Código de Processo Penal

Art. 148 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VII — DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Texto vigente

Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que a decisão sobre a falsidade do documento não impede nova análise da questão em outros processos criminais ou cíveis futuros.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 148 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJES, Habeas Corpus Criminal 5014731-09.2026.8.08.0000, Rel. Willian Silva, 1ª Câmara Criminal, DJEN 11/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CÁRCERE PRIVADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA E JÚRI DESIGNADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação constitucional de habeas corpus em que a defesa postula a revogação da prisão preventiva do paciente, detido desde 19 de julho de 2022 e pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado, cárcere privado e corrupção de menores, sob a alegação de excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri e ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se o tempo decorrido até o presente momento processual configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, considerando que o réu já foi pronunciado; e (ii) saber se persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, bem como se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada afasta critérios meramente aritméticos para a aferição da duração da instrução criminal, orientando que a análise deve ocorrer sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O encerramento da instrução probatória e a superveniente decisão de pronúncia superam a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, atraindo a aplicação do entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores. 5. Inexiste desídia ou inércia estatal no andamento processual, notadamente porque o feito apresenta movimentação regular e a sessão plenária do Tribunal do Júri encontra-se designada para data iminente (13 de agosto de 2026). 6. A materialidade e os indícios de autoria estão devidamente respaldados em vasto acervo técnico e testemunhal constante nos autos originais, enquanto a gravidade concreta da conduta — evidenciada pela forma de execução, que envolveu emboscada, concurso com adolescente e múltiplos disparos de arma de fogo no contexto de disputa pelo tráfico de drogas — justifica a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 7. A contemporaneidade da medida extrema foi atestada por ocasião da decisão de pronúncia, que reavaliou e manteve a necessidade da custódia. 8. As condições pessoais favoráveis do agente não garantem, por si sós, o direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva, revelando-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Tese de julgamento: A prolação da decisão de pronúncia e a designação de data próxima para a sessão plenária do Tribunal do Júri afastam a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, não havendo que se falar em desídia estatal. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela forma de execução e pelo contexto associado ao tráfico de entorpecentes, constitui fundamento idôneo e contemporâneo para a manutenção da prisão preventiva visando à garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, art. 69 CP, art. 121, § 2º, I e IV CP, art. 148 CPP, art. 319 Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 244-B, § 2º Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0001483-50.2026.8.16.0061, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 03/09/2026, DJEN 11/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DOS EMBARGANTES — IDADE AVANÇADA E QUADRO ONCOLÓGICO — NA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA EM ESTRITO CUMPRIMENTO AO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ELEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE SE INSERE NA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS TERMOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EVENTUAIS DIFICULDADES CONCRETAS DE CUMPRIMENTO A SEREM DIRIMIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação criminal, conheceu e deu parcial provimento aos recursos defensivos, mantendo a condenação dos embargantes e substituindo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, diante da pena unificada superior a um ano. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de suas condições pessoais, como idade avançada e quadro oncológico, para revisão da modalidade da pena restritiva imposta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise das condições pessoais dos embargantes — idade avançada e quadro oncológico — na substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito ou reforma da decisão, mas apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, o que não ocorreu no caso.4. O acórdão embargado analisou de forma clara, fundamentada e individualizada as circunstâncias relevantes, aplicando corretamente o art. 44, § 2º, do Código Penal para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.5. A escolha das modalidades de pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) está dentro da discricionariedade motivada do julgador e é compatível com a natureza dos crimes e o interesse público.6. As condições pessoais dos embargantes, como idade avançada e quadro oncológico, não impedem a substituição da pena, devendo ser consideradas na fase de execução penal pelo juízo competente, e não em sede de embargos declaratórios.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, não se admite a rediscussão do mérito ou a modificação da modalidade de pena restritiva de direitos regularmente fixada, cabendo ao juízo da execução penal a análise e adaptação das condições concretas de cumprimento da pena conforme a situação pessoal do apenado._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 2º; CPP, art. 619; CPP, art. 3º; CPP, arts. 148 e 149; CPC, art. 1.022, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.993.725, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 13.06.2023; TJPR, ED 0022216-89.2023.8.16.0013, Rel. Des. Subst. Kennedy Josué Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 21.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido feito pelos réus para mudar a forma da pena que receberam, porque disseram que, por causa da idade e da doença grave de um deles, não conseguiriam cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade. O Tribunal explicou que a lei obriga a troca da prisão por esse tipo de pena quando a pena é pequena, e que a escolha das penas foi feita de forma correta, pensando no caso e no interesse da sociedade. Também disse que as dificuldades para cumprir a pena devem ser resolvidas na fase de execução, com o juiz responsável, e não agora. Por isso, o pedido foi negado, e a decisão anterior foi mantida

    Publicação oficial
  • TJPI, Habeas Corpus Criminal 0760381-47.2026.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 02/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ESTUPRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de sequestro e cárcere privado, lesão corporal contra mulher, ameaça contra mulher e estupro, em contexto de violência doméstica e familiar. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade da prisão, fundamentação baseada na gravidade abstrata dos delitos, inexistência de risco concreto de reiteração delitiva e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva carece de contemporaneidade em razão do intervalo entre os fatos e a decretação da custódia; (ii) estabelecer se a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta ou se se limita à gravidade abstrata dos delitos; (iii) determinar se há risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de proteção da vítima; e (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige a presença cumulativa do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, além da demonstração de adequação e necessidade da medida, nos termos dos arts. 312 e 282, §§ 4º e 6º, do CPP. A materialidade delitiva está demonstrada pelos laudos periciais de lesão corporal e sexológico, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e pelas mensagens encaminhadas por testemunha. A decisão que decretou a prisão preventiva não se limita à gravidade abstrata dos delitos, pois fundamenta o risco decorrente da liberdade em circunstâncias concretas, como a sucessão de violências física, sexual e psicológica, a restrição da liberdade da vítima e as ameaças contra sua vida. O modus operandi descrito nos autos, com relatos de ameaça mediante faca, enforcamento, socos, empurrões, puxões de cabelo, imposição de relações sexuais, ciúme excessivo e comportamento controlador, evidencia risco concreto à integridade física e psíquica da vítima. O histórico judicial do paciente, com processos anteriores por violência doméstica e ação penal de competência do Júri, evidencia padrão reiterado de conduta violenta e reforça a necessidade de proteção da vítima. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona aos motivos que justificam a custódia, e não necessariamente ao momento da prática dos fatos, sendo suficiente a demonstração de que permanecem atuais os riscos que fundamentam a segregação. No caso, o risco de reiteração da violência e a necessidade de proteção da vítima permanecem presentes, conforme elementos contemporâneos à decretação da prisão, especialmente o Formulário Nacional de Avaliação de Risco e o histórico de violência doméstica. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, com base em dados objetivos extraídos dos autos, em conformidade com o art. 315, § 2º, do CPP. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas, do histórico de violência e do risco à integridade física da vítima, justificando-se a segregação para garantia da ordem pública e proteção da ofendida. A existência de condições subjetivas eventualmente favoráveis ao paciente não impede a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme a jurisprudência citada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que fundamentam a custódia, e não necessariamente à proximidade temporal entre a prática dos fatos e a decretação da medida. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração da violência e necessidade de proteção da vítima. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias concretas do caso demonstram risco à integridade da vítima e necessidade de garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 148, § 1º, I; 129, § 13; 147, § 1º; 213, caput; 282, §§ 4º e 6º; 312; 315, § 2º; 319. CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116/PA AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 11/10/2021; STJ, HC 702.069/SC, 2021/0341533-0, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/02/2022, DJe 18/02/2022

    Publicação oficial
  • TJGO, Habeas Corpus Criminal 5601901-96.2026.8.09.0011, Rel. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, DJEN 27/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que deu seguimento a uma ação penal. O paciente foi denunciado pela prática de lesão corporal grave, agravada por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. O impetrante alega inconsistências nos elementos pré-processuais, questionando a autenticidade de laudos médicos e a narrativa da denúncia. Ele busca o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, o trancamento parcial da imputação, o afastamento das agravantes, ou a suspensão do feito para instauração de incidente de falsidade documental e expedição de ofícios para validação da documentação médica. A liminar foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal em face das alegadas inconsistências probatórias e dos questionamentos sobre a autenticidade dos documentos médicos que embasam a capitulação de lesão corporal grave e as agravantes; (ii) saber se o habeas corpus é a via adequada para o exame aprofundado de provas e fatos, incluindo a necessidade de perícia e diligências para aferir a autenticidade documental; e (iii) saber se a ação penal deve ser suspensa para a instauração de incidente de falsidade documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional. É cabível apenas quando restar demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, ou a extinção da punibilidade. 4. A via do habeas corpus, por seu rito célere, não permite o exame aprofundado das provas. 5. As alegações de inconsistências e falsidade dos elementos que sustentam a imputação de lesão corporal grave e agravada demandam análise aprofundada de provas e fatos. Tal análise é incompatível com o rito do habeas corpus. 6. A solicitação de expedição de ofícios e instauração de incidente de falsidade documental, que sequer foi pleiteada na origem, confirma a necessidade de dilação probatória. Não há prova pré-constituída da incorreção da tipificação. 7. No processo penal, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica. Compete ao juiz ajustar a classificação do delito, se necessário, por meio dos institutos da emendatio ou mutatio libelli. 8. Não se verifica ilegalidade evidente que justifique o trancamento prematuro da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA "1. O trancamento de ação penal, por habeas corpus, é medida excepcional, exigindo a ausência manifesta de justa causa, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. 2. A via estreita do habeas corpus não admite o exame aprofundado de provas ou fatos para a verificação de alegadas inconsistências documentais ou a necessidade de incidente de falsidade. 3. O réu se defende dos fatos imputados na denúncia, permitindo-se, se for o caso, a posterior emendatio ou mutatio libelli para correção da capitulação jurídica." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 2º, incisos III e IV; CP, art. 61, II, alíneas 'a' e 'c'; CPP, art. 145; CPP, art. 148; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 397; CPP, art. 648, inciso I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC n. 194.729/RJ, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 875.312/PR, Sexta Turma, DJe de 20/6/2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5351550-10.2024.8.09.0000, 3ª Câmara Criminal, DJe de 20/05/2024; STJ, AgRg no RHC n. 164.658/SP, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022

    Publicação oficial
  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8031922-97.2026.8.05.0000, 2ª Câmara, DJEN 02/07/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ELAS POR ELAS. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES ELENCADOS NOS ARTS. 148, CP (SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO) E 344, CP (COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP). PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LISTADOS NOS ARTS. 312 E 313, CPP IN CASU. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELA PACIENTE: ATUAÇÃO DE MODO COORDENADO PARA INTERFERIR EM INQUÉRITO POLICIAL QUE VISAVA A APURAÇÃO DE CRIMES DE TORTURA, EM TESE, PRATICADOS POR OUTRA INVESTIGADA NA ASSOCIAÇÃO CASA DAS MULHERES DE JEQUIÉ/BA. NOTÍCIAS DO CONJECTURADO EXERCÍCIO DE COAÇÃO CONTRA A PRINCIPAL VÍTIMA PARA ENFRAQUECER A PRETENSÃO ACUSATÓRIA E DE SUA MANUTENÇÃO EM CÁRCERE PRIVADO ATÉ O MOMENTO DE SEU RESGATE PELA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO OBJETIVO NA CUSTÓDIA. NÃO OBSERVÂNCIA. PACIENTE QUE EMBORA TENHA SIDO INVESTIGADA POR FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, CP) FOI DENUNCIADA POR COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344, CP) EM CONCURSO MATERIAL COM SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, CP). CONDIÇÃO PROCESSUAL SATISFEITA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR QUAISQUER DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319, CPP. NÃO RECOMENDÁVEL POR ORA. PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MEDIDA EXTREMA DIANTE DAS PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO DE FUNDO E NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA que com o fito de resguardar a ordem pública e a instrução criminal determinou a prisão preventiva da paciente denunciada pela prática dos crimes previstos no art. 148 e 344, na forma do art. 69, CP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes os requisitos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva (art. 312, CPP); (ii) aferir se a hipótese se enquadra nos critérios de admissibilidade da custódia cautelar (art. 313, I, CPP); e (iii) avaliar se as condições pessoais favoráveis e a situação familiar da paciente são suficientes para a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A custódia cautelar impugnada encontra-se devidamente fundamentada nos artigos 312 e 313, inciso I, CPP, tendo a autoridade coatora, fincando-se em elementos concretos quando de sua determinação, decretado preventiva em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública e de proteger a instrução criminal. 5. Observa-se que a paciente teve sua custódia cautelar decretada no contexto da chamada "Operação Elas Por Elas", deflagrada para apurar a suposta ocorrência delitos graves na Casa da Associação Casa das Mulheres de Jequié/BA. A análise perfunctória dos autos permite extrair que a prisão da ora paciente, de início, foi determinada após representação da autoridade policial competente em razão da suposta constatação da prática dos ilícitos capitulados nos arts. 148 e 347 do Código Penal. Na ocasião, o juiz monocrático justificou a constrição de liberdade da paciente em virtude da existência de notícias de que "estaria atuando de forma coordenada para interferir na produção probatória de um inquérito anterior que apura crimes de tortura atribuídos à [...] presidente da 'Associação Casa das Mulheres'". Na oportunidade, ressaltou que a paciente, depois de visitar a principal investigada "no Conjunto Penal de Jequié [...] passou a exercer pressão psicológica sobre a vítima que se encontrava hospitalizada", supostamente coagindo-a "a gravar vídeos e áudios simulando uma reconciliação com a agressora presa, visando enfraquecer a acusação original"; mencionando, ainda que teria a ora paciente "orquestrado a saída irregular da vítima da unidade hospitalar e seu posterior encaminhamento para a residência" de outrem, " local onde a vítima [...] foi mantida em cárcere privado até ser resgatada pela Polícia Militar". 6. O contexto inicial da impetração, de modo isolado, permitiria dar azo à alegação defensiva com relação às infrações imputadas à paciente, as quais, mesmo somadas, não conformariam o requisito necessário para o decreto constritivo: pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I, CPP), caso suas ações permanecessem capituladas como compreendeu a autoridade policial. Todavia, o exame de procedimentos relacionados à mesma operação de fundo na origem revela que no dia 02 de junho de 2026 o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou denúncia a paciente imputando à sua pessoa, com base nos mesmos fatos graves que ensejaram sua custódia de início, a conjecturada prática dos crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148, caput, CPP) e coação no curso do processo (art. 344, CP), em concurso de pessoas (art. 29, CP) e concurso material (art. 69, CP), o que coloca uma pá de cal na discussão porque satisfaz o requisito legal previsto no art. 313, I, CPP. 7. A afirmação de colaboração com as investigações, fundamentada exclusivamente em um print de tela referente à remarcação da oitiva da paciente, não possui, por si só, o condão de afastar os indícios de que esta, em tese, agiu deliberadamente para embaraçar a colheita de provas in casu, pendendo as afirmações de que queria apenas ajudar a vítima a "se retirar do local" e ação que teria se resumido a "chamar um uber" de instrução específica, a qual, como cediço, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Por ora, os predicativos favoráveis invocados para justificar a concessão de liberdade à paciente - "primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita" e existência de "filha maior de idade que necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo, em razão de quadro de saúde mental delicado", além de, como alega, ser imprescindível aos cuidados de genitora idosa-, não são hábeis a desconstituir a argumentação utilizada pelo Juízo de Primeira Instância para determinar a medida extrema in casu, mormente quando se considera que os ilícitos pelos quais foi denunciada são graves (sequestro e cárcere privado, além de coação processual) e, em tese, cometidos para interferir na produção probatória de um inquérito anterior que tinha como foco investigar a hipotética prática de crimes graves, inclusive de tortura, na Casa da Associação Casa das Mulheres de Jequié/BA. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CP: arts. 29, 69, 148 e 344. CPP: arts. 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no RHC n. 228.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; STJ: HC n. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.