Art. 794 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro VI — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
Em linguagem simples
Determina que cabe aos juízes e presidentes de tribunais garantir a ordem durante as audiências e sessões. Para isso, eles podem solicitar o reforço de força policial, que ficará diretamente sob o comando da autoridade judicial.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 794 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF2, Habeas Corpus Criminal 5005456-37.2026.4.02.0000, Rel. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª TURMA, j. 10/06/2026, DJEN 12/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS E PECULATO. OPERAÇÃO SCEPTICUS. INDEFERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ACESSO A PROVAS E AUDIÊNCIA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal, no contexto da contratação emergencial para montagem de hospital de campanha durante a pandemia da COVID-19, visando à anulação de decisão que indeferiu a absolvição sumária e reconhecimento da incompetência do juízo impetrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no indeferimento da absolvição sumária; (ii) estabelecer se a decisão impugnada carece de fundamentação; e (iii) verificar eventual incompetência do juízo processante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a absolvição sumária apresenta fundamentação suficiente, expondo de forma clara a ausência de hipóteses do art. 397 do CPP e a necessidade de instrução probatória. 4. O recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal baseiam-se na presença de indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova plena nesta fase processual. 5. O controle em habeas corpus limita-se à verificação de ilegalidade flagrante, inexistente no caso concreto. 6. A alegação de incompetência do juízo encontra-se preclusa, tendo sido previamente decidida no processo de origem. 7. A realização de audiências conjuntas atende aos princípios da economia e celeridade processual, sem implicar unificação indevida de ações penais ou prejuízo ao contraditório. 8. O acesso a processos sigilosos de terceiros não é garantido, restringindo-se o direito de defesa aos elementos diretamente relacionados ao acusado, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF. 9. A exigência de comparecimento presencial em audiência insere-se no poder de direção do processo pelo magistrado, devidamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento : 1. A decisão que indefere absolvição sumária exige fundamentação suficiente, porém, não sendo necessária análise exaustiva de todos os argumentos defensivos. 2. O habeas corpus não é via adequada para exame aprofundado de provas ou antecipação de mérito da ação penal. 3. O acesso a elementos probatórios limita-se àqueles diretamente relacionados ao exercício da defesa, não abrangendo processos sigilosos de terceiros. 4. A realização de atos processuais conjuntos por conveniência judicial não viola o contraditório quando preservada a individualização das ações penais. 5. A alegação de incompetência do juízo não pode ser rediscutida em habeas corpus quando já preclusa. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 251, 396-A, 397 e 794; CP, arts. 312 e 327, § 2º; Lei nº 8.666/1993, art. 89, parágrafo único
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.