Código de Processo Penal

Art. 394-A do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo I — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Texto vigente

Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

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Em linguagem simples

Garante prioridade de tramitação em todas as instâncias para processos que apuram crimes hediondos ou casos de violência contra a mulher. Também prevê que a vítima dessa violência, ou seus familiares diretos em caso de morte, não precisam pagar taxas e custos judiciais, salvo comprovada má-fé.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 394-A do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJES, Habeas Corpus Criminal 5018916-90.2026.8.08.0000, Rel. Pedro Valls Feu Rosa, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO PARCIAL DE WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO NESSA EXTENSÃO. EXCESSO DE PRAZO SUPERVENIENTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA DISTANTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. SOBRECARGA ESTRUTURAL DEMONSTRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 09/10/2025, denunciado pelos crimes dos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, incisos I e IV, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, em que se alega excesso de prazo superveniente decorrente da designação da audiência de instrução e julgamento para 20/04/2027, com previsão de aproximadamente 558 dias de custódia antes do início da instrução. Liminar parcialmente deferida apenas para determinar a reavaliação da pauta e a prestação de informações. A autoridade coatora informou a impossibilidade material de antecipação do ato e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se as teses já apreciadas em habeas corpus anterior, oriundo da mesma ação penal, comportam reexame na ausência de fato novo; (ii) saber se a designação de audiência de instrução para data distante, em relação a réu preso cuja instrução ainda não se iniciou, configura excesso de prazo apto a ensejar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se, afastada a ilegalidade da custódia, cabe provimento destinado a assegurar a prioridade legal de tramitação. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do habeas corpus na parte em que reproduz integralmente os fundamentos de impetração anterior já julgada pelo órgão colegiado, sem alteração do substrato fático que os sustentava, sob pena de conversão do writ em sucedâneo recursal indefinido. O excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a complexidade da causa, a pluralidade de réus e de fatos delituosos, as diligências determinadas pelo Juízo e a existência de atos procrastinatórios. A aferição do excesso opera sobre a realidade processual atual, e não sobre cenário prospectivo, sendo insuficiente o cômputo de tempo de custódia que pressupõe a manutenção integral da prisão até a data da audiência designada. Não configura constrangimento ilegal a duração da custódia quando a cronologia revela marcha processual contínua, com recebimento da denúncia, aditamento com inclusão de corréu, respostas à acusação de defesas distintas, uma delas a cargo da Defensoria Pública com prazo em dobro, decisão saneadora e conclusão da prova pericial, além de revisões periódicas da custódia na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A ausência de atos protelatórios da defesa não converte, por si só, a duração do processo em ilegalidade, exigindo-se a demonstração de desídia estatal, não verificada quando as informações da autoridade coatora comprovam que a data designada consubstanciou o primeiro espaço materialmente disponível na pauta exclusiva de réus presos, em unidade judiciária sem magistrado titular, com acervo de mais de três mil processos, mais de setecentas prisões provisórias e sessões do Tribunal do Júri durante todo o ano. Subsistem os fundamentos cautelares quando a custódia se apoia na apreensão de expressiva quantidade de entorpecente fracionado e embalado para a venda, balança de precisão, numerário e anotações da mercancia, além de submetralhadora calibre 9mm de fabricação semi-industrial, carregador municiado e munições, quadro que revela periculosidade concreta e a insuficiência das medidas cautelares diversas, nos termos dos artigos 282, § 6º, 312 e 319 do Código de Processo Penal. A carência estrutural do Poder Judiciário, embora explique a pauta e afaste, no caso, o reconhecimento de desídia, não pode ser invocada indefinidamente em prejuízo do réu preso, impondo-se provimento que assegure a prioridade de tramitação prevista no artigo 394-A do Código de Processo Penal e o reexame periódico e especificamente motivado da custódia, à luz da garantia do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, devendo expedir ofício à Presidência deste Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça e à Procuradoria-Geral de Justiça, com cópia deste acórdão e das informações de ID 21892371. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII e LXXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 316, parágrafo único, 319 e 394-A; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, I e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 16; RITJES, art. 164, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC-AgR 255.463, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2025; STF, HC-AgR 261.038, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 20/10/2025; STF, HC-RO-AgR 217.596, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; STJ, AgRg no RHC 174.092, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/12/2022; STJ, HC 890.683, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/04/2024. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR

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  • TJPR, Correição Parcial Criminal 0060167-54.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08/08/2026, DJEN 19/08/2026

    CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL - DIREITO PROCESSUAL PENAL - RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. - RÉU PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, §2º, II DO CP) - DESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA - PLEITO DA DEFESA PARA REDESIGNAÇÃO DO ATO - ACOLHIMENTO -PATRONA DO ACUSADO QUE É A ÚNICA PROCURADORA DOS AUTOS, BEM COMO DE FEITO DIVERSO - HIPÓTESE NA QUAL AMBOS OS PROCESSOS CRIME VERSAM SOBRE DELITOS HEDIONDOS, ESTANDO AMBOS OS RÉUS SOLTOS E REPRESENTADOS POR ÚNICA PROCURADORA. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE.I. Caso em exame1. Correição parcial interposta contra decisão que indeferiu pedido de redesignação de sessão plenária do Tribunal do Júri, formulado pela defesa em razão de conflito de agenda profissional.2. O acusado foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil, estando designado julgamento pelo Tribunal do Júri. Após redesignação anterior, a nova data coincidiu com audiência de instrução em outro processo no qual a mesma procuradora atua como única defensora, inviabilizando sua presença simultânea.3. O Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de prioridade do feito, mantendo a sessão designada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de redesignação de sessão plenária do Tribunal do Júri, diante de comprovado conflito de pauta envolvendo a única defensora constituída, configura inversão tumultuária do processo e cerceamento de defesa aptos a ensejar a procedência da correição parcial.III. Razões de decidir5. A correição parcial é cabível para impugnar decisões que importem error in procedendo e ocasionem inversão tumultuária do processo, quando inexistente recurso específico, possuindo natureza subsidiária.6. Nos termos do art. 265, §1º, do Código de Processo Penal, a audiência ou ato processual pode ser adiado quando, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, incumbindo-lhe demonstrar o impedimento, sob pena de violação ao direito de defesa.7. A ausência do defensor constituído, especialmente quando único patrono da causa, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo inadequada a substituição por defensor ad hoc em atos complexos, como sessões do Tribunal do Júri ou audiências de instrução, sob pena de nulidade.8. No caso concreto, restou comprovado que a patrona atua como única defensora em ambos os processos, havendo designação de atos judiciais para a mesma data, o que torna materialmente impossível sua presença simultânea.9. Considerando que ambos feitos ostentam o mesmo critério de prioridade fundado na natureza do delito ou na situação dos acusados, deve prevalecer o critério cronológico, privilegiando-se o ato previamente designado.10. Verificado que a audiência de instrução em outro feito foi designada anteriormente e já conta com regular intimação das partes e testemunhas, impõe-se a redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri, sob pena de restrição indevida ao direito de escolha do defensor e de cerceamento de defesa.11. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhecem a necessidade de redesignação de atos processuais diante de conflito de pauta comprovado, especialmente quando envolvida a atuação de único defensor constituído.IV. Dispositivo e tese12. Correição parcial conhecida e procedente, para determinar a redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri.Tese de julgamento: “1. O indeferimento de redesignação de ato processual diante de comprovado conflito de pauta do único defensor constituído configura cerceamento de defesa e inversão tumultuária do processo. 2. Na ausência de critérios legais de prioridade entre processos, deve prevalecer o ato anteriormente designado, em respeito à ampla defesa e ao contraditório.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, §§1º e 2º; CPP, art. 394-A; CP, art. 121, §2º, II; Lei 8.072/1990, art. 1º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, HC nº 0132411-15.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, j. 14.12.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0040717-28.2026.8.16.0000, Rel. Des. Constantinov, j. 17.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC nº 0030348-72.2026.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 22.04.2026.Resumo em linguagem acessível: Trata-se de decisão que determinou o adiamento de uma sessão do Tribunal do Júri porque a advogada do réu, que era a única responsável pela defesa, já tinha outro compromisso processual no mesmo dia. O Tribunal entendeu que obrigar a realização do julgamento nessas condições prejudicaria o direito do réu de se defender adequadamente. Como não havia motivo mais forte para manter essa data, foi decidido remarcar o julgamento para garantir a presença da defensora

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  • TJPA, Habeas Corpus Criminal 0819473-98.2025.8.14.0000, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/12/2025, DJEN 10/12/2025

    ementa: direito processual penal. habeas corpus. indeferimento de adiamento de audiência. ausência de constrangimento ilegal. ordem denegada. i. caso em exame 1.Habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado em ação penal por crime hediondo, visando suspender audiência de instrução designada antes da conclusão de perícia em celular apreendido, sob alegação de cerceamento de defesa. 2.O juízo de origem indeferiu o pedido de adiamento, sob o fundamento de que os autos já continham elementos probatórios suficientes, sendo a prova técnica possível de ser produzida em momento posterior, conforme o art. 231 do CPP. A audiência foi realizada na data prevista, com designação de continuação. ii. questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a realização da audiência de instrução antes da conclusão da perícia técnica em celular apreendido configura cerceamento de defesa, a justificar o reconhecimento de constrangimento ilegal. iii. razões de decidir 4. A decisão do juízo de origem está devidamente fundamentada, com base na suficiência das provas já constantes nos autos e na possibilidade de produção posterior da prova pericial, assegurado o contraditório em momento oportuno. 5. A jurisprudência admite a juntada de laudo pericial após a audiência, desde que seja garantida à defesa a manifestação e eventual produção de prova complementar. 6. O indeferimento de produção de provas ou de diligência não configura, por si só, constrangimento ilegal, sobretudo se não demonstrado prejuízo concreto à defesa. 7. Ausente indício de prejulgamento ou parcialidade do juízo, não se reconhece violação à imparcialidade judicial. iv. dispositivo e tese 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento:1. A realização de audiência de instrução e julgamento antes da conclusão de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando assegurada à parte a possibilidade de manifestação posterior sobre a prova. 2. O juiz pode indeferir motivadamente o adiamento de audiência quando presentes elementos suficientes à instrução, nos termos do art. 400, §1º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; CPP, arts. 231, 394-A, 400, § 1º, e 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 775.368/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2023; STJ, AgRg no REsp 1.898.364/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2023

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  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0074268-33.2025.8.16.0000, Rel. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 01/09/2025, DJEN 10/09/2025

    Habeas Corpus. Paciente denunciado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e desobediência. Aventada, em relação ao crime de desobediência, a atipicidade da conduta. Necessária análise aprofundada de aspectos fático-probatórios. Não conhecimento. Custódia preventiva devidamente justificada, para garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Medidas cautelares alternativas inadequadas. Irrelevância quanto às condições favoráveis. Impossibilidade de avaliação do cabimento da custódia preventiva em face de eventual pena ou regime prisional a serem fixados em caso de condenação. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e desobediência. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312, do CPP; (iii) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema; (iv) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (v) saber se é possível a revogação da custódia, com base em prognóstico de fixação de regime prisional diverso do fechado em caso de condenação. III. Razões de decidir 3. A via estreita do habeas corpus não comporta análise aprofundada de mérito, de maneira que a alegada atipicidade da conduta, suscitada em relação à imputação do crime de desobediência, deverá ser discutida em momento oportuno, durante a instrução probatória. 4. As decisões de decretação e manutenção da custódia preventiva observaram os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, especialmente considerando a necessidade de acautelar a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito (tráfico de drogas, com apreensão de elevada quantidade de entorpecente, indicando prática intensa da mercancia ilícita, bem como evasão no momento da abordagem policial). 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e emprego lícito, que, isoladamente, não afastam os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 6. Mostra-se irrelevante o argumento acerca da ausência de violência ou grave ameaça na prática delitiva, mormente porque preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 7. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva do paciente, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). 8. Inviabilidade de projeção, em sede de habeas corpus, quanto à pena e ao regime prisional em caso de eventual sentença condenatória. 9. Recomendação ao juízo de origem, a fim de que antecipe a audiência de instrução designada nos autos, observando-se a tramitação prioritária do feito, por envolver réu preso e por tratar de crime equiparado a hediondo. IV. Dispositivo 10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93; CPP, arts. 312, 313, 319 e 394-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.017.805/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2025; TJPR, HC 0074131-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. Márcio José Tokars, 3ª Câmara Criminal, j. 03.08.2025; STF, HC n° 116.880/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 26.11.2013; TJPR, HC 0117734-14.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 15.12.2024; TJPR, HC 0120933-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 08.02.2025; TJPR, HC 0121686-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 25.01.2025; STJ, HC 630.069/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ, HC 608.670/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.09.2020

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  • TJMT, Habeas Corpus Criminal 1012690-90.2025.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, DJEN 12/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de assegurar o direito do paciente de ser assistido por advogado de sua confiança, diante da designação de audiência de instrução para data coincidente com julgamento de júri popular, no qual o causídico fora substabelecido, sem reserva de poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a manutenção da audiência de instrução e julgamento, em conflito com outro ato processual de igual ou maior complexidade, em que atua o mesmo defensor, caracteriza cerceamento de defesa, a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura ao acusado o direito à ampla defesa, compreendendo a prerrogativa de ser defendido por advogado de sua livre escolha (CF, art. 5º, LV). 4. A coincidência de datas entre a audiência de instrução e o julgamento pelo Tribunal do Júri impossibilita o comparecimento do causídico, configurando impedimento legítimo (CPP, art. 265, § 1º). 5. A decisão judicial que indeferiu o pedido de redesignação da audiência, sob o fundamento de existência de outros advogados na sociedade constituída, desconsidera a natureza pessoal da relação de confiança entre cliente e patrono. 6. Configura-se constrangimento ilegal a negativa de redesignação da audiência quando evidenciada a impossibilidade justificada de comparecimento do defensor, especialmente diante da preferência legal do júri (CPP, art. 429, III). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Teses de julgamento: “1. O direito à ampla defesa abrange a prerrogativa de o acusado ser assistido por defensor de sua livre escolha. 2. A impossibilidade justificada de comparecimento do advogado autoriza a redesignação da audiência de instrução, sob pena de configurar cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 265, 394-A e 429. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1012690-90.2025.8.11.0000 IMPETRANTE: BRUNO DE CASTRO SILVEIRA PACIENTE: RODRIGO FERREIRA DE SA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS RELATÓRIO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI Egrégia Câmara: Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, manejado em favor de Rodrigo Ferreira de Sá, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Rondonópolis. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no indeferimento do pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, agendada para o dia 4 de junho de 2025, às 16h30min, data na qual o patrono do paciente atuará em sessão plenária do Tribunal do Júri Popular (Autos nº 0002580-71.2013.8.11.0064). Afirma que a decisão que indeferiu a redesignação, ao considerar irrelevante a ausência do causídico titular diante da existência de outros advogados na sociedade, desconsiderou o direito do réu de ser assistido por defensor de sua livre escolha, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, e que o feito relacionado ao Júri é mais antigo, possuindo preferência legal. Com essas considerações, almeja a concessão da ordem para que a audiência de instrução e julgamento seja redesignada. Não houve pedido liminar. As informações da autoridade impetrada foram prestadas. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem. É o relatório. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1012690-90.2025.8.11.0000 VOTO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR) Egrégia Câmara: Inicialmente, cumpre registrar que o direito à ampla defesa, assegurado constitucionalmente, compreende não apenas a possibilidade de apresentação de razões e provas, mas também a prerrogativa do acusado de ser assistido por defensor de sua confiança, cuja atuação está pautada pela relação de mútua confiança e pessoalidade. No caso em exame, restou devidamente comprovado nos autos que o advogado Bruno de Castro Silveira, único constituído para o feito, encontra-se impossibilitado de comparecer à audiência de instrução em razão de sua atuação em sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, designada para o mesmo dia, em feito que tramita desde 2013. A autoridade coatora fundamentou o indeferimento do pleito de redesignação com base na existência de outros advogados vinculados à sociedade mencionada na procuração e em virtude de o processo estar vinculado à Meta 2 do CNJ, havendo risco de prescrição da pretensão punitiva estatal: “Vistos etc. Inicialmente, INDEFIRO o pedido ID 185685475. Isso porque, na procuração acostada aos autos (ID 99787337) consta que o causídico Bruno de Castro Silveira representa uma sociedade de advogados: Fagundes & Castro Advogados associados, bem como constam vários nomes de advogados no cabeçalho da procuração, sendo, via de regra, necessário apenas um advogado para a realização de audiência de instrução e julgamento. Ademais disso, consigno que, a audiência foi designada em data de 27.09.2023, ou seja, há mais de 01 (um) ano e meio. Outrossim, registro ainda, a impossibilidade da redesignação em razão do presente feito referir-se a processo inserido na Meta 02 do CNJ. Cumpra-se, se necessário o necessário”. Quanto ao primeiro fundamento, a procuração é expressamente individual, outorgada exclusivamente ao advogado Bruno de Castro Silveira, sendo juridicamente irrelevante que este integre sociedade de advogados, não havendo delegação coletiva de poderes. O segundo fundamento – referente à celeridade processual e ao risco de prescrição – merece a devida ponderação, pois se assenta em razões legítimas de política judiciária e de interesse público. Contudo, tais preocupações não podem se sobrepor às garantias essenciais do devido processo legal substancial, sob pena de tornar o processo célere, porém iníquo. O juízo de origem poderá promover a nova designação com a máxima brevidade possível, dentro dos prazos administrativos e respeitada a pauta judicial, preservando-se o equilíbrio entre celeridade e plenitude da defesa. Registro, ainda, que o processo de competência do Tribunal do Júri, além de mais antigo, encontra-se sob o manto da preferência legal, conforme os artigos 394-A[1] e 429, III[2], do Código de Processo Penal. Assim, o indeferimento do pedido de redesignação da audiência, diante da justificativa apresentada, configura cerceamento de defesa, autorizando a concessão da ordem por flagrante constrangimento ilegal. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.