Art. 602 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo III — DA APELAÇÃO
Texto vigente
Art. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.
Em linguagem simples
O artigo determina que os autos do processo devem ser entregues diretamente ao tribunal responsável por julgar o recurso ou enviados pelo correio sob registro. Esse envio deve ser realizado dentro dos prazos estabelecidos pela lei.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 602 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5100335-18.2021.8.09.0118, Rel. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, DJEN 08/04/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (RECEPTAÇÃO). DOLO INFERIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO. PENA DE MULTA.. REDUZIDA. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, 12 dias-multa e substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. O recurso postula a absolvição por insuficiência probatória e a isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o pedido de isenção do pagamento das custas processuais pode ser apreciado na fase de conhecimento sem prova concreta da hipossuficiência financeira; e (ii) o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e o dolo exigido para a condenação por receptação, bem como se há reparo a ser feito, de ofício, na pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais não comporta conhecimento, diante da ausência de elementos concretos sobre a alegada hipossuficiência financeira, devendo a matéria ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram indicadas por auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, laudo pericial, avaliação econômica e prova oral produzida sob contraditório. 5. O dolo no crime de receptação pode ser extraído das circunstâncias objetivas do caso concreto. A aquisição de aparelho celular por preço significativamente inferior ao valor de mercado, sem nota fiscal ou qualquer documento de procedência, em negociação informal com pessoa não localizada, afasta a alegação de boa-fé. 6. A habitualidade do acusado em negociações informais, somada à discrepância entre o preço pago e o valor do bem, reforça a conclusão de que assumiu o risco de adquirir objeto de origem ilícita, o que basta para a configuração do dolo ao menos na forma eventual. 7. Embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada no mínimo legal, a de multa foi estabelecida em 12 dias-multa. Para assegurar proporcionalidade com a pena corporal, impõe-se sua redução para 10 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição por prestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reduzir a pena de multa para 10 dias-multa. Tese de julgamento: “1. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais, sem prova concreta da hipossuficiência financeira, deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. 2. No crime de receptação, o dolo pode ser inferido das circunstâncias objetivas da aquisição, especialmente quando o bem é comprado por preço muito inferior ao de mercado, sem documentação e em contexto negocial informal. 3. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, c, 59 e 180, caput; CPP, art. 602; CC, art. 111. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5513362-10.2021.8.09.0051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, j. 24.06.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.