Código de Processo Penal

Art. 268 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo IV — DOS ASSISTENTES

Texto vigente

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 .

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Em linguagem simples

Este artigo autoriza a vítima ou seu representante legal a atuar no processo como assistente do Ministério Público na acusação. Caso a vítima esteja ausente, o texto permite que pessoas indicadas pelo artigo 31 assumam essa posição.

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Na jurisprudência

95 acórdãos citam o art. 268 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2891883, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a regularidade da intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência judiciária a mulheres vítimas de violência doméstica em crime de feminicídio tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica, incluindo mulheres, crianças e adolescentes, é regular e se está em conformidade com as funções constitucionais e legais da Defensoria Pública. 3. A pretensão do Ministério Público de impedir a intimação de ofício da Defensoria Pública na assistência de vítimas de violência doméstica, alegando que mulheres vítimas possuem condições de avaliar a conveniência de tal assistência. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a intimação da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica está em conformidade com suas funções constitucionais e legais. 5. A atuação da Defensoria Pública em casos de violência doméstica é justificada pela necessidade de proteção de grupos socialmente vulneráveis, assegurando-lhes assistência jurídica integral. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da Defensoria Pública para atuar em defesa de crianças, adolescentes e mulheres vítimas de violência, sem que isso constitua ilegalidade ou confusão com as atribuições do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica é regular e está em conformidade com suas funções constitucionais e legais. 2. A atuação da Defensoria Pública em casos de violência doméstica é justificada pela necessidade de proteção de grupos socialmente vulneráveis, assegurando-lhes assistência jurídica integral." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 27 e 28; CPP, art. 268; CF/1988, art. 134.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 70.679/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2232968, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 17/03/2026

    Direito Processual Penal. Recurso Especial. Assistente de Acusação. Legitimidade Recursal. Interpretação Sistemática do Art. 271 do CPP. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a legitimidade do assistente de acusação para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que manteve a rejeição parcial da denúncia em relação ao crime de tortura, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97. 2. A denúncia foi oferecida contra os denunciados pelos crimes de lesão corporal leve e tortura, sendo parcialmente rejeitada pelo Tribunal de origem, que acolheu apenas a imputação de lesões corporais. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, sustentando a legitimidade do assistente de acusação com base em interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou parcialmente a denúncia, com fundamento em interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal reconhece a legitimidade do assistente de acusação para atuar supletivamente na busca pela justa sanção, inclusive em fase recursal, desde que já iniciada a persecução penal pelo Ministério Público. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol de medidas à disposição do assistente de acusação no art. 271 do CPP não é taxativo, mas exemplificativo, permitindo a interposição de recursos em situações que visem à justa aplicação da lei penal. 7. A atuação do assistente de acusação não viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério Público e a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública. 8. No caso concreto, o recurso interposto pelo assistente de acusação está alinhado com o conteúdo da denúncia e busca a inclusão do crime de tortura no processo, o que reforça sua legitimidade para recorrer. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e determinar o processamento do recurso em sentido estrito. Tese de julgamento: 1. O art. 271 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma sistemática, reconhecendo-se a legitimidade do assistente de acusação para interpor recursos que visem à justa aplicação da lei penal, desde que já iniciada a persecução penal pelo Ministério Público. 2. A atuação do assistente de acusação em fase recursal não viola o sistema acusatório, desde que respeitada a titularidade do Ministério Público na ação penal pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 268, 271, 581, 584, 598; Lei 9.455/97, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777610/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 730100/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RMS 75121, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 10/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS CAUTELARES. ILEGITIMIDADE DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança que foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do mandado de segurança impetrado contra decisão de primeiro grau que deferiu medidas cautelares de arresto e sequestro de bens, além de quebras de sigilo bancário e fiscal, em ação penal por apropriação indébita. 2. A defesa alega ilegitimidade da Fundação Catarinense de Assistência Social (FUCAS) para atuar como assistente de acusação, ilegalidade das medidas cautelares de sequestro e arresto de bens, e das quebras de sigilo bancário e fiscal em desfavor da esposa do denunciado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar a decisão que deferiu a habilitação da FUCAS como assistente de acusação e as medidas cautelares decretadas no processo penal. 4. Há também a questão de saber se as medidas cautelares de arresto e sequestro de bens, além das quebras de sigilo bancário e fiscal, foram decretadas de forma ilegal ou abusiva. III. Razões de decidir5. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão que deferiu a habilitação da FUCAS como assistente de acusação está fundamentada na possibilidade de a fundação ter sofrido prejuízo financeiro, o que justifica sua atuação nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal. 7. As medidas cautelares de arresto e sequestro de bens, bem como as quebras de sigilo bancário e fiscal, foram fundamentadas em elementos de prova analisados pelo juízo de primeiro grau, não havendo flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A habilitação de assistente de acusação é válida quando há indícios de prejuízo financeiro à entidade requerente. 3. Medidas cautelares devidamente fundamentadas não configuram ilegalidade flagrante passível de mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 268; CPP, art. 130; CF/1988, art. 5º, LXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 70.864/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, MS 32287, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, j. 05/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO(A) INTERESSADO(A) EM CASOS DE SUPOSTO ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, consubstanciado na decisão que, ao indeferir pedido de reconsideração, manteve autorização para que denunciantes, na condição de terceiras interessadas, tivessem vista dos autos, obtivessem cópias, conhecessem decisões e, assistidas por advogado ou defensor público, pudessem requerer produção de provas, acompanhar atos instrutórios com formulação de perguntas, apresentar alegações finais e realizar sustentação oral no PAD. 2. Impetrante alega violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da paridade de armas e do sigilo, sustenta inaplicabilidade do art. 9º, II, da Lei n. 9.784/1999 para conferir poderes instrutórios/postulatórios às denunciantes e afirma inexistência, no processo administrativo disciplinar, de figura análoga à do assistente da acusação. Liminar indeferida. 3. Autoridade indicada como coatora prestou informações, noticiando a realização de oitivas de informantes, testemunhas e do impetrante. A União manifestou interesse e defendeu a inexistência de direito líquido e certo, a aplicabilidade da Lei n. 9.784/1999 e a compatibilidade da participação das denunciantes com os princípios do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e do sigilo processual. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, por ausência de direito líquido e certo e por compatibilidade, em perspectiva principiológica, da atuação das supostas vítimas/denunciantes como terceiras interessadas no PAD. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em processo administrativo disciplinar que apura, em tese, condutas de assédio e importunação sexual, é legítima a participação de denunciante como terceiro interessado com poderes instrutórios e postulatórios, à luz da Lei n. 9.784/1999, da Resolução CNJ n. 135/2011 (aplicação subsidiária do CPP), da Recomendação CNJ n. 128/2023, da Resolução CNJ n. 492/2023 e da Convenção de Belém do Pará, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e do sigilo do procedimento. 5. Discute-se também se há direito líquido e certo apto a ensejar controle jurisdicional do ato administrativo impugnado, consideradas as balizas do controle judicial do PAD. III. Razões de decidir 6. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar é restrito ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não alcançando o mérito administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade (Súmula n. 655/STJ). Inexistência, no caso, de violação evidente a tais parâmetros. 7. A natureza das condutas apuradas (assédio e importunação sexual) impõe interpretação normativa orientada pela perspectiva de gênero e pelos compromissos convencionais de proteção às mulheres, conforme a Recomendação CNJ n. 128/2023, a Resolução CNJ n. 492/2023 e a Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1996, art. 7º, f e g), autorizando a participação efetiva das denunciantes como terceiras interessadas para evitar revitimização, valorar adequadamente a prova e promover o acesso à justiça. 8. A Lei n. 9.784/1999, interpretada sistematicamente (art. 9º, II, combinado com arts. 38 e 46), e a Resolução CNJ n. 135/2011 (art. 15, aplicação subsidiária do CPP, arts. 268 e seguintes), permitem reconhecer a legitimidade da atuação das denunciantes em procedimentos que lhes dizem respeito, sem transposição mecânica da figura do assistente de acusação, mas com conteúdo protetivo compatível com o processo administrativo disciplinar. 9. A ampliação da participação das denunciantes não suprime nem mitiga as garantias do contraditório e da ampla defesa do impetrante, preservadas as prerrogativas de defesa técnica e autodefesa, sob a condução da Comissão Processante, assegurada a presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII; CADH, art. 8º, § 2º) e a paridade de armas, cabendo à Comissão Processante velar pela isonomia processual. 10. O sigilo processual permanece incólume, vinculando indistintamente todos os intervenientes; presunções abstratas de quebra de sigilo não autorizam restrição prévia à participação das denunciantes, ausente prova de violação concreta. 11. Não demonstrado direito líquido e certo a impedir a decisão administrativa que, fundamentada em diretrizes normativas e precedentes, viabilizou a atuação das denunciantes como terceiras interessadas; o ato impugnado observa legalidade e razoabilidade, afastando a concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Ordem denegada, com extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Tese de julgamento: 1. O controle judicial do processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade e à regularidade procedimental, não se verificando flagrante ilegalidade, teratologia ou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. Em processos administrativos disciplinares que apuram condutas de assédio e importunação sexual, é legítima a participação do(a) denunciante como terceiro(a) interessado(a), com poderes instrutórios e postulatórios, sob a orientação da perspectiva de gênero e dos compromissos convencionais de proteção. 3. A participação ampliada do(a) denunciantes supervisionada pela Comissão Processante, não viola a paridade de armas nem o sigilo, preservando-se integralmente as garantias do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência do processado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, LIV, LV e LVII; Lei n. 9.784/1999, arts. 9º, II, 38 e 46; Resolução CNJ n. 135/2011, art. 15; Recomendação CNJ n. 128/2023; Resolução CNJ n. 492/2023; Decreto n. 1.973/1996 (Convenção de Belém do Pará), art. 7º, f e g; CPP, arts. 268 e seguintes; CPC, art. 487, I; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 655, Primeira Seção, aprovada em 12.12.2023; STF, MS 40.254/DF, relatoria, Plenário; STF, ADC 19/DF, Plenário, j. 09.02.2012; STJ, RMS 70.338/SP, Sexta Turma, j. 22.08.2023; CNJ, PCA 0006166-04.2025.2.00.0000, j. 25.11.2025; CNJ, PCA 0005498-04.2023.2.00.0000 e RevDis 0004022-91.2024.2.00.0000, j. 03.03.2026.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1983639, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 02/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, IV, DO CP). NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA INTERPOR RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO MIDIÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TESES ABSOLUTÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do Código Penal) e o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades processuais, ilegitimidade recursal do assistente de acusação, cerceamento de defesa, e se a condenação foi influenciada por mídia, além da negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do assistente de acusação para recorrer na ausência de recurso do Ministério Público, conforme arts. 268 e 271 do CPP. 4. Inexiste demonstração de influência da mídia no julgamento, prevalecendo o princípio do pas de nullité sans grief. 5. O indeferimento de diligências probatórias foi devidamente motivado, não havendo cerceamento de defesa. 6. A decisão de origem enfrentou todas as questões postas pela defesa, não havendo negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.