Código de Processo Penal

Art. 233 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo IX — DOS DOCUMENTOS

Texto vigente

Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

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Em linguagem simples

Cartas particulares interceptadas ou obtidas de forma criminosa não podem ser aceitas na Justiça. No entanto, quem recebeu a carta pode apresentá-la para defender seu próprio direito, mesmo sem a autorização de quem a escreveu.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.