Art. 89 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo VIII — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Texto vigente
Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
Em linguagem simples
Fixa o local de julgamento para crimes ocorridos a bordo de embarcações em águas territoriais, rios de fronteira ou em alto-mar. O processo será conduzido pela Justiça do primeiro porto brasileiro onde o barco atracar após o crime ou do último em que tiver parado antes de sair do país.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 89 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Criminal 0002133-49.2020.8.16.0145, Rel. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 27/07/2026, DJEN 06/08/2026
Direito processual penal e direito penal. Apelação criminal. Furto qualificado. Inépcia da denúncia. Princípio da dialeticidade. Honorários advocatícios da defensoria dativa. Apelação conhecida em parte e não provida, com a fixação de honorários advocatícios à defesa nomeada. I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o apelante pela prática de quatro furtos qualificados, com aplicação de pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. A defesa alega inépcia da denúncia por falta de descrição concreta dos fatos, o que impediria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, e requer a reforma da sentença para absolvição, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) o não conhecimento da apelação criminal por ausência de impugnação específica e violação do princípio da dialeticidade; (ii) a alegação de inépcia da denúncia e do aditamento por suposta falta de descrição concreta das condutas imputadas; (iii) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e sua competência para análise pelo juízo da execução penal.III. Razões de decidir3. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não é conhecido, por ser matéria afeta ao juízo da execução, nos termos do art. 66, III, alínea "f", da Lei de Execução Penal.4. A preliminar de inépcia da denúncia é rejeitada, pois a denúncia e o aditamento preenchem os requisitos do art. 41 do CPP, e a superveniência de sentença condenatória impede o reconhecimento da inépcia, conforme Súmula 648 do STJ e entendimento do STF.5. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de absolvição por ausência de impugnação específica da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.6. A condenação está fundamentada em confissão judicial do réu, provas testemunhais, apreensão dos bens subtraídos e reconhecimento pelas vítimas, com correta tipificação, dosimetria e aplicação da continuidade delitiva, não havendo nulidade ou ilegalidade flagrante.7. São devidos honorários advocatícios à defensora dativa, fixados em R$ 700,00, conforme critérios da Lei n. 18.664/15 e Resolução Conjunta n. 06/2024 da PGE/SEFA, cabendo ao Estado o pagamento, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida, com a fixação de honorários advocatícios à defesa nomeada.Tese(s) de julgamento: "1. A alegação de inépcia da denúncia não se conhece após a prolação de sentença condenatória que preenche os requisitos legais da peça acusatória 2. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença condenatória não se conhece por ofensa ao princípio da dialeticidade 3. A fixação de honorários advocatícios à defensoria dativa é devida e deve observar critérios legais e tabelas oficiais, cabendo ao Estado o pagamento."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CP, arts. 155, caput, §§ 1º e 4º, IV, e 71; CPP, arts. 28-A, 41, 44, 89, 201, § 2º, 395, incs. I, II e III, e 932, III; Lei n. 9.099/1995, art. 89; Lei nº 18.664/2015, art. 1º; Lei de Execução Penal, arts. 66, III, “f”, e 164 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 133.426/RJ, Rel.ª Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 29.03.2016; STJ, AgRg no REsp 1.874.031/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.091.146/SP, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STF, RHC 198.271/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Segunda Turma, j. 02.03.2021; TJPR, Apelação 0063723-61.2022.8.16.0014, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação 0091709-95.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 11.03.2024; TJPR, Apelação 0006662-12.2024.8.16.0165, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 10.11.2025; Súmula 648/STJ; Súmula 182/STJ
Publicação oficialTJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5334178-47.2023.8.09.0044, Rel. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, DJEN 13/04/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE OFERTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a acusada pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB. A ré foi denunciada por conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, após envolvimento em acidente de trânsito e recusa ao teste de alcoolemia. A defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença pela ausência de oferta de suspensão condicional do processo e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de oferta de suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da L. 9.099/95, configura nulidade da sentença; e (ii) saber se o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de oferta da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da L. 9.099/95, constitui nulidade relativa. Esta nulidade está subordinada à arguição oportuna e à demonstração de prejuízo, sendo alcançada pela preclusão se não suscitada no momento processual adequado, antes da prolação da sentença condenatória. 4. A materialidade e a autoria delitivas do crime de embriaguez ao volante encontram-se devidamente demonstradas. Elementos documentais, como o registro de atendimento integrado, registros fotográficos e relatório médico, corroboram a dinâmica do acidente e os sinais de alteração psicomotora. A prova testemunhal, produzida em juízo por policiais militares, confirmou a visível embriaguez da acusada e os sinais comportamentais compatíveis com a ingestão de álcool. A própria apelante confirmou a condução do veículo e o acidente, não apresentando comprovação técnica para infirmar o conjunto probatório. 5. Conforme o art. 306, § 2º, do CTB, a embriaguez ao volante pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, não sendo o teste de etilômetro o único meio. 6. A não celebração do Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente fundamentada pelo Ministério Público, em razão de a denunciada ter sido beneficiada com transação penal em 2021, o que impede a formalização do acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 28-A, §2º, inc. III, do CPP. 7. A dosimetria da pena, fixada no mínimo legal (06 meses de detenção e 10 dias-multa), com substituição por restritiva de direitos e suspensão do direito de dirigir por 02 meses, mostra-se proporcional e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de oferta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão se não arguida em momento oportuno antes da sentença penal condenatória. 2. A prova da embriaguez ao volante, tipificada no art. 306 do CTB, pode ser demonstrada por outros meios idôneos que comprovem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, tais como elementos documentais, relatórios médicos e depoimentos testemunhais." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306 e § 2º L. 9.099/95, art. 89 CPP, art. 28-A, § 2º, inc. III CPP, art. 386, inc. VII Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.213.745/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, decisão de 04.06.2025, DJe 06.06.2025 STJ, AgRg no HC 474.501/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.12.2018 STJ, AgRg no REsp: 2048569 MG 2023/0016855-8, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, DJe 15.12.2023 STJ, AgRg no AREsp 2.210.999/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11.09.2023 STJ, AgRg no AREsp 1.273.432/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.05.2020 STJ, AgRg no HC 727.532/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31.05.2022 TJGO, Apelação Criminal 0159120-52.2019.8.09.0175, Rel. Des. J. Paganucci Jr., DJe 16.11.2021
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0000440-97.2024.8.16.0045, Rel. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 18/02/2026, DJEN 27/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APENADO. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAVAM A ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL. PROVA LÍCITA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ACUSADO QUE CONDUZIA BEM PROVENIENTE DE DELITO PATRIMONIAL. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO VEÍCULO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão ao réu, por receptação de veículo furtado, ocorrido em 17 de janeiro de 2024, na cidade de Arapongas/PR. A defesa alegou nulidade da abordagem policial realizada pela Polícia Militar Ambiental e requereu a absolvição, sustentando que o réu desconhecia a origem ilícita do automóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem realizada pela polícia militar ambiental foi legal e se o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do veículo que conduzia, caracterizando o crime de receptação. III. Razões de decidir 3. A polícia militar ambiental, por ser parte integrante da Polícia Militar do Estado do Paraná, integra o Sistema de Segurança Pública, a teor do artigo 144 da Constituição Federal e por isso detém legitimidade para executar o policiamento ostensivo de forma preventiva ou repressiva, com a finalidade de coibir e dissuadir ações que representem ameaças ou depredações da natureza. No caso, indefere-se que os policiais, durante patrulhamento noturno na rodovia entre Rolândia e Arapongas, avistou um veículo que, ao perceber a presença da viatura, adentrou de forma abrupta uma estrada vicinal pouco utilizada, o que despertou suspeita na equipe. Assim, do contexto da diligência efetivada pelos militares ambientais, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem e da revista pessoal, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato.4. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária a dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime de receptação, narrado na exordial acusatória e inserido no artigo 180, caput, do Código Penal.5. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos do policial militar que testemunhou em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.6. Compreende-se que a apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita do bem ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: No crime de receptação, a apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo, cabendo a ele comprovar a origem lícita do bem ou o desconhecimento da sua origem ilícita, ônus que não pode ser desincumbido por alegações frágeis e isoladas. ______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, arts. 156 e 89, § 6º, da Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0015309-11.2017.8.16.0013, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 26.09.2022; TJPR, 5ª C.Criminal 0001214-10.2017.8.16.0034, Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad, 5ª C.Criminal, j. 21.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1820281/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10.12.2019; STJ, REsp 570.031/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma; TJPR, 4ª C.Criminal 0003980-33.2017.8.16.0035, Rel. Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, j. 15.08.2022; TJPR, 4ª C.Criminal 0005469-91.2019.8.16.0017, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 16.05.2022; TJPR, 4ª C.Criminal 0000515-88.2020.8.16.0074, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 18.07.2022; TJPR, 4ª C.Criminal 0002075-81.2020.8.16.0101, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 28.06.2021; TJPR, 4ª C.Criminal 0004726-61.2020.8.16.0077, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 21.02.2022; Súmula nº 582/STJ
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0038129-50.2019.8.16.0014, Rel. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 15/12/2025, DJEN 23/12/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INVIABILIDADE. TESE DEFENSIVA QUE INOBSERVOU O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL DECORRIDO POR CONTA DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 89, § 6°, DA LEI 9.099/95. INTERSTÍCIO TEMPORAL DO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL NÃO SUPERADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ACUSADO QUE RECEBEU BEM PROVENIENTE DE DELITO PATRIMONIAL. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM IRREGULAR DO VEÍCULO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de um ano de reclusão ao réu, pela prática do crime de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, em razão de ter recebido uma motocicleta furtada, com a alegação de prescrição da pretensão punitiva e insuficiência de provas quanto ao dolo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado e se a condenação por receptação deve ser mantida, considerando a evidência de dolo e a insuficiência das alegações defensivas. III. Razões de decidir 3. Cediço que a suspensão condicional do processo, conforme art. 89, § 6°, da Lei n° 9.099/95, suspende a prescrição durante o transcurso do interstício legal. O lapso prescricional, à vista disso, não escoa enquanto o acusado estiver no deleite do benefício. Foi esse fenômeno jurídico que incidiu no presente caso. Diante disso, a contagem do prazo prescricional ficou suspensa por 2 anos e 8 meses, sendo que, do recebimento da denúncia à publicação da sentença, desconsiderando o período de suspensão condicional do processo, tem-se o transcurso de 1 ano e 18 dias, lapso inferior a 2 anos, o que torna inviável a pretensão da prescrição retroativa. 4. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária a dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime de receptação, narrado na exordial acusatória e inserido no artigo 180, caput, do Código Penal.5. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos da policial militar que testemunhou em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.6. Compreende-se que a apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita do bem ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.7. Rechaça-se, igualmente, a tese desclassificatória para a modalidade culposa da receptação, prevista no § 3° do artigo 180 do Código Penal, fundada por alegações frágeis e isoladas, porquanto, diante da fundamentação acima adotada, ficou patente a conduta dolosa do apelante, que tinha plena ciência da origem ilícita do bem recebido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: No crime de receptação, a apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo, cabendo a ele comprovar a origem lícita do bem ou o desconhecimento da sua origem ilícita, ônus que não pode ser desincumbido por alegações frágeis e isoladas. ______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, arts. 156 e 89, § 6º, da Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0015309-11.2017.8.16.0013, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 26.09.2022; TJPR, 5ª C.Criminal 0001214-10.2017.8.16.0034, Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad, 5ª C.Criminal, j. 21.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1820281/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10.12.2019; STJ, REsp 570.031/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma; TJPR, 4ª C.Criminal 0003980-33.2017.8.16.0035, Rel. Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, j. 15.08.2022; TJPR, 4ª C.Criminal 0005469-91.2019.8.16.0017, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 16.05.2022; TJPR, 4ª C.Criminal 0000515-88.2020.8.16.0074, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 18.07.2022; TJPR, 4ª C.Criminal 0002075-81.2020.8.16.0101, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 28.06.2021; TJPR, 4ª C.Criminal 0004726-61.2020.8.16.0077, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 21.02.2022; Súmula nº 582/STJ
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0004505-81.2017.8.16.0013, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 15/12/2025, DJEN 23/12/2025
Direito penal e processual penal. Apelação crime. Procedência parcial da pretensão punitiva estatal. Nulidade parcial da sentença em razão da possibilidade de suspensão condicional do processo. Apelação da defesa provida. Apelação do assistente de acusação julgada prejudicada. I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo assistente de acusação contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu da imputação de lavagem de dinheiro e condenando-o pelo crime de estelionato.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir 2.1) se a preliminar arguida pela defesa, de nulidade parcial da sentença, em razão do cabimento da suspensão condicional do processo, comporta acolhimento; 2.2) se o réu deve ser absolvido do crime de estelionato; 2.3) se a pena privativa de liberdade imposta comporta redução ou exasperação; 2.4) se o quantum da pena de multa deve ser corrigido; 2.5) se a indenização mínima fixada em sentença comporta alheamento.III. Razões de decidir3. Há nulidade parcial da sentença por não ter sido oportunizada a oferta da suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, após a absolvição do réu quanto a conduta de lavagem de dinheiro.4. Restando contra o acusado apenas a condenação pelo crime de estelionato e não existindo insurgência recursal em face da conclusão absolutória do delito mais grave, ele passa a se enquadrar nos requisitos para a suspensão condicional do processo, devendo o Parquet se pronunciar a este respeito, nos termos da Súmula 337 do STJ.IV. Dispositivo 5. Recurso da defesa (01) conhecido e provido, declarando a nulidade parcial da sentença e determinando a remessa dos autos à origem para a análise acerca de eventual oferecimento de suspensão condicional do processo ao réu. 6. Recurso do assistente de acusação (02) conhecido e julgado prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º, I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; CPP, arts. 89 e 600.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000408-94.2023.8.16.0088, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 28.07.2025; TJPR, Apelação Criminal 0040406-73.2018.8.16.0014, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 25.06.2025; TJPR, Apelação Criminal 0004781-43.2020.8.16.0196, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 29.10.2023; Súmula nº 337/STJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.