Art. 6º do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título II — DO INQUÉRITO POLICIAL
Texto vigente
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Em linguagem simples
Lista uma série de providências obrigatórias que a polícia deve tomar assim que souber de um crime. Entre as medidas estão isolar o local, recolher provas e objetos, ouvir as pessoas envolvidas, pedir perícias e registrar informações sobre eventuais filhos do suspeito.
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Na jurisprudência
280 acórdãos citam o art. 6º do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 154058, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EM AÇÃO PENAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADDE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da prova juntada aos autos da ação penal originária. 2. A defesa alega que a juntada de vídeo fornecido pela vítima, sem a documentação da cadeia de custódia, implicou na perda de uma chance processual para comprovação de eventual causa eximente de responsabilidade do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de vídeo pela vítima, sem a documentação da cadeia de custódia, acarreta nulidade da prova e se tal nulidade pode ser reconhecida na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inadequada para discutir a complexidade dos fatos e nuances da cadeia probatória. 5. Não há evidência de que a não juntada da gravação original das câmeras de segurança tenha causado perda de uma chance concreta de comprovação de causa justificante ou privilégio. 6. O presente remédio constitucional tem por escopo tão somente a proteção ao direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, mediante prova pré-constituída, o que não se verifica na espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A via do habeas corpus não é adequada para discutir nulidade de prova em razão de complexidade fático-probatória. 2. O presente remédio constitucional objetiva a tutela ao direito de locomoção em casos de ameaça ou de lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, III; CPP, art. 158-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Parcionik.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2246105, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 126/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. REGIME PRISIONAL GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu em parte de recurso especial para, nessa extensão, reduzir a pena do agravante. 2. Alegações defensivas: (i) inaplicabilidade da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, com reafirmação da nulidade por violação de domicílio; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova oitiva de testemunhas oculares; (iii) perda da chance probatória em razão da ausência de relatório de rastreamento (GPS) das viaturas policiais; (iv) estabelecimento de regime inicial menos gravoso; e (v) concessão, de ofício, de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido se assentou em fundamento constitucional autônomo (inviolabilidade de domicílio) não impugnado por recurso extraordinário; (ii) o indeferimento motivado de diligências, notadamente a nova oitiva de testemunhas, configura cerceamento de defesa; (iii) a ausência, por impossibilidade técnica, de relatório de rastreamento de viaturas caracteriza perda da chance probatória com prejuízo à defesa; (iv) é possível, na via especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para condenação; (v) a reincidência autoriza a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso; e (vi) é cabível a concessão de habeas corpus de ofício sem flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido afastou a nulidade por violação de domicílio com base em fundamento constitucional (CF, art. 5º, XI) e infraconstitucional, sem interposição simultânea de recurso extraordinário, o que impede o conhecimento da controvérsia na via especial, ante a incidência da Súmula 126/STJ. 5. O juiz, destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, requerimentos probatórios impertinentes, irrelevantes ou protelatórios (CPP, art. 400, § 1º), inexistindo cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo concreto. 6. Perda da chance probatória: a ausência de relatório de rastreamento de viaturas decorreu de impossibilidade técnica, não havendo prejuízo, pois o conjunto probatório, com depoimentos e demais elementos, revelou-se suficiente para formar a convicção condenatória (CPP, art. 6º, III). 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A reincidência justifica regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal. 9. Habeas corpus de ofício: a concessão de ofício é iniciativa do órgão julgador e pressupõe flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), não caracterizada na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 2. O indeferimento motivado de diligências probatórias, reputadas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, não configura cerceamento de defesa. 3. A impossibilidade técnica de obtenção de relatório de rastreamento de viaturas não caracteriza perda da chance probatória quando há lastro probatório suficiente para a condenação. 4. A revisão das premissas fático-probatórias das instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício depende da identificação, pelo órgão julgador, de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 6º, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, alíneas a e b; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 126/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.581.846/MG, Sexta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.010.135/SP, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.861.383/SC, Quinta Turma, j. 15.09.2020; STJ, REsp n. 1.874.525/SC, Sexta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no HC n. 567.637/RS, Quinta Turma, j. 03.11.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.227.812/AL, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AREsp n. 2.727.223/GO, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.409/SP, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.855/SC, Sexta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.000.268/SP, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 816.255/SP, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, HC n. 474.370/SP, Quinta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no HC 973398, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 19/03/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO A DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR DA CORRÉ. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL PARA FORNECIMENTO DE SENHA DE CELULAR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diversamente do alegado pela parte agravante, o julgado objeto do mandamus, afastou a alegada nulidade afirmando que "Nesse sentido, não há qualquer óbice à apreensão e posterior perícia no aparelho diretamente relacionado à prática do ilícito, uma vez que não há comunicações em curso; ao revés, a autoridade policial tem o dever legal de fazê-lo (CPP, art. 6º, II e III)". Desse modo constata-se que as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual encontram amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que "A apreensão do aparelho celular ocorreu no curso do cumprimento de mandado de busca e apreensão, cujo acesso aos dados decorreu de autorização judicial, resultando dessas provas a deflagração da ação penal, no bojo do qual adveio condenação do paciente pelo crime de associação ao tráfico de drogas, inexistindo, pois, nulidade processual por ilicitude do meio de prova" (AgRg no HC n. 748.950/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.). 2. Outrossim, "A simples alegação de ocorrência de coação moral para a obtenção de senha do celular, desacompanhada de qualquer evidência, não é suficiente para a anulação do ato, especialmente porque a extração dos dados estava autorizada judicialmente e poderia ser realizada mesmo sem a utilização de senha de desbloqueio" (AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.). 3. Ademais, para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3021853, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.258 DO STJ. ART. 1.030, I, B, DO CPC. NÃO CABIMENTO DO ARESP. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA (ART. 6º DO CPP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BUSCA PESSOAL. VALIDADE. PATRULHAMENTO DE ROTINA. FUGA. FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. OU DE REDUÇÃO DE PENA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No tocante à insurgência veiculada no recurso especial cujo seguimento foi negado com fundamento no Tema n. 1.258 do STJ, constata-se a inviabilidade de sua reapreciação em agravo em recurso especial. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, a ausência de apreciação da violação do art 6º do CPP pelo acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso especial neste ponto e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. Na espécie, a busca pessoal empreendida foi precedida de fundadas razões, uma vez que o réu, que se encontrava em situação suspeita, ao avistar a viatura policial que realizava patrulhamento de rotina no local, empreendeu fuga. 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior. 5. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, restringindo-se ao exame de questões exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 6. O acolhimento da pretensão defensiva de absolvição demandaria reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via estreita do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto fático-probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 982816, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 11/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, impetrado em face de prisão preventiva decretada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, no contexto de investigação sobre associação criminosa, comércio ilegal de armas, estelionato e outros delitos patrimoniais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da manutenção do inquérito policial na Comarca de Paulista, em suposta violação à competência do juízo do Cabo de Santo Agostinho; (ii) examinar a legalidade da apreensão de provas, incluindo a extração de dados de celular sem autorização judicial; (iii) avaliar eventual nulidade na tramitação processual que comprometa o direito à ampla defesa e ao devido processo legal. III. Razões de decidir 3. A instauração de inquérito policial autônomo, em comarca diversa da qual se determinou a prisão preventiva do paciente, para investigar fatos diversos e praticados nessa jurisdição, não configura violação à competência territorial. 4. A apreensão de celular no momento da prisão do paciente e a posterior extração de dados telemáticos, mediante autorização judicial, em observância às normas processuais, afastam a alegação de prova ilícita. 5. As diligências realizadas nos imóveis dos investigados, precedidas de consentimento dos ocupantes, legitimam, prima facie, os atos investigatórios. 6. Eventuais irregularidades na fase de inquérito não contaminam a ação penal instaurada, especialmente após a denúncia ser recebida e a fase instrutória iniciada. 7. O habeas corpus não é via adequada para pleitear restituição de bens apreendidos, sendo tal matéria alheia à tutela da liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A instauração de inquérito policial em comarca diversa não configura violação à competência territorial quando os fatos investigados são autônomos. 2. A apreensão de dados telemáticos com autorização judicial não constitui prova ilícita. 3. O habeas corpus não é via adequada para discutir restituição de bens apreendidos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 6º, 69, I, 312.Jurisprudência relevante citada: TJPE, HC 0046548-64.2024.8.17.9000, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM), julgado em 09/10/2024; STJ, AgRg no HC 933.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024; STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.