Art. 258 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo II — DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Texto vigente
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Em linguagem simples
Membros do Ministério Público não podem atuar em processos se o juiz ou qualquer das partes for seu parceiro ou parente até o terceiro grau. Eles também devem seguir as regras de impedimento e suspeição aplicadas aos juízes para evitar conflitos de interesse.
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Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 258 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 953490, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 12/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2.O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º, caput, c/c §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13, e art. 1º, caput c/c § 4ª da Lei nº 9.613 de 1998, em razão de sua função (tesoureiro) de organização criminosa (comando vermelho). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) Definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) Verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. As hipóteses causadoras de impedimento ou suspeição, elencadas nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal, são taxativas, razão pela qual não se pode dar interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 2612817, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 25/11/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. TESE DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CERTIDÃO DE PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. ATO INFRACIONAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DO ORDENAMENTO ESPECIAL APLICÁVEL AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, ante a sua intempestividade. 2. O embargante suscita erro material e contradição lógica no acórdão, por afirmar o prazo recursal de cinco dias para a interposição de agravo regimental e, concomitantemente, fazer referência a certidão de decurso de prazo que computou o lapso de 14 dias para a implementação do mesmo prazo. 3. A defesa também argumenta a aplicação dos prazos recursais dispostos do Código de Processo Civil para procedimentos relacionados no Estatuto da Criança e do Adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir o prazo para interposição de agravo contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça quando o procedimento, na origem, diga respeito à apuração de ato infracional, consideradas as disposições da Lei n. 8.069/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de ocorrência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no ato embargado, o que não se vislumbra no caso. 6. Contudo, deve ser esclarecido que a certidão de prazo recursal emitida de forma automatizada considerou tratar-se de hipótese de prazo decenal, também levando em conta a suspensão de prazos processuais operada por força da Portaria STJ/GP 2/2024, alterada pela Portaria STJ/GP 262/2024. 7. Conforme precedentes, nos procedimentos de apuração de atos infracionais que aportam nesta Corte, prevalecem as normas especiais que regulamentam o procedimento nos Tribunais Superiores. 8. "É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.891.258/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023). 9. No caso, operou-se o termo inicial do prazo recursal em 21/5/2024, entretanto, o agravo regimental só veio a ser interposto em 4/6/2024, depois do decurso do quinquídio estabelecido no ordenamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, inclusive nas hipóteses oriundas de procedimentos de apuração de ato infracional, é de 5 dias corridos, mesmo após a entrada em vigor do CPC (Lei n. 13.105/2015), nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ, além do artigo 798, caput e § 3º, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, 619; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, CPP, art. 798; ECA, arts. 152, § 2º, e 198, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.891.258/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 781.460/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 2/5/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 865.486/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 1825536, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS LICITATÓRIOS. NULIDADE. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM LASTRO SOMENTE EM DELAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. GRANDE ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. "A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor" (HC n. 353.440/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.) 3. No caso, o Desembargador Federal, em momento algum, atuou como magistrado de primeira instância, nem sequer proferiu sentença, o que afasta a alegação de nulidade por impedimento, em razão de as hipóteses de tal instituto serem taxativas e o preceito legal invocado prever, explicitamente, a atuação "como juiz de outra instância" (Código de Processo Penal, art. 252, inciso III). 4. "As provas testemunhais, obtidas por meio de delação premiada, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. Para concluir que a condenação foi realizada exclusivamente por informações oriundas das delações premiadas, sem qualquer outra prova, concluindo pela sua absolvição, por insuficiência probatória, como requer a parte recorrente, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.630.006/DF, Quinta Turma, relator o Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 31/8/2020). 5. No caso em tela, não há como se reconhecer a ausência de indícios de autoria sem um extenso revolvimento de acervo probatório, porquanto há menção a diversos fatos como depósitos bancários e entrega de valores em espécie, que foram apenas resumidos nas delações, somados a outras provas indiciárias que demandariam, conforme já afirmado alhures, extenso revolvimento probatório para sua desconstituição. 6. "Se a origem ilícita dos recursos ilegalmente reciclados decorreu da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, I, da Lei 8.137/1990 e 90 da Lei 8.666/1993, utilizados paralelamente para a prática de outra espécie delitiva, no caso, a corrupção passiva, não existe bis in idem na aplicação da agravante descrita no art. 61, II, "b", do CP com relação ao delito do art. 1º da Lei 9.613/1998" (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022.) 7. Na hipótese, o agente, na condição de prefeito, não só contribuiu para frustrar o caráter competitivo da licitação - incidindo assim no tipo previsto no art. 90 da Lei de Licitações em vigor à época, ou seja, delito contra a Administração Pública -, como o fez mediante aceite de vantagem ilícita para praticar ato, o que se configura delito autônomo, além de desvio de conduta funcional e de probidade; afastada, portanto, qualquer possibilidade de infração ao princípio do ne bis in idem, porquanto a causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do CP não seria meio necessário para a prática do outro delito, mas somente elemento acidental do fato em comento. 8. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para o qual, "quanto ao crime contra a Administração Pública, esse Superior Tribunal de Justiça entende, mutatis mutandis, que, "Dessa forma, o tipo legal reportado no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva) se encontra devidamente configurado, e, ao contrário do alegado pelo réu, entendo que incide no caso a causa de aumento do art. 317, § 1º, do Código Penal ('A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional'). Isso porque foi justamente em 'consequência da promessa do pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais)' que o acusado, deputado estadual, 'praticou ato de ofício infringindo dever funcional', ao votar para Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo no candidato que lhe foi indicado pelo agente corruptor" (APn 804/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julg. 18/12/2018, DJe 07/03/2019). Portanto, também aqui, não assiste razão à combativa Defesa, pois o Agravante, na condição de Prefeito, contribuiu para frustrar o caráter competitivo da licitação, para favorecer as empresas do grupo PLANAM a vencer os certames, configurando-se o crime previsto na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. Em outro giro, o fato de aceitar a vantagem para praticar ato, infringindo dever o dever funcional de atuar com probidade e com observância aos princípios da Administração Pública, subsumi-se ao disposto no § 1º do artigo 317 do Código Penal". 9. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 651515, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 08/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADORES POR CONDUÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR. ART. 254 DO CPP. ACÓRDÃOS DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO TRANSITADOS EM 2020. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE LOCAL. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. VIA DO WRIT INADEQUADA PARA O TEMA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Aqui, a Defesa busca reconhecer a suspeição de Desembargadores Federais, mesmo após cerca de 3 anos do arquivamento dos acórdãos de exceção de suspeição (transitados em 2020), para o julgamento da ação penal nº 50218828-44.2020.4.03.0000, que versa sobre investigado e processado pela suposta prática de corrupção passiva, peculato, lavagem de dinheiro, organização criminosa e embaraço à investigação de organização criminosa. III - No caso concreto, além de a escolha dos Magistrados não ter ofendido a regra de impedimento que proscreve a atuação do "juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão" (art. 252, III, do CPP) tampouco qualquer indício de suspeição (art. 254 do CPP ) foi devidamente levantado e comprovado. Aliás, como destacado pelo Subprocurador-Geral da República que ofertou parecer nestes autos: "(...) de acordo com a Lei nº 8.038/90 e o Regimento Interno do TRF/3ª Região, o Relator escolhido na forma regimental, será o Desembargador Federal da instrução do processo, possuindo as mesmas atribuições que a legislação processual confere aos Juízes singulares. Ademais, (...) as manifestações da Excepta não indicavam prejulgamento ou valoração antecipada da prova, mas atuação consentânea com os deveres institucionais inerentes ao magistrado" (fls. 1936-1943). IV - Nesse contexto, assente neste STJ que "as hipóteses causadoras de impedimento/suspeição, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor" (HC n. 478.645/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/6/2019). V - Ainda, no que atine à Lei nº 13.964/19 (sobre a figura do juiz de garantias), bem destacou o acórdão de origem que: "além de discutível, em face dos princípios da especialidade e colegialidade, a implementação dessa regra nas ações penais de competência originária, tem-se que o ministro Luiz Fux suspendeu por tempo indeterminado a eficácia dos dispositivos relacionados ao tema (ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305)" (fl. 787). VI - Não obstante, este Superior Tribunal de Justiça entende por incabível o uso de ação mandamental para tratar da matéria de suspeição: "A aferição da suspeição do magistrado é tema que envolve debate de nítido colorido fático-processual, inviável de ser efetivado no seio do mandamus" (HC n. 131.830/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1°/2/2013). VII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 1896218, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 19/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao recurso especial interposto foi negado seguimento pelo óbice sumular n. 83 do STJ. 2. As hipóteses causadoras de impedimento ou suspeição, elencadas nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal, são taxativas, razão pela qual não se pode dar interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor. 3. Mantém-se a decisão guerreada quando o agravante não traz, no âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.