os quais, depois que passaram a conviver, por breve período, e conforme confissão judicial, faziam uso de entorpecentes, sendo que, supostamente, “o pouquinho que sobrava, colocavam à venda”. 5. Tanto é assim que, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, somente foi apreendida a diminuta quantidade de 3,99 gramas de maconha, além de 0,05 gramas de tenanfetamina/MDA. 6. Embora conste dos autos suposta extração de dados realizada no aparelho celular da segunda apelante, somente foram juntados prints (capturas de tela) do mencionado aparelho. Dito de outro modo, não foram adotados procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos carreados aos autos, ou seja, houve quebra da cadeia de custódia, o que resulta na absoluta imprestabilidade das referidas provas digitais. 7. Portanto, deve-se absolver os apelantes quanto à prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. De outro ângulo, embora se mostre impossível absolver os apelantes quanto à prática do crime de tráfico, deve-se proceder à desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06. 9. Os apelantes, ao serem interrogados em juízo, confessam, em apertada síntese, que “pesavam a maconha para seu uso” e que, por “não possuírem muita condição financeira, (…) ofertavam drogas pelo instagram para alguns amigos com o fim de manter [o vício]”, mas que “não era comercializada droga sintética pelo instagram” – embora, nesse ponto, Claire Nelly admita que “uma vez já ofertou ecstasy também”. 10. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se mostra necessário, para a caracterização da materialidade do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que a substância seja apreendida e periciada, a fim de que se possa verificar, com grau de certeza, o tipo de substância ou produto e se ele(a) efetivamente se encontra previsto(a) na Portaria n. 344/1998, da Anvisa. 11. A confissão dos apelantes possibilita a condenação somente quanto à prática do crime tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06, uma vez que, frise-se, inexiste prova da materialidade quando ao delito de tráfico. 12. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça mantém firme orientação jurisprudencial no sentido de que, por força de vedação legal (art. 179 do CPP), a confissão (mesmo judicial) não se revela apta a, isoladamente, dar suporte a uma condenação. 13. Além da pequena quantidade de entorpecentes, não ficou demonstrada justificativa plausível, para além da confissão, no sentido de que os apelantes sejam considerados “traficante”. 14. Ressalte-se que os policiais civis ouvidos em juízo se limitaram a descrever (i) as circunstâncias em que foram cumpridos os mandados de busca e apreensão na residência dos apelados, além de (ii) informações, colhidas durante realização de diligências preliminares, no sentido de que “[os apelados] ofertavam drogas por meio de redes sociais”. 15. Diante do frágil acervo probatório existente nos autos, mostra-se impossível constatar a prática de mercancia, ou seja, as circunstâncias em muito mais se amoldam à conduta de porte de drogas para consumo pessoal, sobretudo porque não foram encontrados outros instrumentos que evidenciassem a mercancia, como contabilidade de valores e clientela. 16. Portanto, deve-se proceder à desclassificação para o crime tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal), o que implica em prejudicialidade dos demais pleitos defensivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos conhecidos e providos. Decisão unânime. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Arts. 28, 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Jurisprudência relevante citada: STF. HC 124164, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014. STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024; HC 379.089/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017; AgRg no AREsp 939.825/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC 797.404/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ªT., j.26/02/2024

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.