Art. 304 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo II — DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Texto vigente
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
§ 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Em linguagem simples
Define o procedimento a ser seguido pela autoridade policial ao receber uma pessoa presa em flagrante, ouvindo os envolvidos para registrar o documento oficial da prisão. O texto também prevê regras sobre assinaturas, informações sobre filhos dependentes e as condições para manter a pessoa detida ou soltá-la.
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Na jurisprudência
143 acórdãos citam o art. 304 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1077359, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Súmula 691/STF. Habeas corpus sucessivo. Prisão preventiva por tráfico de entorpecentes. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que indeferiu liminarmente habeas corpus, à luz da Súmula 691/STF, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante, tendo, na audiência de custódia, a prisão sido convertida em preventiva, com base em apreensão de 11 g de cocaína e 1 g de crack, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, tentativa de fuga ao avistar a viatura policial e confissão informal aos policiais acerca da propriedade das drogas e da mercancia. 3. Tese defensiva. O agravante alega constrangimento ilegal pela ausência de demonstração do periculum libertatis no decreto preventivo, desproporcionalidade da custódia em face da quantidade de droga e de condições pessoais favoráveis (primariedade, juventude, residência fixa) e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, postulando a superação do óbice da Súmula 691/STF para revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para, em habeas corpus sucessivo, examinar o mérito de decisão que indeferiu liminar em writ originário ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, com vistas à revogação de prisão preventiva por tráfico de entorpecentes. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva, fundado em variedade e natureza das drogas apreendidas, forma de acondicionamento, tentativa de fuga, confissão informal e alegado risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, apresenta fundamentação idônea a afastar alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a pouca quantidade de entorpecentes apreendida, aliada a condições pessoais favoráveis do paciente, impõe o relaxamento da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática aplicou, por analogia, a Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ ainda não julgado pelo Tribunal de origem, admitindo-se sua flexibilização apenas em hipóteses de teratologia manifesta ou flagrante ilegalidade. 7. As teses referentes à suposta ausência de periculum libertatis, à desproporcionalidade da custódia e à possibilidade de aplicação de cautelares alternativas confundem-se com o próprio mérito do habeas corpus originário e demandam exame exauriente pela instância ordinária, não sendo cabível sua apreciação antecipada pelo Tribunal Superior sob pena de supressão de instância. 8. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva com fundamentação concreta, destacando a regularidade do flagrante, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, traduzidos na apreensão de cocaína e crack em variedade e forma de acondicionamento típica do comércio, no relato policial de confissão informal de mercancia e na tentativa de fuga ao avistar a guarnição. 9. A decisão originária explicitou o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com base na garantia da ordem pública, na necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como na contemporaneidade dos fatos, ressaltando ainda a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP ao contexto concreto. 10. A reduzida quantidade de drogas não conduz automaticamente à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser apreciada à luz do conjunto de circunstâncias, notadamente a variedade de substâncias, a forma de acondicionamento e as demais circunstâncias da abordagem, elementos que, no caso, foram expressamente valorados pelo juízo de origem. 11. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e idade, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 12. A alegação de que o paciente seria mero usuário de drogas demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo a eventual requalificação jurídica ser examinada pelo juízo natural e pelas instâncias ordinárias. 13. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nem na decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar, não se justifica a superação do óbice da Súmula 691/STF, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus e a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF. Tese de julgamento: 1. A aplicação analógica da Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus sucessivo contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento na origem, salvo em hipóteses de teratologia manifesta ou flagrante ilegalidade. 2. Questões relativas à fundamentação e à necessidade da prisão preventiva que se confundem com o mérito do habeas corpus originário devem ser, em regra, examinadas previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. É idônea a prisão preventiva por tráfico de entorpecentes quando lastreada em elementos concretos como variedade e natureza das drogas apreendidas, forma de acondicionamento, tentativa de fuga, confissão informal e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Condições pessoais favoráveis e a pouca quantidade de droga apreendida não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes circunstâncias concretas indicativas de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. A discussão sobre eventual condição de mero usuário de drogas, em contraposição ao tráfico ilícito, exige exame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 660, § 2º; CPP, arts. 302, 304, 306; CPP, art. 310, inc. II, e § 5º, inc. V (Lei n. 15.272/2025); CPP, art. 312 e § 3º, inc. III (Lei n. 15.272/2025); CPP, art. 313, inc. I; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.050.486/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026.
Publicação oficialSTJ, RHC 211301, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 04/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade do cumprimento de mandado de prisão em domicílio no período noturno e sem a presença de testemunhas, além de nulidade na audiência de custódia pelo uso de algemas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio durante a prisão do recorrente e se o uso de algemas na audiência de custódia foi indevido. III. Razões de decidir 3. Não se comprovou a violação de domicílio, pois não há evidências de ingresso forçado na residência do recorrente, conforme relatado no boletim de ocorrência e na audiência de custódia. 4. A ausência de testemunhas no momento da prisão não configura nulidade, pois a exigência de testemunhas se aplica apenas a prisões em flagrante, não ao cumprimento de mandado de prisão preventiva. 5. O uso de algemas foi justificado para garantir a segurança dos policiais e evitar fuga, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 11 do STF e a Resolução n. 213/2015 do CNJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de ingresso forçado no domicílio afasta a alegação de violação de domicílio. 2. A exigência de testemunhas não se aplica ao cumprimento de mandados de prisão preventiva. 3. O uso de algemas é justificado quando necessário para a segurança e prevenção de fuga, conforme a Súmula Vinculante n. 11 do STF e a Resolução n. 213/2015 do CNJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 283, § 2º; CPP, art. 304, § 2º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021.
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0082916-28.2023.8.16.0014, Rel. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003 – PORTE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, E DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 304 DO CPP – NÃO ACOLHIMENTO – DENÚNCIA ESPECÍFICA VIA COPOM SOBRE INDIVÍDUO ARMADO E AMEAÇANDO PESSOAS, COM INDICAÇÃO DO VEÍCULO E PLACA – POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL E CONSTATAÇÃO VISUAL DE VOLUME NA CINTURA DO ABORDADO – FUNDADA SUSPEITA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA – APREENSÃO DE REVÓLVER CALIBRE .38 MUNICIADO E JETLOADER COM MUNIÇÕES – FLAGRANTE REGULAR – POLICIAIS MILITARES QUE PRESENCIARAM DIRETAMENTE O PORTE E A APREENSÃO DO ARMAMENTO – MÉRITO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO – DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – ESTADO DE NECESSIDADE – ART. 24 DO CÓDIGO PENAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – TEMOR DE EVENTUAIS AGRESSÕES FUTURAS DECORRENTE DE FATO PRETÉRITO QUE NÃO CARACTERIZA PERIGO ATUAL OU IMINENTE – PORTE DELIBERADO DA ARMA, INCLUSIVE APÓS DESLOCAMENTO ATÉ A RESIDÊNCIA PARA BUSCÁ-LA – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – DOLO CONFIGURADO – INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO – DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, COM REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficialTJGO, Habeas Corpus Criminal 5857209-13.2026.8.09.0051, Rel. Clauber Costa Abreu, 2ª Câmara Criminal, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão preventiva mantida, em imputação de porte ilegal de arma de fogo. O impetrante sustentou ausência de requisitos da prisão, de contemporaneidade e de periculum libertatis, demora na apreciação do pedido de revogação da prisão, e suficiência de medidas cautelares alternativas. O paciente possui condenações definitivas por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, estando em cumprimento de pena em regime aberto quando foi novamente preso em flagrante por porte de arma de fogo com numeração raspada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva carece de requisitos, contemporaneidade ou periculum libertatis; (ii) saber se a demora na apreciação do pedido de revogação da prisão configura constrangimento ilegal; e (iii) saber se as medidas cautelares alternativas são suficientes, considerando a condição de saúde do paciente e a modificação do quadro fático processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demora na apreciação do pedido de revogação da prisão não configura constrangimento ilegal quando decorrente da complexidade procedimental, multiplicidade de acusados e incidentes processuais, sem desídia do Judiciário. 4. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente, que estava em cumprimento de pena em regime aberto por tráfico de drogas e porte de arma, e foi novamente preso em flagrante por porte de arma de fogo com numeração raspada. 5. A reincidência e as circunstâncias concretas do novo delito, que indicam periculosidade, afastam a suficiência de medidas cautelares alternativas, sendo a custódia cautelar proporcional e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A demora na apreciação de pedido de revogação de prisão preventiva pode ser justificada pela complexidade do processo e incidentes processuais, sem configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. A prisão preventiva é justificada para a garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de histórico criminal, execução penal em curso em regime aberto e nova prisão em flagrante por delito grave. 3. A reincidência e as circunstâncias concretas do novo delito afastam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, caput, 155, § 4º, II; Lei nº 10.826/03, art. 14, art. 16, § 1º, IV; Lei nº 11.343/06, art. 33; CPP, arts. 302, 304, 306, 310, II, 312, caput, e p.u., 313, I, e III, 319. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 779613/TO, RHC 76.929/MG
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0082569-32.2026.8.16.0000, Rel. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. crime de furto qualificado. Prisão preventiva de mães de crianças menores de 12 anos e substituição por prisão domiciliar. Ordem concedida, confirmando a liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica e demais medidas cautelares diversas da prisão para ambas as pacientes. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de duas mulheres presas preventivamente pela suposta prática de furto qualificado, contra decisão da 1ª Vara Criminal de Campo Mourão/PR que converteu a prisão em flagrante em preventiva e manteve o decreto prisional. O pedido principal é a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares diversas, sob o argumento da ausência de fundamentação específica para a custódia e da condição das pacientes como mães de crianças menores de 12 anos, incluindo uma recém-nascida em fase de amamentação. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, fundamentando-se no risco de reiteração delitiva e na insuficiência das medidas alternativas para garantia da ordem pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares diversas, em favor de mães de crianças menores de 12 anos, diante da ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado e da proteção prioritária conferida à infância e maternidade.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelas condenações anteriores e processos em curso das pacientes por crimes patrimoniais da mesma natureza.4. O delito imputado foi praticado sem violência ou grave ameaça, e não há notícia de que tenha sido dirigido contra os descendentes das pacientes ou em contexto de violência doméstica ou familiar.5. A condição de mães de crianças menores de 12 anos, especialmente no caso de Giovanna com filha recém-nascida em fase de amamentação, impõe proteção especial prevista nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal e na Constituição Federal, priorizando a convivência familiar e a proteção integral das crianças.6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a prisão preventiva de mães de crianças menores de 12 anos deve ser substituída por prisão domiciliar, salvo situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, as quais não foram demonstradas no caso.7. A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica e recolhimento integral domiciliar, é medida adequada para compatibilizar a tutela da ordem pública com a proteção prioritária às crianças envolvidas.IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus conhecido e concedido para manter a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica e recolhimento integral nas residências durante todos os dias, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, salvo motivo diverso para a custódia das pacientes, confirmando a liminar.Tese de julgamento: A prisão preventiva de mães de crianças menores de 12 anos deve ser substituída por prisão domiciliar, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas que demonstrem a inadequação da medida substitutiva para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII, 227; CP, art. 155, § 4º, IV; CPP, arts. 304, 306, 310, III, 312, 313, I, 318, 318-A e 319.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 221415, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.02.2023; STF, HC 143641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.