Art. 235 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo IX — DOS DOCUMENTOS
Texto vigente
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Em linguagem simples
A letra e a assinatura presentes em documentos particulares devem passar por perícia técnica sempre que a sua autenticidade for questionada.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 235 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJAP, Apelação Criminal 0001857-64.2021.8.03.0009, Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Gabinete 04, j. 04/05/2026, DJEN 05/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência de provas. Consta que o acusado, servidor da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO, teria inserido declaração falsa em memorando administrativo para justificar ausência funcional, alegando requisição para atuar em evento oficial sem designação formal. O Ministério Público sustenta que a materialidade e a autoria restaram comprovadas por documentos administrativos e requer a condenação, com fixação de valor mínimo para reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos documentais produzidos na esfera administrativa e no inquérito policial, desacompanhados de prova produzida sob contraditório judicial, são suficientes para fundamentar condenação pelo crime de falsidade ideológica. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 155 do Código de Processo Penal veda a fundamentação da condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A prova documental pode embasar condenação quando submetida ao contraditório diferido, mas, no caso concreto, mostra-se isolada e desacompanhada de outros elementos probatórios judicializados aptos a confirmar autoria e dolo. Não houve produção de prova oral em juízo, nem realização de perícia documental para aferir a autenticidade da assinatura aposta no memorando, providência necessária diante da controvérsia instaurada, nos termos do art. 235 do CPP. Persistem dúvidas quanto à autoria e à presença do dolo, especialmente porque o coordenador apontado como subscritor negou a elaboração do memorando em sede policial, e o acusado afirmou ter apenas cumprido ordens superiores. O Ministério Público desistiu da oitiva da única testemunha arrolada, deixando de produzir prova judicializada apta a corroborar os elementos informativos da investigação. O ônus da prova incumbe à acusação, conforme art. 156, caput, do CPP, não tendo sido demonstradas, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitivas. Diante da dúvida razoável, aplica-se o princípio da presunção de inocência e o corolário do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de produção de prova sob contraditório judicial, aliada à inexistência de perícia necessária para dirimir controvérsia relevante, impede o reconhecimento seguro da autoria e do dolo. Persistindo dúvida razoável sobre a materialidade ou autoria, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299, caput e parágrafo único; CPP, arts. 155, 156, caput, 235, 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Revisor) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – A questão recursal reside em examinar se os elementos informativos colhidos na fase de inquérito policial, notadamente provas documentais, são suficientes para sustentar um decreto condenatório, em face da vedação contida no art. 155 do Código de Processo Penal. A sentença absolutória, mantida pelo relator, fundamentou-se na ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. No reexame dos autos, verifica-se que, de fato, toda a tese acusatória repousa em documentos elaborados na esfera administrativa, sem a necessária corroboração em juízo. Nesse ponto, o Ministério Público, em razões recursais, sustentou que a prova documental não depende de reprodução em juízo, porquanto submetida ao contraditório diferido. Porém, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa exige que a prova seja produzida na presença do juiz, permitindo à defesa não apenas se manifestar, mas infirmar o conteúdo por outros meios probatórios, o que não ocorreu. Conforme destacado pelo eminente relator, persistem fundadas dúvidas a respeito da autoria do falso e do especial fim de agir (elemento subjetivo do tipo), pois jamais se sanou a controvérsia a respeito de quem efetivamente elaborou e assinou o Memorando nº 012/2012 – UVL Oiapoque (se o apelado ou seu superior hierárquico, Sr. Dárcio Angelo Brasão Nunes). Ademais, a ausência de perícia grafotécnica e a desistência da oitiva da única testemunha que poderia elucidar o fato, por parte da própria acusação, tornam a prova frágil e insuficiente para um juízo de certeza. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que uma condenação criminal não pode ter como único fundamento os elementos colhidos na fase investigativa. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) (STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00.0000, Relator: Min. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.