Código de Processo Penal

Art. 301 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo II — DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Texto vigente

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

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Em linguagem simples

Determina que qualquer cidadão tem a possibilidade de prender alguém que seja pego no momento do crime. Já para os policiais e seus agentes, realizar a prisão em flagrante é uma obrigação.

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Na jurisprudência

645 acórdãos citam o art. 301 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg nos EDcl no HC 976345, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 26/03/2025

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. FLAGRANTE DELITO. ART. 301 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE NO HC N. 967.248/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMA CAUSA DE PEDIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, após o julgamento do Recurso Especial n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, havia se sedimentado no sentido de que os integrantes da guarda municipal teriam função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda municipal poderia realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrasse diretamente relacionada à finalidade da corporação. De igual sorte, não haveria óbice a atuação em situação de flagrante delito, em atenção ao art. 301 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese dos autos, a Corte local assentou que o acusado teria apontado a arma de fogo apreendida contra o Guarda Municipal, evidenciando o estado de flagrante delito. De fato, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4. Quanto à alegação de ausência de justa causa para a ação penal pois o transporte irregular não constituiria o tipo penal previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 967.248/SP. Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela tipicidade da conduta, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 839475, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE DROGAS ABANDONADAS EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FLAGRANTE DELITO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO POR QUALQUER DO POVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista a ausência de manifestação da defesa no prazo assinalado, bem como a falta de insurgência na própria audiência de instrução - na qual houve a possibilidade de apresentação das testemunhas independentemente de intimação -, não há nulidade na ausência de oitiva das testemunhas sem endereço informado nos autos. 2. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] "16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de "qualquer do povo". Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto". 3. No referido julgado, esclareceu-se a plena compatibilidade do entendimento do STJ com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, inclusive a proferida no julgamento da ADPF n. 995. Isso porque o fato de as guardas municipais integrarem o Sistema Único de Segurança Pública e exercerem atividade dessa natureza não significa que elas tenham a mesma amplitude de atuação das polícias e possam agir fora dos limites de suas atribuições. 4. Nesse sentido, o eminente Ministro Edson Fachin destacou, no AgR no RE n. 1.451.377/SP, em 4/10/2023, que, "embora esta Corte Suprema, no julgamento do ADPF 995/DF, tenha definido que as Guardas Municipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto no art. 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu alteração na competência constitucionalmente atribuída a tal categoria de agentes públicos, disposta no § 8º do referido artigo da Constituição Federal". 5. Segundo se depreende dos autos, no caso, os guardas municipais depararam com o acusado em via pública, o qual, diante da presença dos guardas municipais, atirou uma sacola com drogas na direção de uma casa abandonada. 6. Na hipótese, portanto, a situação é um pouco diversa da que a Terceira Seção enfrentou no HC n. 830.530/SP (DJe 4/10/2023), em que se consolidou nesta Corte o entendimento quanto à impossibilidade de que as guardas municipais atuassem como se fossem polícias. Isso porque, no presente caso, não houve propriamente investigação por parte dos agentes municipais e a apreensão das drogas não decorreu de revista pessoal por eles realizada no paciente, porque elas não estavam na posse direta, isto é, no corpo dos acusados, mas sim abandonadas em via pública. A apreensão ocorreu, neste caso, independentemente de busca prévia e gerou, por conseguinte, situação de flagrante delito, que autoriza a prisão por qualquer do povo nos termos do art. 301 do CPP. 7. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1968088, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE DROGAS ABANDONADAS EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FLAGRANTE DELITO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO POR QUALQUER DO POVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] "16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de "qualquer do povo". Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto". 2. No referido julgado, esclareceu-se a plena compatibilidade do entendimento do STJ com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, inclusive a proferida no julgamento da ADPF n. 995. Isso porque o fato de as guardas municipais integrarem o Sistema Único de Segurança Pública e exercerem atividade dessa natureza não significa que elas tenham a mesma amplitude de atuação das polícias e possam agir fora dos limites de suas atribuições. 3. Nesse sentido, o eminente Ministro Edson Fachin destacou, no AgR no RE n. 1.451.377/SP, em 4/10/2023, que, "embora esta Corte Suprema, no julgamento do ADPF 995/DF, tenha definido que as Guardas Municipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto no art. 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu alteração na competência constitucionalmente atribuída a tal categoria de agentes públicos, disposta no § 8º do referido artigo da Constituição Federal". 4. Segundo se depreende dos autos, o réu foi surpreendido com a aproximação da viatura e iniciou fuga, oportunidade em que dispensou uma sacola que continha a droga apreendida. 5. Na hipótese, portanto, a situação é um pouco diversa da que a Terceira Seção enfrentou no HC n. 830.530/SP (DJe 4/10/2023), em que se consolidou nesta Corte o entendimento quanto à impossibilidade de que as guardas municipais atuassem como se fossem polícias. Isso porque, no presente caso, não houve propriamente investigação por parte dos agentes municipais e a apreensão das drogas não decorreu de revista pessoal por eles realizada no paciente, porque elas não estavam na posse direta, isto é, no corpo do acusado, mas sim abandonadas em via pública. A apreensão ocorreu, neste caso, independentemente de busca prévia e gerou, por conseguinte, situação de flagrante delito, que autoriza a prisão por qualquer do povo nos termos do art. 301 do CPP. 6. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 7. No caso, o Tribunal de origem negou a aplicação do redutor em razão da presença de mau antecedente, também consistente em condenação por tráfico de drogas, o que não configura ilegalidade a ser sanada nesta via. 8. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 993928, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ABORDAGEM EM LOCAL DE CONHECIDO TRÁFICO. POSSE DE PORÇÕES DE ENTORPECENTES E DINHEIRO EM ESPÉCIE. DÚVIDA QUANTO À DESTINAÇÃO DAS DROGAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atuação dos guardas civis municipais em situação de flagrante encontra amparo no art. 301 do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada desta Corte, não sendo considerada, por si só, ilegal.2. A imputação do crime de tráfico exige prova segura da finalidade mercantil, não sendo suficiente a mera posse de pequenas porções de entorpecentes, especialmente diante de versão plausível dos réus quanto ao uso pessoal.3. A dúvida razoável sobre a destinação das drogas apreendidas impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, ensejando a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.4. A decisão monocrática agravada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em manifesta ilegalidade.5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 982449, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E ABORDAGEM PESSOAL. POSSIBILIDADE. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DROGAS E DINHEIRO LOCALIZADOS. ATUAÇÃO RESPALDADA PELO ART. 301 DO CPP. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 630 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a atuação da guarda municipal em situações de flagrante delito, com base no art. 301 do Código de Processo Penal, bem como reconhece a possibilidade de policiamento ostensivo e comunitário, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal. 2. O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, condição que se verificou no caso em tela. 3. No caso, a abordagem pessoal foi precedida de fundada suspeita, diante da conduta do agravante que, em local conhecido pelo tráfico, aumentou a velocidade ao avistar a guarnição da guarda municipal, além de portar volume visível na cintura. Tal comportamento justificou a busca pessoal, da qual resultou a apreensão de 32 porções de cocaína, 147 porções de crack, 79 porções de maconha e R$ 39,00 em espécie, configurando situação de flagrante delito apta a legitimar a atuação da guarda municipal. 4. Afastamento da incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n. 630 do STJ, por não ter havido reconhecimento da traficância pelo acusado, sendo insuficiente a mera admissão da posse de drogas para uso próprio. 5. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da existência de atos infracionais recentes análogos ao tráfico de drogas, circunstância que denota dedicação à atividade criminosa. 6. Fixação do regime inicial fechado devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pela razoável quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.