Código de Processo Penal

Art. 387 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título XII — DA SENTENÇA

Texto vigente

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal , e cuja existência reconhecer;

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro ;

VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação ( art. 73, § 1º , do Código Penal ).

§ 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

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Em linguagem simples

Estabelece os elementos obrigatórios que o juiz deve incluir ao condenar alguém, como a análise de agravantes e atenuantes para calcular a pena e a fixação de um valor mínimo para indenizar a vítima. O magistrado também precisa justificar se mantém ou decreta a prisão preventiva e considerar o tempo em que a pessoa já esteve presa provisoriamente. O artigo traz uma lista detalhada dessas exigências.

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Na jurisprudência

9.472 acórdãos citam o art. 387 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1062021, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado em substituição ao recurso próprio. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta omissões do Tribunal local quanto ao reconhecimento da prescrição e à obrigatoriedade da detração penal, e requer modificação do regime prisional para mais brando. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e a inexistência de constrangimento ilegal flagrante apto a justificar concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado em substituição ao recurso próprio e, ainda que inadequada a via eleita, se há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício. 5. A questão em discussão consiste em saber se a análise, pelo Tribunal Superior, de prescrição e detração penal não examinadas pela instância ordinária configura supressão de instância. 6. A questão em discussão consiste em saber se a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP deve ser aplicada na condenação para alterar imediatamente o regime inicial ou se o cálculo compete ao Juízo da Execução quando não houver impacto no regime. 7. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto pode ser mantida com base: (i) na pena superior a 4 anos; e (ii) em circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada, preservando-se a racionalidade do sistema recursal; a atuação de ofício é excepcional e pressupõe ilegalidade flagrante. 9. A apreciação, em sede de Tribunal Superior, de prescrição e detração não debatidas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, vedada pelo duplo grau de jurisdição. 10. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, a ausência de delimitação dos marcos interruptivos na instância ordinária inviabiliza a contagem direta do prazo prescricional, não caracterizando ilegalidade evidente a ser corrigida de ofício. 11. A detração do art. 387, § 2º, do CPP, na fase da condenação, tem finalidade de verificar eventual alteração imediata do regime inicial; inexistindo impacto no regime fixado, o cálculo e abatimento competem ao Juízo da Execução Penal. 12. A manutenção do regime semiaberto está juridicamente amparada: (i) para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos (art. 33, § 2º, "c", do CP), e (ii) quando houver fundamentação concreta em circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, e art. 59 do CP), ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 13. Inexistem ilegalidades flagrantes quanto à ausência de detração na origem ou quanto à fixação de regimes, pois as decisões observaram os parâmetros legais e apresentaram fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui o recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. 2. É vedado ao Tribunal Superior analisar prescrição e detração não debatidas na instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 3. A detração do art. 387, § 2º, do CPP, na condenação, somente se aplica para alterar de imediato o regime inicial; ausente impacto, o cômputo cabe ao Juízo da Execução. 4. A fixação do regime inicial observa o art. 33 do Código Penal e pode ser agravada com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, e art. 59 do CP).

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 214053, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava que a sentença proferida pelo juiz a quo manteve a prisão do paciente sem motivação idônea. 2. O Tribunal de origem afirmou subsistirem os requisitos para a prisão preventiva e, portanto, a não concessão do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade concreta da conduta delitiva e na quantidade de drogas apreendidas, é suficiente para negar o direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 4. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da prisão preventiva. 6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. Assim, como a reiterada prática criminosa do agente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva com base na quantidade de drogas apreendidas e na reiterada conduta delitiva do agente é suficiente para negar o apelo em liberdade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.078/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 834.785/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704 /SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, HC 396.974 /BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, HC 426.142/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018; STJ, HC 400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2046451, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO CLARA DO MONTANTE PRETENDIDO. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR NA PEÇA ACUSATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal estadual que decotou a reparação civil à família da vítima fixada na sentença de primeiro grau em caso de homicídio culposo no trânsito. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação por homicídio culposo, mas afastou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e, no caso de danos materiais, realização de instrução específica. 5. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 6. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 214127, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por ser irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão cautelar para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, em virtude da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis sopesadas na primeira fase dosimétrica. 2. O agravante restou condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena total de 07 anos, 10 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, após detração penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do regime inicial fechado, com base em circunstância judicial desfavorável, configura constrangimento ilegal, mesmo após a detração penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a existência de circunstâncias judiciais negativas impede a mitigação do regime inicial de pena, ainda que descontado o tempo de prisão cautelar. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A fixação do regime fechado é justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, não configurando constrangimento ilegal, mesmo após detração penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.699.814/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, RHC 208.881/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.580.714/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1003134, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de réu condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada, mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes do réu. 4. A prisão preventiva foi mantida durante toda a instrução criminal, e a decisão de não permitir o recurso em liberdade está fundamentada na permanência dos motivos que ensejaram a medida cautelar. 5. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, sendo necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco de reiteração delitiva. 2. Não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, devendo ser compatibilizada a custódia com o regime fixado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.164/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC 907.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.