Código de Processo Penal

Art. 705 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › Capítulo I — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Texto vigente

Art. 705. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703 , a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que o réu intimado que faltar à audiência perderá o benefício da suspensão, devendo cumprir a pena imediatamente. A punição só não será aplicada de imediato se for comprovado um motivo justo para a ausência, situação em que uma nova audiência será marcada.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 705 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 778456, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 12/12/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em exame, o Agravante foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, como incurso no art. 129, § 9.º, do Código Penal, sendo concedida a suspensão condicional da pena. Após duas tentativas infrutíferas de intimação do Sentenciado para a audiência admonitória, inclusive via edital, o Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia/GO tornou sem efeito o sursis e restaurou cautelarmente o regime inicial aberto, determinando a expedição de mandado de prisão. 2. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal ou teratologia na determinação de expedição de mandado de prisão, procedimento que está em conformidade com o art. 705 do Código de Processo Penal, bem como com o entendimento desta Corte. 3. As questões referentes à observância do regime prisional imposto na sentença (aberto), com o encaminhamento do Paciente a estabelecimento penal compatível com regime prisional estabelecido (casa de albergado), ou à eventual concessão de sursis, deverão ser oportunamente examinadas pela Vara das Execuções Penais, por ocasião do comparecimento do Agravante em Juízo. 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Execução Penal 5816332-24.2025.8.09.0000, Rel. Wilson Dias, 3ª Câmara Criminal, DJEN 24/11/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. INTIMAÇÕES FRUSTRADAS. CITAÇÃO POR EDITAL. OBRIGAÇÃO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que tornou sem efeito a proposta de suspensão condicional da pena, em razão da impossibilidade de intimação do beneficiário para a audiência admonitória, diante do insucesso de várias diligências de localização e posterior citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a citação por edital após frustradas as tentativas de intimação pessoal do condenado; e (ii) saber se a ausência injustificada do apenado à audiência admonitória autoriza a revogação do benefício do sursis penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É dever do condenado manter atualizado seu endereço perante o juízo da execução, nos termos do art. 367 do CPP e do art. 132, § 2º, “a”, da LEP. A omissão do apenado legitima a citação por edital, quando esgotadas as tentativas de localização. 4. A jurisprudência reconhece a validade da revogação da suspensão condicional da pena quando o réu, regularmente intimado, não comparece à audiência admonitória, por configurar desídia na execução da pena. 5. Inexistente nulidade processual, sendo legítima a decisão que tornou sem efeito o benefício, nos termos dos arts. 705 do CPP e 161 da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O condenado tem o dever de manter seu endereço atualizado durante a execução penal, sendo válida a citação por edital após frustradas as tentativas de intimação pessoal. 2. A ausência injustificada do apenado à audiência admonitória autoriza a revogação da suspensão condicional da pena.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367 e 705; LEP, arts. 132, § 2º, “a”, 161 e 181, § 1º, “a”; CP, art. 77. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Execução Penal nº 5432019-77.2023.8.09.0000, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 12/09/2023, DJe 12/09/2023; TJGO, Agravo de Execução Penal nº 5383528-39.2023.8.09.0000, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 3ª Câmara Criminal, j. 04/08/2023; TJGO, Agravo de Execução Penal nº 5430295-09.2021.8.09.0000, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior, 2ª Câmara Criminal, j. 24/01/2022

    Publicação oficial
  • TJMA, Agravo de Execução Penal 0811805-87.2025.8.10.0000, 1ª Câmara Criminal, DJEN 17/11/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APENADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Açailândia/MA que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor de apenado condenado ao cumprimento de pena em regime aberto, por se encontrar em local incerto e não sabido, sob o fundamento de descumprimento do dever de manter atualizado o endereço, conforme art. 367 do CPP. O recorrente, assistido pela Defensoria Pública, alega violação ao art. 161 da Lei de Execução Penal, por ausência de prévia intimação pessoal ou editalícia para audiência admonitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a expedição de mandado de prisão para início da execução penal em regime aberto, quando frustrada a tentativa de intimação pessoal do apenado, sem que tenha sido realizada intimação por edital, nos termos da legislação e das resoluções do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 161 da Lei de Execução Penal e o art. 705 do Código de Processo Penal condicionam a execução imediata da pena ao não comparecimento injustificado do condenado, após intimação pessoal ou editalícia com prazo de 20 dias, para audiência admonitória. 4. O art. 23 da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que atualizou a Resolução n. 417/CNJ, estabelece que o condenado a cumprir pena em regime aberto ou semiaberto deve ser intimado previamente ao início da execução, antes da expedição do mandado de prisão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade da expedição de mandado de prisão sem prévia intimação do condenado, ainda que se encontre em local incerto e não sabido, sendo necessária a intimação por edital como garantia mínima do devido processo legal (STJ, AgRg no HC n. 880.585/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 12/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/4/2023). 6. Embora o apenado tenha o dever de manter atualizado seu endereço (CPP, art. 367; STJ, AgRg no HC n. 803.612/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/3/2023), a decretação de prisão antes da tentativa de intimação editalícia configura violação ao devido processo legal. 7. Assim, impõe-se a anulação da decisão agravada para que o juízo de origem realize a intimação editalícia do apenado e prossiga regularmente na execução da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, contra o parecer ministerial. Tese de julgamento: 9. É nula a decisão que determina a expedição de mandado de prisão para início da execução penal sem prévia intimação pessoal ou por edital do condenado, em afronta ao art. 161 da LEP e ao art. 23 da Resolução n. 474/2022 do CNJ. 10. A intimação por edital constitui garantia mínima do devido processo legal na fase de execução penal, quando o apenado se encontra em local incerto e não sabido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; LEP, art. 161; CPP, arts. 367 e 705; CP, art. 44, § 4º; Resolução CNJ n. 474/2022 (art. 23). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 880.585/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 12/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 803.612/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/03/2023; TJMA, Agravo em Execução n. 0823397-02.2023.8.10.0000, Rel. Des. Vicente de Castro, DJe 19/12/2023

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5048441-76.2021.8.09.0029, Rel. Wilson Dias, 3ª Câmara Criminal, DJEN 04/07/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, fixando pena de quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis penal e vedação de substituição por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se é cabível a desclassificação do delito para o caput do art. 129 do Código Penal; (ii) saber se a pena base deve ser reduzida em razão da valoração dos antecedentes e do comportamento social; (iii) saber se é aplicável a atenuante da provocação da vítima; (iv) saber se é possível o afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal; (v) saber se cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (vi) saber se devem ser modificadas as condições do sursis concedido; (vii) saber se é cabível a condenação por danos morais; e (viii) saber se deve ser concedida justiça gratuita com o afastamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restando comprovadas a materialidade e autoria delitiva, bem como a presença de elementos caracterizadores da violência doméstica e familiar, é inviável a desclassificação para o art. 129, caput, do Código Penal. 4. A pena base foi fixada no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual não cabe redução adicional. 5. A provocação da vítima não foi considerada injusta, inviabilizando a aplicação da atenuante genérica do art. 65, § 1º, do Código Penal. 6. Correta a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, pois a violência foi cometida contra a mulher em contexto doméstico. 7. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada. 8. A alteração das condições do sursis deve ser analisada pelo juízo da execução penal. 9. Inexistindo pedido expresso de reparação do dano moral na denúncia, afasta-se a condenação nessa seara, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 10. O pedido de concessão da justiça gratuita e o afastamento das custas processuais devem ser analisados na fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação por danos morais. Tese de julgamento: “1. É incabível a desclassificação do crime de lesão corporal no âmbito doméstico quando demonstrados os elementos de violência de gênero. 2. A ausência de pedido expresso de indenização na denúncia inviabiliza a fixação de danos morais na sentença penal condenatória. 3. A concessão de assistência judiciária gratuita e a modificação das condições do sursis devem ser tratadas na fase de execução penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I; CP, arts. 61, II, “f”, 65, § 1º, 129, § 9º; CPC, art. 705; CPP, art. 705. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 778.456/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022; STJ, REsp n.º 1.675.874/MS, Tema 983; STJ, Súmula 588

    Publicação oficial
  • TJMA, Agravo de Execução Penal 0802147-39.2025.8.10.0000, 1ª Câmara Criminal, DJEN 17/06/2025

    Direito penal e de execução penal. Agravo de execução. Expedição de mandado de prisão. Tentativas frustradas de localização do apenado. Decisão mantida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de execução penal interposto por apenado contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Imperatriz/MA que determinou a expedição de mandado de prisão após esgotadas as tentativas de localização do condenado, inclusive por meio de intimação editalícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de expedição de mandado de prisão afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e proporcionalidade, especialmente diante do regime de cumprimento da pena e das previsões normativas sobre a audiência admonitória. III. Razões de decidir 3. Foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal do apenado, inclusive por meio de pesquisas nos sistemas disponíveis e intimação do defensor. 4. A decisão de expedição de mandado de prisão está amparada na Resolução CNJ nº 474/2022, no art. 161 da LEP, e no art. 705 do CPP, autorizando a intimação por edital e a execução da pena diante da ausência injustificada do apenado. 5. O entendimento consolidado do STJ admite a expedição de mandado de prisão quando frustradas as tentativas de intimação e inexistente justificativa plausível para o não comparecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, de acordo com o parecer da Procuradoria. Tese de julgamento: “1. A expedição de mandado de prisão é medida legítima para assegurar o início da execução da pena, após o esgotamento das tentativas de intimação pessoal do apenado. 2. A ausência injustificada do apenado autoriza a expedição do mandado de prisão, sem necessidade de outras diligências.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; LEP, art. 161; CPP, arts. 367, 705; Resolução CNJ nº 474/2022, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.612/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 739.980/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023; TJMA, AE 0823397-02.2023.8.10.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Vicente de Castro, DJe 19.12.2023

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.