Art. 12 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título II — DO INQUÉRITO POLICIAL
Texto vigente
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Em linguagem simples
Determina que o inquérito policial deve ser enviado junto com a acusação formal à Justiça (denúncia ou queixa-crime) sempre que servir de base para ela.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
26 acórdãos citam o art. 12 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 768664, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, j. 06/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ALÉM DE ARMAS DE ALTO CALIBRE. 1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 12, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 760.394/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 2. No caso, não há falar-se em ausência de idoneidade do decreto prisional, pois proferido diante da gravidade das condutas imputadas ao réu, ora agravante, com a apreensão de "grande quantidade de substância entorpecente (6,422 kg de cocaína em 8 porções e 1.030 gramas de crack), um Revólver, calibre .38 marca Taurus, uma pistola .380, munições bélicas, balança, máquina de cartão, recibos e caderno com anotações diversas, além de uma grande quantidade de dinheiro escondida em fundo falso, a qual totalizava o montante de R$ 341.696,00 (trezentos e quarenta e um mil e seiscentos e noventa e seis reais)". Precedentes desta Corte. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJES, Habeas Corpus Criminal 5014778-80.2026.8.08.0000, Rel. Pedro Valls Feu Rosa, DJEN 24/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA DA POLÍCIA FEDERAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INTERROGATÓRIO POLICIAL. NULIDADES AFASTADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, no qual se impugna decisão de recebimento da denúncia proferida por juízo criminal estadual. A persecução teve origem em informação de polícia judiciária produzida no âmbito de força integrada de combate ao crime organizado, a partir de notícia anônima, seguida de vigilância presencial, abordagem em agência bancária e prisão em flagrante com apreensão de aproximadamente dois milhões de reais em espécie. A defesa sustenta ausência de demonstração da atribuição constitucional e legal da Polícia Federal, ilegitimidade da deflagração da persecução com base em comunicação apócrifa, nulidade do interrogatório policial por inobservância das garantias do preso e ausência de registro audiovisual, ilicitude das provas originárias e derivadas e atipicidade da conduta. O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a alegada ausência de demonstração da atribuição investigativa da Polícia Federal, na fase pré-processual, acarreta nulidade da ação penal instaurada perante juízo estadual competente por denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual; (ii) estabelecer se a deflagração da persecução penal a partir de notícia anônima, seguida de diligências preliminares de verificação, configura ilicitude originária; (iii) determinar se a ausência de preenchimento integral dos campos complementares do termo de ciência das garantias constitucionais, a ausência de advogado e a inexistência de registro audiovisual acarretam nulidade do interrogatório policial; (iv) apurar se, afastadas as nulidades apontadas como originárias, subsiste ilicitude probatória por derivação nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal; e (v) verificar se a alegada atipicidade da conduta e a ausência de demonstração do crime antecedente autorizam o trancamento da ação penal na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A atribuição administrativa do órgão de polícia judiciária não se confunde com a competência jurisdicional, de modo que eventual controvérsia sobre a atuação da Polícia Federal na fase investigativa não contamina, por si só, a ação penal validamente proposta pelo Ministério Público Estadual e recebida por juízo estadual cuja competência não é impugnada. O inquérito policial constitui procedimento administrativo, preparatório e dispensável (CPP, arts. 12 e 39, § 5º), razão pela qual suas irregularidades não invalidam a ação penal subsequente, salvo quando comprometida a própria licitude da prova obtida. A inadmissibilidade prevista no art. 157 do Código de Processo Penal pressupõe violação a norma constitucional ou legal disciplinadora da produção da prova, não se estendendo a normas de organização administrativa de atribuições entre órgãos policiais, que não constituem regras de obtenção probatória. Prova ilícita não se confunde com prova meramente irregular. A notícia anônima constitui legítima notitia criminis e autoriza a realização de diligências preliminares destinadas a aferir a verossimilhança do noticiado, não podendo, isoladamente, embasar medidas invasivas sujeitas à reserva de jurisdição. Verificado que a comunicação apócrifa apenas direcionou a atuação policial e que a persecução passou a apoiar-se em elementos autônomos e objetivamente constatados — vigilância presencial, movimentação bancária atípica, transporte de numerário e apreensão de vultosa quantia em espécie —, afasta-se a alegação de ilicitude originária. A prisão efetuada em situação de flagrância própria (CPP, art. 302) é válida independentemente da atribuição do órgão para presidir a apuração, porquanto o art. 301 do Código de Processo Penal confere a qualquer pessoa do povo a faculdade de prender quem se encontre em flagrante delito. A existência de termo formal de ciência das garantias constitucionais, com enumeração expressa dos direitos do preso, afasta a alegação de supressão dessas garantias, não bastando, para o reconhecimento de nulidade, o não preenchimento de campos complementares do formulário, que configura, quando muito, irregularidade formal de documentação. A ausência de prova de que a garantia foi exercida não equivale à prova de que a garantia foi negada. O interrogatório policial, por sua natureza inquisitiva, dispensa a presença de advogado como requisito de validade, desde que o investigado tenha sido regularmente cientificado de seus direitos e não se demonstre obstaculização a eventual pedido de assistência técnica. A exigência de registro audiovisual prevista no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal dirige-se aos atos praticados em audiência judicial, de modo que sua inobservância no interrogatório policial, desacompanhada de indício concreto de coação ou adulteração, não acarreta nulidade. A declaração de nulidade reclama demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), não caracterizado quando as declarações impugnadas não ostentam conteúdo confessório e, ao contrário, veiculam versão de desconhecimento que se alinha à própria tese defensiva. Os elementos colhidos na fase inquisitorial possuem natureza informativa e não podem fundamentar condenação de forma exclusiva (CPP, art. 155), cabendo sua valoração ao juízo natural, após o contraditório, sendo indevida a antecipação, em cognição sumária, de exame ainda pendente na origem por força do art. 397 do Código de Processo Penal. Afastadas as nulidades apontadas como originárias, inexiste pressuposto lógico para o reconhecimento de ilicitude por derivação, incidindo, ademais, as exceções da fonte independente e da ausência de nexo de causalidade previstas nos §§ 1º e 2º do art. 157 do Código de Processo Penal. A denúncia que descreve fato típico, expõe suas circunstâncias, individualiza a conduta de cada acusado e viabiliza o exercício da defesa atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não incidindo nas hipóteses de rejeição do art. 395. A imputação de lavagem de capitais prescinde de condenação ou de processo autônomo relativo à infração antecedente, bastando a existência de indícios suficientes de sua ocorrência (Lei nº 9.613/98, art. 2º, § 1º). A aferição do elemento subjetivo do tipo, inclusive quanto à eventual configuração de erro de tipo ou de cegueira deliberada, constitui matéria de mérito que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. […]
Publicação oficialTRF5, Habeas Corpus Criminal 0012966-08.2026.4.05.0000, Rel. Cid Marconi, 3ª Turma, j. 15/06/2026, DJEN 22/09/2026
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENÚNCIA APTA FORMAL E MATERIALMENTE, OFERECIDA CONFORME O ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS MATERIALIDADE E MÍNIMOS DE AUTORIA E DE JUSTA CAUSA. ACESSO AO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE MEDIANTE SOLICITAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. "Habeas Corpus" impetrado por Yuri Azevedo Herculano e Outros em favor da paciente contra ato do MM. Juiz Federal da 12ª Vara do Ceará que, no dia 18 de maio de 2026, recebeu a denúncia nos autos da Ação Penal nº 0813222-96.2025.4.05.8100, na qual o MPF lhe imputa a prática do crime previsto no artigo 171, do Código Penal, pois ela, em tese, teria realizado quatro solicitações de financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), utilizando-se de cartas de fiança falsas, em nome das empresas Serrano Autoserviço LTDA e Neo Rodas SA, das quais era consultora. 2. A impetração aduz: a) a inépcia material da denúncia por ausência de devida comprovação da justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal porque o acervo probatório produzido no Inquérito Policial n.º 0805148-53.2025.4.05.8100 não se encontra disponibilizado na Ação Penal; b) cerceamento de defesa, porque a inacessibilidade do Inquérito Policial, por si só, comprometeria a validade da denúncia e a própria persecução penal; c) inépcia formal da denúncia devido à falta de "individualização de ato comissivo ou omissivo que pudesse caracterizar sua participação na alegada fraude ou no uso de documentos falsos" e da descrição do ato que caracteriza o dolo específico de ludibriar o ente financeiro para obtenção de vantagem indevida", conforme exigido pelo artigo 41, do CPP. 3. De acordo com o entendimento do STJ, é excepcional o trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, sendo possível apenas quando restarem demonstradas, sem necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AgRg no HC 505.628/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) Precedentes mais recentes: AgRg no HC n. 1.085.175/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026 e AgRg no RHC n. 226.508/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026. 3. O momento processual de recebimento da denúncia não é o adequado para o esgotamento do mérito, de forma que resta descabida a análise minuciosa da conduta e dos argumentos do denunciado ou mesmo externar juízo de valor acerca da procedência ou não da tese acusatória, sob pena de incorrer em prejulgamento e acarretar prejuízos à imparcialidade, porquanto se exerce neste momento inicial apenas juízo de admissibilidade da acusação. 4. Compete ao Juiz, portanto, verificar se alguma das situações inscritas nos arts. 395 e 397 do CPP se fazem presentes no caso concreto, sem qualquer julgamento de mérito nesta fase, de forma que, caso as situações inscritas nos referidos artigos estejam presentes, a denúncia deve ser rejeitada; em caso contrário, a denúncia deve ser aceita para haver a regular instrução processual criminal. 5. Conforme o art. 395, inc. I, do CPP, deve ser rejeitada a denúncia manifestamente inepta, ou seja, quando faltantes quaisquer dos elementos indicados no art. 41 do CPP para a inicial acusatória: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos através dos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol de testemunhas. 6. Ausência de confusão entre a inépcia formal com a inépcia material da inicial acusatória. A primeira diz respeito à presença, na denúncia, dos requisitos exigidos pelo art. 41, do CPP. A segunda refere-se à plausibilidade da Ação Penal, ou seja, a ausência de arcabouço probatório mínimo para embasar a Ação Penal. 7. Exigência de justa causa para a ação penal. Esta é formada pela prova da materialidade e por indícios de autoria, o que traduz um maior nível de exigência na descrição da conduta dos denunciados, forçando que ela descreva e demonstre tais elementos de forma a indicar, de forma detalhada, a forma pela qual a denunciada participou da atividade delitiva, possibilitando sua defesa dos fatos que lhe são imputados como criminosos. 8. Segundo a inicial acusatória, a paciente, no ano de 2018, teria realizado quatro solicitações de financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), utilizando-se de cartas de fiança falsas, em nome das empresas Serrano Autoserviço LTDA e Neo Rodas SA, das quais era consultora, com o IP (Protocolo de Internet) que a ligaria às fraudes, com sucessivas solicitações aos BNDES em datas diferentes, conforme documentos e depoimentos constantes no IPL, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 171 do Código Penal. 9. Decisão impugnada que constatou a presença dos pressupostos processuais e as condições para o exercício de ação penal, cuja presença é exigida no art. 395, inc. II, do CPP, que estão devidamente indicadas nos autos e o mesmo ocorre com a justa causa para a ação penal (art. 395, inc. III, do CPP), tendo em vista que a peça acusatória apresenta o chamado arcabouço probatório mínimo para embasar a ação penal com relação aos fatos imputados à paciente. 10. Com relação às provas materiais e à justa causa, os elementos informativos coligidos ao longo da investigação, estariam, conforme assinala a denúncia, consubstanciados em depoimentos, documentos e fatos narrados nos autos do Inquérito Policial nº 0805148-53.2025.4.05.8100, que acompanharam a denúncia na forma do art. 12 do CPP, não se configurando a chamada inépcia material. 11. Ausência de comprovação da impossibilidade ou dificuldade de acesso aos autos do Inquérito Policial. Pelo exame dos autos da Ação Penal em andamento da primeira instância em consulta pública realizada no sistema informatizado deste Regional, faz-se presente a certidão de ID. 102358099 nos autos originários, que confirma o recebimento do Inquérito Policial nº 0805148-53.2025.4.05.8100 na 12ª Vara Federal na Secretaria da Vara, de forma que pode a defesa da paciente solicitar à dita Secretaria ou ao Juízo o acesso aos autos inquisitoriais, seja fisicamente ou em link, o que lhe garante o seu direito ao contraditório e ampla defesa, tal como registrado expressamente nas informações da Autoridade apontada como Coatora. 12. […]
Publicação oficialTJGO, Inquérito Policial 5049827-74.2025.8.09.0006, Rel. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, DJEN 25/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DA PERSECUÇÃO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirenópolis/GO que determinou, de ofício, o arquivamento do Inquérito Policial instaurado em desfavor de Célio Macedo Costa, investigado pela suposta prática dos delitos de receptação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. O juízo fundamentou a medida na ausência de manifestação ministerial mesmo após a juntada dos laudos periciais e posterior intimação específica para oferecimento de denúncia ou requerimento de diligências complementares, reputando configurada ofensa ao princípio da razoável duração do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o arquivamento de ofício de inquérito policial pelo magistrado, diante da inércia do Ministério Público, viola o sistema acusatório e a titularidade privativa da ação penal pública; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, a ausência de manifestação ministerial após o cumprimento das diligências essenciais autoriza o encerramento da investigação em observância ao direito fundamental à duração razoável da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema acusatório, positivado no art. 3º-A do CPP, assegura a separação das funções de acusar, defender e julgar, mas não afasta o dever do Poder Judiciário de tutelar direitos fundamentais na fase pré-processual. 4. Ministério Público detém a titularidade privativa da ação penal pública, porém a ausência de manifestação após regular intimação judicial e após o cumprimento integral das diligências por ele próprio requeridas permite a atuação jurisdicional voltada à preservação da segurança jurídica e da duração razoável da persecução penal. 5. Os laudos periciais juntados aos autos concluíram pela aptidão da arma para disparo e pela adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, inexistindo notícia de diligências pendentes ou de circunstâncias supervenientes que impedissem a formação da opinio delicti. 6. A investigação não apresentava especial complexidade e sua manutenção sem qualquer deliberação ministerial por período prolongado desnatura a finalidade do inquérito policial, que constitui instrumento de apuração preliminar e não mecanismo de sujeição indefinida do investigado à incerteza estatal. 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite, em hipóteses excepcionais, o arquivamento judicial de ofício quando necessário para impedir investigações abusivas ou indefinidamente prolongadas, reconhecendo o papel do magistrado como garantidor dos direitos fundamentais do investigado. 8. O arquivamento do inquérito policial não produz coisa julgada material, podendo a investigação ser retomada diante do surgimento de provas substancialmente novas, nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O arquivamento judicial de ofício de inquérito policial, em situação excepcional de inércia do Ministério Público após o cumprimento das diligências essenciais, não configura violação ao sistema acusatório nem usurpação da titularidade da ação penal pública. 2. O Poder Judiciário exerce função de garantia na fase pré-processual e pode adotar medidas destinadas a impedir a perpetuação indefinida da persecução penal em afronta ao direito fundamental à duração razoável do processo. 3. A ausência de manifestação ministerial após intimação específica e após a conclusão das diligências reputadas necessárias autoriza o arquivamento do inquérito, sem prejuízo de futura reabertura diante de provas novas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 129, I; CPP, arts. 3º-A, 12, 18, 28 e 46, § 1º; CP, art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 4441 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STF, Inq 4419, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11.09.2018; STF, Inq 4418 ED-segundos, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 31.08.2021; STJ, RHC 172.751/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.791/DF, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.843.345/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.07.2025
Publicação oficialTJPA, Apelação Criminal 0812024-50.2025.8.14.0401, 3ª Turma, DJEN 21/08/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, NULIDADE DA PROVA DIGITAL, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, FISHING EXPEDITION E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por José Breno da Costa Carmo e Vinicius de Sousa Carvalho contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I, IV e V, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. A pena foi fixada, para cada Apelante, em 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.100 (dois mil e cem) dias-multa. Os recursos impugnam nulidades processuais, a suficiência das provas, a validade da prova digital, a dosimetria, as causas de aumento, a pena de multa, o regime prisional e a manutenção da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidades decorrentes da alegada inépcia da denúncia, do desentranhamento do inquérito policial, da prova digital, da cadeia de custódia, da suposta fishing expedition e da manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico; (iii) verificar a validade da prova emprestada e das provas obtidas por extração de dados telemáticos; (iv) definir se há excesso na dosimetria, com possibilidade de redução das penas, afastamento da agravante de comando, exclusão das causas de aumento, redução da multa, alteração do regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade, detração penal, isenção de custas ou concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inépcia da denúncia foi rejeitada. Após a sentença condenatória, a matéria encontra-se preclusa. Além disso, a denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente os fatos, as circunstâncias e a participação atribuída a cada Apelante, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O pedido de desentranhamento do inquérito policial foi rejeitado. O inquérito constitui peça informativa que acompanha legitimamente a denúncia, nos termos do art. 12 do CPP, sem comprometer a imparcialidade do julgamento quando a condenação se apoia nas provas produzidas sob contraditório judicial. As alegações de nulidade da prova digital, quebra da cadeia de custódia e fishing expedition foram afastadas. A extração dos dados foi previamente autorizada por decisão judicial, os laudos demonstraram a integridade dos arquivos mediante identificação por algoritmo hash, a mídia integral permaneceu disponível à defesa e não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief. O pedido de recorrer em liberdade foi rejeitado. Permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da comprovada integração dos Apelantes em organização criminosa estruturada. A autoria e a materialidade do crime de organização criminosa ficaram comprovadas pela prova técnica de extração de dados, pelos laudos prosopográficos, pelos registros de cadastro funcional dos Apelantes na estrutura do Comando Vermelho e pelos depoimentos policiais prestados em juízo, considerados harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios. Também foi mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico. O conjunto probatório demonstrou vínculo estável e permanente dos Apelantes com a estrutura destinada ao fornecimento de drogas, sendo desnecessária a apreensão de entorpecentes para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. A utilização da prova emprestada mostrou-se válida, pois foi assegurado às defesas amplo acesso ao material compartilhado e oportunidade de manifestação, preservando-se o contraditório diferido. A dosimetria foi mantida. A exasperação da pena-base decorreu de fundamentação concreta relacionada à elevada culpabilidade, à atuação em facção criminosa de grande estrutura e às circunstâncias específicas dos delitos, sem ocorrência de bis in idem. Foi mantida, em relação ao Apelante Vinicius de Sousa Carvalho, a agravante do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, porque comprovado o exercício de função de comando e fiscalização na estrutura da organização criminosa. Também permaneceram as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo legal, diante da demonstração do emprego de armas pela organização, da participação de adolescentes, da atuação interfaccional e da transnacionalidade. Permaneceram inalterados a pena de multa, o regime inicial fechado, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a manutenção das custas processuais e a negativa dos demais pedidos subsidiários, em razão da elevada pena aplicada e da inexistência dos requisitos legais para revisão da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória que condenou José Breno da Costa Carmo e Vinicius de Sousa Carvalho pelos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I, IV e V, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com penas de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 (dois mil e cem) dias-multa para cada Apelante. Tese de julgamento: Após a superveniência de sentença condenatória, fica prejudicada a alegação de inépcia da denúncia quando assegurados o contraditório e a ampla defesa. A prova digital obtida mediante autorização judicial, preservada por procedimentos técnicos idôneos e sem demonstração de prejuízo concreto, é válida para fundamentar condenação. A prova técnica, corroborada por laudos periciais e depoimentos colhidos em juízo, é suficiente para comprovar a integração estável em organização criminosa e a associação para o tráfico. É legítima a manutenção da dosimetria quando fundamentada em circunstâncias concretas do caso, bem como das agravantes, majorantes e do regime inicial fechado previstos em lei. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 12, 41, 155, 157, 158-A a 158-D, 312, 395, I, 563 e 564; CP, arts. 33, 44, 59 e 68; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, IV e V; Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 963.658/SP; STJ, AREsp 2.972.295/MT; STJ, AgRg no AREsp 2.026.664/SP; STJ, AgRg no HC 968.156/ES; STJ, AgRg no RHC 157.715/PR; STJ, AgRg no HC 795.267/SP; STJ, AgRg no AREsp 3.015.834/AC; TJPA, Apelação Criminal nº 0002590-21.2007.8.14.0201; TJPA, Habeas Corpus Criminal nº 0823045-62.2025.8.14.0000
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.