Código de Processo Penal

Art. 43 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 43. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 43 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Criminal 0019263-30.2025.8.16.0031, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 12 E 15 DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIDÊNCIAS JÁ ADOTADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTES PONTOS. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDO PERICIAL, PROVA ORAL E CONFISSÃO DO RÉU. 3. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. DISPAROS EFETUADOS EM DIREÇÃO AO SOLO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RESULTADO LESIVO OU DE PERIGO CONCRETO. DISPAROS ADMITIDOS PELO ACUSADO E CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. 4. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS. ESPINGARDA LOCALIZADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO RÉU E REVÓLVER ENCONTRADO EM ÁREA DE MATAGAL NAS PROXIMIDADES DO LOCAL DA ABORDAGEM. POSSE CONFIRMADA EM JUÍZO PELO RÉU E PELAS DEMAIS TESTEMUNHAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PLENA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, por disparo de arma de fogo em local habitado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com a defesa requerendo absolvição por insuficiência de provas e revisão da dosimetria, diante da confissão do réu quanto aos disparos e da apreensão das armas em sua residência e em área próxima ao local da abordagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por disparo de arma de fogo em local habitado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido é válida, diante da alegação de insuficiência de provas, ausência de perigo concreto à incolumidade pública e falta de consciência da ilicitude por parte do réu. III. Razões de decidir 3. O disparo de arma de fogo em local habitado configura crime de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de perigo concreto ou resultado lesivo. 4. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido foi comprovada pela apreensão das armas e pela confissão do réu, não havendo elementos que indiquem erro inevitável sobre a ilicitude. 5. A defesa não demonstrou insuficiência de provas, pois a materialidade e autoria dos crimes foram confirmadas por documentos, perícia, prova oral e confissão. 6. Pedidos subsidiários relacionados à dosimetria da pena, regime inicial e substituição da pena por restritivas de direitos não foram conhecidos por ausência de interesse recursal, pois já foram adotados na sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: O disparo de arma de fogo em lugar habitado ou suas adjacências configura crime de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de perigo concreto ou resultado lesivo para a configuração do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, assim como a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, prevista no art. 12 da mesma lei, exige apenas a prática consciente da conduta para sua tipificação. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPP, arts. 41 e 43; CP, arts. 21, 69; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 15. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000540-39.2016.8.16.0140, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 09.12.2019; TJPR, Apelação Criminal 0004478-35.2017.8.16.0131, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 04.11.2020; TJPR, Apelação Criminal 0000367-23.2017.8.16.0126, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 26.09.2019; Súmula nº 231/STJ; STF, HC 129.577, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 26.04.2016; STF, HC 133130, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 537.770, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.08.2015. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação do réu por disparar arma de fogo em local habitado e por posse irregular de arma sem autorização. Mesmo que os tiros tenham sido dados para o chão e sem intenção de ferir alguém, isso ainda é crime porque colocar uma arma para disparar em área com pessoas é perigoso, mesmo que não tenha acontecido um dano concreto. Também ficou comprovado que ele tinha armas em casa sem autorização e sabia que isso era proibido. A pena aplicada foi mantida, sendo mantida também a pena de serviços comunitários e pagamento de multa

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  • TJRJ, Recurso em Sentido Estrito 0817463-26.2025.8.19.0038, Rel. Maria Sandra Kayat Direito, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 09/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou denúncia por crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.2. A denúncia narra que o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, aparelho celular de vítima no interior de transporte coletivo, sendo reconhecido por meio de procedimento fotográfico realizado na delegacia.3. A decisão recorrida rejeitou a denúncia sob o fundamento de ausência de justa causa para a ação penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, aliado aos demais elementos informativos, é suficiente para o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O reconhecimento fotográfico foi realizado após descrição detalhada do autor pela vítima e observância das formalidades do art. 226 do CPP.6. Não há indícios de sugestão ou vício no procedimento de reconhecimento.7. A denúncia descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta imputada ao denunciado e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.8. Não se verifica ausência de pressupostos processuais, condições para o exercício da ação penal ou causa manifesta de exclusão de ilicitude, culpabilidade ou extinção da punibilidade.9. Em sede de recebimento da denúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido. Denúncia recebida e determinado o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, observado o art. 226 do CPP e corroborado por outros elementos informativos, é suficiente para o recebimento da denúncia. 2. A inicial acusatória que descreve o fato criminoso com suas circunstâncias e individualiza a conduta do acusado atende aos requisitos do art. 41 do CPP. 3. Presentes indícios de autoria e prova da materialidade, impõe-se o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 43, 226, 589; CP, art. 157, §2º-A, I; CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 709; STJ, AgRg no HC 660956/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.11.2021

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  • TJCE, Embargos de Declaração Criminal 0792754-84.2014.8.06.0001, 4ª Câmara Criminal, j. 25/08/2026, DJEN 28/08/2026

    QUE CONHECEU DE SUA APELAÇÃO, RECONHECENDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CONCUSSÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E REDUZIU A REPRIMENDA RELATIVA AO PECULATO PARA 08 (OITO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE 154 (CENTO E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. O EMBARGANTE APONTA CINCO OBSCURIDADES, QUATRO CONTRADIÇÕES, TRÊS OMISSÕES E TRÊS ERROS MATERIAIS, REQUERENDO A INTEGRAÇÃO DO JULGADO.II. QUESTÓES EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) AFERIR SE O ACÓRDÃO CONTÉM OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES; (II) ESTABELECER SE OS EQUÍVOCOS APONTADOS PELA DEFESA CONFIGURAM ERROS MATERIAIS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO; (III) DETERMINAR SE AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS JUSTIFICAM EFEITOS INFRINGENTES E A REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO; E (IV) VERIFICAR A NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INDICADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE À CORREÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO CONSTITUINDO MEIO ADEQUADO PARA REDISCUTIR O MÉRITO OU REVISAR FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS PELO COLEGIADO.4. A DISCORDÂNCIA DA PARTE COM A CONCLUSÃO ADOTADA NÃO CONFIGURA OMISSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE O ÓRGÃO JULGADOR ENFRENTE AS QUESTÕES RELEVANTES COM FUNDAMENTAÇÃO APTA A SUSTENTAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.5. A CONTRADIÇÃO APTA A ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE SER INTERNA AO PRÓPRIO JULGADO, ENTRE FUNDAMENTOS INCONCILIÁVEIS OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO, NÃO SE CONFUNDINDO COM DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO E A INTERPRETAÇÃO DEFENDIDA PELA PARTE SOBRE OS FATOS, A LEGISLAÇÃO OU A JURISPRUDÊNCIA.6. AS ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE RELATIVAS AOS PRECEDENTES HC 124.903/MG, ARESP 2.667.766/MG E ARESP 2.338.326/PR NÃO REVELAM FALTA DE CLAREZA DO ACÓRDÃO, MAS PRETENDEM REEXAMINAR A PERTINÊNCIA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS UTILIZADOS E A VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA INTEGRATIVA.7. O ACÓRDÃO IDENTIFICOU O CONJUNTO PROBATÓRIO UTILIZADO PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO POR PECULATO-DESVIO, FORMADO POR DOCUMENTOS E ELEMENTOS MATERIAIS APREENDIDOS, REGISTROS BANCÁRIOS, DEPOIMENTOS JUDICIAIS, DECLARAÇÕES DE ASSESSORES E CONFISSÃO DO CORRÉU, NÃO SE APOIANDO EXCLUSIVAMENTE EM COLABORAÇÃO PREMIADA OU DELAÇÃO DE CORRÉU.8. A REFERÊNCIA AO PREJUÍZO APROXIMADO DE R$ 800.000,00 NÃO CONSTITUI OBSCURIDADE, POIS O ACÓRDÃO INDICOU OS DOCUMENTOS UTILIZADOS COMO BASE PARA O CÁLCULO ESTIMATIVO DECORRENTE DE DESVIO MENSAL APROXIMADO DE R$ 40.000,00 ENTRE JANEIRO DE 2013 E AGOSTO DE 2014.9. AS ALEGADAS CONTRADIÇÕES RELATIVAS AO OBJETO DO PIC Nº 004/2012, À RELAÇÃO ENTRE O EMBARGANTE E A AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO, À ATUAÇÃO DA PROCAP E À ORIGEM DAS PROVAS NÃO EVIDENCIAM PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO ACÓRDÃO, MAS PRETENDEM REDISCUTIR A INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À INVESTIGAÇÃO E À SERENDIPIDADE.10. NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO À CONDIÇÃO DOS DECLARANTES OU À ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, POIS O ACÓRDÃO ENFRENTOU A MATÉRIA E CONCLUIU QUE, À ÉPOCA DAS OITIVAS, ELES NÃO FIGURAVAM COMO INVESTIGADOS, ALÉM DE TEREM SIDO ASSEGURADOS ACESSO AOS AUTOS E POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADO.11. NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO À COLABORAÇÃO PREMIADA, POIS O ACÓRDÃO EXAMINOU A ASSISTÊNCIA DEFENSIVA NA FORMALIZAÇÃO DO ACORDO, A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO E A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES, CONCLUINDO PELA VALIDADE DA COLABORAÇÃO.12. NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA, POIS A PENA-BASE FOI ELEVADA EM RAZÃO DA MAIOR CENSURABILIDADE, CONTINUIDADE, ORGANIZAÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DA CONDUTA E DAS CONSEQUÊNCIAS EXPRESSIVAS DO CRIME, ENQUANTO O AUMENTO DECORRENTE DO ART. 70 DO CP DECORREU DA PLURALIDADE DE CRIMES PRATICADOS MEDIANTE UNIDADE DE CONDUTA.13. A EXPRESSÃO UTILIZADA NO ACÓRDÃO DE QUE A DENÚNCIA FOI SUBSCRITA POR “MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE DESIGNADO” NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL, POIS FOI EMPREGADA GENERICAMENTE PARA IDENTIFICAR OS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESPONSÁVEIS PELA ATUAÇÃO NO FEITO.14. O PEDIDO DE REVISÃO DO DISTINGUISHING ENTRE O CASO CONCRETO E O HC 1024064/SP NÃO CARACTERIZA ERRO MATERIAL, POIS DEMANDA REEXAME DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ADOTADA NO JULGAMENTO.15. DEVE SER CORRIGIDA A REFERÊNCIA À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA ALEGADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO, POIS A DEFESA SUSCITOU A QUESTÃO EM DIFERENTES OPORTUNIDADES PROCESSUAIS. 16. O RECONHECIMENTO DESSE ERRO MATERIAL NÃO PRODUZ EFEITOS INFRINGENTES, POIS A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR PERMANECE FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE JUDICIAL, USURPAÇÃO DA FUNÇÃO ACUSATÓRIA OU VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS.17. O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL INVOCADO QUANDO A CONTROVÉRSIA FOI SUFICIENTEMENTE APRECIADA E DECIDIDA COM FUNDAMENTO BASTANTE À SOLUÇÃO DO CASO.IV. DISPOSITIVO 18. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.TESES DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU À REVISÃO DE FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS PELO ÓRGÃO JULGADOR. 2. A CONTRADIÇÃO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA AO PRÓPRIO JULGADO, ENTRE FUNDAMENTOS INCONCILIÁVEIS OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. 3. A FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE AS QUESTÕES RELEVANTES AFASTA A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, AINDA QUE O ÓRGÃO JULGADOR NÃO RESPONDA INDIVIDUALMENTE A TODOS OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. 4. A DIVERGÊNCIA DA PARTE QUANTO À PERTINÊNCIA DE PRECEDENTES, À VALORAÇÃO PROBATÓRIA OU À DOSIMETRIA DA PENA NÃO CONFIGURA OBSCURIDADE. 5. A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE NÃO ALTERA OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO JULGAMENTO NÃO PRODUZ EFEITOS INFRINGENTES. 6. O PREQUESTIONAMENTO NÃO IMPÕE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS QUANDO A MATÉRIA CORRESPONDENTE JÁ FOI SUFICIENTEMENTE APRECIADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 43, II, III E VII, 155, 157, 186, 386, V, 617 E 619; CP, ARTS. 59, 62, I, 70 E 109; CF/1988, ARTS. 5º, XXXVII, LVI E LXIII, 93, IX, E 133; LEI Nº 8.625/1993, ART. 43, II, III E VII; LEI Nº 12.850/2013, ART. 4º; CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, ART. 8º, 2, “D” E “G”.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NOS EDCL NO AGRG NO ARESP Nº 3.141.272/DF, REL. MIN. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, J. 04.08.2026, DJEN 18.08.2026; STJ, EDCL NO AGRG NO HC Nº 1.018.770/MT, REL. MIN. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, J. 04.08.2026, DJEN 14.08.2026; STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP Nº 3.050.326/CE, REL. MIN. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, J. 04.08.2026, DJEN 13.08.2026; STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP Nº 2.978.703/GO, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP Nº 3.091.980/BA, REL. MIN. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, J. 04.08.2026, DJEN 13.08.2026; STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP Nº 3.030.710/SP, REL. MIN. […]

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  • TJAC, Apelação Criminal 0000318-82.2019.8.01.0011, Rel. Denise Bonfim, Sexta Turma, DJEN 31/07/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA DO ACUSADO. FALTA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL DOS FATOS IMPUTADOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação criminal interposta pelo Ministério Público, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Ausência de qualificação mínima do acusado na denúncia impede o prosseguimento da ação penal e configura inépcia insanável. 2.2. Falta de indicação da data ou do período aproximado dos fatos imputados constitui vício capaz de ensejar a extinção do processo penal sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A denúncia não apresentou elementos mínimos de qualificação do acusado, tampouco forneceu dados que permitissem sua identificação de forma segura, inviabilizando a citação pessoal, o desenvolvimento válido da relação processual e o exercício da ampla defesa, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal. 3.2. A possibilidade de complementação posterior da qualificação, prevista no art. 259, do Código de Processo Penal, pressupõe certeza quanto à identidade física do acusado, o que não se verifica diante da ausência de dados confiáveis e das diligências infrutíferas para sua localização. 3.3. A ausência de delimitação temporal do fato imputado impede a verificação adequada de eventuais causas extintivas da punibilidade, o exercício pleno do direito de defesa, o controle jurisdicional e a compreensão concreta da acusação, configurando vício insanável à luz do art. 41, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, arts. 41, 43, inciso I, 259, 564, inciso III, alínea "e", 366 e 381; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: (STJ - RHC: 125366 MS 2020/0074919-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)

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  • TJGO, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 5762055-65.2025.8.09.0127, Rel. Lília Mônica de Castro Borges Escher, 2ª Câmara Criminal, DJEN 25/06/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. VÍCIO NO INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em recurso em sentido estrito que, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso, mantendo a decisão que rejeitou a queixa-crime por falta de condição para o exercício da ação penal privada, em razão de vício no instrumento de mandato por ausência de descrição do fato criminoso. O embargante aduz que o acórdão apresentou omissões ao não enfrentar a tese de que vícios na procuração podem ser sanados a qualquer tempo e ao não analisar precedentes do STJ invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão é omisso por não ter enfrentado satisfatoriamente a tese de que vícios na procuração podem ser sanados a qualquer tempo, conforme o art. 569 do CPP; e (ii) o acórdão é omisso por não ter analisado os precedentes do STJ invocados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não contém omissões, pois enfrentou expressamente as teses levantadas, incluindo a sanabilidade dos vícios na procuração e a aplicação do art. 569 do CPP, concluindo pela impossibilidade de saneamento após o decurso do prazo decadencial. 4. A interpretação da expressão “a qualquer tempo”, constante dos arts. 568 e 569 do CPP, deve ser harmonizada com o prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP, não permitindo a regularização de defeitos de representação após seu escoamento. 5. A ausência de procuração válida, com poderes especiais e a necessária descrição do fato criminoso, configura vício que compromete a própria legitimidade da ação penal privada, inviabilizando sua convalidação após o prazo decadencial. 6. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os precedentes invocados pelas partes, tampouco a realização de distinguishing formal em relação a julgados sem efeito vinculante, desde que a decisão esteja suficientemente motivada. 7. A prestação jurisdicional foi entregue em sua totalidade, com a análise das questões fáticas e jurídicas relevantes, em conformidade com o art. 93, IX, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são desprovidos. 1. Não há omissão em acórdão que, de forma fundamentada, reitera a impossibilidade de saneamento de vício em procuração para queixa-crime após o decurso do prazo decadencial, em harmonia com os arts. 38 e 44 do CPP. 2. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a análise individualizada de todos os precedentes invocados pelas partes, tampouco a realização de distinguishing formal em relação a julgados sem efeito vinculante, desde que a decisão esteja suficientemente motivada. 3. A expressão “a qualquer tempo”, contida no art. 569 do CPP, deve ser interpretada em conformidade com o prazo decadencial de seis meses para o exercício do direito de queixa, não permitindo a regularização de defeitos de representação após seu escoamento. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 141, II, III; CPP, arts. 38, 43, III, 44, 395, II, 568, 569, 619; CF, art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RHC 105920/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 08/05/2012 – Info 665; STJ, APn n. 1.053/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24/05/2023; STJ, AgRg no REsp 1392388/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18/08/2015; STJ, HC n. 45.017/GO, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, j. 07/03/2006, DJ de 27/03/2006; TJGO, Representação Criminal n. 5450232-05.2021.8.09.0000, 2ª Câmara Criminal, j. 22/07/2022

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.