Código de Processo Penal

Art. 728 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › Capítulo II — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Texto vigente

Art. 728. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

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Em linguagem simples

Determina que, se o cancelamento da liberdade for motivado por infração cometida antes do benefício, o tempo em que a pessoa ficou solta é descontado da pena total. Nessa hipótese, também é permitida a soma das penas para possibilitar um novo pedido de liberdade condicional.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.