Código de Processo Penal

Art. 335 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Texto vigente

Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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Em linguagem simples

Se o delegado negar ou demorar para conceder a fiança, o preso ou qualquer pessoa por ele pode pedir a liberação diretamente ao juiz por meio de um pedido simples. O juiz tem o prazo de 48 horas para decidir a questão.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 335 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Correição Parcial Criminal 0022721-17.2026.8.16.0000, Rel. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 01/08/2026, DJEN 20/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EM DEBATES NO TRIBUNAL DO JÚRI. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Correição parcial visando a proibição da utilização de antecedentes criminais do réu durante os debates no Tribunal do Júri, sustentando que tal prática violaria princípios do Direito Penal e influenciaria indevidamente os jurados. O recurso foi interposto contra decisão interlocutória que permitiu a menção dos antecedentes, com o requerente pedindo a concessão de medida liminar para que o Ministério Público se abstivesse de utilizar esses documentos como argumento de autoridade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é vedada a utilização dos antecedentes criminais do réu perante o Conselho de Sentença em plenário no Tribunal do Júri.III. Razões de decidir3. O pedido de vedação da utilização dos antecedentes criminais do réu em plenário não prospera, pois a jurisprudência admite que a reincidência deve ser debatida para eventual agravo da pena.4. O uso da folha de antecedentes deve ser meramente informativo, sem juízos de valor que possam influenciar indevidamente a decisão do Conselho de Sentença.5. Não há ilegalidade ou abuso na decisão que permite a menção aos antecedentes, desde que não sejam utilizados como argumento de autoridade para condenação.IV. Dispositivo e tese6. Correição parcial conhecida e não provida.Tese de julgamento: É permitido ao Ministério Público utilizar os antecedentes criminais do réu em debates no Tribunal do Júri, desde que não sejam apresentados como argumento de autoridade que possa influenciar indevidamente a decisão dos jurados._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 422; CPP, art. 335; CPP, art. 478.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 525.453/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1.964.221/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.04.2022; TJPR, CORREIÇÃO PARCIAL 0098984-27.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 11.10.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Correição Parcial Criminal 0005785-14.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 20/06/2026, DJEN 01/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA NA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTº. 400 § 1º CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA. IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Correição parcial interposta contra decisão do Juízo da Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Medianeira que indeferiu pedido da defesa para intimação da autoridade policial promover a juntada integral de dados telefônicos fornecidos pelas operadoras, relacionados a números pertencentes à vítima e sua esposa, sob alegação de irrelevância para o julgamento em plenário. A defesa requereu a produção dessa prova para fundamentar a tese de não culpabilidade do acusado, pronunciado pelo crime de homicídio qualificado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova formulado pela defesa, consistente na intimação da autoridade policial para juntada de dados telefônicos relacionados à vítima e sua esposa, configura erro ou abuso que justifique a reforma da decisão por inversão tumultuária dos atos processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão do juiz indeferiu o pedido de produção de prova por entender que a diligência requerida era ampla, genérica e não demonstrou pertinência específica para o julgamento em plenário.4. O magistrado fundamentou que a autoridade policial já avaliou a irrelevância do material solicitado e que a defesa teve acesso às diligências realizadas, podendo usar as provas que considerar úteis.5. O indeferimento da prova está amparado no artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, que permite ao juiz recusar diligências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que fundamentado.6. Não houve cerceamento de defesa, pois a decisão foi devidamente fundamentada e respeitou o contraditório e a ampla defesa.7. A correição parcial não identificou erro ou abuso no procedimento, motivo pelo qual o pedido foi julgado improcedente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Correição parcial conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É facultado ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, pedidos de produção de prova que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórios, sem que isso configure cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 335, 400, § 1º, 402 e 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Correição Parcial 0000242-06.2021.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, 1ª Câmara Criminal, j. 11.04.2021; TJPR, Correição Parcial 0011492-70.2020.8.16.0000, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 20.06.2020; STJ, RHC 61.764/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 29.04.2016.Resumo em linguagem acessível: O juiz negou o pedido da defesa para juntar todos os dados telefônicos da vítima e sua esposa, porque entendeu que esses documentos não ajudariam a esclarecer os fatos do crime. Ele explicou que a defesa já teve acesso às informações importantes e pode usar o que achar útil para se defender. Por isso, não viu necessidade de pedir mais provas que fossem muito amplas e sem foco, para evitar atrasos no processo. Assim, a decisão foi mantida porque não houve erro nem prejuízo para a defesa

    Publicação oficial
  • TJPR, Correição Parcial Criminal 0146093-37.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 05/05/2026, DJEN 15/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE POLICIAL. NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES LEGAIS. HIPÓTESE DE NULIDADE NA FASE INVESTIGATIVA. NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. NATUREZA DO INQUÉRITO POLICIAL É MERAMENTE INFORMATIVA. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO CONCRETO. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Correição parcial interposta contra decisão do Juízo da 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a preliminar de nulidade dos depoimentos colhidos em inquérito policial, indeferindo o desentranhamento dos referidos documentos. Os corrigentes foram denunciados pela prática de delitos previstos no Código Penal e alegaram que foram ouvidos como testemunhas sem a devida informação sobre o direito ao silêncio, o que, segundo a defesa, tornaria os depoimentos nulos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a correição parcial interposta é cabível para reconhecer a nulidade dos depoimentos prestados pelos acusados na fase de inquérito policial, em razão da alegada violação do direito ao silêncio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A correição parcial não foi conhecida por ausência dos pressupostos de admissibilidade.4. Os argumentos da defesa não se enquadram nas hipóteses legais que autorizam a correição parcial.5. Ainda que superado o óbice, eventuais irregularidades na fase investigativa não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.6. Ademais, não foi demonstrado prejuízo concreto que justificasse a nulidade dos depoimentos.7. Os depoimentos não foram a única prova utilizada para a formação da convicção do magistrado, que se baseou em outros elementos probatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Correição parcial não conhecida.Tese de julgamento: A nulidade de depoimentos colhidos na fase policial somente é reconhecida quando demonstrado efetivo prejuízo à defesa, não se considerando irregularidades que não contaminem a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 335; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.493/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no HC 506.975/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.06.2019; STF, RE 1235274 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11.11.2019; STJ, AgRg no RHC 176926 SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.05.2023; Súmula nº 563/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer o pedido de correição parcial feito pelos acusados, que queriam anular os depoimentos que deram na polícia, alegando que não foram informados sobre o direito de permanecer em silêncio. O juiz entendeu que não houve erro ou abuso na decisão anterior, pois os depoimentos não foram determinantes para a formação da convicção sobre o crime. Além disso, o Tribunal destacou que, mesmo que houvesse alguma irregularidade, não foi provado que isso causou prejuízo aos acusados. Portanto, a decisão que rejeitou a nulidade dos depoimentos foi mantida

    Publicação oficial
  • TJPR, Correição Parcial Criminal 0070599-69.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 14/03/2026, DJEN 25/03/2026

    CORREIÇÃO PARCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DAS VÍTIMAS, COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO TOXIOLÓGICO, EXAME COMPLEMENTAR DO CORPO DE DELITO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Correição parcial interposta contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Marmeleiro que indeferiu pedidos da defesa relacionados à juntada de antecedentes criminais das vítimas, realização de exame complementar do corpo de delito, expedição de ofício à Polícia Civil para obtenção de ocorrências policiais e complementação do laudo toxicológico, em ação penal por homicídio qualificado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de juntada dos antecedentes criminais das vítimas, realização de exame complementar do corpo de delito, expedição de ofício à Polícia Civil para obtenção de ocorrências policiais relacionadas ao local do fato e complementação do laudo toxicológico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os antecedentes criminais das vítimas podem influenciar no juízo de valor dos jurados, e impedir sua utilização configura cerceamento de defesa.4. A complementação do exame de corpo de delito é necessária para esclarecer a dinâmica do crime, considerando novas declarações da vítima.5. O indeferimento da diligência para obtenção de ocorrências policiais relacionadas ao local do fato não apresenta irregularidade, pois o pedido foi considerado amplo e genérico.6. A complementação pericial sobre os efeitos do etanol no organismo da vítima é pertinente para a análise da dinâmica dos fatos e pode fundamentar uma tese de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Correição parcial conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida para determinar a juntada dos antecedentes criminais das vítimas e a realização de exame complementar de corpo de delito, mantendo-se indeferidos os demais pedidos.Tese de julgamento: É assegurado ao réu no Tribunal do Júri o direito de apresentar os antecedentes criminais da vítima, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e as disposições legais pertinentes, visando à plenitude de defesa e ao contraditório durante o julgamento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, §2º, incs. II e IV, e 14, inc. II; CPP, arts. 335 e 400, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RHC 181.336, Rel. Min. Rogério Schietti, 1ª Câmara Criminal, j. 08.12.2024; TJPR, HC 0031608-58, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 27.11.2019; TJPR, HC 0051488-75, Rel. Desembargador Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 15.10.2020; TJPR, HC 710190-6, Rel. Desembargador Marco Antônio Massaneiro, 1ª Câmara Criminal, j. 14.10.2010.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a defesa pode usar os antecedentes criminais das vítimas no julgamento, pois isso é importante para garantir o direito de defesa do réu. Também foi determinado que deve ser feito um exame complementar do corpo de delito, já que novas informações surgiram que podem mudar a compreensão do caso. No entanto, os pedidos para obter ocorrências policiais do local do crime e para complementar o laudo toxicológico foram negados, pois não foram considerados relevantes ou necessários para o processo. A decisão busca garantir que todos tenham um julgamento justo, respeitando os direitos de defesa e a dignidade das vítimas

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.