Art. 457 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção X — Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
Texto vigente
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
A falta de réu solto, de assistente ou do advogado de quem fez a queixa não adia o julgamento se eles tiverem sido intimados. Se o réu estiver preso e não for levado ao tribunal, o julgamento é adiado, a menos que ele e seu defensor peçam para que a sessão ocorra sem sua presença.
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Na jurisprudência
44 acórdãos citam o art. 457 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 229959, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO PLENÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. RECAMBIAMENTO INTERESTADUAL. DIFICULDADE LOGÍSTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em writ anterior, havia denegado ordem voltada a impedir a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, sem recambiamento do acusado, custodiado em estabelecimento prisional de outro Estado da Federação, em processo por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal). 2. O juízo do Tribunal do Júri designou sessão com participação do réu por videoconferência, sob o fundamento de que o recambiamento interestadual seria inviável no exíguo prazo disponível e envolveria logística complexa (autorizações interinstitucionais, escolta armada, transporte e segurança pública), tendo a Defensoria Pública formulado pedido de recambiamento apenas quatro dias antes da data do júri, apesar de intimada com antecedência. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus, reputando idônea a fundamentação da medida excepcional e ausente prejuízo à ampla defesa, entendimento mantido na decisão monocrática ora agravada, contra a qual a defesa insiste na tese de nulidade absoluta da sessão plenária por videoconferência, pleiteando nova sessão com a presença física do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do art. 457, § 2º, e do art. 185, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri com participação do réu por videoconferência, em razão de dificuldades logísticas de recambiamento interestadual, sem que isso importe nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a extemporaneidade do pedido de recambiamento e a ausência de demonstração de prejuízo concreto autorizam a manutenção do ato processual realizado por videoconferência, afastando a alegação de nulidade absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir, de forma individualizada, as teses já deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, o que autoriza a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 7. O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal admite a realização de interrogatório ou de outros atos processuais com a presença virtual do acusado, por videoconferência ou meio tecnológico equivalente, desde que haja decisão fundamentada em razões de segurança, risco à ordem pública ou relevante dificuldade logística, hipóteses reconhecidas no caso concreto. 8. A decisão que determinou a participação do réu na sessão plenária por videoconferência foi suficientemente fundamentada na complexidade do recambiamento interestadual, que demandaria autorizações interinstitucionais, escolta armada, transporte e estrutura de segurança incompatíveis com o reduzido lapso de tempo existente entre o pedido defensivo e a data designada para o júri. 9. O pedido de recambiamento foi formulado de modo extemporâneo, apenas quatro dias antes da sessão do júri, embora a defesa estivesse intimada com antecedência significativa, configurando inércia incompatível com a natureza do pleito e cuja acolhida inviabilizaria a realização do ato, em prejuízo à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. 10. Foi demonstrado que a estrutura tecnológica e logística necessária à realização da sessão por videoconferência foi integralmente providenciada, com salas adequadas e suporte técnico no estabelecimento prisional, assegurando a efetiva participação do acusado e sua comunicação com a defesa técnica, em igualdade de condições com os demais sujeitos processuais. 11. O histórico processual do réu, que responde a diversas ações penais e descumpriu reiteradamente condições de medidas cautelares (inclusive com falhas graves no monitoramento eletrônico), reforça a necessidade de rigor na condução dos atos processuais e legitima, no contexto concreto, a adoção de medida excepcional como a videoconferência. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, a realização de interrogatório e de sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, desde que haja fundamentação concreta e sejam preservados o contraditório, a ampla defesa e a participação efetiva do acusado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. 13. No caso, não foi comprovado prejuízo concreto aos princípios da ampla defesa, da plenitude de defesa ou da oralidade e imediatidade, sendo insuficiente a alegação de prejuízo presumido decorrente da ausência física do réu em plenário, motivo pelo qual não se configura nulidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. É admissível a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri com participação do réu por videoconferência, desde que a medida seja excepcional, devidamente fundamentada em razões de segurança ou relevante dificuldade logística e não haja demonstração de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à plenitude de defesa. 2. A formulação extemporânea do pedido de recambiamento, próximo à data designada para a sessão do júri, aliada à inviabilidade logística do deslocamento interestadual do acusado, legitima a manutenção do julgamento por videoconferência e não acarreta nulidade do ato. 3. A nulidade de ato processual realizado por videoconferência somente se configura mediante demonstração de prejuízo concreto à defesa, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo presumido pela ausência física do réu em plenário. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, § 2º; CPP, art. 457, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 80.358/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22.03.2017; STF, HC 127.900/AM, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 03.08.2016; STF, HC 134.069/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.06.2017; STJ, HC 445.864/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2018.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2466616, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CARÊNCIA DE CITAÇÃO, REAL OU FICTA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVADO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VERIFICAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODEFESA. 1. Os argumentos apresentados pelo Tribunal a quo, notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à convocação editalícia não encontram resguardo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o teor das informações contidas às fls. 1.834/1835, constata-se que, embora tenha sido preparado, o edital não foi devidamente publicado do Diário do Judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. Em pesquisa ao sítio https://dje. tjmg.jus. br/diarioJudiciarioData. do foi aferido que, nas datas de 21 e 22/1/2020, não há qualquer publicação referente ao agravado, o que implica a inobservância dos requisitos contidos no parágrafo único do art. 365 do Código de Processo Penal. 3. Razão não assiste ao agravante, notadamente em face da imprescindibilidade, no caso, em razão da sua não localização, de realização de comunicação por meio de edital. 4. [...], o art. 572, I, deve ser interpretado, sistematicamente, com o art. 457 do Código de Processo Penal, no sentido de que, a despeito de ser possível a realização da sessão plenária do Júri sem a presença do pronunciado, imprescindível, para tanto, que este tenha sido previamente intimado. E, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, não sendo o acusado solto encontrado para intimação pessoal, imprescindível sua intimação via edital, o que não ocorreu no caso dos autos (HC n. 374.752/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 5. A propósito: O art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008, estabelece que será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. [...] No caso dos autos, a única tentativa de intimação do acusado para a sessão foi feita através do oficial de justiça, a qual foi infrutífera em razão de ele não ter sido encontrado. Se o acusado tem direito à autodefesa, sua não intimação para a sessão do júri é causa de nulidade, consoante se extrai do art. 564 do Estatuto Processual Repressivo. [...] Apesar de não se mostrar imprescindível o comparecimento do acusado na sessão de julgamento pelo Conselho de Sentença, é imperioso que se possibilite a ele exercer tal faculdade, o que somente se dará com sua prévia intimação pessoal ou ficta. [...] Nesta esteira, diante da garantia constitucional da plenitude de autodefesa, mister se faz considerar tal nulidade como absoluta, não havendo se falar em preclusão, nos termos dos art. 571, VIII, do CPP. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.310.997/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/5/2018). 6. A prévia intimação do acusado para submissão ao Conselho de Sentença é indispensável, sob pena de nulidade, pois decorre das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, o acusado solto que não for encontrado para intimação pessoal, deverá ser intimado por edital, o que, como verificado no caso concreto, não ocorreu. 7. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialTJRN, Apelação Criminal 0000404-46.1997.8.20.0124, Rel. Saraiva Sobrinho, j. 04/08/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). AUSÊNCIA DO ACUSADO EM PLENÁRIO. INTIMAÇÃO REGULAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRECLUSÃO. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVADAS COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA 1.068/STF. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelo interposto em face de sentença do Tribunal do Júri o qual, em consonância com o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado. 2. A Defesa suscita: (i) nulidade da sessão plenária pela ausência do acusado e suposta irregularidade de intimação; (ii) ambiguidade quanto ao meio executório do homicídio; (iii) nulidade da citação editalícia e da produção antecipada de provas; (iv) irregularidade na intimação da pronúncia; (v) cassação do veredicto por manifesta contrariedade à prova dos autos; (vi) redimensionamento da pena-base; e (vii) afastamento da execução provisória da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) verificar a validade da sessão plenária realizada sem a presença do acusado; (ii) analisar eventual ambiguidade acerca da dinâmica executória; (iii) examinar alegadas nulidades processuais anteriores à pronúncia; (iv) aferir eventual contrariedade manifesta do veredicto popular ao conjunto probatório; (v) revisar a dosimetria da pena-base; (vi) analisar a execução provisória da reprimenda; e (vii) examinar o prequestionamento suscitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 457 do CPP, o julgamento pelo Tribunal do Júri não será adiado pela ausência do acusado solto regularmente intimado. No caso, foram realizadas diligências para localização do recorrente, houve intimação editalícia da pronúncia e da sessão plenária, além de posterior ciência via WhatsApp, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa técnica, porquanto atuou regularmente em plenário. 5. Explica-se o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, afastando-se nulidade quando ausente comprovação de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6. Com efeito, a alegada ambiguidade quanto ao meio executório encontra-se superada pela preclusão, tendo em vista a sentença de pronúncia transitou em julgado após apreciação do respectivo recurso, além de a referência equivocada constante da decisão não possuir aptidão para invalidar julgamento posterior do Conselho de Sentença, especialmente diante do laudo cadavérico compatível com morte provocada por disparos de arma de fogo. 7. Ora, as retóricas referentes à citação editalícia e à produção antecipada de provas também não prosperam. Tratam-se de matérias relacionadas à fase anterior à pronúncia, alcançadas pela preclusão, e, ainda assim, inexistem vícios, pois o longo período de suspensão processual diante da ausência do acusado evidenciou risco concreto de perecimento da prova oral. 8. O veredicto popular somente pode ser cassado quando manifestamente divorciado do conjunto probatório. Existindo versão acusatória amparada em elementos produzidos nos autos, deve ser preservada a soberania dos jurados. 9. No caso, a decisão do Conselho de Sentença encontra suporte em cadeia probatória convergente, notadamente nas declarações de Iranaldo Francisco Tavares, o qual relatou confissão direta do acusado e indicação do local onde se encontrava o cadáver, bem como nos depoimentos de Paulo Alves de Lima e Maria Ivonete Tavares. 10. Mantida uma das versões possíveis submetidas aos jurados e respaldada pelo acervo probatório, inviável a substituição do juízo valorativo popular pelo órgão revisor. 11. De igual forma, a dosimetria não comporta reparo. A negativação da culpabilidade decorreu da maior censurabilidade do comportamento, diante dos diversos disparos de arma de fogo, inclusive em região da nuca; a conduta social foi fundamentada em elementos concretos acerca de comportamento ameaçador; e as consequências foram justificadas pela orfandade deixada pela vítima. 12. Ademais, a fração utilizada na primeira fase mostra-se proporcional, pois observou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, admitido pela jurisprudência do STJ. 13. Por derradeiro, a execução provisória da pena permanece aplicável diante do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.068, considerando a condenação emanada do Tribunal do Júri e a rejeição das teses defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelo desprovido, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, preservando-se a condenação firmada pelo Tribunal do Júri. Teses de julgamento: 1. A ausência do acusado solto em plenário não gera nulidade quando regularmente intimado e inexistente prejuízo concreto à defesa. 2. Questões relativas à fase da pronúncia, após o trânsito em julgado daquela decisão, encontram-se alcançadas pela preclusão. 3. Logo, a cassação do veredicto popular somente é admissível quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. 4. Havendo suporte probatório para a versão acolhida pelo Conselho de Sentença, preserva-se a soberania dos veredictos. 5. Elementos concretos relacionados ao modus operandi, comportamento social e repercussões extrapenais autorizam a negativação das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. 6. A execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri observa o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.068 da repercussão geral. Dispositivos legais citados: Código Penal, art. 121, caput; Código de Processo Penal, arts. 420, parágrafo único; 457; 563; 571, I. Jurisprudência relevante: STF, ARE 1448721 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 25/04/2025; STF, Tema 1.068 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 455; STJ, AgRg no AREsp 2.084.891/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no AREsp 2.952.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, HC 391.990/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 1.089.878/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Publicação oficialTJPB, Revisão Criminal 0808497-05.2025.8.15.0000, Rel. José Ricardo Porto, Órgão Especial, j. 14/04/2026, DJEN 05/10/2026
Direito Processual Penal E Penal. Embargos De Declaração Na Revisão Criminal. Tribunal Do Júri. Alegação De Omissão E Obscuridade. Inocorrência. Rediscussão Do Mérito. Rejeição. I. Caso Em Exame 1.1. Embargos de Declaração opostos por condenado em face de acórdão do Órgão Especial do TJPB que julgou improcedente a Ação de Revisão Criminal por ele ajuizada. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à nulidade decorrente da ausência de intimação de seu advogado constituído antes da nomeação do Defensor Público para atuar no Plenário do Júri. Sustenta, ainda, obscuridade na valoração dos depoimentos prestados na Ação de Justificação Criminal, alegando que infirmariam o animus necandi. Requer o provimento do recurso com efeitos modificativos para anular o julgamento popular ou desclassificar a conduta. II. Questão Em Discussão 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão no tocante à apontada nulidade por falta de intimação do patrono constituído; e (ii) saber se houve obscuridade na análise probatória quanto à presença do dolo de matar (animus necandi). III. Razões De Decidir 3.1. Não há omissão a sanar. A instrução do feito revela que o próprio advogado constituído declarou haver sido regularmente intimado para apresentar a defesa, porém não atendeu ao chamado judicial por razões pessoais, o que justificou a nomeação de Defensor Público para evitar a paralisação do processo penal e resguardar a ampla defesa técnica do acusado foragido (CPP, art. 457). 3.2. A instrução deficiente da ação revisional — que tramitou originalmente sob a forma de processo físico — desacompanhada das certidões e notas de foro de origem impede o reconhecimento da aventada nulidade, dada a inversão do ônus probatório na via revisional (CPP, art. 625, § 1º). 3.3. Vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) e o enunciado da Súmula 523 do STF, de modo que a ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa técnica, devidamente exercida pela Defensoria Pública em plenário, inviabiliza a anulação do ato. 3.4. Não se verifica obscuridade. O julgado fundamentou clara e expressamente que os depoimentos colhidos na Justificação Criminal confirmaram a gravidade das agressões a faca e não trouxeram dados aptos a afastar a tese do dolo homicida na modalidade tentada soberanamente reconhecida pelo Conselho de Sentença. 3.5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexaminar o mérito do julgado nem para reavaliar o acervo probatório. IV. Dispositivo E Tese 4.1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Inexiste omissão no acórdão que rejeita tese de nulidade por falta de intimação de advogado constituído quando comprovado que o causídico fora devidamente intimado e se omitiu, impondo-se a nomeação de Defensor Público para evitar a paralisação do feito e garantir a ampla defesa do réu foragido." "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas nem à rediscussão do mérito do julgamento da Ação de Revisão Criminal." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 457, 563, 619, 625, § 1º; CPC, art. 1.022; Súmula 523/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.146.583/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.037.825/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.04.2026
Publicação oficialTJBA, Mandado de Segurança Criminal 8055581-38.2026.8.05.0000, Rel. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Segunda Criminal, Segunda Câmara Criminal, DJEN 02/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CANCELAMENTO DE SESSÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS IMPOSTO SOLIDARIAMENTE AO ADVOGADO E AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO DO ART. 265 DO CPP PELA LEI Nº 14.752/2023. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DIRETA DE SANÇÃO PECUNIÁRIA AO DEFENSOR PELO JUÍZO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR PERANTE O ÓRGÃO CORREICIONAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ACUSADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança criminal impetrado por advogado, em causa própria e no patrocínio do acusado, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA que, após o não comparecimento do patrono e do réu à sessão do Tribunal do Júri designada para 24 de julho de 2026, redesignou o ato, decretou a prisão preventiva do acusado e impôs a ambos, solidariamente, o ressarcimento integral das despesas decorrentes do cancelamento da sessão. O advogado havia comunicado previamente sua impossibilidade de comparecimento, instruindo o pedido de redesignação com documentação médica referente a quadro de gastroenterite infecciosa aguda e afastamento profissional por três dias. Os impetrantes sustentam a ausência de fundamento legal para a obrigação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo criminal pode impor diretamente ao advogado obrigação pecuniária de ressarcimento das despesas decorrentes do cancelamento de sessão do Tribunal do Júri, sem previsão legal específica; e (ii) estabelecer se é juridicamente admissível atribuir ao acusado, solidariamente com o defensor, o custeio das despesas do ato cancelado sem indicação de fundamento legal, nexo causal e procedimento próprio para apuração de responsabilidade patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação jurisdicional em matéria de sanções ou obrigações patrimoniais no processo penal deve observar o princípio da legalidade, vedando-se a criação judicial de consequência sancionatória sem fundamento normativo específico. 4. A decisão impugnada não indica dispositivo legal que autorize o Juízo criminal a impor ao advogado e ao acusado, solidariamente, o ressarcimento integral das despesas materiais decorrentes do cancelamento da sessão do Tribunal do Júri. 5. A Lei nº 14.752/2023 alterou o art. 265 do CPP, suprimiu a previsão de multa anteriormente aplicável ao defensor e passou a direcionar eventual infração disciplinar ao órgão correicional competente, afastando a imposição direta de sanção pecuniária pelo Juízo criminal. 6. Eventual abuso ou infração disciplinar atribuída ao advogado pode ser submetido ao órgão correicional competente, mas não autoriza o magistrado a criar obrigação patrimonial sem previsão legal específica. 7. O reembolso das despesas decorrentes do cancelamento da sessão, quando utilizado como consequência da conduta atribuída ao advogado, também exige previsão legal específica e procedimento próprio para apuração da responsabilidade patrimonial, com observância do contraditório e da ampla defesa. 8. O acusado não pode ser responsabilizado solidariamente pelo custeio das despesas do ato cancelado sem indicação de dispositivo legal que autorize a transferência dos custos administrativos e sem fundamentação concreta acerca do nexo causal entre sua conduta e as despesas atribuídas. 9. A ausência do acusado solto regularmente intimado à sessão do Tribunal do Júri não estabelece, por si só, responsabilidade automática pelo custeio da sessão redesignada, pois o art. 457 do CPP não prevê essa consequência. 10. A existência de documentação médica contemporânea aos fatos e a comunicação prévia da impossibilidade de comparecimento pelo patrono reforçam a ausência de elementos concretos de atuação deliberadamente obstrutiva ou protelatória, embora a suficiência da justificativa médica não seja determinante para o reconhecimento da ilegalidade da obrigação patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança concedida. Teses de julgamento: 1. O Juízo criminal não pode impor diretamente ao advogado sanção ou obrigação pecuniária decorrente de abandono ou ausência a ato processual sem previsão legal específica. 2. Após a Lei nº 14.752/2023, eventual infração disciplinar atribuída ao defensor deve ser submetida ao órgão correicional competente. 3. O ressarcimento das despesas decorrentes do cancelamento de sessão do Tribunal do Júri não pode ser imposto como consequência patrimonial ao advogado sem previsão legal específica e procedimento próprio de apuração de responsabilidade. 4. A atribuição solidária ao acusado das despesas decorrentes do cancelamento da sessão exige fundamento legal, nexo causal e apuração própria da responsabilidade patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 265, caput e §§ 1º a 3º, e 457; Lei nº 14.752/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 76.838/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.08.2026, DJEN 18.08.2026; TJBA, Mandado de Segurança nº 8060124-21.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Primeira Câmara Criminal, publ. 26.03.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.