Código de Processo Penal

Art. 598 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo III — DA APELAÇÃO

Texto vigente

Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

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Em linguagem simples

Permite que a vítima ou seus representantes recorram da sentença caso o Ministério Público não faça isso no prazo legal, mesmo que não estejam formalmente habilitados no processo. Esse recurso deve ser apresentado em quinze dias após o fim do prazo do Ministério Público e não suspende os efeitos da decisão.

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Na jurisprudência

84 acórdãos citam o art. 598 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2232968, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 17/03/2026

    Direito Processual Penal. Recurso Especial. Assistente de Acusação. Legitimidade Recursal. Interpretação Sistemática do Art. 271 do CPP. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a legitimidade do assistente de acusação para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que manteve a rejeição parcial da denúncia em relação ao crime de tortura, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97. 2. A denúncia foi oferecida contra os denunciados pelos crimes de lesão corporal leve e tortura, sendo parcialmente rejeitada pelo Tribunal de origem, que acolheu apenas a imputação de lesões corporais. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, sustentando a legitimidade do assistente de acusação com base em interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou parcialmente a denúncia, com fundamento em interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal reconhece a legitimidade do assistente de acusação para atuar supletivamente na busca pela justa sanção, inclusive em fase recursal, desde que já iniciada a persecução penal pelo Ministério Público. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol de medidas à disposição do assistente de acusação no art. 271 do CPP não é taxativo, mas exemplificativo, permitindo a interposição de recursos em situações que visem à justa aplicação da lei penal. 7. A atuação do assistente de acusação não viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério Público e a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública. 8. No caso concreto, o recurso interposto pelo assistente de acusação está alinhado com o conteúdo da denúncia e busca a inclusão do crime de tortura no processo, o que reforça sua legitimidade para recorrer. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e determinar o processamento do recurso em sentido estrito. Tese de julgamento: 1. O art. 271 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma sistemática, reconhecendo-se a legitimidade do assistente de acusação para interpor recursos que visem à justa aplicação da lei penal, desde que já iniciada a persecução penal pelo Ministério Público. 2. A atuação do assistente de acusação em fase recursal não viola o sistema acusatório, desde que respeitada a titularidade do Ministério Público na ação penal pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 268, 271, 581, 584, 598; Lei 9.455/97, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777610/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 730100/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 958094, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TEMPESTIVIDADE E FUNGIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava a intempestividade do recurso interposto pelo assistente da acusação contra sentença que declarou a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição virtual. 2. O Tribunal de Justiça considerou tempestivo o recurso interposto pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, assistente da acusação, aplicando o princípio da fungibilidade para receber o recurso de apelação como recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pelo assistente da acusação foi tempestivo e se a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o recurso de apelação como recurso em sentido estrito foi correta. III. Razões de decidir4. O recurso interposto pelo assistente da acusação foi considerado tempestivo, pois foi apresentado dentro do prazo legal de 5 dias após a intimação, conforme jurisprudência do Tribunal Superior. 5. A aplicação do princípio da fungibilidade foi correta, uma vez que não houve má-fé ou erro grosseiro, e a jurisprudência admite a fungibilidade recursal em casos de dúvida objetiva entre o cabimento de apelação ou de recurso em sentido estrito. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso interposto pelo assistente da acusação é tempestivo quando apresentado dentro do prazo legal de 5 dias após a intimação. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade é admissível na ausência de má-fé ou erro grosseiro, em casos de dúvida objetiva entre o cabimento de apelação ou de recurso em sentido estrito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, IV; CPP, art. 598; CPP, art. 579.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 334.270/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.939.238/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2715741, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 11/03/2025

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. "De acordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no caso de assistente de acusação habilitado nos autos, assim como ocorrido na espécie, o prazo para a interposição de recursos se inicia a partir da data da sua intimação (ut, AgRg no AREsp 1040159/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 24/09/2019)". AgRg no AREsp 1702550/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020.4. O enunciado da Súmula 448/STF, segundo o qual "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público", refere-se à interpretação consolidada do disposto no art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal, referente à não interposição de apelo pelo órgão ministerial, hipótese distinta da dos autos. 5. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 993176, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 13/08/2025

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. APELAÇÃO OBJETIVANDO O AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, interpretando os arts. 271 e 598 do Código de Processo Penal e considerando a Súmula 210/STF, afirma que o assistente de acusação tem legitimidade para apelar da sentença quando o Ministério Público se abstiver de fazê-lo ou quando seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas. Desse modo, o assistente da acusação pode seguir atuando no processo em fase recursal, bem como pode interpor apelação apenas com a finalidade de buscar o agravamento da pena imposta. Precedentes. 2. Caso em que o recurso de apelação foi interposto pelo assistente da acusação com a finalidade de majorar a pena do réu. Legitimidade recursal reconhecida. Inevidência de constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3142494, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 04/08/2026

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM MATÉRIA PENAL. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do assistente de acusação, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que considerou intempestiva a apelação criminal por ele interposta. 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se há prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados; ii) se há deficiência de fundamentação na indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para sustentar omissão em matéria penal; iii) se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial; e iv) se o prazo para o assistente de acusação recorrer corre imediatamente após o encerramento do prazo do Ministério Público e se há justa causa apta a afastar a intempestividade por suposto erro do sistema eletrônico. 3. Os arts. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 798, § 5º, do Código de Processo Penal não foram debatidos pela Corte de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A indicação de ofensa a dispositivo do Código de Processo Civil para apontar omissão no julgamento de recurso penal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a aplicação do prequestionamento ficto do artigo 1.025 do Código de Processo Civil sem a indicação de violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado devido à ausência de cotejo analítico, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. O prazo para o assistente de acusação recorrer corre imediatamente após o encerramento do prazo do Ministério Público, nos termos do art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da Súmula 448 do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante o prazo lançado no sistema eletrônico. Entendimento em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência deste Tribunal exige documento oficial idôneo para comprovar falha em sistema eletrônico, não bastando a mera juntada de capturas de tela. 8. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.