Código de Processo Penal

Art. 344 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Texto vigente

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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Em linguagem simples

O valor total da fiança será perdido se o acusado for condenado de forma definitiva e não se apresentar para iniciar o cumprimento da pena.

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Na jurisprudência

37 acórdãos citam o art. 344 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 744194, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/09/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 344 DO CP. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, se o réu não confessou os fatos sopesados pelo Juiz para reconhecer o crime de coação no curso do processo. 2. O agravante, ouvido na fase extrajudicial, não relatou ou tentou justificar a ameaça de atear fogo na residência da vítima, da mãe e da avó materna da criança, após ser acusado de estupro de vulnerável, prometendo-lhes que, caso fosse preso pelas autoridades, iria realizar o incêndio com os familiares no interior da casa. O suspeito se limitou a dizer que exagerou nas palavras e ofendeu verbalmente a menor, mas a assunção de xingamentos não equivale à intimidação prevista no art. 344 do CPP. Não houve confissão, ainda que parcial ou qualificada, utilizada para a formação do convencimento do julgador. 3. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0000130-35.2023.8.12.0014, Rel. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PESCA ILEGAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - NULIDADE DA SENTENÇA, POR FUNDAMENTAÇÃO EM PRESUNÇÕES E DEDUÇÕES SUBJETIVAS, SEM SUPORTE EM PROVA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO, OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO, OU DA AUSÊNCIA DE DOLO - INOCORRÊNCIA - MOTIVAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, E ELEMENTOS PRODUZIDOS NA PERSECUÇÃO PENAL A CONFIRMAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME IMPUTADO AOS RÉUS. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA FIANÇA - MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não há que se falar em nulidade da condenação amparada por motivação subjetiva escorada somente em suposições, ou reforma por ausência de provas, visto que, a sentença foi fundamentada sob o livre convencimento motivado e pelas circunstâncias do caso, pontuando-se desde elementos produzidos na fase inquisitorial, consubstanciados a conjunto probatório corroborado em juízo, mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa; 2 - A restituição da fiança somente é possível quando há absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337 do CPP), circunstâncias inexistentes, devendo a análise ficar a cargo do juízo da execução, conforme arts. 336, 337, 344 e 347 do CPP; 3 - Recurso improvido

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Criminal 0800843-52.2021.8.14.0026, Rel. A. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PERDIMENTO DA FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESTINAÇÃO DO VALOR CAUCIONADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, suspensão do direito de dirigir por 06 (seis) meses e perdimento da fiança prestada. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas da alteração da capacidade psicomotora e da influência do álcool na condução do veículo e, subsidiariamente, o afastamento do perdimento da fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o auto de constatação de sintomas de embriaguez, os depoimentos policiais e a confissão do acusado constituem provas suficientes da prática do crime previsto no art. 306 do CTB, independentemente da demonstração de risco concreto decorrente da condução; e (ii) estabelecer se a prolação de sentença condenatória autoriza o perdimento da fiança sem que o acusado, após condenação definitiva, deixe de se apresentar para o início do cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do delito, pois o auto de constatação registra sinais objetivos de alteração da capacidade psicomotora, entre eles forte odor etílico, fala arrastada e desconexa, sonolência, falta de equilíbrio, vermelhidão nos olhos e euforia demasiada, em harmonia com os depoimentos policiais e com a confissão do acusado. 4. O art. 277, § 2º, do CTB admite a comprovação da infração prevista no art. 306 do mesmo diploma por teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios de prova admitidos em direito, assegurado o direito à contraprova. 5. O auto de constatação de sintomas de embriaguez constitui documento oficial revestido de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, ao registrar sinais objetivos de alteração da capacidade psicomotora, não se limita à percepção subjetiva do agente público. 6. Os depoimentos policiais prestados em juízo possuem valor probatório quando apresentam coerência interna e externa e encontram respaldo nos demais elementos dos autos, como ocorre quando confirmam que o acusado conduzia motocicleta em velocidade incompatível com a via, derrapou diante da guarnição, apresentava sinais visíveis de embriaguez e admitiu ter ingerido três latas de cerveja. 7. O crime de embriaguez ao volante possui natureza de perigo abstrato, razão pela qual sua configuração não exige demonstração de risco concreto, acidente ou manobra anormal, sendo suficiente a comprovação dos elementos necessários à incidência do art. 306 do CTB. 8. O art. 344 do CPP condiciona o perdimento integral da fiança à ausência de apresentação do acusado, após condenado definitivamente, para o início do cumprimento da pena, de modo que a mera prolação de sentença condenatória não autoriza essa consequência. 9. O afastamento do perdimento da fiança não determina a restituição integral e imediata da quantia caucionada, pois o art. 336 do CPP permite sua destinação, em caso de condenação definitiva, ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, com restituição ao afiançado de eventual saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O crime de embriaguez ao volante, de perigo abstrato, pode ser comprovado por auto de constatação de sintomas de embriaguez, depoimentos policiais e confissão do acusado, quando os elementos probatórios são harmônicos e demonstram os requisitos do art. 306 do CTB. 2. A configuração do crime de embriaguez ao volante não exige demonstração de risco concreto, acidente ou manobra anormal. 3. O perdimento integral da fiança exige condenação definitiva e ausência de apresentação do acusado para o início do cumprimento da pena, não decorrendo da mera prolação de sentença condenatória. 4. Afastado o perdimento, o valor da fiança pode receber a destinação prevista no art. 336 do CPP, com restituição ao afiançado de eventual saldo remanescente. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 277, § 2º, e 306, caput; CPP, arts. 336, 341, 344 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.873.064/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 03.08.2021, DJe 06.08.2021; STJ, Súmula nº 7

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Execução Penal 9000356-74.2026.4.04.7017, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 7ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DE FIANÇA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados a título de fiança, sob o fundamento de que o montante deve permanecer depositado em conta judicial até o exaurimento da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do saldo remanescente da fiança exige o cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou se é devida logo após o início da execução penal e a quitação dos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fiança tem por finalidade garantir a liberdade provisória, assegurar o pagamento de sanções pecuniárias e compelir o condenado a apresentar-se para o início da execução da pena, nos termos do art. 319, inc. VIII, do CPP. 4. Inexistindo decretação de perdimento ou quebra da fiança, o saldo remanescente deve ser devolvido ao apenado após o início do cumprimento da pena e a dedução dos encargos legais, conforme os arts. 336, 344, 345, 346 e 347 do CPP. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que a devolução do saldo da fiança não exige o cumprimento integral da pena, bastando a apresentação do executado para o início da execução e o abatimento dos valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 7. A restituição do saldo remanescente da fiança é devida após o início do cumprimento da pena e a dedução dos encargos legais, sendo desnecessário aguardar o término da execução penal

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0005946-41.2024.8.16.0017, Rel. Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 31/08/2026, DJEN 11/09/2026

    APELAÇÃO CRIME – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344, DO CPP) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA - 1. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE NÃO SE TRATA DE “TESTEMUNHO DE OUVI DIZER” – 2. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE USOU DE GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA, COM O FIM DE FAVORECER O INTERESSE DE SEU FILHO EM PROCESSO NO ÂMBITO CÍVEL – CRIME DE FORMA LIVRE – ESPECIAL FIM DE AGIR CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO – MANUTENÇÃO – FIXAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do delito de coação no curso do processo, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. 2. As expressões utilizadas, no contexto em que foram proferidas, evidenciam inequívoca finalidade intimidatória, afastando a alegação de que o episódio consistiria em simples exteriorização de descontentamento. 3. A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos encontra-se de acordo com o art. 387, IV, do CPP, não merecendo reparo

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.