Código de Processo Penal

Art. 265 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo III — DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Texto vigente

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023)

§ 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. (Incluído pela Lei nº 14.752, de 2023)

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Em linguagem simples

O artigo proíbe o defensor de abandonar o processo sem motivo justo previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por falta disciplinar. Ele estabelece regras para o adiamento de audiências quando houver impedimento comprovado e para a nomeação de um substituto caso o defensor falte sem justificativa. Em caso de abandono, o acusado é chamado a indicar outro profissional ou recebe um defensor público ou dativo nomeado pelo juiz.

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Na jurisprudência

254 acórdãos citam o art. 265 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 181350, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da audiência de produção antecipada de provas por falta de intimação da Defensoria Pública e nomeação de advogado dativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação formal da Defensoria Pública para audiência de produção antecipada de provas, com a nomeação de advogado dativo, configura nulidade processual. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que, apesar da falha na intimação formal pelo sistema Projudi, houve ciência inequívoca do defensor público sobre a audiência, sem prejuízo ao agravante, uma vez que foi nomeado defensor dativo conforme o art. 265, §2º do CPP. 4. A parte agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A ausência de intimação formal da Defensoria Pública não configura nulidade processual quando há ciência inequívoca do defensor público e nomeação de defensor dativo, sem prejuízo ao réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, §2º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no RMS 75248, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 09/06/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPARECIMENTO DOS ADVOGADOS À SESSÃO PLENÁRIA. MULTA JUDICIAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 14.752/2023. SUPRESSÃO DA MULTA DO ART. 265 DO CPP E DESLOCAMENTO DA APURAÇÃO PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 870788, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTA POR ABANDONO. ART. 265 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. DESÍDIA INJUSTIFICADA. SAÍDA DO ADVOGADO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual é cabível a multa de que trata o art. 265 do CPP nas hipóteses em que o comportamento desidioso ocorra apenas para a prática de um único ato processual, tal como se deu na hipótese em debate, em que os advogados deixaram a sessão plenária do Tribunal do Júri, tão somente por não concordar com a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau. 2. Acresça-se, outrossim, que "a jurisprudência desta Corte Julgadora tem-se mostrado uníssona acerca natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 3. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no RMS 70118, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 14/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA AUTÔNOMA NÃO ENFRENTADA. NATUREZA DA MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 106, II, "A", DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão relevante quanto à tese autônoma suscitada nas contrarrazões ao Agravo Regimental, relativa à natureza jurídica da multa prevista no art. 265 do CPP como sanção administrativa/tributária, com eventual aplicação do art. 106, II, "a", do CTN. 2. O acórdão embargado limitou-se a classificar a Lei n. 14.752/2023 como norma processual, afastando sua retroatividade, mas não enfrentou o argumento específico da retroatividade sob a ótica tributária. 3. Reconhecida a omissão, sem, contudo, efeitos infringentes, permanecendo íntegro o resultado do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para fins de suprimento da omissão e prequestionamento da matéria.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no RHC 195916, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/09/2025

    D IREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que afastou a nulidade da audiência de depoimento especial, na qual o embargante foi impedido de comparecer, sua defesa técnica foi intimada e houve nomeação de defensor dativo. 2. A defesa alegou omissão no acórdão do agravo regimental, que não se manifestou sobre a tese de indevida nomeação de defensor dativo, limitando-se a analisar as demais alegações. Sustentou que a ausência de manifestação sobre esse ponto configura violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e afeta as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do agravo regimental ao não analisar a tese de indevida nomeação de defensor dativo e se tal nomeação configura cerceamento de defesa ou nulidade processual. III. Razões de decidir4. A omissão no acórdão do agravo regimental foi reconhecida, pois o voto não abordou a tese de nomeação de defensor dativo, embora mencionada no relatório da decisão. 5. A nomeação de defensor dativo para o ato não configura cerceamento de defesa, pois a defesa técnica do embargante tinha ciência da data da audiência, e a decisão do magistrado encontra amparo legal. 6. A ausência do advogado constituído não gera nulidade se o acusado estiver devidamente assistido por defensor nomeado para o ato, conforme o art. 265, §2º, do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF. IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para esclarecer a omissão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre tese relevante configura omissão no acórdão, devendo ser sanada por meio de embargos de declaração. 2. A nomeação de defensor dativo para o ato não configura cerceamento de defesa quando a defesa técnica tem ciência da audiência e não há demonstração de prejuízo. 3. A ausência do advogado constituído não gera nulidade se o acusado estiver devidamente assistido por defensor nomeado para o ato, nos termos do art. 265, §2º, do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, §2º; CPP, art. 619; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.530.893/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.