Art. 798-A do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro VI — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Em linguagem simples
Os prazos do processo e a realização de audiências e julgamentos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. O artigo lista exceções para essa pausa, como processos com réus presos, casos da Lei Maria da Penha e medidas urgentes autorizadas pelo juiz.
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Na jurisprudência
104 acórdãos citam o art. 798-A do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgRg no RMS 75009, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTO SOBRE A COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO PARA JULGAMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO. RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO DE JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NATUREZA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 798-A DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. "A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. [...]". (AgInt no REsp 1926463, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1.ª T., publicado no Dje 22.09.2021). Precedentes. Situação em que o embargante não arguiu a alegada incompetência da 3ª Seção do STJ para julgamento de seu recurso, nem antes da prolação de decisão que indeferiu seu pedido de concessão de efeito suspensivo, nem no agravo regimental interposto contra tal decisão, vindo a suscitar a incompetência apenas nos presentes embargos de declaração. Preclusão reconhecida. 2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à espécie", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 04/6/2009)" (AgRg no RMS n. 70.025/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023). In casu, o ato apontado como coator corresponde a decisão do Juízo de Execução Penal em Pedido de Providências formulado pela OAB/AP, no qual se deliberou sobre (1) transferência de presos entre diferentes unidades prisionais, (2) restrições ao acesso de advogados a clientes encarcerados, (3) uso indiscriminado de algemas no ambiente prisional e (4) execução de multas impostas a agentes penitenciários por descumprimento de prévia ordem judicial. Ademais, um dos questionamentos postos pelo ora embargante em seu recurso ordinário versa sobre a (i)legitimidade da OAB/AP para formular pedido de providências junto à Vara de Execução Penal, uma vez que não figura no rol de legitimados do art. 61 da Lei de Execução Penal. Nítida, assim, a natureza penal da matéria subjacente aos questionamentos postos no recurso ordinário, exsurgindo a competência da 3ª Seção para o julgamento do recurso. 3. As reformas trazidas pelo novo CPC (Lei 13.105/2015), em seu art. 219, não afetam o Processo Penal que possui norma especial e expressa sobre a contagem de prazos, no caput e no § 1º de seu art. 798, segundo o qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Precedentes desta Corte. 4. De acordo com o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. O referido dispositivo não veda a intimação da parte neste intervalo. Contudo, o prazo recursal terá início no primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Precedentes. Muito embora a Portaria STJ/GP n. 762, de 11/12/2024 estabeleça, em seu art. 1º, que "Os prazos processuais ficam suspensos a partir de 20 de dezembro de 2024 e voltam a fluir em 3 de fevereiro de 2025", o mesmo artigo excepciona os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798-A do CPP. 5. Na situação em exame, o ora embargante teve ciência do acórdão embargado em 19/12/2024. Assim sendo, a contagem do prazo recursal de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal teve início no dia 21/01/2025 (terça-feira) e se esgotou em 22/01/2025 (quarta-feira). No entanto, os presentes embargos de declaração somente foram protocolados em 06/02/2025 (quinta-feira), revelando-se intempestivo o recurso. 6. Embargos de declaração não conhecidos, ante a sua intempestividade.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2807308, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 20/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de equívoco na certidão de trânsito em julgado, em razão da suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 e 3 de fevereiro de 2025, conforme Portaria STJ/GP n. 762/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 e 3 de fevereiro de 2025, prevista na Portaria STJ/GP n. 762/2024, se aplica a prazos em matéria penal, considerando a regra do art. 798-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi publicada em 23/12/2024, e o trânsito em julgado foi certificado em 4/2/2025. O agravo regimental foi protocolizado em 6/2/2025, após o prazo legal de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 4. A Portaria STJ/GP n. 762/2024 não se aplica a prazos processuais em matéria penal, conforme exceção prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal, que determina a suspensão dos prazos apenas entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Portaria STJ/GP N. 762/2024 não suspende prazos processuais em matéria penal entre 20 de dezembro e 3 de fevereiro. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.".
Publicação oficialSTJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2471554, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental. 3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado. 4. Adicionalmente, detectada a possibilidade de incidência do que ficou decidido pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte recorrente foi intimada para manifestar e nada alegou a respeito, tampouco apresentou documentação apta a demonstrar a suspensão dos prazos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. A mera alegação de suspensão do prazo desacompanhada de prova idônea não afasta a intempestividade do recurso especial, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Acrescente-se que o art. 798-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, entrou em vigor apenas em 3/6/2022 e não alcança recurso especial interposto em 7/1/2022, em observância ao princípio tempus regit actum e à aplicação imediata, sem retroatividade, das normas processuais. 7. Embargos de declaração rejeitados com determinação de baixa.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3191217, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONTAGEM DO PRAZO EM PROCESSO REGIDO PELA LEI MARIA DA PENHA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 798-A DO CPP. ERRO EM SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do Agravo em Recurso Especial, não conheceu do recurso especial por intempestividade. O recorrente, condenado pelos crimes previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/2006, sustentou que o recurso foi interposto conforme informação constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem, invocando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial foi tempestivamente interposto em processo submetido à Lei Maria da Penha, considerada a disciplina do art. 798-A do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a apresentação de imagem extraída do sistema eletrônico do Tribunal é meio idôneo para comprovar erro na informação sobre o prazo recursal e afastar a intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos processos regidos pela Lei nº 11.340/2006, não se aplica a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal, por expressa exceção legal. 4. O recurso especial foi interposto após o escoamento do prazo legal de quinze dias corridos, configurando manifesta intempestividade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o reconhecimento da tempestividade quando a parte comprova ter sido induzida a erro por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico oficial do Tribunal, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 6. A comprovação do erro informacional exige documento idôneo emitido pelo Tribunal de origem, apto a demonstrar a informação equivocada acerca do prazo recursal, não sendo suficiente a juntada de simples captura de tela ou imagem extraída do sistema eletrônico. 7. A previsão genérica constante do sistema eletrônico não exonera a parte do dever de observar a disciplina legal específica sobre a contagem dos prazos processuais penais. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2150269, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 14/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE O RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE. REU PRESO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade. O recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e no art. 798 do CPP. 2. A intimação ocorreu em 16/01/2024, e o recurso especial foi interposto em 06/02/2024, quando o prazo final seria em 31/01/2024, em observância ao art. 798-A, I, do Código de Processo Penal, que não suspende o prazo processual para réus presos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 798-A do CPP, e a legislação local. III. Razões de decidir 4. O art. 798-A, I, do CPP, estabelece que não há suspensão do prazo processual para réus presos, nos processos vinculados à prisão, o que torna o recurso especial intempestivo. 5. A legislação local também prevê que os prazos processuais não são suspensos para processos penais envolvendo réus presos, confirmando a intempestividade do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo processual não se suspende para réus presos, conforme o art. 798-A, I, do CPP. 2. A legislação local que prevê a não suspensão dos prazos para réus presos confirma a intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, arts. 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.