Código de Processo Penal

Art. 642 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo IX — DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Texto vigente

Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem , que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

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Em linguagem simples

O servidor que não der recibo ou não entregar o documento no prazo pode sofrer suspensão de trinta dias, sendo a tarefa repassada a um substituto. Se o problema continuar, o presidente do tribunal superior pode puxar o caso para si a fim de julgar o recurso e aplicar a punição.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 642 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Correição Parcial Criminal 5018601-43.2025.4.04.0000, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 06/08/2025, DJEN 07/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Correição parcial ajuizada contra decisão que não conheceu recurso em sentido estrito, por ter sido interposto nos autos principais da ação penal, e que teria silenciado sobre carta testemunhável interposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o não conhecimento de recurso em sentido estrito, por ter sido interposto nos autos principais e não em apartado, configura excessivo formalismo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O não conhecimento do recurso em sentido estrito por ter sido interposto nos autos da ação penal, e não em apartado, configura excessivo rigor formal. O manejo do recurso nos autos principais não constitui vício que impeça seu exame, sendo possível a determinação de sua distribuição em autos apartados, com a observância do rito processual adequado, especialmente quando o recurso é correto, interposto no prazo e sem má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Correição parcial provida. Tese de julgamento: 5. O formalismo excessivo na interposição de recurso em sentido estrito, quando interposto nos autos principais e não em apartado, não deve obstar seu conhecimento, sendo possível a regularização da distribuição em autos apartados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPP, art. 642; Regimento Interno do TRF4, art. 164; Resolução 17/2010 do TRF4. Jurisprudência relevante citada: Não há

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.