Art. 202 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS
Texto vigente
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que qualquer pessoa tem a capacidade de ser testemunha em um processo.
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Na jurisprudência
545 acórdãos citam o art. 202 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 3236448, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em condenação por lesão corporal de natureza leve no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal), com pena definitiva de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, concessão de sursis e fixação de indenização mínima por dano moral em dois salários mínimos. 2. A defesa, no recurso especial, alegou: (i) extinção da punibilidade pela prescrição; (ii) nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de pessoas referidas; (iii) absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória; (iv) inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 ao caso; e (v) exclusão da indenização por dano moral mínimo. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. O agravo regimental sustenta inexistir reexame de provas e equívoco na incidência da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição da pretensão punitiva regulada pela pena aplicada de 3 meses, considerada a disciplina do art. 110, § 1º, do Código Penal e os marcos interruptivos; (ii) saber se o indeferimento da oitiva de pessoas mencionadas em audiência caracterizou cerceamento de defesa, à luz dos arts. 396-A, 400, § 1º, e 563 do Código de Processo Penal; (iii) saber se a pretensão de absolvição ou desclassificação demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF; e (iv) saber se é possível manter a fixação de valor mínimo de dano moral com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e no Tema n. 983/STJ, com incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 4. A prescrição após sentença condenatória se regula pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do Código Penal). Com pena definitiva de 3 meses, o prazo prescricional é de 3 anos (art. 109, VI, do Código Penal), não ultrapassado entre os marcos interruptivos (fatos, recebimento da denúncia, publicação da sentença e a data atual), afastando a causa extintiva de punibilidade. 5. O indeferimento da oitiva de pessoas referidas foi devidamente fundamentado: eram conhecidas do réu e não foram arroladas no prazo legal (art. 396-A do Código de Processo Penal), não presenciaram os fatos, e o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Ausente prejuízo concreto (art. 563 do Código de Processo Penal), não há cerceamento de defesa. 6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e dolo demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, por força das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF. O acórdão local reconheceu autoria e materialidade com base na prova oral e pericial, em contexto de violência doméstica, sendo válida a valorização dos depoimentos colhidos sob contraditório (arts. 155 e 202 do Código de Processo Penal). 7. A fixação de valor mínimo para reparação por dano moral encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e na tese firmada no Tema n. 983/STJ, sendo o dano moral presumido em violência doméstica, especialmente quando requerido na exordial acusatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no REsp 1917124, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 14/05/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 402 E 403 DO CPP E DE PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS (ARTS. 202 E 225 DO CPP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL SERIA FAVORÁVEL AO REÚ. TESE SUSTENTADA SEM INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses de violação aos arts. 402 e 403 do CPP e de parcialidade das testemunhas (arts. 202 e 225 do CPP) não foram debatidas pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 282/STF. 2. Tendo em vista o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, não tendo surgido fato novo no decorrer na instrução, mas mera capitulação jurídica diversa dos fatos, não é necessária a abertura de prazo para a manifestação da defesa. 3. A questão referente à avaliação do laudo pericial, embora suscitada no recurso especial, não veio acompanhada da indicação do artigo de lei federal que teria sido violado, impedindo a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Considerando a Corte local que "não há nos autos prova incontroversa e segura que afaste o dolo eventual, considerando que o acusado não possuía habilitação, além de que testemunhas afirmaram que o réu tinha ingerido bebida alcoólica, bem como dirigia em alta velocidade e realizava manobras perigosas", a aferição da existência ou da ausência do elemento subjetivo, para a desclassificação da conduta de homicídio doloso para o crime de homicídio culposo, cometido na direção de veículo automotor, demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que não é possível em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2783678, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 13/05/2025
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍTICO (CONCRETO). PRESCINDIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL. NÃO CONSTATAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com a conseguinte manutenção da condenação do agravante pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública, na forma capitulada no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois: a) não se aplica ao caso em tela a inteligência da Súmula n. 7/STJ; b) trata-se de inequívoca hipótese de erro de tipo invencível; c) os testemunhos policiais são frágeis e inaptos a manter a condenação guerreada. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária absolvição do agravante. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se o recurso especial se presta (ou não) à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, nos contornos do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por se tratar (ou não) de crime "vago", de perigo abstrato e de mera conduta, o delito de disparo de arma de fogo se consuma (ou não) com o simples disparo da arma de fogo em via pública, em lugar habitado ou em suas adjacências, ou mediante o mero acionamento de munição, "prescinda" da ocorrência de qualquer resultado naturalístico (concreto), levando-se em consideração se a isolada ação do agente, por si só, já exaure (ou não) as elementares do tipo. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, nos termos do art. 20, c/c o art. 25, ambos do Código Penal, somente se admite (ou não) o erro de tipo essencial - compreendido como a falsa percepção da realidade, incidente sobre eventuais elementares (normativas ou descritivas), circunstâncias ou outro (s) dado (s) previsto (s) no preceito primário do crime -, como (excepcional e única) causa excludente de tipicidade, na forma do art. 386, VI, parte final, do CPP, quando este for invencível (escusável e ou inevitável). 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se, nos termos do subsiste (ou não) condenação de acusado, pelo Estado-julgador, com base em não "exclusivo" testemunho policial, ratificado em juízo com outros elementos de convicção, à luz do regramento da corroboração (corroborative evidence). 2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se a aspiração absolutória defensiva, fulcrada na ventilada negativa de vigência do art. 20, c/c o art. 25, ambos do CP, ancorada na alegação de que o disparo de arma de fogo, em via pública fora realizado pelo agente em falsa percepção da realidade, incide (ou não) o óbice da Súmula n. 7/ STJ. III. Razões de decidir 3.1 Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional (in casu, ao art. 5º, LV e LVI, da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 3.2 Nos termos do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por se tratar de crime "vago", de perigo abstrato e de mera conduta (ou crime de atividade), o delito de disparo de arma de fogo se consuma com o simples disparo da arma de fogo em via pública, em lugar habitado ou em suas adjacências, ou mediante o mero acionamento de munição, prescinda da ocorrência de qualquer resultado naturalístico (concreto), já que a isolada ação do agente, por si só, já exaure as elementares do tipo. 3.3 Pela interpretação conjugada do art. 20, c/c o art. 25, ambos do CP, é pacífico, por ambas as Cortes de Vértice, que somente se admite o erro de tipo essencial - compreendido como a falsa percepção da realidade, incidente sobre eventuais elementares (normativas ou descritivas), circunstâncias ou outro (s) dado (s) previsto (s) no preceito primário do crime -, como (excepcional) causa excludente de tipicidade, na forma do art. 386, VI, parte final, do CPP, quando este for invencível (escusável e ou inevitável). 3.3.1 Enquadramento (material) que, todavia, não se coaduna ao caso em apreço, pois, conforme elucidado pelo Tribunal qua, ao revés do quanto patrocinado pela aguerrida defesa, a conduta do increpado é injustificável. 3.3.1.1 Na ocasião, obtemperou-se que, [t]al conduta, não autoriza em hipótese alguma a realização de disparo de arma de fogo, ainda mais por um agente de segurança pública que, em tese, deveria ter total controle do uso de seu armamento, vez que treinado e preparado para isso. Ademais, conforme aquilatado pelo Tribunal local, ambos os envolvidos, em discussão de trânsito em via pública, [n]ão estavam tão próximos a ponto de justificar uma ação fulcrada em legítima defesa putativa em decorrência de suposto perigo iminente. Tal versão não se mostrou crível. 3.3.1.2 Nesse panorama, conforme sopesado pelo Colegiado estadual, [n]ão se verifica nos autos prova segura acerca da tese de legítima defesa putativa - nos moldes dos arts. 20 e 25, ambos do CP -, o que seria imprescindível para o seu reconhecimento e, por conseguinte, a absolvição do acusado. 3.4 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CPP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório. 3.4.1 Delineamento processual que, pelo acima exposto, coaduna-se ao caso vertente, haja vista que, conforme extraído do aresto farpeado: [C]orroborando as declarações de Djalma (vítima), o policial afirmou que escutou um disparo de arma de fogo, de modo a justificar a confirmação do édito condenatório. 3.5 Infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração absolutória alhures, nos contornos do ventilado art. 20, c/c o art. 25, ambos do CP, ancorada na alegação de que o disparo de arma de fogo, em via pública - mas [d]irigido, unicamente, ao canteiro central, despido da possibilidade de se atingir qualquer pessoa ou bem material -, fora realizado pelo agente em falsa percepção da realidade, ao acreditar ser alvo de perseguição por bandidos, fazendo com que acreditasse que seria assaltado. 3.5.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante o Tribunal estadual - acerca da constatada autoria (dolosa) e materialidade do imputado crime capitulado no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003 - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 3.5.2 Na espécie, a Corte estadual reputou (de forma indene de dúvidas) que: [a] tese de legítima defesa putativa não restou comprovada nos autos. Pelo que se extrai da prova oral produzida, no momento do disparo, o carro do acusado parou atrás do carro de Djalma e efetuou o disparo. Neste contexto, a manutenção da condenação do recorrente é medida que se impõe. 3.6 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2. Nos contornos do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por se tratar de crime "vago", de perigo abstrato e de mera conduta, o delito de disparo de arma de fogo se consuma com o simples disparo da arma de fogo em via pública, em lugar habitado ou em suas adjacências, ou mediante o mero acionamento de munição, "prescinda" da ocorrência de qualquer resultado naturalístico (concreto), já que a isolada ação do agente, por si só, já exaure as elementares do tipo. 3. Nos termos do art. 20, c/c o art. 25, ambos do Código Penal, somente se admite o erro de tipo "essencial" - compreendido como a falsa percepção da realidade, incidente sobre eventuais elementares (normativas ou descritivas), circunstâncias ou outro (s) dado (s) previsto (s) no preceito primário do crime -, como (excepcional) causa excludente de tipicidade, na forma do art. 386, VI, parte final, do CPP, quando este for invencível (escusável e ou inevitável). 4. Acerca do testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CPP), as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório. 5. Quanto à aspiração absolutória defensiva, fulcrada na ventilada negativa de vigência do art. 20, c/c o art. 25, ambos do CP, ancorada na alegação de que o disparo de arma de fogo, em via pública fora realizado pelo agente em falsa percepção da realidade, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; Lei nº 10.826/2003, art. 15; CP, arts. 20 e 25; CPP, arts. 155, caput, e 202. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024. 2. STJ, HC n. 961.756/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 684.978/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017. 3. STF, AP 595, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 10-02-2015; STF, HC 127428, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe de 01/02/2016. 4. STF, 1ª Turma, RHC 108586/DF, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJe. 08/09/2011; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021; STJ, RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. 5. STJ, AgRg no REsp n. 2.055.686/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.558.287/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 1808168, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 11/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA PROVA E DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO, BEM COMO ATINENTE AO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, À ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E A ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTE TRIBUNAL. DECOTE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA DE FORMA FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 83/STJ. CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fim de que fosse possível o acolhimento da pretensão defensiva em relação à ofensa ao art. 157 do CPP e ao art. 17 do CP (ilicitude da prova e ocorrência de flagrante preparado); ao art. 202 e 203 do CPP (violação ao princípio do in dubio pro reo); ao art. 35, caput, e ao art. 33, §4º, ambos da Lei n. 11.343/06 (atipicidade da imputação concernente ao crime associativo); e ao art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (atipicidade da conduta imputada), forçoso seria o revolvimento fático-probatório de tais matérias, porquanto as decisões exaradas pelas instâncias de origem acerca das temáticas foram calcadas em elementos de prova sólidos e concretos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Inocorrência de violação ao art. 59 do Código Penal, porquanto a exasperação da pena-base se deu lastreada em elementos concretos, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes arrecadada na hipótese e da culpabilidade negativamente valorada do agravante. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 deste Tribunal. 3. Além da prática do crime de tráfico, foi o agravante condenado pela prática do delito associativo. Nesse contexto, a condenação do agravante pela prática do crime associativo impede a aplicação da minorante, ante a existência de presunção referente à dedicação à prática de atividades criminosas. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 4. No que tange à divergência jurisprudencial, o agravante se limitou a colacionar, nas razões do recurso, ementas jurisprudenciais que entendeu serem aplicáveis ao caso em tela, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre o julgado e o caso concreto de maneira concreta. 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2439130, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, e deu provimento para decotar o aumento de pena na primeira fase dosimétrica, operado em função do reconhecimento das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento ao apelo ministerial, condenando o agravante pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Opostos embargos de declaração pela defesa, os aclaratórios foram rejeitados. 3. No recurso especial, o insurgente alegou busca pessoal dissociada de fundada suspeita, em inobservância ao art. 244 do Código de Processo Penal, e mencionou apreensão de entorpecentes derivada de coação e violência policial. Pleiteou, subsidiariamente, o arbitramento da pena no mínimo legal e o reconhecimento da forma prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncias anônimas e desatendimento à ordem de parada emanada dos policiais, é ilícita, e se as provas decorrentes dessa busca devem ser desconsideradas. 5. Outra questão em discussão é se as alegadas contradições nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos depoimentos e invalidar a condenação. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. A legalidade da abordagem policial foi reconhecida, justificando a busca pessoal, com base em elementos concretos extraídos do contexto delitivo, notadamente no desatendimento à ordem de parada emitida pelos policiais. 8. Os depoimentos dos agentes públicos foram considerados válidos e suficientes para fundamentar a condenação, gozando de presunção relativa de veracidade, que não foi desconstituída por prova robusta em sentido contrário. 9. A revisão dos fatos demandaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, incidindo no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando justificada por comportamento suspeito, além de denúncia anônima. 2. Os depoimentos de agentes públicos gozam de presunção de veracidade, desconstituída apenas por prova robusta em sentido contrário. 3. A revisão de fatos e provas não é cabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 202, 240, 244; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.