Art. 785 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro V — DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA › Capítulo II — DAS CARTAS ROGATÓRIAS
Texto vigente
Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.
Em linguagem simples
Este artigo prevê que, terminadas as tarefas solicitadas pelo país estrangeiro, a carta rogatória deve ser devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal por meio do presidente do Tribunal de Apelação. Antes de encaminhar o documento de volta, o presidente do tribunal deve mandar corrigir eventuais falhas ou concluir procedimentos que faltarem.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.