Código de Processo Penal

Art. 444 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção VIII — Da Função do Jurado

Texto vigente

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

A dispensa de um jurado só pode ocorrer por decisão justificada do juiz que preside a sessão. Além disso, essa decisão deve ficar registrada formalmente na ata dos trabalhos.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 444 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPE, Apelação Cível 0016864-81.2020.8.17.2001, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 13/08/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. SERVIDORA PÚBLICA. EXERCÍCIO OBRIGATÓRIO DA FUNÇÃO DE JURADA DO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 965/STF. DISTINÇÃO ENTRE O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO E A QUALIFICAÇÃO LEGAL DO AFASTAMENTO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL. CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação acerca de acórdão proferido em apelação cível, integrado por embargos de declaração, que deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o direito ao cômputo do período de efetivo exercício da função de jurada do Tribunal do Júri para fins de aposentadoria especial do magistério, bem como condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento do abono de permanência desde o implemento dos requisitos legais até a aposentadoria. Determinou-se o retorno dos autos ao Órgão Julgador, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 965 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao reconhecer o cômputo do período de afastamento da servidora para o exercício obrigatório da função de jurada do Tribunal do Júri como tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial do magistério, ampliou o conceito constitucional de funções de magistério em desconformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 965 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no Tema 965 estabelece que, para a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, considera-se o tempo de efetivo exercício da docência e das atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico exercidas em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e médio. 4. O acórdão recorrido observou integralmente os limites da tese vinculante, não afirmando que o exercício da função de jurada constitui função de magistério, tampouco ampliando o conceito constitucional mediante aplicação da legislação infraconstitucional. 5. O fundamento do julgamento consistiu em reconhecer que o afastamento compulsório da servidora para o exercício do Tribunal do Júri configura hipótese legal de efetivo exercício, expressamente prevista no art. 102, VI, da Lei nº 8.112/1990 e no art. 91, VII, da Lei Estadual nº 6.123/1968, preservando-se o vínculo funcional, a remuneração e a incidência das contribuições previdenciárias. 6. Vale destacar que o serviço do júri constitui múnus público obrigatório, disciplinado pelos arts. 436 a 444 do Código de Processo Penal, assegurando-se ao servidor convocado a manutenção de sua situação funcional e vedando-se qualquer desconto remuneratório durante o período de afastamento. 7. Na hipótese, a decisão colegiada distinguiu adequadamente o conceito constitucional de funções de magistério da qualificação jurídica do afastamento compulsório como tempo de efetivo exercício, concluindo que o cumprimento de dever cívico imposto por lei não pode acarretar prejuízo previdenciário ao servidor. 8. Com efeito, o reconhecimento do período não implica criação de tempo fictício de serviço nem afronta ao art. 40, § 10, da CF/1988, porquanto se trata de afastamento remunerado, com preservação do vínculo funcional e das contribuições previdenciárias. 9. Ademais, o julgado também condicionou o cômputo do período à comprovação do efetivo exercício da função de jurada, sendo insuficiente a mera inclusão na lista anual de jurados, em conformidade com a disciplina estabelecida nos arts. 436 a 444 do Código de Processo Penal. 10. Assim, inexistindo incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STF no Tema 965 da repercussão geral, não há fundamento para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Em juízo de retratação, mantém-se integralmente o acórdão anteriormente proferido, por se encontrar em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 965 da repercussão geral. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do período de afastamento compulsório do servidor para o exercício da função de jurado do Tribunal do Júri como tempo de efetivo exercício não amplia o conceito constitucional de funções de magistério previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal; 2. A qualificação legal do afastamento como tempo de efetivo exercício, com preservação do vínculo funcional, da remuneração e das contribuições previdenciárias, constitui fundamento jurídico distinto daquele examinado pelo STF no Tema 965; 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo Pretório Excelso no Tema 965 da repercussão geral, impõe-se a sua manutenção em sede de juízo de retratação." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 5º, 10 e 19; CPC, arts. 927, III, e 1.030, II; Lei nº 8.112/1990, art. 102, VI; Lei Estadual nº 6.123/1968, art. 91, VII; CPP, arts. 436 a 444. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.039.644/SC (Tema 965), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 12/10/2017; TJPE, Mandado de Segurança Cível nº 0054247-25.2022.8.17.2001, Rel. Des. Paulo Romero de Sá Araújo, Seção de Direito Público, j. 06/12/2024; TJPE, Apelação/Remessa Necessária nº 0019502-49.2015.8.17.0001, Rel. Substituto Juiz José André Machado Barbosa Pinto, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23/02/2017

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0016864-81.2020.8.17.2001, Rel. Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 23/02/2026

    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A FUNAPE. PRECEDENTES DO TJPE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE AFASTAMENTO PARA ATUAÇÃO OBRIGATÓRIA COMO JURADA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EFETIVO EXERCÍCIO. LEI ESTADUAL Nº 6.123/68. ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 965/STF. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 888/STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado de Pernambuco, objetivando o reconhecimento do direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial do magistério e de percepção de abono de permanência, do período de afastamento para atuação como jurada do Tribunal do Júri. do período de afastamento decorrente do exercício obrigatório do múnus de jurada no Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, diante da atribuição previdenciária da FUNAPE; (ii) analisar se o tempo de exercício na função de jurada pode ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial de professor; e (iii) apurar o direito ao recebimento de abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco arguida em contrarrazões deve ser rejeitada, tendo em vista a responsabilidade solidária entre o ente federativo e a FUNAPE, nos termos do art. 94 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. Quanto ao mérito, vale destacar que a aposentadoria especial dos professores, prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, exige o exercício de funções de magistério, conceito ampliado pela Lei nº 11.301/2006 e pela tese firmada pelo STF no Tema 965 da repercussão geral, abrangendo atividades pedagógicas exercidas também fora da sala de aula. 5. O afastamento de servidor público para atuação obrigatória como jurado do Tribunal do Júri configura cumprimento de múnus público imposto por lei, não decorrente de opção pessoal, sendo expressamente considerado como de efetivo exercício tanto pela Lei nº 8.112/90 quanto pela Lei Estadual nº 6.123/68. 6. No caso, não havendo prejuízo remuneratório nem interrupção ou abatimento da contribuição previdenciária durante o período de afastamento, impõe-se o reconhecimento do referido intervalo como tempo válido para fins de aposentadoria especial do magistério, desde que comprovado o efetivo exercício da função de jurada, não bastando a mera inclusão na lista anual de jurados. 7. Ademais, preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária especial e optando a servidora por permanecer em atividade, é devido o abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 888 da repercussão geral, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 8. A sentença recorrida, portanto, merece reforma para reconhecer o direito da autora ao cômputo do período de efetivo exercício da função de jurada do Tribunal do Júri para fins de aposentadoria especial de professora, bem como para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento do abono de permanência desde o implemento dos requisitos legais até a data da aposentadoria, com juros de mora e correção monetária, invertendo-se os ônus sucumbenciais na forma definida na decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O afastamento obrigatório do servidor público para atuação como jurado do Tribunal do Júri configura tempo de exercício e pode ser computado para fins de aposentadoria especial do magistério, desde que comprovado o efetivo exercício da função. 2. Preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária especial, é devido o abono de permanência ao servidor que opta por permanecer em atividade, independentemente de requerimento administrativo.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 5º e 19; Lei Estadual nº 6.123/1968, art. 91, VII; Lei nº 8.112/1990, art. 102, VI; Lei Complementar Estadual nº 28/2000, art. 94; CPC, art. 85, § 4º, II; CPP, arts. 436 a 444. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1039644 RG (Tema 965), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 12-10-2017; STF, ARE 954408 RG (Tema 888), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 14-04-2016; TJPE, Apelação Cível nº 0000593-70.2017.8.17.3110, Rel. Des. Evio Marques da Silva, 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, j. 04/02/2022; TJPE, Apelação/Remessa Necessária nº 0004890-65.2014.8.17.0220, Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, j. 25/05/2017; TJPE, Mandado de Segurança Cível nº 0054247-25.2022.8.17.2001, Rel. Des. Paulo Romero de Sá Araújo, Seção de Direito Público, j. 06/12/2024; TJPE, Apelação/Remessa Necessária nº 0019502-49.2015.8.17.0001, Rel. Substituto Juiz José André Machado Barbosa Pinto, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23/02/2017

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0000280-32.2014.8.10.0064, 1ª Câmara Criminal, DJEN 05/06/2025

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DO JÚRI. CONDUTA SOCIAL. PENA REDIMENSIONADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do CP), cuja autoria foi reconhecida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Alcântara/MA. O apelante alega nulidade na dispensa de jurado e impugna a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na dispensa de jurado, primo do réu, pelo juiz presidente do júri, sem requerimento das partes; e (ii) saber se é válida a valoração negativa da conduta social na fixação da pena-base, com base em impressões sociais e histórico policial não formalizado em condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa do jurado por grau de parentesco próximo com o réu foi devidamente motivada, em conformidade com o art. 444 do CPP, preservando-se a imparcialidade do julgamento. 4. A valoração negativa da conduta social com base em meras impressões e histórico informal contraria o entendimento consolidado no STJ, que exige análise concreta da inserção social do réu, dissociada de antecedentes criminais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido, para afastar a valoração negativa da conduta social e redimensionar a pena de Alessandro da Silva para 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto ao corréu Luís Augusto Oliveira Ramos. Tese de julgamento: “1. A dispensa de jurado parente do réu pode ser determinada de ofício pelo juiz presidente, desde que devidamente motivada. 2. A conduta social deve ser analisada a partir da integração do réu à comunidade e não pode se fundar em histórico criminal ou impressões genéricas.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I; CPP, art. 444. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.627, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg no HC 529.294, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2019

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.