Art. 592 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo II — DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Texto vigente
Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem , deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo .
Em linguagem simples
Determina que, após a publicação da decisão pelo tribunal ou juiz que julgou o recurso, o processo deve ser devolvido ao juiz de origem no prazo de cinco dias.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 592 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPA, Mandado de Segurança Criminal 0800884-24.2026.8.14.0000, Seção de Direito Penal - Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO, DJEN 10/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO REGULARMENTE INTERPOSTO E PROCESSADO. RETENÇÃO DO RECURSO NA ORIGEM. CONDICIONAMENTO DA REMESSA AO TRIBUNAL À FUTURA CITAÇÃO DO QUERELADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. “ERROR IN PROCEDENDO”. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado por FABRÍCIO BACELAR MARINHO, em causa própria, contra ato da Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém, praticado nos autos da Ação Penal Privada nº 0816233-33.2023.8.14.0401. 2. O impetrante sustenta que, na condição de querelante, interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão que reconheceu nulidade de atos processuais, tendo o recurso sido recebido e processado, com apresentação de contrarrazões, mas a autoridade apontada como coatora determinou a suspensão da remessa dos autos ao Tribunal, condicionando o envio à futura citação do querelado. 3. A autoridade impetrada prestou informações, confirmando a retenção do recurso, sob o fundamento de necessidade de prévia regularização da relação processual mediante citação válida do querelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir se é legal o ato judicial que, após o regular processamento de Recurso em Sentido Estrito, impede sua remessa ao Tribunal de Justiça até a efetivação de futura citação do querelado, cuja nulidade constitui matéria relacionada ao próprio recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O Mandado de Segurança Criminal é cabível para impugnar ato judicial manifestamente ilegal ou abusivo quando demonstrado direito líquido e certo e inexistente recurso próprio com efeito suspensivo apto a reparar, de imediato, o constrangimento processual. 6. A disciplina do Recurso em Sentido Estrito, prevista nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal, não autoriza o juízo de origem a reter o recurso após sua interposição, recebimento, apresentação de razões e contrarrazões e exercício do juízo de retratação. 7. Uma vez processado o recurso e superada a fase de retratação prevista no art. 589 do Código de Processo Penal, a remessa dos autos à instância superior constitui providência obrigatória, cabendo ao Tribunal competente apreciar as questões devolvidas. 8. Ao condicionar a remessa do Recurso em Sentido Estrito à futura e incerta citação do querelado, a autoridade coatora criou obstáculo processual sem previsão legal, configurando “error in procedendo”. 9. A análise acerca da validade da citação, bem como sobre eventual suprimento pelo comparecimento espontâneo do querelado para apresentação de contrarrazões, constitui matéria relacionada ao próprio mérito recursal, cuja apreciação compete ao juízo “ad quem”. 10. A retenção do recurso na origem viola o direito líquido e certo do impetrante ao regular processamento da insurgência, comprometendo o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal e a razoável duração do processo. 11. A circunstância de o querelado encontrar-se em local incerto reforça a ilegalidade da retenção, pois o condicionamento imposto pode prolongar indefinidamente a suspensão do trâmite recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora promova a imediata remessa dos autos do Recurso em Sentido Estrito interposto na Ação Penal nº 0816233-33.2023.8.14.0401 ao Tribunal de Justiça, para regular processamento e julgamento. TESE DE JULGAMENTO: “É ilegal o ato judicial que, após o regular processamento de Recurso em Sentido Estrito, obsta sua remessa ao Tribunal de Justiça sob o fundamento de necessidade de prévia citação do querelado, quando a validade do ato citatório integra a própria matéria recursal, competindo ao juízo “ad quem” apreciá-la. A retenção indevida do recurso na origem viola o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal e a razoável duração do processo.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV e LXXVIII; CPP, arts. 581 a 592, especialmente art. 589. Jurisprudência relevante citada: TJSE, Agravo Regimental Criminal nº 0004634-66.2023.8.25.0000; TRF1, Carta Testemunhável nº 0019071-03.2017.4.01.3500; TRF4, Correição Parcial nº 0003904-93.2011.4.04.0000
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 4002024-39.2026.8.16.4321, 3ª Câmara Criminal, j. 21/06/2026, DJEN 02/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR, ATENDIMENTO MÉDICO E ODONTOLÓGICO, ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR EM CONSULTAS E EXAMES, DETRAÇÃO PENAL E VALORAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL LÍCITA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRISÃO DOMICILIAR E DEIXOU DE CONHECER PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE APÓS ESCOAMENTO DO PRAZO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, ARTIGOS 586 E 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SÚMULA 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECEBIMENTO DO RECURSO PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO VINCULA O JUÍZO AD QUEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA APTA À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE OFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Ivan dos Santos Benevides contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos de Execução Penal nº 4006253-76.2025.8.16.4321, negou o pedido de Prisão Domiciliar e deixou de conhecer o pedido de realização de atendimento médico e odontológico. A Defesa sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da Decisão, afirmando que o agravante permaneceu preso cautelarmente entre 12/03/2018 e 27/03/2018, período que deveria ser computado para fins de detração penal, bem como que exerce atividade econômica lícita, é provedor do núcleo familiar, mantém união estável e possui filho menor submetido a acompanhamento neurológico especializado, circunstância que justificaria a concessão de Prisão Domiciliar com monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente, autorização para acompanhar o menor em consultas e exames médicos. Sustentou também que o agravante apresenta quadro clínico sugestivo de patologia gástrica, sem adequada investigação diagnóstica no ambiente intramuros, requerendo avaliação médica, juntada de relatório pela unidade prisional e, se necessário, atendimento externo mediante escolta, além do reconhecimento da detração penal e, subsidiariamente, da valoração do período de atividade laboral lícita exercida enquanto respondia ao processo em liberdade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravo em Execução Penal deve ser conhecido, diante da data da intimação da Defesa, da fluência do prazo recursal e da protocolização da insurgência; (ii) o recebimento do recurso pelo Juízo a quo impede novo juízo de admissibilidade pelo Tribunal; e (iii) eventual não conhecimento por intempestividade prejudica o exame dos pedidos de Prisão Domiciliar, acompanhamento médico e odontológico, autorização para acompanhamento familiar, detração penal e valoração de atividade laboral lícita.III. Razões de decidir3. O Agravo em Execução Penal não comporta conhecimento, haja vista que ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, consistente na tempestividade recursal.4. O juízo de admissibilidade realizado pelo Juízo perante o qual o recurso é interposto não subtrai do Tribunal a competência para examinar novamente a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de conhecimento, de modo que o recebimento do recurso pelo Juízo a quo não impede o controle de admissibilidade pelo Juízo ad quem.5. No caso, a Decisão agravada foi disponibilizada no sistema SEEU em 13/03/2026, ao passo que a Defesa foi regularmente intimada em 26/03/2026, iniciando-se a fluência do prazo em 27/03/2026.6. O prazo recursal findou-se em 31/03/2026, sem apresentação tempestiva de insurgência, circunstância que acarretou a preclusão temporal da matéria impugnada.7. O presente Agravo em Execução Penal somente foi interposto em 01/04/2026, quando já ultrapassado o prazo legal cabível, evidenciando-se sua manifesta intempestividade.8. O artigo 197 da Lei de Execuções Penais prevê o cabimento de Agravo contra as Decisões proferidas pelo Juiz da execução penal, sem efeito suspensivo, enquanto o artigo 586 do Código de Processo Penal estabelece o prazo de cinco dias para interposição do recurso voluntário.9. O artigo 798 do Código de Processo Penal dispõe que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, orientação que afasta a contagem em dias úteis prevista no artigo 219 do Código de Processo Civil.10. A Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que é de cinco dias o prazo para interposição de Agravo contra Decisão do Juiz da execução penal.11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a intempestividade do Agravo em Execução impede o conhecimento do recurso e reafirma a incidência da contagem contínua dos prazos em matéria penal e processual penal.12. Também no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, adota-se a compreensão de que o decurso do quinquídio legal para interposição do Agravo em Execução Penal impõe o não conhecimento da insurgência.13. Reconhecida a intempestividade, fica prejudicada a análise do mérito recursal, inclusive quanto aos pedidos de Prisão Domiciliar, atendimento médico e odontológico, acompanhamento de filho menor em consultas e exames, detração penal e valoração de atividade laboral lícita.14. Ainda que não conhecido o recurso, não se verifica ilegalidade manifesta ou vício teratológico apto a autorizar a modificação da Decisão de ofício.IV. Dispositivo15. Agravo em Execução Penal não conhecido.----------------------------------Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 197; Código de Processo Penal, arts. 586, 798, 582 a 592; Código de Processo Civil, art. 219; Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 906.347/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024, DJe de 06.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 747.692/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022, DJe de 08.08.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4001785-69.2025.8.16.4321, Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgado em 18.08.2025
Publicação oficialTJGO, Agravo de Execução Penal 5296674-37.2026.8.09.0000, 3ª Câmara Criminal, DJEN 12/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS FIXADAS NO TÍTULO CONDENATÓRIO. COISA JULGADA. READEQUAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedidos de extinção ou suspensão da prestação de serviços à comunidade, concessão da gratuidade da justiça, suspensão da exigibilidade da pena de multa, da prestação pecuniária e das custas processuais, bem como redução das obrigações pecuniárias ao equivalente a um salário mínimo. O agravante sustenta ser portador de insuficiência renal crônica, submetido à hemodiálise periódica, incapacitado para o trabalho e hipossuficiente financeiramente, requerendo a suspensão ou redução das sanções pecuniárias impostas no título condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a hipossuficiência financeira e o quadro clínico do apenado autorizam a suspensão, extinção ou redução da pena de multa e da prestação pecuniária fixadas na sentença condenatória; (ii) estabelecer se o Juízo da execução pode redimensionar sanções pecuniárias acobertadas pela coisa julgada; e (iii) determinar se a gratuidade da justiça possui aptidão para suspender automaticamente a exigibilidade de sanções penais pecuniárias e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O quadro clínico do agravante justifica a adequação da forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, nos termos do art. 148 da Lei de Execução Penal, mas não autoriza, por si só, a extinção, suspensão ou redução das sanções pecuniárias impostas no título condenatório. 4. A prestação pecuniária possui natureza de pena restritiva de direitos e a pena de multa conserva natureza de sanção penal, ainda que executável como dívida de valor, razão pela qual não podem ser livremente afastadas pelo Juízo da execução. 5. O Juízo da execução pode ajustar a forma de cumprimento da reprimenda às condições pessoais do condenado, mas não pode redimensionar ou reduzir o quantum das sanções pecuniárias regularmente fixadas na sentença transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada. 6. A alegada dificuldade financeira não se confunde com impossibilidade absoluta de adimplemento, sobretudo diante da comprovação do pagamento das primeiras parcelas da prestação pecuniária e da viabilidade de parcelamento da obrigação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reavaliação da capacidade econômica do condenado para adequação da forma de cumprimento da prestação pecuniária, mas não autoriza a simples supressão da sanção regularmente fixada no título condenatório. 8. A gratuidade da justiça não produz efeito automático de suspensão da exigibilidade de sanções penais autônomas, como a multa criminal e a prestação pecuniária, exigindo demonstração inequívoca de impossibilidade absoluta de pagamento. 9. A suspensão integral da prestação pecuniária implicaria esvaziamento da resposta penal substitutiva da pena privativa de liberdade, comprometendo a efetividade do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O quadro clínico do apenado autoriza a adequação da forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, mas não justifica, por si só, a suspensão, extinção ou redução das sanções pecuniárias fixadas no título condenatório. 2. O Juízo da execução não pode redimensionar pena de multa ou prestação pecuniária regularmente fixadas em sentença transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. A hipossuficiência financeira deve ser demonstrada de forma inequívoca e não se confunde com mera dificuldade econômica decorrente de renda reduzida. 4. A gratuidade da justiça não suspende automaticamente a exigibilidade da pena de multa, da prestação pecuniária e das custas processuais. 5. A execução penal deve compatibilizar a efetividade da sanção com a dignidade do reeducando mediante readequação da forma de cumprimento da pena, e não pela supressão da reprimenda pecuniária." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 148 e 197. CP, arts. 43, I, 45, § 1º, e 140, § 3º. CPP, arts. 581 a 592. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3150. STJ, Tema Repetitivo 931. STJ, AgRg no AREsp n. 3.164.534/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026. STJ, AgRg no REsp n. 2.256.467/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026
Publicação oficialTRF5, Agravo de Execução Penal 0800172-66.2026.4.05.8100, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, j. 28/04/2026, DJEN 01/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO PARQUET. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO DA DÍVIDA DE VALOR. ART. 51 DO CP. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DO MPF CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público Federal contra r. decisão do Juízo da 12ª Vara Federal do Ceará que, nos autos de Execução Penal referente à Ação Penal nº 0811235-93.2023.4.05.8100, indeferiu o encaminhamento da execução da pena de multa criminal à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa e cobrança, sob o fundamento de que a execução da multa seria de atribuição exclusiva do Ministério Público. 2.No caso concreto, o agravado foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 68 dias-multa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em definir se a execução da pena de multa criminal, após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019, é de competência exclusiva do Ministério Público ou se subsiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, especialmente em caso de inércia do Parquet. III - RAZÕES DE DECIDIR. 4. Conheceu-se do agravo de execução penal, pois cabível para impugnar decisões proferidas no âmbito da execução penal, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3150/DF, reconhece que a multa penal possui natureza jurídica híbrida, sendo simultaneamente sanção penal e dívida de valor, fixando entendimento de que o Ministério Público detém legitimidade prioritária para promover a execução da multa penal perante o juízo da execução penal, admitindo-se a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia por prazo superior a 90 dias. 6. A alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime) não afasta a natureza de dívida de valor da multa, nem à possibilidade de sua cobrança segundo as normas da dívida ativa da Fazenda Pública. 7. A pendência de julgamento definitivo do Tema 1219 pelo STF (Recurso Extraordinário n. 1.377.843/PR Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/06/2022), que julgará se a mudança da Lei 13.964/2019 tornou a execução da multa penal exclusiva do Ministério Público ou se continua existindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública, não impede a aplicação do entendimento consolidado, nada obstante a repercussão geral reconhecida, mas ainda não julgado definitivamente, sem ter havido determinação de suspensão obrigatória dos processos. 8. O Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou o entendimento de que, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, em caso de inércia do Ministério Público. Precedentes: (AgRg no AREsp n. 2.124.534/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.); ( AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022). 9. No caso concreto, a inércia do Ministério Público, que, embora intimado (11/09/2024), não promoveu a execução da multa penal, após 90 dias resta autorizada, subsidiariamente, a Fazenda Pública para inscrição e cobrança da multa. 10. Concluiu-se que a r. decisão agravada contraria a orientação dos tribunais superiores ao afastar de forma absoluta a legitimidade da Fazenda Nacional para cobrança da multa penal no campo federal. 11. A remessa à Fazenda Pública para cobrança segundo o rito da Lei nº 6.830/1980 previne a prescrição da pretensão executória, tanto na esfera penal (artigos, 109 e 114 do CP) quanto na cobrança da dívida ativa ( Lei .6830/1980). 12.Colacionou-se importante precedente, em situação assemelhada a dos presentes autos, da Eg. 7ª Turma deste TRF-5ª REGIÃO: PROCESSO: 0800314-48.2023.4.05.8400, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), JULGAMENTO: 26/04/2023); PROCESSO: 08042664920224050000, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), JULGAMENTO: 20/06/2023). 13. Decisão agravada reformada. IV - DISPOSITIVO 14 - Recurso de Agravo de Execução Penal interposto pelo MPF conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público possui legitimidade prioritária para a execução da pena de multa perante o juízo da execução penal. 2. A Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária para a cobrança da multa penal, em caso de inércia do Ministério Público por prazo superior a 90 dias. 3. A alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019 não afasta a natureza de dívida de valor da multa nem a possibilidade de sua execução pela Fazenda Pública. 4. A inexistência de julgamento definitivo do Tema 1219 do STF não impede a aplicação da orientação consolidada sobre a matéria _______________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XLVI, "c"; CP, art. 51; LEP, art. 197; CPP, arts. 581 a 592 e 588 e 589; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, ADI nº 3150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 13/12/2018; STF, RE nº 1.377.843/PR (Tema 1219), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no AREsp nº 2.124.534/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2023; STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 2.096.601/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16/08/2022; STJ, REsp nº 2.121.415/SP, j. 20/02/2025; TRF-5ª Região, 7ª Turma, Processo nº 0804266-49.2022.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Bispo da Silva Neto, j. 20/06/2023. (wjot) FA
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Execução Penal 5001893-80.2026.8.19.0500, Rel. Carlos Eduardo Roboredo, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 07/04/2026
Recurso de agravo. Hostilização de decisão monocrática do Desembargador Relator que deixou de conhecer de agravo de execução por deficiência de instrução. Os fundamentos inseridos no capítulo "razões de decidir" (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Desprovimento do recurso.I. CASO EM EXAME 1. A postulação objetiva a reforma da decisão monocrática para determinar a instauração de incidente de insanidade metal e, subsidiariamente, a realização de avaliação psiquiátrica oficial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de execução deveria ter sido conhecido e julgado em seu mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do recurso de agravo independe de inclusão em pauta, já que apresentado e apreciado em mesa. 4. A monocrática é viável, nos termos do permissivo jurisprudencial, em nada arranhando o princípio da colegialidade. 5. O articulado defensivo, apesar de bem construído, não infirma a fundamentação lançada na decisão agravada.6. Incumbe à parte recorrente indicar as peças necessárias à composição do traslado e realizar a conferência sobre a regular instrução do recurso, com os documentos indispensáveis (decisão recorrida, certidão de sua intimação e o termo de interposição), além de outras peças que demonstrem a pertinência de seu pedido. 7. De acordo com o STJ, "a jurisprudência e a doutrina majoritária sedimentaram entendimento no sentido de que se aplica ao agravo em execução o rito do recurso em sentido estrito, previsto nos arts. 581 a 592 do CPP".8. Além disso, o STJ também já dispôs que "não há falar em constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento do agravo em execução na origem, na medida em que devidamente fundamentado na falta de peças (...)".9. Nessa linha, correta a r. decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de execução por deficiência de instrução, certo de que não cabe a este Relator o papel da defesa de buscar os documentos obrigatórios e pertinentes ao junto autos originais (juízo de conhecimento) que anteriormente negou a instauração do incidente requerido, cuja menção consta expressamente na decisão objeto do agravo em execução.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desprovimento do recurso
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.