Código de Processo Penal

Art. 60 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL

Texto vigente

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 ;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

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Em linguagem simples

O artigo lista as situações em que a ação iniciada pela vítima é encerrada por abandono, situação chamada de perempção. As hipóteses incluem deixar o processo parado por trinta dias seguidos, a falta injustificada a atos obrigatórios ou a ausência de substituto em caso de morte do acusador.

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Na jurisprudência

65 acórdãos citam o art. 60 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2886529, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. PROCURAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das procurações apresentadas em ação penal privada, afastando a perempção reconhecida em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as procurações apresentadas na ação penal privada atendem aos requisitos formais exigidos pelo art. 44 do CPP, e se a ausência de descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato pode ensejar a perempção. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite que, para a satisfação dos requisitos do art. 44 do CPP, não é exigível a descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato, bastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do crime. 4. As procurações apresentadas conferem poderes para a apresentação de queixa-crime, mencionando os crimes de calúnia, injúria e difamação, atendendo às exigências do art. 44 do CPP. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não exige formalidades excessivas na procuração outorgada ao advogado do querelante em ação penal privada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é exigível a descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato em ação penal privada, bastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do crime. 2. A perempção é afastada quando há o atendimento aos requisitos do art. 44 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 44; CPP, art. 60, I; CP, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.450/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.527.910/MG, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.550.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.05.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 724787, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 14/06/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. PEREMPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO QUERELANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A perempção é causa extintiva de punibilidade das ações penais privadas e é verificada nas hipóteses do art. 60 do CPP, as quais tratam de condutas de inércia do querelante que denotam a perda do interesse na persecução penal. Assim, especificamente no caso do inciso I do referido dispositivo legal, só é possível o reconhecimento dessa circunstância quando há negligência da parte em dar andamento ao processo durante 30 dias seguidos. 2. Não há como declarar a extinção da punibilidade do querelado com fundamento no art. 107, IV, do CP se não havia providência a ser tomada pelo querelante necessária ao impulso processual. 3. Na espécie, não houve perempção, porquanto, conforme afirmaram as instâncias ordinárias, os autos aguardavam designação de audiência de instrução, de forma que não estava pendente a realização de nenhuma conduta processual atribuível ao querelante, a afastar, portanto, a alegação de sua inércia. 4. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Criminal 0800564-87.2025.8.18.0164, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 1ª Turma Recursal, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. QUEIXA-CRIME. CRIME DE INJÚRIA. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DO QUERELANTE JUSTIFICADA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ATESTADO MÉDICO DA ADVOGADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR RENÚNCIA TÁCITA AFASTADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame: 1. Recurso interposto contra sentença que, em queixa-crime por suposto crime de injúria, decretou a extinção da punibilidade do autor do fato com base no artigo 107, inciso V, do Código Penal e no Enunciado nº 117 do FONAJE, em decorrência do não comparecimento do querelante à audiência preliminar virtual. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do querelante à audiência preliminar virtual, fundamentada na incapacidade clínica súbita de sua advogada na véspera do ato (comprovada por atestado médico idôneo), autoriza a extinção da punibilidade por renúncia tácita, ou se impõe a anulação da sentença para redesignação do ato. III. Razões de decidir: 3. Aplica-se o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas para receber o recurso inominado como apelação criminal, nos moldes do artigo 82 da Lei nº 9.099/1995. 4. A renúncia tácita é ato volitivo que pressupõe inequívoca intenção de abandono da causa, sendo relativa a presunção do Enunciado nº 117 do FONAJE. 5. A comprovação de justa causa, decorrente de incapacidade temporária de saúde da patrona que a impossibilitou de fornecer o link da sessão virtual ao querelante, afasta a desídia e a incidência da perda da pretensão punitiva, aplicando-se subsidiariamente o artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal. 6. Viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do amplo acesso à Justiça a extinção sumária do processo penal quando demonstrado o interesse concreto na continuidade do feito. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido como apelação criminal e provido para anular a sentença e determinar a redesignação da audiência preliminar no juízo de origem. Tese de julgamento: "1. A ausência da parte querelante à audiência preliminar justificada por motivo de força maior e respaldada em atestado médico afasta a presunção de renúncia tácita e obsta a extinção da punibilidade. 2. Comprovada a justa causa, impõe-se a anulação da sentença extintiva com a redesignação do ato processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CP, art. 107, V, e art. 140; CPP, art. 57 e art. 60, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 6º, 54, 55, 81 e 82. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0012321-77.2011.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 13/04/2026; TJPI, Apelação Cível 0000872-65.2014.8.18.0028, Rel. Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto, j. 16/04/2024

    Publicação oficial
  • TJBA, Recurso em Sentido Estrito 8173224-14.2026.8.05.0001, 2ª Câmara, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA (ARTS. 138, 139 E 140 C/C O ART. 141, §2º, DO CP). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PEREMPÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE PRAZO PELO QUERELANTE PARA MEMORIAIS E INDEVIDA REABERTURA POR ATO ORDINATÓRIO. ERRO MATERIAL EVIDENTE NA INDICAÇÃO NOMINAL DA PARTE EM DESPACHO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO CARTORÁRIA VÁLIDA. ALEGAÇÕES FINAIS DO QUERELANTE PROTOCOLADAS TEMPESTIVAMENTE NO PRAZO REABERTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU ABANDONO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. HIPÓTESES DO ART. 60, III, DO CPP NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NULIDADE POR INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS. VÍCIO DEVIDAMENTE SANEADO NA ORIGEM. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS COMPLEMENTARES OU SUBSTITUTIVAS À QUERELADA. GARANTIA DA ÚLTIMA PALAVRA À DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou o pedido de reconhecimento da perempção da ação penal privada e consequente extinção da punibilidade, reconhecendo a existência de erro material em despacho anterior e validando ato ordinatório de intimação do querelante para alegações finais, além de conceder novo prazo para a defesa complementar seus memoriais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de alegações finais pelo querelante, em prazo regularmente reaberto para correção de erro material contido em despacho judicial, afasta a ocorrência de perempção prevista no art. 60, III, do CPP; (ii) estabelecer se a inversão momentânea na ordem de apresentação dos memoriais gera nulidade processual quando o Magistrado assegura à querelada oportunidade de manifestação final complementar antes da sentença, à luz do art. 563 do CPP. III. Razões de decidir 3. A referência à "querelada" no despacho de ID 563600268 constitui evidente erro material de redação, perfeitamente perceptível pela sequência dos atos processuais, porquanto a determinação de intimar "novamente" sob pena de comunicação à OAB e intimação pessoal somente guardava pertinência com a parte que permanecia inerte na fase de memoriais, isto é, o querelante. 4. O ato ordinatório expedido pela Secretaria limitou-se a dar fiel cumprimento ao comando jurisdicional em sua finalidade objetiva, inexistindo criação indevida de prazo ou extrapolação funcional, faculdade plenamente admitida para a correção de inexatidões materiais desprovidas de conteúdo decisório autônomo. 5. As alegações finais do querelante foram apresentadas tempestivamente em 25.06.2026, considerada a suspensão de prazos pelo recesso forense decorrente do Decreto Judiciário nº 913/2026, contendo expresso pedido condenatório e demonstrando a inexistência de desídia ou abandono da persecução criminal privada. 6. A perempção, por implicar a extinção da punibilidade do agente, submete-se a interpretação estrita, não se configurando quando o querelante cumpre o prazo assinalado pelo juízo em decisão saneadora e manifesta inequívoco interesse no prosseguimento da demanda. 7. A concessão de prazo suplementar de 5 (cinco) dias para a apresentação de alegações finais complementares ou substitutivas após os memoriais acusatórios saneou integralmente qualquer irregularidade na ordem sucessiva do art. 403, §3º, do CPP, assegurando à defesa a última palavra antes da sentença e afastando a ocorrência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A reabertura de prazo para apresentação de memoriais decorrente de correção de evidente erro material em despacho judicial não configura perempção da ação penal privada (art. 60, III, do CPP), quando a parte querelante cumpre tempestivamente a determinação e formula o pedido de condenação, demonstrando a ausência de desídia ou abandono processual. 2. A inversão momentânea na ordem de apresentação das alegações finais não acarreta nulidade processual quando o vício é devidamente corrigido pelo juízo de origem mediante concessão de oportunidade de manifestação defensiva complementar ou substitutiva, restando preservados o contraditório, a ampla defesa e a ausência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CPP, arts. 60, III, 403, §3º, 563, 581, IX, e 586. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 724.787/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 21/06/2022; STJ, RHC n. 201.753/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJEN 17/02/2025. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 8173224-14.2026.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR, em que figuram como Recorrente LUCENNA DA SILVA SANTOS DA CRUZ e, como Recorrido, NEILSON EUGÊNIO CUNHA

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0881189-71.2024.8.10.0001, 3ª Câmara Criminal, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE INJÚRIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEREMPÇÃO. AUSÊNCIA DA QUERELANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 520 DO CPP. ATO PRÉ-PROCESSUAL E FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela querelante contra sentença que declarou extinta a punibilidade do querelado, em razão da ocorrência de perempção, em ação penal privada ajuizada para apurar a prática do crime de injúria cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A sentença considerou que as ausências da querelante às audiências de conciliação, aliadas à dificuldade de sua localização, demonstrariam desinteresse no prosseguimento da persecução penal. 3. A recorrente sustenta que as audiências ocorreram antes ou simultaneamente ao recebimento da queixa-crime, que a conciliação prevista no art. 520 do CPP possui natureza pré-processual e facultativa e que a Defensoria Pública permaneceu atuante durante todo o procedimento. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência da querelante às audiências de conciliação previstas no art. 520 do CPP configura perempção; (ii) saber se é possível presumir o abandono da ação penal privada com base em informação unilateral prestada pelo próprio querelado acerca de suposta reconciliação e desinteresse da vítima; e (iii) saber se é cabível, nesta fase processual, o arbitramento de valor mínimo para reparação dos danos morais. III. Razões de decidir 5. A perempção pressupõe a existência de ação penal privada regularmente instaurada e a prática, pelo querelante, de comportamento processual que revele inércia, negligência ou abandono da causa. 6. A ação penal privada somente se inicia com o recebimento da queixa-crime. As ausências da querelante às audiências realizadas antes desse marco processual não podem fundamentar a extinção da punibilidade. 7. A ausência verificada na audiência em que a queixa-crime foi recebida também não caracteriza perempção, pois não houve período de inércia posterior à instauração da ação penal nem providência processual atribuível à querelante que tenha permanecido sem cumprimento. 8. A audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP possui natureza pré-processual e facultativa. O não comparecimento do querelante significa apenas a ausência de adesão à solução consensual e não configura, por si só, abandono da persecução penal. 9. A atuação contínua da Defensoria Pública, com comparecimento aos atos processuais, requerimentos de prosseguimento do feito e diligências destinadas à localização da assistida, afasta a presunção de desídia. 10. A informação de que a querelante teria retomado o relacionamento com o querelado e perdido o interesse no processo foi prestada exclusivamente pelo próprio acusado. A declaração unilateral de parte diretamente interessada na extinção da punibilidade, sem contraditório e sem manifestação pessoal da vítima, não constitui fundamento idôneo para o reconhecimento da perempção. 11. Em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, eventual retomada da convivência com o suposto agressor não autoriza a presunção de desinteresse da vítima. A situação exige atuação judicial cautelosa, orientada pelos princípios de proteção previstos na Lei nº 11.340/2006. 12. A extinção do processo foi prematura, pois o querelado ainda não havia sido citado, e não foi oportunizada à querelante a regularização da informação relativa ao seu endereço. 13. O pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, não pode ser examinado neste momento, pois depende da prolação de eventual sentença condenatória após a regular instrução processual. IV. Dispositivo e tese 14. De acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, recurso conhecido e provido para anular a sentença que reconheceu a perempção e determinou a extinção da punibilidade, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação penal, inclusive com a citação do querelado. Tese de julgamento: “1. A perempção somente pode ser reconhecida após o recebimento da queixa-crime e exige comportamento processual do querelante que demonstre inércia, negligência ou abandono da ação penal privada. 2. O não comparecimento do querelante à audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP, por se tratar de ato pré-processual e facultativo, não configura perempção. 3. Em processo relacionado à violência doméstica e familiar contra a mulher, o desinteresse da vítima não pode ser presumido com base em declaração unilateral do acusado ou na retomada da convivência entre as partes. 4. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos, prevista no art. 387, IV, do CPP, pressupõe a existência de sentença condenatória.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, e 140; CPP, arts. 41, 60, III, 201, § 2º, 370, § 4º, 387, IV, 392, II, e 520; Lei nº 11.340/2006, arts. 4º, 5º, 16 e 21. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 71.219, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, j. 18.10.1994; STJ, REsp 605.871/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2004; STJ, AgRg no HC 724.787/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 1.010.598/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.02.2026; TJSP, Apelação Criminal 1003203-69.2017.8.26.0288, Rel. Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Turma Recursal Cível e Criminal, j. 14.02.2020

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.