Código de Processo Penal

Art. 253 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo I — DO JUIZ

Texto vigente

Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

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Em linguagem simples

Proíbe que juízes com parentesco próximo entre si atuem conjuntamente na tomada de decisões sobre o mesmo processo em órgãos colegiados.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 253 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg na APn 953, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. ATUAÇÃO DE SERVENTUÁRIO. ROL TAXATIVO DE CAUSAS DE IMPEDIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de impedimento do relator. A agravante sustentou que a nomeação de delegada de polícia para a função de assessora no gabinete de Ministro relator de ação penal que teve por base inquérito conduzido por aquela configuraria impedimento na forma do art. 252 do Código de Processo Penal. 2. Informações fornecidas pelo Setor de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal de Justiça deram conta de que a servidora não criou, alterou ou excluiu documentos em feitos relacionados à investigação que presidiu anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a nomeação de delegada de polícia para a função de assessora no gabinete onde tramitam feitos criminais decorrentes de investigações por ela conduzida em período anterior é causa de impedimento do relator que a nomeou. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o julgador e o objeto do processo (causa objetiva) imperativamente repelidas pela lei (CPP, arts. 252 e 253), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, ficará prejudicada, ope legis, a condição de julgamento imparcial pelo magistrado. As hipóteses causadoras de impedimento, constantes nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado. Precedentes do STJ e STF. 5. Tendo sido confirmado por laudo técnico do Setor de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal de Justiça que a servidora não alterou, criou ou excluiu qualquer documento em processos oriundos de investigação que anteriormente conduziu, a tese defensiva apresenta-se como simplesmente especulativa. 6. A legislação processual distingue as consequências do impedimento de magistrados e de serventuários, e o impedimento de serventuários não repercute na jurisdição do magistrado, mas apenas na organização administrativa do gabinete. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. As hipóteses causadoras de impedimento, constantes nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado. 2. O impedimento de serventuários não repercute na jurisdição do magistrado, limitando-se à organização administrativa do gabinete. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 112 e 252; CPC, art. 152, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.924.166/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 953490, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 12/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2.O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º, caput, c/c §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13, e art. 1º, caput c/c § 4ª da Lei nº 9.613 de 1998, em razão de sua função (tesoureiro) de organização criminosa (comando vermelho). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) Definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) Verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. As hipóteses causadoras de impedimento ou suspeição, elencadas nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal, são taxativas, razão pela qual não se pode dar interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1924166, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/08/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DE IMPEDIMENTO DE CÂMARA CRIMINAL QUE ATUOU NA AÇÃO PENAL COM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO. INVESTIGAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. COLEGIADO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. FIM DO MANDATO DO ALCAIDE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA. RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO AO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO A TEMPO E MODO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que o rol de impedimentos previsto nos arts. 252 e 253, do CPP, é taxativo. Nessa linha de intelecção, para que se configure a hipótese de impedimento prevista no art. 252, III, do CPP, é necessário que o julgador tenha funcionado, no mesmo processo, como "juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão". II - Embora o declínio da competência para julgar a ação penal tenha ocorrido antes da prolação de sentença, houve pronunciamento de fato ou d e direito sobre a questão pelos Desembargadores. Isso porque, em razão do foro por prerrogativa de função, o Tribunal de origem foi o órgão responsável por receber a denúncia oferecida pelo Parquet e por analisar todas as medidas cautelares submetidas à cláusula de reserva de jurisdição pleiteadas em desfavor do agravado. Precedentes. III - Inafastável a conclusão de que a mens legis do art. 252, inciso III, do CPP, se revela na intenção normativa de impedir que o mesmo julgador, seja em razão do deslocamento do próprio magistrado ou da ação penal, prolate uma decisão e, posteriormente, em sede recursal, a reexamine. IV - Homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que privilegia, igualmente, a imparcialidade dos julgadores e o devido processo legal. V - A matéria não preclusa. A exceção de impedimento foi interposta a tempo e modo. Além do que, os temas discutidos neste recurso, quais sejam, a competência para julgamento de ação penal e o princípio do duplo grau de jurisdição, consubstanciam matéria de ordem de pública. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1825536, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/02/2023

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS LICITATÓRIOS. NULIDADE. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM LASTRO SOMENTE EM DELAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. GRANDE ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. "A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor" (HC n. 353.440/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.) 3. No caso, o Desembargador Federal, em momento algum, atuou como magistrado de primeira instância, nem sequer proferiu sentença, o que afasta a alegação de nulidade por impedimento, em razão de as hipóteses de tal instituto serem taxativas e o preceito legal invocado prever, explicitamente, a atuação "como juiz de outra instância" (Código de Processo Penal, art. 252, inciso III). 4. "As provas testemunhais, obtidas por meio de delação premiada, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. Para concluir que a condenação foi realizada exclusivamente por informações oriundas das delações premiadas, sem qualquer outra prova, concluindo pela sua absolvição, por insuficiência probatória, como requer a parte recorrente, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.630.006/DF, Quinta Turma, relator o Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 31/8/2020). 5. No caso em tela, não há como se reconhecer a ausência de indícios de autoria sem um extenso revolvimento de acervo probatório, porquanto há menção a diversos fatos como depósitos bancários e entrega de valores em espécie, que foram apenas resumidos nas delações, somados a outras provas indiciárias que demandariam, conforme já afirmado alhures, extenso revolvimento probatório para sua desconstituição. 6. "Se a origem ilícita dos recursos ilegalmente reciclados decorreu da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, I, da Lei 8.137/1990 e 90 da Lei 8.666/1993, utilizados paralelamente para a prática de outra espécie delitiva, no caso, a corrupção passiva, não existe bis in idem na aplicação da agravante descrita no art. 61, II, "b", do CP com relação ao delito do art. 1º da Lei 9.613/1998" (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022.) 7. Na hipótese, o agente, na condição de prefeito, não só contribuiu para frustrar o caráter competitivo da licitação - incidindo assim no tipo previsto no art. 90 da Lei de Licitações em vigor à época, ou seja, delito contra a Administração Pública -, como o fez mediante aceite de vantagem ilícita para praticar ato, o que se configura delito autônomo, além de desvio de conduta funcional e de probidade; afastada, portanto, qualquer possibilidade de infração ao princípio do ne bis in idem, porquanto a causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do CP não seria meio necessário para a prática do outro delito, mas somente elemento acidental do fato em comento. 8. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para o qual, "quanto ao crime contra a Administração Pública, esse Superior Tribunal de Justiça entende, mutatis mutandis, que, "Dessa forma, o tipo legal reportado no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva) se encontra devidamente configurado, e, ao contrário do alegado pelo réu, entendo que incide no caso a causa de aumento do art. 317, § 1º, do Código Penal ('A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional'). Isso porque foi justamente em 'consequência da promessa do pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais)' que o acusado, deputado estadual, 'praticou ato de ofício infringindo dever funcional', ao votar para Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo no candidato que lhe foi indicado pelo agente corruptor" (APn 804/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julg. 18/12/2018, DJe 07/03/2019). Portanto, também aqui, não assiste razão à combativa Defesa, pois o Agravante, na condição de Prefeito, contribuiu para frustrar o caráter competitivo da licitação, para favorecer as empresas do grupo PLANAM a vencer os certames, configurando-se o crime previsto na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. Em outro giro, o fato de aceitar a vantagem para praticar ato, infringindo dever o dever funcional de atuar com probidade e com observância aos princípios da Administração Pública, subsumi-se ao disposto no § 1º do artigo 317 do Código Penal". 9. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 651515, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 08/08/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADORES POR CONDUÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR. ART. 254 DO CPP. ACÓRDÃOS DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO TRANSITADOS EM 2020. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE LOCAL. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. VIA DO WRIT INADEQUADA PARA O TEMA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Aqui, a Defesa busca reconhecer a suspeição de Desembargadores Federais, mesmo após cerca de 3 anos do arquivamento dos acórdãos de exceção de suspeição (transitados em 2020), para o julgamento da ação penal nº 50218828-44.2020.4.03.0000, que versa sobre investigado e processado pela suposta prática de corrupção passiva, peculato, lavagem de dinheiro, organização criminosa e embaraço à investigação de organização criminosa. III - No caso concreto, além de a escolha dos Magistrados não ter ofendido a regra de impedimento que proscreve a atuação do "juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão" (art. 252, III, do CPP) tampouco qualquer indício de suspeição (art. 254 do CPP ) foi devidamente levantado e comprovado. Aliás, como destacado pelo Subprocurador-Geral da República que ofertou parecer nestes autos: "(...) de acordo com a Lei nº 8.038/90 e o Regimento Interno do TRF/3ª Região, o Relator escolhido na forma regimental, será o Desembargador Federal da instrução do processo, possuindo as mesmas atribuições que a legislação processual confere aos Juízes singulares. Ademais, (...) as manifestações da Excepta não indicavam prejulgamento ou valoração antecipada da prova, mas atuação consentânea com os deveres institucionais inerentes ao magistrado" (fls. 1936-1943). IV - Nesse contexto, assente neste STJ que "as hipóteses causadoras de impedimento/suspeição, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor" (HC n. 478.645/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/6/2019). V - Ainda, no que atine à Lei nº 13.964/19 (sobre a figura do juiz de garantias), bem destacou o acórdão de origem que: "além de discutível, em face dos princípios da especialidade e colegialidade, a implementação dessa regra nas ações penais de competência originária, tem-se que o ministro Luiz Fux suspendeu por tempo indeterminado a eficácia dos dispositivos relacionados ao tema (ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305)" (fl. 787). VI - Não obstante, este Superior Tribunal de Justiça entende por incabível o uso de ação mandamental para tratar da matéria de suspeição: "A aferição da suspeição do magistrado é tema que envolve debate de nítido colorido fático-processual, inviável de ser efetivado no seio do mandamus" (HC n. 131.830/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1°/2/2013). VII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.