Art. 101 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo II — DAS EXCEÇÕES
Texto vigente
Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Em linguagem simples
Determina que, se a suspeição for aceita, os atos do processo principal serão anulados, e o juiz pagará as custas se tiver cometido erro indesculpável. Caso o pedido seja rejeitado e fique provada a má-fé de quem o apresentou, essa pessoa será punida com multa.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 101 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 164352, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024
Ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA E DE PROCURADORES DA REPÚBLICA. PROVAS OBTIDAS NA OPERAÇÃO SPOOFING. TESES NÃO APRECIADAS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES POSTAS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTENSÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Márcio Pinto de Magalhães contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou ordem de habeas corpus. O recorrente sustenta a suspeição da Juíza, com base em diálogos oriundos da "Operação Spoofing", apontando conluio com membros do Ministério Público Federal na condução da "Operação Lava Jato". Pleiteia a nulidade de atos processuais praticados pela magistrada e o afastamento de procuradores alegadamente suspeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível o reconhecimento da suspeição da magistrada federal e dos procuradores diretamente em habeas corpus, sem o cumprimento do procedimento previsto no Código de Processo Penal;(ii) analisar a validade do uso de provas obtidas nos diálogos interceptados na "Operação Spoofing" como fundamento do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da suspeição de magistrado exige a instauração de procedimento próprio, nos termos dos arts. 100 e 101 do CPP, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao magistrado acusado. A análise direta pelo habeas corpus, sem manifestação prévia do juiz suspeito, caracteriza indevida supressão de instância. 4. A existência de ações em trâmite no STF, como a Reclamação 43.007/DF e o Habeas Corpus 164.493/PR, sobre a mesma matéria, reforça a inviabilidade de decisão pelo STJ para evitar decisões contraditórias entre instâncias judiciais. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Publicação oficialSTJ, HC 921131, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024
Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO E DE PROCURADORES DA REPÚBLICA. TESES NÃO APRECIADAS EM INCIDENTE PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES POSTAS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTENSÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. "HABEAS CORPUS". NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus interposto contra acórdão da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou improcedente a revisão criminsal. O impetrante sustenta a suspeição do Juiz, apontando conluio com membros do Ministério Público Federal na condução da "Operação Lava Jato". Pleiteia a nulidade de atos processuais praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível o reconhecimento da suspeição sem o cumprimento do procedimento previsto no Código de Processo Penal;(ii) analisar a viabilidade de conhecimento da matéria em sede de "Habeas Corpus" substitutivo de recurso voltado contra acórdão que negou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da suspeição de magistrado exige a instauração de procedimento próprio, nos termos dos arts. 100 e 101 do CPP, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao magistrado acusado. A análise direta pelo habeas corpus, sem manifestação prévia do juiz suspeito, caracteriza indevida supressão de instância. 4. A existência de ações em trâmite no STF, como a Reclamação 43.007/DF e o Habras Corpus 164.493/PR, sobre a mesma matéria, reforça a inviabilidade de decisão pelo STJ para evitar decisões contraditórias entre instâncias judiciais. IV. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.
Publicação oficialTJPR, Exceção de Suspeição 0000918-88.2026.8.16.0125, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL – ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE OBJETIVA DA MAGISTRADA EXCEPTA, DECORRENTE DA SUCESSIVA CONCENTRAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS, CORREICIONAIS E JURISDICIONAIS SOBRE O MESMO NÚCLEO FÁTICO – OCORRÊNCIA – GARANTIA DA IMPARCIALIDADE JUDICIAL QUE NÃO SE EXAURE NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PESSOAL OU DE PREDISPOSIÇÃO SUBJETIVA DO JULGADOR, ABRANGENDO TAMBÉM SUA DIMENSÃO OBJETIVA, DESTINADA À PRESERVAÇÃO DA CONFIANÇA DAS PARTES E DA SOCIEDADE NA LEGITIMIDADE DA JURISDIÇÃO – INSPEÇÃO JUDICIAL EXTRAORDINÁRIA INSTAURADA, SUPERVISIONADA E CONDUZIDA PELA PRÓPRIA MAGISTRADA, CUJOS ELEMENTOS DERAM ORIGEM À PERSECUÇÃO PENAL – POSTERIOR ATUAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NA APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL E NA ADOÇÃO DE NOVAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS AO MESMO CONTEXTO FÁTICO – CONJUNTO DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE, CONSIDERADOS EM SUA GLOBALIDADE, EVIDENCIAM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE SUCESSIVA CONCENTRAÇÃO DE ATUAÇÕES ADMINISTRATIVAS, CORREICIONAIS E JURISDICIONAIS SOBRE IDÊNTICO CONTEXTO FÁTICO, COMPROMETENDO A APARÊNCIA OBJETIVA DE IMPARCIALIDADE E A CONFIANÇA QUE DEVE INSPIRAR O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PENAL – RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO - VERIFICADA DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DA NECESSÁRIA EQUIDISTÂNCIA DO JULGADOR – PRESERVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL, A QUEM COMPETIRÁ, OBSERVADOS OS EFEITOS DO ART. 101 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REAPRECIAR OS ATOS JURISDICIONAIS DECISÓRIOS ATINGIDOS PELA DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Exceção de Suspeição Criminal arguida por Arlindo Osni Lichtenfels e Dineti Genoveva Valle Lichtenfels em face da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Palmital, ao fundamento de comprometimento da imparcialidade objetiva da magistrada, em razão de sua atuação na instauração, supervisão e condução de Inspeção Judicial Extraordinária que originou os elementos posteriormente utilizados na persecução penal, bem como de sua posterior atuação na condução da ação penal dela decorrente e na adoção de providências administrativas relacionadas ao mesmo núcleo fático. Requerem o reconhecimento da suspeição da magistrada, com seu afastamento da condução do feito e a incidência dos efeitos previstos no art. 101 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sucessiva concentração, na mesma autoridade judicial, de atribuições administrativas, correicionais e jurisdicionais relacionadas ao mesmo contexto fático é apta a comprometer a imparcialidade objetiva exigida para o exercício da jurisdição penal, justificando o reconhecimento da suspeição da magistrada. III. Razões de decidir 3. A garantia da imparcialidade judicial não se restringe à ausência de interesse pessoal ou de predisposição subjetiva do julgador, abrangendo também sua dimensão objetiva, voltada à preservação da confiança das partes e da sociedade na independência, neutralidade e legitimidade da prestação jurisdicional. 4. No caso concreto, a magistrada instaurou, supervisionou e conduziu a Inspeção Judicial Extraordinária que identificou as irregularidades posteriormente encaminhadas aos órgãos de persecução penal, recebeu a denúncia fundada nesse mesmo acervo fático, apreciou medidas cautelares, conduziu a ação penal e permaneceu adotando providências administrativas relacionadas aos mesmos fatos, evidenciando sucessiva concentração de atribuições administrativas, correicionais e jurisdicionais sobre idêntico contexto fático. 5. Embora não se verifique demonstração de interesse pessoal, animosidade ou parcialidade subjetiva da magistrada, o conjunto das circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos revela situação excepcional apta a comprometer a aparência objetiva de imparcialidade e a suscitar dúvida objetivamente justificável acerca da necessária equidistância do órgão julgador, recomendando o reconhecimento da suspeição para preservação da legitimidade da jurisdição. IV. Dispositivo e tese 6. Exceção de Suspeição conhecida e julgada procedente, para declarar a suspeição da magistrada excepta em relação à Ação Penal n. 0000477-10.2026.8.16.0125, determinando a remessa dos autos ao seu substituto legal, a quem competirá, observados os efeitos previstos no art. 101 do Código de Processo Penal, adotar as providências processuais cabíveis ao regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A sucessiva concentração, na mesma autoridade judicial, de atribuições administrativas, correicionais e jurisdicionais incidentes sobre o mesmo núcleo fático, quando evidenciar situação excepcional apta a comprometer a aparência objetiva de imparcialidade e a suscitar dúvida objetivamente justificável acerca da necessária equidistância do julgador, autoriza o reconhecimento da suspeição, ainda que inexistente demonstração de interesse pessoal ou parcialidade subjetiva. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 100, 101 e 254; Constituição Federal, art. 5º, incisos LIII e LIV; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.1; Lei n. 13.964/2019 (arts. 3º-A e 3º-B). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.921.761/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023; TJPR, Incidente de Suspeição n. 0005183-26.2025.8.16.0075, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, 2ª Turma Recursal, j. 02.12.2025; TJPR, Habeas Corpus n. 0066010-97.2026.8.16.0000, 2ª Câmara Criminal. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que, neste caso, a mesma juíza participou de forma sucessiva da apuração administrativa das irregularidades, da adoção de providências decorrentes dessa apuração e do julgamento da ação penal baseada nesses mesmos fatos. Embora não tenha sido demonstrado que ela agiu por interesse pessoal ou com intenção de favorecer qualquer das partes, esse acúmulo excepcional de funções compromete a aparência de imparcialidade que deve existir em todo julgamento. Por isso, a exceção de suspeição foi acolhida, determinando-se que outro magistrado passe a conduzir a ação penal, garantindo maior confiança na neutralidade da jurisdição
Publicação oficialTRF1, Apelação Criminal 1000148-67.2021.4.01.3500, Rel. Marcos Augusto de Sousa, 4ª Turma, j. 24/07/2026, DJEN 27/07/2026
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUTÁRIO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO ROSA DOS VENTOS. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que reconheceu a ausência de justa causa para a persecução penal e extinguiu ação penal instaurada em face de MICENO ROSSI NETO, CLÁUDIA MARTINS BORBA ROSSI, ELIANE LEME ROSSI e JOSÉ DAMASCENO CORDEIRO FILHO, denunciados pela prática de crimes contra a ordem tributária e de delito previsto no art. 337-A do Código Penal, relacionados à empresa MANANCIAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. 2. No curso do processo, foi reconhecida a nulidade de provas obtidas mediante quebra de sigilo fiscal determinada em procedimento vinculado à Operação Rosa dos Ventos, em razão da suspeição da magistrada responsável pelos atos jurisdicionais praticados a partir de 15/08/2017. Foram preservadas apenas as informações constantes das Representações Fiscais para Fins Penais nºs 10830.724.852/2013-08, 10830.008.721/2009-95 e 11829.000.016/2011-66, por constituírem fonte autônoma de prova. 3. A sentença concluiu que os procedimentos administrativos fiscais remanescentes não correspondiam aos créditos tributários descritos na denúncia, circunstância que evidenciaria a ausência de suporte probatório mínimo para a acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos informativos preservados pela incidência da teoria da fonte independente são suficientes para sustentar a imputação formulada na denúncia; e (ii) saber se subsiste justa causa para a ação penal após o reconhecimento da inadmissibilidade dos procedimentos administrativos fiscais obtidos por meio da quebra de sigilo fiscal alcançada pela nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento da suspeição da magistrada no âmbito da Operação Rosa dos Ventos e a consequente nulidade dos atos praticados a partir de 15/08/2017 constituem premissa processual já definitivamente estabelecida, insuscetível de rediscussão no presente recurso. 6. O Juízo de origem não afastou integralmente o acervo probatório produzido na investigação. Ao apreciar a matéria, reconheceu a incidência da teoria da fonte independente e preservou as Representações Fiscais para Fins Penais nºs 10830.724.852/2013-08, 10830.008.721/2009-95 e 11829.000.016/2011-66, por serem anteriores e independentes da medida cautelar posteriormente invalidada. 7. A controvérsia recursal não reside na aplicação das teorias da fonte independente ou da descoberta inevitável. Tais fundamentos já foram acolhidos pelo Juízo de origem para preservar os elementos probatórios considerados autônomos e lícitos. 8. A questão central consiste em verificar se os procedimentos administrativos fiscais remanescentes correspondem aos fatos tributários concretamente descritos na denúncia. Isto é: perquirir se os procedimentos administrativos não atingidos pela nulidade dão suporte à imputação feita na denúncia. 9. A análise realizada pelo magistrado demonstrou que os procedimentos administrativos fiscais utilizados pelo Ministério Público Federal para comprovar a materialidade dos delitos são diversos daqueles preservados após o recorte probatório decorrente da nulidade reconhecida. Trata-se de uma discussão de fatos, e não de direitos. 10. Em relação à empresa MANANCIAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., apenas o procedimento administrativo fiscal vinculado à Representação Fiscal para Fins Penais 10830.008.721/2009-95 permaneceu hígido. Os procedimentos administrativos fiscais efetivamente utilizados na denúncia foram obtidos a partir da quebra de sigilo fiscal posteriormente invalidada, razão pela qual não podem servir de suporte à acusação. 11. Ausente correspondência entre os elementos probatórios lícitos remanescentes e os fatos tributários imputados na denúncia, não subsiste lastro probatório mínimo apto a justificar a continuidade da persecução penal. É dizer: os procedimentos administrativos remanescentes (não anulados) são distintos daqueles efetivamente descritos na imputação, restando ausente o lastro probatório mínimo indispensável ao prosseguimento da persecução penal, caracterizando a falta de justa causa. 12. As razões recursais não demonstram erro na premissa adotada pela sentença nem infirmam a conclusão de que os créditos tributários descritos na denúncia decorrem exclusivamente de procedimentos administrativos fiscais atingidos pela nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal e determinou sua extinção. Tese de julgamento: “1. Não há justa causa para a ação penal quando os fatos descritos na denúncia não encontram suporte nos elementos probatórios lícitos remanescentes após o reconhecimento da inadmissibilidade de parte das provas.” Legislação relevante citada: CPP, art. 157, §§ 1º, 2º e 3º; CPP, art. 395, II e III; CPP, art. 101; CPP, art. 3º; CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; CP, art. 337-A. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Exceção de Suspeição Criminal nº 0007567-85.2017.4.03.6105/SP, Décima Primeira Turma; STJ, HC 41.504/CE
Publicação oficialTJBA, Habeas Corpus Criminal 8048466-63.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, j. 21/07/2026, DJEN 23/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ATRASO DECORRENTE DE ENTRAVE ADMINISTRATIVO E DE INCIDENTE PROCESSUAL SUSCITADO PELA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia, bem como em razão de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, com fundamentação concreta e contemporânea, ou se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo na instrução criminal observa o princípio da razoabilidade e as circunstâncias concretas do processo, não resultando de mera soma aritmética dos prazos legais. 4. O cancelamento da audiência de instrução decorre de entrave administrativo do sistema prisional, consistente na indisponibilidade de sala para videoconferência, sem demonstração de desídia do Juízo, que adotou providências imediatas para redesignação do ato. 5. A suspensão do andamento da ação penal decorre da exceção de suspeição oposta pela própria defesa, circunstância que afasta a configuração de mora estatal, nos termos da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A prisão preventiva encontra fundamento na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e no perigo concreto decorrente da liberdade do paciente, evidenciado pela apreensão de drogas, balança de precisão, cinco espingardas artesanais e simulacro de arma de fogo. 7. A condenação definitiva anterior por homicídio qualificado e a prática de novo delito durante o gozo de livramento condicional evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 8. O requisito da contemporaneidade permanece presente porque os fatores que evidenciam o periculum libertatis persistem, tendo a prisão sido regularmente reavaliada pelo Juízo de origem, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos que demonstram sua imprescindibilidade. 10. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do elevado risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas Corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas do processo e do princípio da razoabilidade. 2. O atraso processual decorrente de incidente instaurado pela própria defesa não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela apreensão de drogas e armamentos, aliada à reiteração delitiva durante o livramento condicional, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência dos riscos que justificam a medida cautelar, e não apenas pela data dos fatos investigados. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são incabíveis quando insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código de Processo Penal, arts. 101, 312, 316, parágrafo único, e 319. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 64 do STJ; Súmula nº 52 do STJ; STJ, HC nº 186.326/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14.04.2011, DJe 16.05.2011; STJ, HC nº 434.931/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg no RHC: 194147 MS 2024/0062551-2, Rel. Min. Substituto Convocado Des. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2024, DJe 23/08/2024; TJBA, Habeas Corpus nº 8017962-21.2019.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, publ. 08.11.2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.