Código de Processo Penal

Art. 13 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título II — DO INQUÉRITO POLICIAL

Texto vigente

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV - representar acerca da prisão preventiva.

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Em linguagem simples

Estabelece outras tarefas da autoridade policial, como prestar informações aos juízes, cumprir ordens de investigação e mandados de prisão, e pedir a prisão preventiva do investigado.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 13 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Mandado de Segurança Criminal 8040750-19.2025.8.05.0000, Rel. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Segunda Criminal, Segunda Câmara Criminal, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. INDEFERIMENTO JUDICIAL DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. SISTEMA ACUSATÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DO INQUÉRITO PARA NOVAS DILIGÊNCIAS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PROCEDIMENTO ELETRÔNICO. OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO Nº CGJ/CCI-01/2025. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia/BA que indeferiu três diligências investigatórias requeridas para a formação da opinio delicti em inquérito instaurado para apurar suposta prática de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra adolescente, determinando ao órgão ministerial a adoção das providências que entendesse pertinentes, inclusive o oferecimento da denúncia. A liminar foi deferida para suspender o ato e determinar a remessa do inquérito à autoridade policial para cumprimento das diligências requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode indeferir diligências investigatórias requisitadas pelo Ministério Público sob o fundamento de que já existem indícios suficientes de autoria e materialidade; e (ii) estabelecer se a negativa de remessa do inquérito à autoridade policial também viola as regras de tramitação eletrônica estabelecidas pelo Ofício Circular Conjunto nº CGJ/CCI-01/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível porque a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses de recurso em sentido estrito do art. 581 do Código de Processo Penal e não admite, no âmbito do Tribunal, correição parcial ou outro meio impugnativo eficaz. 4. O sistema acusatório, reforçado pelo art. 3º-A do Código de Processo Penal, exige a separação entre as funções de investigar e acusar, defender e julgar. 5. O Ministério Público, titular privativo da ação penal pública, possui a atribuição constitucional de formar a opinio delicti e requisitar as diligências investigatórias que considere pertinentes e necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 129, incisos I e VIII, da Constituição Federal. 6. Incumbe à autoridade policial realizar as diligências requisitadas pelo Ministério Público para a elucidação das infrações penais, conforme estabelece o art. 13, inciso II, do Código de Processo Penal. 7. O art. 16 do Código de Processo Penal autoriza o Ministério Público a requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências quando as considerar imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. 8. O controle judicial da legalidade da investigação não autoriza o magistrado a substituir o Ministério Público na avaliação da conveniência ou suficiência das diligências destinadas à formação da opinio delicti, ressalvadas as medidas sujeitas à prévia autorização judicial ou que impliquem restrição a direitos fundamentais. 9. Ao indeferir as oitivas requeridas sob o fundamento de que a autoria e a materialidade já estariam demonstradas, o magistrado interferiu indevidamente na formação do convencimento acusatório e violou a estrutura acusatória do processo penal. 10. O Ofício Circular Conjunto nº CGJ/CCI-01/2025 determina que o retorno do inquérito policial para cumprimento de diligências requisitadas pelo Ministério Público ocorra mediante peticionamento nos autos, despacho judicial ordinatório e posterior remessa cartorária à unidade policial competente, em adequação às determinações do Conselho Nacional de Justiça. 11. A intermediação do cartório judicial decorre da parametrização do sistema eletrônico e do controle judicial dos prazos de tramitação dos inquéritos, não conferindo ao magistrado poder discricionário para vetar diligências requeridas pelo titular da ação penal pública. 12. A concessão da liminar, que determinou a remessa do inquérito à autoridade policial para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, deve ser confirmada em definitivo, diante da ilegalidade do ato judicial que indeferiu as providências investigatórias e interferiu na formação da opinio delicti. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público, titular da ação penal pública, pode requisitar diligências investigatórias que considere necessárias à formação de sua opinio delicti, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão acusador nessa avaliação. 2. O controle judicial da legalidade da investigação não confere ao magistrado poder para indeferir diligências ministeriais destinadas à formação da opinio delicti, ressalvadas as medidas sujeitas à prévia autorização judicial ou que impliquem restrição a direitos fundamentais. 3. A remessa do inquérito policial à autoridade policial para cumprimento de diligências requisitadas pelo Ministério Público deve observar o procedimento eletrônico estabelecido pelo Ofício Circular Conjunto nº CGJ/CCI-01/2025. 4. A negativa judicial de remessa do inquérito para cumprimento de diligências ministeriais viola o sistema acusatório e as normas administrativas de tramitação eletrônica quando fundada em juízo de suficiência das diligências para a formação da opinio delicti. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I e VIII; CPP, arts. 3º-A, 13, II, 16 e 581; Ofício Circular Conjunto nº CGJ/CCI-01/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 188.576/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 19.12.2023; STJ, HC nº 134.630/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03.12.2009, DJe 01.02.2010; TJBA, MS nº 8036571-42.2025.8.05.0000, Rel. Des. Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal, publicado em 05.02.2026

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  • TJSE, Habeas Corpus Criminal 0020849-15.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. RECURSO DA DEFESA EM TRÂMITE. SÚMULAS Nº 52 E 64 DO STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.I. CASO EM EXAMEHABEAS CORPUS EM QUE SE ALEGOU EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM PEDIDO DE LIBERDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. A DEFESA APONTOU PERÍODO SUPERIOR A 470 DIAS DE CUSTÓDIA SEM JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. A INSTRUÇÃO FOI ENCERRADA E HOUVE PRONÚNCIA, POSTERIORMENTE CONFIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. A ORDEM FOI DENEGADA EM DECISÃO RECORRIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA EXCESSO DE PRAZO, DIANTE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, DA PRONÚNCIA CONFIRMADA E DA TRAMITAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO PELA PRÓPRIA DEFESA; E (II) SABER SE É CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU POR PRISÃO DOMICILIAR, DIANTE DA PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA.III. RAZÕES DE DECIDIRO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA SUPERAM, EM REGRA, A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, CONFORME A SÚMULA Nº 52 DO STJ. NO CASO, A PRONÚNCIA FOI PROFERIDA EM 23/09/2025 E CONFIRMADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL EM 16/12/2025.A DEMORA PROCESSUAL NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO ESTADO QUANDO DECORRE DA TRAMITAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO PELA PRÓPRIA DEFESA. A HIPÓTESE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO STJ.A PRISÃO PREVENTIVA PERMANECE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO MODUS OPERANDI DESCRITO NOS AUTOS, CONSISTENTE NO SUPOSTO FORNECIMENTO DE ALIMENTO CONTAMINADO POR VENENO À VÍTIMA.A COMPLEXIDADE DO FEITO, DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, ENVOLVEU MÚLTIPLAS OITIVAS, INFORMAÇÕES DE TELEFONIA, BUSCA DOMICILIAR, PERÍCIAS E ANÁLISE DE ACERVO DOCUMENTAL. A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE EXAME TOXICOLÓGICO DIRETO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A MATERIALIDADE RECONHECIDA DE FORMA INDIRETA.AS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP MOSTRAM-SE INADEQUADAS DIANTE DA PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. A PRISÃO DOMICILIAR PREVISTA NO ART. 318, V, DO CPP TAMBÉM NÃO INCIDE, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DO ART. 318-A, I, DO MESMO DIPLOMA PARA CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.IV. DISPOSITIVO E TESEHABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: 1. O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA AFASTAM, EM REGRA, A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. 2. A DEMORA DECORRENTE DE RECURSO INTERPOSTO PELA PRÓPRIA DEFESA NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. 3. A PERSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E AFASTA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUANDO INADEQUADAS AO CASO. 4. A PRISÃO DOMICILIAR PREVISTA NO ART. 318, V, DO CPP NÃO É CABÍVEL NAS HIPÓTESES ABRANGIDAS PELA VEDAÇÃO DO ART. 318-A, I, DO CPP.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 121, § 2º, II, III E IV; CPP, ARTS. 13, § 1º, 312, 316, P.U., 318, V, 318-A, I, 319 E 589.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS Nº 52 E 64/STJ; TJSE, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 202500372165

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  • TRF4, Correição Parcial Criminal 5019328-65.2026.4.04.0000, Rel. Ana Paula de Bortoli, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 22/07/2026, DJEN 24/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INVERSÃO TUMULTUÁRIA. DIREITO DE DEFESA. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Correição parcial interposta contra decisão que indeferiu a expedição de ofício ao SINARM/Polícia Federal em incidente de restituição de armamentos, munições e aparelho celular apreendidos na "Operação Iratim II". O corrigente, policial militar aposentado, busca informações sobre o processo administrativo de cassação de registro de armas, alegando que a negativa judicial obstaculiza o exercício de sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento judicial de expedição de ofício a órgão administrativo para obtenção de informações essenciais à defesa em incidente de restituição de bens apreendidos configura error in procedendo e inversão tumultuária do processo, violando o direito de defesa e a Súmula Vinculante nº 14 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A requisição de informações a órgãos policiais, como o SINARM, para instruir incidente de restituição de bens apreendidos não configura ingerência administrativa indevida, mas sim o exercício do poder-dever do Judiciário, conforme o art. 13, I e II, do CPP. O pedido de informações insere-se no escopo do incidente de restituição e é essencial para o desfecho da lide, conforme parecer ministerial. 4. A negativa judicial de auxílio na obtenção de informações sobre o processo administrativo de cassação de registro de armas afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, e viola a Súmula Vinculante nº 14 do STF, que garante o acesso amplo aos elementos documentados para o exercício da defesa. 5. O periculum in mora é evidente, pois o procedimento administrativo de cassação de armas e munições segue seu curso sem que a defesa técnica possa acompanhá-lo, dada a falta de transparência, o que pode resultar na perda definitiva do patrimônio sem a observância do devido processo legal. 6. A recusa do magistrado em requisitar informações administrativas necessárias para instruir o incidente de restituição de bens apreendidos configura error in procedendo e inversão tumultuária do processo, justificando o provimento da correição parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Correição parcial provida, confirmando a medida liminar deferida. Tese de julgamento: 8. O indeferimento judicial de expedição de ofício para obtenção de informações administrativas essenciais à defesa em incidente de restituição de bens apreendidos configura inversão tumultuária do processo e viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como a Súmula Vinculante nº 14 do STF. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 2398925-50.2025.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 03/03/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. INCONFORMISMO. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE INCUMBÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL. ART. 13, INCISO III, CPP. CARTA PRECATÓRIA NÃO SE DESTINA AO FIM ALMEJADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO

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  • TJCE, Recurso em Sentido Estrito 0010982-91.2025.8.06.0119, 1ª Câmara Criminal, j. 03/02/2026, DJEN 11/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA MANTIDA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LIDERANÇA DE FACÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.I) CASO EM ANÁLISE1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA DE FRANCISCO WELLINGTON MARQUES DA COSTA, CONHECIDO COMO “FOSCO”, CONTRA DECISÃO QUE O PRONUNCIOU COMO INCURSO NO ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 2º, §§2º E 3º, DA LEI Nº 12.850/2013, POR SUA SUPOSTA ATUAÇÃO COMO UM DOS MANDANTES DO HOMICÍDIO QUALIFICADO DE ANA VITÓRIA DOS SANTOS BRITO, OCORRIDO EM CONTEXTO DE ATUAÇÃO DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO NA CIDADE DE MARANGUAPE/CE.2. A DEFESA ALEGOU AUSÊNCIA DE AUTORIA, REQUERENDO DESPRONÚNCIA COM BASE NO ART. 414 DO CPP, SUSTENTANDO INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULASSEM O ACUSADO AO HOMICÍDIO DOLOSO. TAMBÉM REQUEREU O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.II) QUESTÃO EM DECISÃO3. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A PRONÚNCIA DO RECORRENTE PELO HOMICÍDIO QUALIFICADO; (II) ESTABELECER SE DEVEM SER AFASTADAS AS QUALIFICADORAS DESCRITAS NA DENÚNCIA; (III) DETERMINAR SE É POSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEVE SER MANTIDA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.III) RAZÕES DE DECIDIR4. A PRONÚNCIA EXIGE APENAS PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NÃO SENDO NECESSÁRIO JUÍZO DE CERTEZA, CONFORME DETERMINA O ART. 413 DO CPP E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.5. HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS, NOTADAMENTE OS DEPOIMENTOS DA INFORMANTE MAYARA, DOS POLICIAIS CIVIS JOSÉ WEBSTER E WELLINGTON PEREIRA, ALÉM DE DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DO CORRÉU ROGÉRIO PINHEIRO, INDICANDO QUE “FOSCO” EXERCIA PAPEL DE LIDERANÇA E COMANDO NO COMANDO VERMELHO, COM PODER PARA AUTORIZAR OU VETAR EXECUÇÕES DENTRO DO CONDOMÍNIO DOMINADO PELA FACÇÃO.6. A INFORMANTE MAYARA RELATOU QUE ESCUTOU, EM VIVA-VOZ, LIGAÇÕES ENTRE OS EXECUTORES DO CRIME E O RECORRENTE, EM QUE ESTE TERIA ORDENADO QUE A VÍTIMA FOSSE LEVADA AO CONDOMÍNIO, O QUE REFORÇA A IMPUTAÇÃO DE AUTORIA COMO COORDENADOR DA AÇÃO QUE LEVOU A VÍTIMA À ÓBITO.7. A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJCE FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E A REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO SÓ SE JUSTIFICAM QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.8. A CONEXÃO ENTRE O CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO E OS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA JUSTIFICA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA PROCESSAR E JULGAR OS TRÊS CRIMES EM CONJUNTO, CONFORME ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.IV) DISPOSITIVO9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE:I) A DECISÃO DE PRONÚNCIA EXIGE APENAS A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME, DISPENSANDO JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.II) QUALIFICADORAS SOMENTE DEVEM SER EXCLUÍDAS NA PRONÚNCIA QUANDO FOREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU DESTITUÍDAS DE QUALQUER APOIO NOS AUTOS.III) A CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE O CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATRAI A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, CONFORME O ART. 78, I, DO CPP.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV; LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º, §§2º E 3º; CPP, ARTS. 13, 413, 414, 415, 76, 78, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, HC Nº 727.145/RJ, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, J. 21.03.2023, DJE 01.06.2023; STJ, AGRG NO HC Nº 687.481/PE, REL. MIN. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, J. 19.12.2022, DJE 02.02.2023; TJCE, RESE Nº 0115593-71.2019.8.06.0001, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 17.07.2024

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.